Ações possessórias - dpc

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1. INTRODUÇÃO
A proteção da posse, conferida pela Lei brasileira permite que o possuidor a defenda de eventuais agressões pela autotutela e pela heterotutela que são as ações possessórias.
O artigo que fala da autotutela é o 1.210, §1º do CC. Esse ato é feito sem a instauração de um processo e sem a intervenção do Estado, porem tem que ser exercido pelo possuidor de forma moderada, pois de modo contrario, haverá a intervenção do Estado.
A heterotutela, que são as ações possessórias, são três previstas em nosso ordenamento jurídico: a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e o interdito proibitório. A finalidade dessas ações é recuperar, conservar ou proteger a posse, objeto de agressões ou ameaças.
Para
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921 CPC que alega:
Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Deve-se observar que a cumulação de pedidos é aceita desde que não haja prejuízo no procedimento especial, tais pedidos do art. 921 são referentes ao procedimento ordinário, porém a ação possessória autoriza a concessão de liminar específica é a de força nova, que observa o procedimento especial, porém pode haver cumulação de pedidos foram desses que estão no art. 921. Os pedidos que podem ser cumulados sem prejuízo do rito são: Reparação de danos, multa cominatória, desfazimento de construção e plantação
Pendência da ação possessória: Desde o ajuizamento da ação possessória até o trânsito em julgado, não se admite ação de reconhecimento de domínio. Dispõe o art. 923 do CPC: ‘’Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento de domínio.
Se uma das partes pudesse ajuizar ação dominial contra a outra, versando sobre o mesmo bem sobre o qual pende ação possessória, haveria necessidade de reunião das ações, por conexidade, e a

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