Direito

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    • O poder normativo do preâmbulo da constituição

      Conceito de constituição, lei fundamental - lex fundamentalis - por Carl Schimitt. Os preâmbulos constitucionais. A doutrina de J.J. Gomes Canotilho. Os valores superiores na constituição de espanha # Os preâmbulos das constituições da frança de 1946 e 1958, e as decisões do conselho constitucional da frança. Paolo Biscaretti di Ruffia - a doutrina do valor jurídico do preâmbulo constitucional. O preâmbulo da constituição da República Federativa do Brasil e a doutrina pátria. O presente ensaio acerca da natureza jurídica dos preâmbulos constitucionais objetiva uma minúscula contribuição que venha a fortalecer as bases da construção teórico-doutrinária de uma Teoria do Estado que representa as exigências políticas sócio-materiais da pós-modernidade, que vem sendo desenvolvida por uma série de autores pátrios e estrangeiros, voltada para a garantia da dignidade da pessoa humana e para a realização direitos sociais, assim como na identificação de uma inicial construção jurisprudencial de reconhecimento da necessidade irrenunciável da materialização destes direitos e princípios constitucionais. Lembrando a lição de GIOVANNI ORRÚ de que é "papel do juiz garantir a abertura do direito ao espírito do tempo, promovendo a aplicação crítica do direito".

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    • Princípios constitucionais do Processo Penal

      Princípios constitucionais do processo penal. Devido processo legal. Contraditório. Ampla defesa. Acusatório. Juiz natural. Publicidade. Obrigatoriedade. Presunção de inocência e in dubio pro reo. Verdade no processo penal.

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    • Princípios que regem a licitação

      Este artigo trata dos princípios administrativos aplicados á licitação pública, á luz da doutrina e jurisprudência majoritárias. Com a Constituição Federal de 1988, o Brasil iniciou sua jornada para uma melhoria na Administração Pública, trazendo em seu art. 37, caput, inúmeros princípios, quais sejam a da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, uns já anteriormente positivados, e outros não, todos, no entanto, objetivando incutir na mentalidade do administrador público, a seriedade com que deve ser tratado o Erário. A licitação, neste caso, tem uma grande relevância. Constitui um dos principais instrumentos de controle da aplicação do dinheiro público, á medida que possibilita á Administração a escolha, para fins de contratação, da proposta mais vantajosa, sempre colocando em condições de igualdade os candidatos que do certame queiram participar. Sendo assim, é de primordial relevância o estudo dos princípios administrativos aplicáveis a esta modalidade de procedimento administrativo. Palavras-chave: Princípios - Licitação - Administração Pública.

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    • Breve reflexão sobre o conceito de direito adquirido

      O que é direito adquirido? Será que tal conceito já está claro o bastante para enfrentar os casos práticos que lhe são postos? Vejamos até que ponto vai a tranqüilidade: A doutrina costuma buscar em GABBA algum subsídio. Mas GABBA realmente ajuda?

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    • Breves considerações sobre as condições da ação

      Intróito. Ação. Condições da ação no direito brasileiro. Conclusão. Bibliografia. O estudo sobre as condições da ação constitui-se questão das mais instigantes e contraditórias na doutrina, especialmente quanto á exata medida de sua extensão na atual conjuntura do processo civil brasileiro, haja vista a problemática havida em razão da adoção da Teoria Eclética pelo Código de 1973. Inicialmente, necessária uma abordagem sucinta sobre as principais teorias existentes sobre a ação, passando a tecer algumas considerações sobre aspectos gerais das condições da ação, como seu conceito, a sua identificação com o mérito e a preclusão para as partes e para o juiz para, por fim, apreciar uma a uma as três condições da ação positivadas no direito brasileiro.

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    • Caminho Certo

      Fernanda Giannasi é o exemplo vivo de indignação, ousadia e persistência pela preservação da vida. A situação de constrangimento a que está sendo submetida a Auditora-Fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego - Fernanda Giannasi - pelo próprio MTE, chega a ser "cômico", senão trágico. Ameaçada de morte por sua luta perene contra o amianto no Brasil, Fernanda enviou recentemente ao Exmo. Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, Ricardo Berzoini expediente solicitando apoio e proteção de vida ao Ministério, para poder continuar a exercer o seu trabalho de Auditora-Fiscal. Ao invés da proteção pretendida e do compromisso do governo popular em favor da prevalência da vida de todos os trabalhadores submetidos aos riscos nefastos provocados pelo amianto, Fernanda foi "punida exemplarmente", sendo afastada do exercício de suas funções, para serviços meramente burocráticos.

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    • Caso Boi Gordo: Vergonha Nacional

      Tendo em mente a Constituição da República, vem-nos á lembrança o seu art. 133, que norma que: "O Advogado é indispensável á administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". No mesmo diapasão, o art. 2º e seus §§ do EOAB (L. 8.906/94) não deixa a menor dúvida quanto ao fato questionado: "O advogado é indispensável á administração da Justiça. No seu ministério, o advogado presta serviço público e exerce função social, constituindo um múnus público, sendo inviolável por seus atos", princípio também renovado no art. 2º do Código de ética, onde está consagrado que "O Advogado , indispensável á administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da Advocacia, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado á elevada função pública que exerce". O grande e saudoso RUY DE AZEVEDO SODRé escreveu: "O Advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do Advogado, não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana.

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    • Concurso de agentes nos crimes de furto e roubo e o princípio da proporcionalidade

      Resumo: No presente artigo, demonstra-se a impossibilidade jurídica de aplicar-se ao furto praticado em concurso de agentes o percentual de aumento previsto para o roubo cometido em idêntica circunstância. Palavras-chave: Furto. Roubo. Concurso. Agentes. Proporcionalidade. Sumário 1. Introdução. 2. Princípio da proporcionalidade. 3. O argumento da analogia. 4. O fator ideológico. 5. A título de conclusão. 6. Abstract. 7. Referências. O delito de furto, na forma simples, possui penas de 01 a 04 anos de reclusão e multa. Se for cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas (forma qualificada - art. 155, § 4º, inciso IV, do CP) o apenamento irá variar entre 02 e 08 anos de reclusão, além de continuar a haver a previsão da pena de multa. Já o crime de roubo, na forma simples, tem penas de 04 a 10 anos de reclusão e multa (art. 157, caput, do CP). Em havendo o concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), a pena reclusiva aumentará de um terço até á metade.

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    • Conselho Nacional do Ministério Público: Primeiras Impressões

      Aspectos Gerais do Controle Exercido pelos Conselhos Nacionais do Ministério Público e de Justiça. Composição do Conselho Nacional do Ministério Público. Natureza Jurídica e Autonomia do Conselho Nacional do Ministério Público. Atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público. Atribuições de Cunho Disciplinar. O Corregedor Nacional e suas Atribuições. O Procurador-Geral e as Atribuições de Cunho Disciplinar do Conselho Nacional. As Ouvidorias. O Controle das Atividades Desenvolvidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Epílogo. ntroduzindo profundas inovações na linha evolutiva dos tradicionais mecanismos de checks and balances que permeiam as relações entre os órgãos de soberania, a Emenda Constitucional no 45, de 8 de dezembro de 2004, além de implementar sensíveis modificações no sistema judiciário pátrio, em especial na Justiça do Trabalho, criou o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, órgãos que, desde a sua gênese, foram concebidos como mecanismos de controle externo.

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    • Considerações sobre o direito à prova no Processo Penal

      Prova - breve intróito. Direito á prova. Direito á valoração da prova. Limites ao direito á prova. Prova ilícita. Teoria da proporcionalidade. Prova ilícita pro reo. Prova ilícita por derivação. Prova emprestada. Quando provocado ao exercício de sua função jurisdicional, o juiz deve declarar o direito e, especificamente no caso do processo penal, identificar a responsabilidade criminal e impor a sanção penal áquela pessoa que, segundo sua formada convicção, foi a perpetradora do fato penalmente relevante. Para tanto, deverá o juiz basear-se nas provas produzidas durante o decorrer da instrução, fase processual onde se apura a verdade a partir da demonstração, pelas partes, da veracidade de suas alegações, com vistas a trazer ao processo elementos que possam influenciar no convencimento do órgão jurisdicional.

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    • Correção entre sentença e acusação sob o prisma da ampla defesa. Breves notas sobre a coisa julgada

      Sentença. Conceito. Natureza jurídica. Classificação. Requisitos. Correlação entre acusação e sentença e a aplicação dos artigos 383 e 384 do código de processo Penal. Coisa julgada limites objetivos e subjetivos. Limites Objetivos e Subjetivos. Efeitos civis da sentença penal. Durante o decorrer do processo, vários atos jurisdicionais são praticados pelo órgão julgador. São eles: os despachos, as decisões interlocutórias e as decisões definitivas. Sinteticamente, pode-se dizer que os despachos têm a finalidade de dar andamento ao processo, enquanto que as decisões interlocutórias buscam solucionar questão controvertida, diversa do fato principal, suscitada pelas partes. Tais decisões podem ou não por fim ao processo ou a um de seus estágios, sendo, por isso, classificadas em interlocutórias mistas ou interlocutórias simples, conforme o caso. Há ainda as decisões definitivas que, embora ponham fim ao processo, julgando acerca da pretensão punitiva do Estado, não avaliam a procedência ou improcedência da acusação que pesa sobre o réu. Em regra, apenas reconhecem alguma causa extintiva da punibilidade. Diferem, portanto, das decisões interlocutórias mistas, visto que nessas não é avaliada a pretensão punitiva estatal. Por fim, como ato coroador de toda a atividade jurisdicional, o juiz elabora a sentença.

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    • Crimes previstos no estatuto do desarmamento

      Da legislação de regência. Armas, munições e acessórios de uso permitido e de uso restrito (ou proibido. Regras atinentes ás atividades que envolvem produtos controlados. Quadros-resumo das normas disciplinadoras. Condutas típicas previstas no estatuto do desarmamento que exigem normas complementadoras ou integradoras. Crimes previstos no art. 12, art. 14 e art. 16, caput, da lei n.º 10.826/03 (posse e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito). Crimes previstos no art. 16, par. Único, inc. Iii, da lei n.º 10.826/03 (posse ou fabricação de explosivos). Crimes previstos no art. 16, par. Único, inc. Vi, da lei n.º 10.826/03 (recarga de munição). Crimes previstos no art. 17 da lei n.º 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo). Crimes previstos no art. 18 da lei n.º 10.826/03 (tráfico internacional de arma de fogo). Bibliografia.

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    • Critérios para fixação de competência penal sob o prisma constitucional

      Competência - breves considerações. Competência material. Competência funcional. Competência pelo lugar da infração. Competência pelo domicílio ou residência do réu. Competência por prerrogativa de função. A súmula 394 do stf e a lei n° 10.628/2002. Conforme estudado no resumo do tema anterior, a jurisdição é uma das formas de expressão da soberania do Estado e, como tal, é una, indivisível. Ocorre, entretanto, que o órgão jurisdicional - o juiz - não tem condições de aplicar o direito objetivo a todos os conflitos interindividuais que surgem, pois é inconteste o número elevado e diversificado de lides que se desenvolvem no país. Percebe-se, assim, a necessidade de se dividir tarefas, ou, numa linguagem mais técnica, de se distribuir os processos entre os diversos órgãos jurisdicionais previstos na Constituição Federal. Frise-se que a jurisdição não comporta fragmentação, mas seu exercício sim. A divisão do exercício da jurisdição entre os diversos órgãos jurisdicionais é prevista na própria Lei Maior e também em dispositivos infraconstitucionais. Equivale dizer que há determinação legal para que cada juiz exerça sua jurisdição dentro de certos limites, afetos a grupos específicos de litígios.

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    • Críticas as críticas ao modelo de arbitragem no Brasil

      Introdução. Imposição da Globalização. Jurisdição para minorias. Cidadania. A inconstitucionalidade. Poderes do árbitro. Da possibilidade do julgamento por eqüidade. Grande conglomerados internacionais X pequenos contratantes nacionais. "Relação de consumo" & "contrato de adesão". Considerações finais.

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