Direito

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    • Ação judicial para liberação de hipoteca e obtenção de escritura definitiva

      Celebrado instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade autônoma em construção, passado algum tempo, mercê do adimplemento das parcelas, deixa de existir qualquer pendência obrigacional de parte do adquirente, que impeça a outorga da escritura definitiva pela vendedora. é nesse momento que se aturdem os adquirentes, com a ciência da existência de hipoteca e a recusa da Instituição Financeira, beneficiária do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), credora hipotecária em decorrência de pacto ajustado com a vendedora - empreendedora, em proceder ao necessário cancelamento desse gravame. Ato contínuo, a vendedora declara-se impossibilitada de outorgar a escritura, pois esta não teria nenhuma eficácia prática, em razão do gravame que incide sobre o imóvel, apontada a intransigência da Instituição Financeira em levantar a comentada hipoteca. Ou se muito, dispõe-se a empreendedora á outorga, mas não ao cancelamento da hipoteca, fora de seu alcance, exceto de liquidado o mútuo garantido. Em suma o adquirente, paga o preço ajustado, a vendedora, entrega o imóvel, mas não se transmite a propriedade com a imaginada e esperável regularidade.

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    • Ação penal nos crimes sexuais hediondos

      O sexo praticado com violência e sem o consentimento da fêmea é freqüente em muitas espécies animais. Já o ódio dedicado ao estuprador, como acontece com o homem, é restrito a algumas espécies e assume proporções violentas entre os grandes primatas, como orangotangos, chimpanzés e gorilas. Entre esses, ao apanhar um estranho que manteve relações com uma fêmea do grupo, o macho atira-o da árvore mais alta. Já vai longe o tempo em que o homem, a semelhança dos primatas, se valia da força, como forma mais usual para a solução de seus conflitos, a chamada autodefesa, além do que, onde a decisão do conflito se entrega á força dos competidores, o mais forte sempre tem razão. Uma vez que surge o Estado, em determinado momento histórico, este chama a si, a tarefa de administrar justiça, fazendo-o por meio de um processo, como verdadeiro substitutivo civilizado da vingança privada, ficando assim impossibilitado aos particulares de auto executarem os seus direitos, e surgem-lhes como corolário lógico da aludida proibição o direito de se dirigirem ao Estado para reclamar a aplicação da sanção contra aquele que, por acaso, lhes violou o direito.

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    • Ações sincréticas como instrumento para minorar a morosidade dos processos

      Classificação das ações segundo as categorias de cargas eficaciais nas sentenças. Conceito de ação sincrética. O sincretismo após a Lei nº 11.232/2005. Conclusão. O sistema processual vigente conhece várias categorias de eficácia de sentença, sendo que a doutrina tradicional parece conceber como classificação das ações, tão-só a trinária ou ternária, como querem outros, mesmo sob os olhares críticos de Luiz Guilherme Marinoni. A doutrina brasileira pouco tem tratado do assunto, restando apenas alguns apontamentos da doutrina tradicional que praticamente só admite a existência de três categorias de eficácia da sentença: "a) declaratória - que declara a existência ou a inexistência de relação jurídica, a falsidade ou a autenticidade de certo documento, mais precisamente, declara uma situação preexistente; b) condenatória - que condena o réu a dar, pagar, fazer ou não fazer alguma coisa, preparando a execução futura, com a criação de um título executivo judicial; c) constitutiva - por sua força assegura ao autor a criação, a modificação ou a extinção de uma relação jurídica."

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    • Acorda Brasil. É golpe preocupante a proposta da nova CLT em curso no Congresso Nacional

      PL-1987/2007, está pronta a proposta de alteração legislativa: A NOVA CLT, com pretensões de Consolida os dispositivos normativos que especifica referente ao Direito Material Trabalhista e revoga as leis extravagantes que especifica e os artigos 1º aos 642 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Para nós um verdadeiro Código do Trabalho e que ao que tudo indica para atender a interesses do "deus mercado" que seguidamente têm defendido a extinção da Justiça do Trabalho, a flexibilização das leis trabalhistas, deixando que os direitos dos trabalhadores sejam regulados em "livre negociação" pela já ultrapassada "autonomia da vontade" em que para nós a prevalência do negociado tem demonstrado na prática que é o "trabalhador com o pescoço e o empregador com a guilhotina". Defendemos sim a negociação, mas para que se efetiva a garantia da busca de melhores condições de vida, de trabalho e de salário e não para que o "elevador desça para o subsolo", como vem acontecendo, ao arrepio do disposto no caput do art. 7º da CF que não admite o retrocesso social.

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    • Acusações de dano moral a bancos de sangue com base em resultados de exames de material coletado – a

      Os ônus da prova são do paciente na verificação de eventual culpa médica. A obrigação é de meio e não de resultado. Resultado"falso positivo" não é erro. Bancos de sangue não diagnosticam doenças. é conhecida a possibilidade de resultados falso-positivos. A portaria 488 de 17/06/1998 - anvisa. Toda transfusão é arriscada - a resolução rdc nº 153, de 14 de junho de 2004. Se não ocorreu divulgação do resultado, não existe dano moral. A exacerbada pretensão de indenização por dano moral encontra resistência doutrinária. Conseqüências do benefício da justiça gratuita ao autor. O valor da causa não pode ser exagerado. Repetem-se ações judiciais para a discussão de responsabilidade decorrente do exercício de profissão liberal, pertinentes a doações de sangue, em que doadores pretendem-se surpresos, estarrecidos com o que denominam "erro" dos laboratórios, que porventura apresentem um primeiro resultado indicando a possibilidade de contaminação. Alegam-se aterrorizados (por isso pedem grandes indenizações) até que mediante um segundo exame, é o que costumam descrever, "descobrem" não serem portadores de males, nessas peças processuais, sempre descritos como mortíferos e vexatórios. Tenta-se aqui expor o tema, sob o enfoque de que é absurdo imputar responsabilidade quando não haja culpa e tudo se conduza com regularidade de conduta, configurando-se o cumprimento de dever. Se esta exposição for feliz, a névoa folclórica que anuvia o tema será afastada.

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    • Algumas anotações para um debate sobre arbitragem

      A homologação judicial é necessária?. A execução da sentença arbitral. Quanto custa executar a decisão arbitral? Quanto custa uma ação judicial?. Quanto Custa o Procedimento Arbitral?. Algumas observações sobre as Câmaras. Quanto tempo demora a solução arbitral?. Notas Finais. A lei n° 9307 de 23 de setembro de 1996, dispõe sobre a arbitragem, instituindo regras para sua aplicação. O objetivo destas anotações é realçar apenas alguns aspectos interessantes da lei, servindo de base para debates entre empresários, administradores ou qualquer pessoa que queira avaliar o custo-benefício, a agilidade e as diferenças entre um processo judicial ou um processo arbitral.

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    • Amplitude e aplicação das tutelas de urgência acautelatórias no Processo de Execução

      O presente estudo tem por objeto análise do artigo 615, mais precisamente seu inciso III, do CPC, o qual permite o exeqüente pleitear medidas acautelatórias urgentes. Não há, portanto, como se iniciar essa trajetória sem antes recordarmos um pouco a classificação, ainda que ultrapassada, adotada pelo nosso Código buzaideno das tutelas jurisdicionais. Inicialmente Enrico Tulio Liebman, nos trouxe a idéia bipartida da função jurisdicional, dividida em conhecimento e execução. A função jurisdicional consta fundamentalmente de duas espécies de atividades, muito diferentes entre si: de um lado, o exame da lide posta em juízo, para o fim de descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso; de outro, as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade de modo a que se realize a coincidência entre a regra e os fatos. Por conseguinte a natureza e os efeitos dos atos relativos diferem profundamente; na cognição a atividade do juiz é prevalentemente de caráter lógico: ele deve estudar o caso, investigar o fato, escolher, interpretar e aplicar as normas legais adequadas, fazendo um trabalho intelectual, que se assemelha, sob certos pontos de vista, ao de um historiador, quando reconstrói e avalia os fatos do passado. O resultado de todas estas atividades é de caráter ideal, porque consiste na enunciação de uma regra jurídica que, reunindo certas condições, se torna imutável (coisa julgada). Na execução ao contrário a atividade do órgão é prevalentemente prática e material, visando produzir na situação de fato as modificações acima aludidas.

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    • Antinomias jurídicas

      Introdução. Definição. Requisitos. Classificação das antinomias. Critérios tradicionais para solução das antinomias. Antinomias de segundo grau e os metacritérios para sua resolução. Abordagem axiológica e a hierarquização de valores, princípios e regras. Bibliografia. Já disseram que "o direito ama a dúvida, e a faz musa na controvérsia". O tema a que hora se propõe estudar é um dos que mais atormentam o doutrinador e o cientista do Direito, posto que ainda não se delineou, e nunca o farão, uma solução pacífica e geral para as colisões de segundo grau, os chamados conflitos de critérios, definidores das antinomias reais. Com o recente início de vigência da Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a partir de 10 de janeiro de 2003, o tema deve receber, nesta década, especial atenção da comunidade jurídica brasileira, pois o Código Civil é, sem dúvida, a norma de maior abrangência material na disposição dos direitos e deveres do cidadão. Aí reside a relevância do tema. As diversas modificações produzidas pelo texto da Lei criaram uma série de situações em que o doutrinador deverá aplicar a hermenêutica e, por certo, muitas colisões serão enfrentadas pelo Judiciário nos próximos anos.

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    • Aplicação terapêutica das células-tronco embrionárias: responsabilidade civil

      Introdução. Células-tronco e a lei n.º 11.105/05. Tipos de células-tronco. Os resultados. Expectativas e desafios. O debate. Vida no ordenamento jurídico brasileiro. Responsabilidade. Responsabilidade: civil, penal e administrativa. Culpa. O ilícito e a conduta. Responsáveis. Dano. A indenização. Titulares do direito de indenização. Ineficácia da responsabilidade. Conclusão. Bibliografia. É bem provável que muitas das conquistas atuais advindas do progresso da ciência não eram nem imaginadas em tempos atrás. É inquestionável que ela nos traz inúmeros benefícios, embora muitas das descobertas, por terem caráter instrumental, poderão trazer malefícios conforme a destinação dada pela pessoa que delas se utilizar. Grande parte do papel da ciência é responder questões formuladas por ela própria.

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    • Apontamentos sobre a prova emprestada no processo civil

      Considerações iniciais. Espécies de prova. Prova emprestada. Conclusão. Bibliografia. A palavra prova possui diversas acepções no processo civil. Dessa forma, a prova pode significar os instrumentos que servem ao juiz para conhecimento dos fatos postos em juízo (prova documental, pericial, etc.), como também o procedimento por meio do qual os instrumentos de cognição se formam e são admitidos em juízo (produção da prova). Ainda, pode dar a idéia de atividade lógica para conhecimentos dos fatos apresentados em juízo ou mesmo o resultado dessa atividade. A palavra prova possui diversas acepções no processo civil. Dessa forma, a prova pode significar os instrumentos que servem ao juiz para conhecimento dos fatos postos em juízo (prova documental, pericial, etc.), como também o procedimento por meio do qual os instrumentos de cognição se formam e são admitidos em juízo (produção da prova). Ainda, pode dar a idéia de atividade lógica para conhecimentos dos fatos apresentados em juízo ou mesmo o resultado dessa atividade.

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    • Arbitragem: um instituto calcado na autonomia da vontade

      Palavras-chave: Arbitragem; MESC - Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias; Autonomia da Vontade. É de conhecimento geral que o processo judicial, não só em nosso país, é excessivamente lento e caro, de forma a descontentar a grande maioria dos indivíduos que se vêem na necessidade de se socorrer de processo judicial para solucionar seus problemas. Tal lentidão é fruto da modernização do Estado e sua conseqüente aumenta de demanda judicial, além da crescente conscientização da população quanto aos seus direitos de cidadão, o que aumentou o número de processos judiciais sem o necessário aumento e modernização do Poder Judiciário. Deste contexto surge a necessidade de se buscar alternativas, rápidas, baratas e funcionais na solução de controvérsias.

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    • Artigo sobre o reuso direto planejado da agua no processo produtivo nacional

      Introdução. Princípio constitucional econômico da defesa do meio ambiente e a necessidade de intervenção do estado na ordem econômica. A previsão fiscal e o tributo ecológico na intervenção do estado na ordem econômica como imperativo de desenvolvimento e justiça social. O reuso da água na produção industrial e a evolução do direito tributário no brasil ao atender a função social do tributo em benefício ao desenvolvimento autosustentável nacional. Conclusão. Referências. Artigo apresentado no I ENCONTRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - ENET promovido pelo Instituto de Direito Tributário de Londrina de 30/08 a 02/09/06 (Selecionado pela Comissão Organizadora). Governo criando mecanismos de isenção tributária para a realização de políticas públicas no financiamento de máquinas e equipamentos para o reuso direto planejado da água para o setor produtivo nacional.

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    • As Medidas Provisórias e os Tributos

      Introdução. Considerações gerais acerca da medida provisória. O princípio da estrita legalidade tributária. A medida provisória em matéria tributária. Referências. É sabido e indiscutível que encontramo-nos vivendo em um Estado Democrático de Direito, a teor da disposição principiológica trazida á baila pelo Preâmbulo de nossa Carta Constitucional. Estado de Direito esse que está fundado na estrita observância, por todos, inclusive pelo Poder Público, das regras estabelecidas pela Constituição e demais normas infraconstitucionais (princípio da legalidade)_ herança de um passado recente em que suportamos um Estado de Exceção_ as quais, indubitavelmente, possuem seu fundamento de validade na Carta de Outubro.

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    • Aspectos pontuais sobre a sentença na ação popular

      O objetivo do presente trabalho é tecer breves considerações sobre a sentença deste nobre instituto, fazendo algumas digressões sobre sua natureza jurídica, as espécies de sentença, bem como os seus efeitos principais e acessórios, sem a pretensão, todavia, de esgotar o tema. Sentença, segundo Alexandre Freitas Câmara, é o ato final de cumprimento do ofício de julgar do juiz, que pode ser proferido de modo a resolver ou não o mérito da causa. A sentença, portanto, pode extinguir o processo com ou sem resolução de mérito.

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    • Atividade Rural

      Tributação da Pessoa Jurídica. Tributação da Pessoa Física. Processo de Consulta 154/03 - SRRF/9ª RF - DOU 22.10.2003. O CC/02, em seu art. 971, estipula que: "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro". Produtor rural é a pessoa física que explora a terra, objetivando a produção vegetal, a criação de animais, industrialização de produtos primários. O produtor rural não precisa abrir uma empresa, bastando efetuar o registro como produtor rural no posto fiscal da Secretaria da Fazenda que jurisdiciona o seu estabelecimento rural.

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