Direito

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    • Roteiro didático de elaboração de projetos de pesquisa em Direito

      A recente obrigatoriedade de apresentação de monografias de final de curso como requisito para a conclusão do curso de graduação em Direito, bem como a proliferação dos cursos de Pós-Graduação lato sensu no país, gerou uma enorme demanda por trabalhos de metodologia de pesquisa. A grande maioria destes trabalhos, porém, parece dar mais ênfase ás lombadas dos livros que ao seu conteúdo e não raras são as bancas examinadoras que se limitam á discussão de aspectos formais da obra - como formatação de margens, notas de rodapé, bibliografia, etc. - sem sequer tecerem considerações sobre o conteúdo do trabalho. Fugindo desta tendência muito em moda na academia, procuramos tratar aqui - ainda que muito sucintamente - dos principais elementos de um projeto de pesquisa que resulte não em um trabalho final burocrático - mero pré-requisito da conclusão do curso - mas em conclusões de real contribuição para a literatura jurídica nacional.

      (Adicionado: 3ªf Out 28 2008 | Visitas: 64 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Determinismo e Liberdade na Acção Humana

      O problema do compatibilismo apresenta-se sob a forma de uma simples questão: É, ou não, o livre-arbítrio compatível com o determinismo? O que está em questão é saber se livre-arbítrio (free will) e determinismo podem ambos ser verdadeiros. Em caso afirmativo, então não estaremos a dizer que ambos são verdadeiros, sequer que um dos dois é verdadeiro, mas tão-só que não é impossível ambos serem verdadeiros. Se a resposta à pergunta for negativa, então estaremos a restringir obviamente os pares de valores de verdade possíveis: se um for verdadeiro, seja o livre-arbítrio seja o determinismo, então o outro será falso.

      (Adicionado: 2ªf Out 27 2008 | Visitas: 60 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Nexo epidemiológico. Presunção legal faz prova de doença ocupacional

      O regime da prova é fundamental para o sistema de reparação dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A preocupação com a proteção jurídica dos trabalhadores contra os riscos profissionais inerentes ao trabalho fez evoluir, ao longo de quase um século, a legislação e a jurisprudência a fim de propiciar a efetiva reparação do dano á saúde e á integridade física do trabalhador. A técnica da presunção legal é um dos mecanismos utilizados pela lei e pela jurisprudência para indicar, de partida, que deve haver sempre a presunção de que toda e qualquer lesão ocorrida durante o trabalho e no local de trabalho constitui um acidente imputável ao trabalho. Trata-se de presunção favorável á vítima de risco calculável do acidente de trabalho, um dos flagelos mais emblemáticos da nossa sociedade.

      (Adicionado: 2ªf Out 27 2008 | Visitas: 73 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • O Divórcio Indireto à Luz do Novo Código Civil

      O ordenamento constitucional pátrio reconhece a família como base da sociedade, estabelecendo entre os consortes a igualdade de exercício de direitos e deveres referentes á sociedade conjugal. A nossa lei civil traz como deveres de ambos os cônjuges: a fidelidade recíproca; a vida em comum, no domicílio conjugal; a mútua assistência; o sustento, guarda e educação dos filhos; e o respeito e consideração mútuos. O instituto nuclear do direito de família é o casamento, que, segundo conceito de Silvio Rodrigues, "é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência" ("Direito Civil"- Direito de Família, vol. VI, 21a edição, Saraiva, p. 17).

      (Adicionado: 2ªf Out 27 2008 | Visitas: 69 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • O Justificável pode excluir a Culpa; o Explicável, a Culpabilidade

      Como psiquiatra titulado pela Associação Brasileira de Psiquiatria em prova de títulos e de conhecimentos teóricos; como psiquiatra forense, aprovado pelo Depto. de Psiquiatria Legal da Associação Brasileira de Psiquiatria, em prova de títulos e de conhecimentos teóricos nesta super-especialidade; qualificado em primeiro lugar em concurso nacional de contribuições científicas desta especialidade no ano de 2001; com 13 capítulos de livros e 5 artigos científicos publicados após 2000, sendo um em revista científica internacional - www.geocities.com/sanderfridman - venho oferecer algumas ponderações oportunas sobre caso que se impôs recentemente na mídia, e que foi tão eloquentemente debatido neste mesmo espaço pelo eminente jurista, juiz de Direito do Foro da Comarca de Jaguarão, Ilmo. Dr. Luiz Fernando Boller.

      (Adicionado: 2ªf Out 27 2008 | Visitas: 64 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • O princípio da boa-fé como ponto de equilíbrio nas relações de consumo

      A massificação do consumo, oriunda das transformações sociais provocadas pela Revolução Industrial, ao mesmo tempo em que proporcionou á humanidade maior conforto, acessibilidade e segurança no que se refere aos bens e serviços colocados no mercado á disposição do consumidor, trouxe também, como conseqüência, prejuízos áqueles, em decorrência da grande variedade de bens de consumo e das técnicas de produção utilizadas, oriundas da evolução tecnológica, facilmente observada ao longo do tempo. Anteriormente, as relações entre consumidores e fornecedores possuíam um relativo equilíbrio, haja vista o poder de barganha que se instalava entre estes na realização dos negócios jurídicos, uma vez que se conheciam. Todavia, guardando as devidas proporções, desde a revolução industrial, o fornecedor de produtos e serviços foi quem começou a ganhar força nas relações de consumo, pois é ele quem detém as técnicas de produção e oferta de seus produtos e serviços. Dessa forma, tendo em vista que o mercado de consumo começou a crescer em progressão geométrica, enquanto a ciência jurídica sempre cresceu em progressão aritmética, faz-se necessária a implementação de medidas que visem equilibrar ou mesmo reequilibrar as relações entre consumidor e fornecedor.

      (Adicionado: 2ªf Out 27 2008 | Visitas: 57 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • O processo criminal brasileiro e o ônus da prova: análise feita a partir da doutrina de Afrânio Silv

      Afrânio Silva Jardim declara que o ponto central da sua análise tem em vista o sistema acusatório, em face da segunda parte do art. 156 do CPP. Tal dispositivo está redigido da seguinte maneira: "Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". A discussão, segundo o autor, deve levar em consideração a autorização legal para que o juiz determine, de ofício, a realização de diligências. A análise da iniciativa oficial partirá do enfoque sobre os limites da atuação do juiz no sistema acusatório. A busca da verdade real, talvez, seja o maior problema do processo criminal. No processo civil, há crescente publicização do processo, autorizando o juiz a agir mais livremente. Em matéria criminal, o comando do artigo transcrito, no CPP, é repetido em dois outros momentos, a saber: a) art. 407; b) art. 538. Para Afrânio Silva Jardim, a liberdade não deve ser tratada com perspectiva liberal-individualista, "mas como algo que toca a todos enquanto cidadãos de uma coletividade civilizada", sendo a lei a "organização social da liberdade".

      (Adicionado: 2ªf Out 27 2008 | Visitas: 63 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • O STF, em decisão isolada, interpretou o art. 366 do CP de forma a admitir a imprescritibilidade

      Neste artigo tecerei considerações sobre a decisão do STF, proferida nos autos do RE 460.971/RS, conforme publicação constante do seu Informativo nº 456, de 12 a 23.2.2006: "A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do tribunal de justiça local que mantivera decisão que, ao declarar a revelia do ora recorrido (CPP, art. 366), suspendera o curso do processo, mas limitara a suspensão do prazo prescricional ao da prescrição em abstrato do fato delituoso. Inicialmente, afastou-se a alegação de ofensa ao art. 97 da CF, no sentido de que a interpretação dada pela Corte a quo ao citado art. 366 do CPP consubstanciar-se-ia em uma espécie de controle de constitucionalidade. Asseverou-se, no ponto, que no controle difuso, a interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade prevista naquele dispositivo constitucional. No tocante á suspensão da prescrição, entendeu-se que a Constituição não veda que seu prazo seja indeterminado, uma vez que não se constitui em hipótese de imprescritibilidade e a retomada do curso da prescrição fica apenas condicionada a evento futuro e incerto. Além disso, aduziu-se que a Constituição se restringe a enumerar os crimes sujeitos á imprescritibilidade (CF, art. 5º, XLII e XLIV), sem proibir, em tese, que lei ordinária crie outros casos. Por fim, considerou-se inadmissível sujeitar-se o período de suspensão de que trata o art. 366 do CPP ao tempo da prescrição em abstrato, visto que, do contrário, o que se teria seria uma causa de interrupção e não de suspensão. RE provido para determinar a suspensão da prescrição por prazo indeterminado. Precedente citado: Ext 1042/Governo de Portugal (j. em 19.12.2006)". Meu objetivo é demonstrar que foi instituída uma insustentável imprescritibilidade no direito pátrio, a qual não foi admitida pela CF, nem encontra qualquer escopo prático, gerando a incerteza e prejudicando a sociedade por causar instabilidade insegurança em seu meio.

      (Adicionado: 2ªf Out 27 2008 | Visitas: 64 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Da Ditadura dos Sistemas Sociais: uma crítica à concepção de Direito como sistema autopoiético

      Sistemas. Sistemas autopoiéticos. Mudanças de estado. Acoplamento estrutural. Sociedade e Direito como sistemas autopoiéticos. Direito como instrumento de manutenção do status quo. Conclusões. A palavra sistema nos remete a inúmeros conceitos em princípio bastante distintos: o sistema solar (sistema físico), o sistema nervoso (sistema biológico), o sistema computacional (sistema eletrônico), entre outros. Um sistema é um conjunto de elementos organizados. Os elementos são os componentes do sistema e, ao contrário do que a priori poder-se-ia supor, não caracterizam o sistema. O que caracteriza um sistema estelar não são o número de planetas, o tamanho dos corpos celestes, sua composição química ou mesmo sua temperatura.

      (Adicionado: 5ªf Out 23 2008 | Visitas: 66 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Do delito de dano e sua aplicação ao Direito Penal Informático

      Prolegômenos. Analogia e interpretação extensiva. Bem jurídico tutelado. Dados informáticos. Dados como objeto material do crime de dano. Dano informático e divulgação de vírus. Dano informático e acesso não autorizado a sistemas computacionais. Consumação e tentativa. Conclusões. O crime de dano está previsto no art. 163 do Código Penal Brasileiro e sua aplicação na proteção dos dados informáticos têm sido muito discutida em congressos e seminários dedicados ao estudo do Direito Informático no Brasil. O busílis encontra-se na palavra coisa, utilizada pelo legislador de 1940 para designar o objeto material do delito de dano.

      (Adicionado: 5ªf Out 23 2008 | Visitas: 73 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Erro de tipo e erro de proibição

      Trataremos de um assunto controvertido, com posicionamentos doutrinários antagônicos e pouco compreendido pelos acadêmicos e bacharéis em geral. Tal estudo teve com estímulo a questão contida em um concurso para Juiz de Direito, a qual ficou assim expressa: "Ao se defender do gesto de um seu inimigo capital, suposto como de possível saque de arma de fogo, indutor de presumível agressão injusta, A desfere um tiro fatal em B que, entretanto, não se encontrava armado. A não responderá por homicídio, porque agiu em legítima defesa putativa configuradora, neste caso, de um: (A) Delito putativo de erro de tipo. (B) Erro de tipo acidental. (C) Erro de proibição. (D) Erro de tipo essencial". O gabarito apresentou como correta a alternativa da letra "d". Mas, diante de tanta controvérsia, a questão possui duas alternativas que, com sólidos fundamentos, podem ser admitidas como corretas (letras "c" e "d").

      (Adicionado: 5ªf Out 23 2008 | Visitas: 82 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Estado de Necessidade e a apreciação de suas inúmeras possibilidades na exclusão da ilicitude penal

      Evidentemente, o conceito jurídico de Estado de Necessidade não traz em si qualquer complexidade, sendo prioritariamente difundido por doutrinadores penalistas, todavia, o instituto não deixa de ser exemplificado com igual clareza em âmbito civil. Contudo, sob o aspecto que nos interessa dissertar, sugere-nos que sua compreensão se dê sob uma outra ótica. Ou seja, queremos debater sobre a impulsão psicológica sofrida pelo indivíduo, capaz de delimitar a circunscrição gradual de sua necessidade, necessidade esta, que se torna justificante de sua ação, a ponto de excluir de seu ato o caráter denso de contrariedade á lei. Reiteramos que, o Estado de Necessidade pode ser verificado tanto na órbita criminal quanto na civil, porque em qualquer delas, teremos a experiência de um agente sob influência de estímulos motivacionais, capazes de direcionar sua ação imediata á finalidade de suprir uma necessidade iminente.

      (Adicionado: 5ªf Out 23 2008 | Visitas: 61 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Explicar o Direito: para além do modelo episódico dominante

      A doutrina jurídica tradicional, e em particular a filosofia do direito, se interrogam desde sempre acerca do modo como as regras sociais e as normas jurídicas surgem e se impõe na sociedade, ao que se acrescenta a questão relativa á maneira como essas regras e normas se legitimam. Também se manteve durante séculos a tese de que o ser humano é sociável por natureza e, portanto, somente na sociedade organizada alcançava o indivíduo humano sua mais plena e perfeita realização. Assim, as normas e a organização sócio-política seriam uma seqüela necessária do próprio ser do homem, a dimensão ou componente imanente de sua natureza moral e racional.

      (Adicionado: 5ªf Out 23 2008 | Visitas: 61 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Hermenêutica jurídica: mente, cérebro e “prejuízo”

      Durante os últimos anos a ciência há logrado avanços espetaculares em diferentes áreas do conhecimento. Patricularmente no que se refere ao nosso conhecimento sobre o cérebro humano, a ciência também há progressado significativamente e hoje entendemos melhor como se produzem a linguagem, o reconhecimento do mundo, o pensamento, a memória, os sonhos e a tristeza. Cada vez mais os progressos provenientes da neurociência nos têm ensinado que nossa atividade "mental" e o comportamento surgem de uma parte especializada do corpo: nosso cérebro. O objetivo da neurociência é precisamente o estudo do cérebro e da atividade cerebral, isto é, das bases neuronais do pensamento, da percepção, do comportamento e da emoção, isto é, dos mecanismos da relação cérebro/mente ou, o que é o mesmo, dos mecanismos cerebrais que nos ajudam a entender a função dos genes na configuração do cérebro, o papel dos sistemas neuronais na percepção do entorno e a relevância da experiência como princípio de orientação nas ações futuras. O enfoque de seu estudo pode ser o nível molecular intra e interneuronal e/ou o nível integrativo ou global no que se analisam conexões, redes neuronais e comportamentos. Também é possível visualizar a atividade mental como os eventos que ocorrem em um tempo tão breve como milisegundos, que é o tempo que transcorre quando um neurônio se comunica com outro, ou tão largo como o que sucede através de toda uma vida.

      (Adicionado: 5ªf Out 23 2008 | Visitas: 63 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
    • Imputação objetiva: discutindo com o Prof. Dr. Chaves Camargo

      Não se pretende aqui fazer um plágio do livro do Prof. Dr. Chaves Camargo, mas sua obra Imputação Objetiva e Direito Penal Brasileiro, chegou até nossas mãos por intermédio do Prof. Dr. Celso Fernandes Campilongo, que a adquiriu em uma livraria jurídica do Estado de São Paulo. Desenvolvíamos uma dissertação intitulada Imputação Objetiva: Uma crítica de Suas Perspectivas Extremamente Otimistas e/ou Reducionistas. Nosso orientador foi o Prof. Dr. João Maurício Adeodato, intelectual que muito nos ajudou na pesquisa. Ele é jusfilósofo e o tema encontra suas bases na Filosofia. Ademais, ele é profundo conhecedor da cultura filosófica germânica, uma vez que realizou vários cursos na Alemanha, o que o aproxima ainda mais do tema. O Dr. Campilongo prestou-nos auxílio imensurável, haja vista que possibilitou a aproximação entre Filosofia alemã e o garantismo de Luigi Ferrajoli, permitindo a observação do contexto filosófico hodierno, com profundos reflexos no Direito Criminal.

      (Adicionado: 5ªf Out 23 2008 | Visitas: 56 | Colocação: 0.00 | Votos: 0) Avaliar
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