Ampliando o entendimento sobre a propriedade resolúvel e sobre a propriedade fiduciária (arts 1359 e 1361 a a 1368 - cc)

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1. PROPRIEDADE RESOLÚVEL

É aquela que se transfere sujeitando-se à ocorrência de CONDIÇÃO, de TERMO ou de um FATO JURÍDICO superveniente É, portanto, a propriedade que, no momento de sua constituição, tem uma causa de encerramento, seja através de um termo extintivo ou de uma condição resolutória (ou revogável). Realizada essa causa extintiva (advento do termo, implemento da condição etc.) a propriedade é resolvida, ou seja, será extinto o direito a que ela se opõe (não terá mais eficácia). A rigor, diz-se que A propriedade resolúvel é a que está sujeita a extinção por causa superveniente, inclusive em virtude do implemento de condição resolutiva, ou do advento de termo final. Na propriedade resolúvel há um proprietário atual e um
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2.1.1 Exemplo: A cláusula de retrovenda. Pode-se vender coisa imóvel, reservando-se ao alienante o direito de reavê-la, durante o prazo de retrato ( não prorrogável, nem superior a três anos). Durante a vigência da cláusula, o adquirente é proprietário resolúvel. Exercido o direito de retrato, deve ser ressarcido do preço pago e pelas benfeitorias (em função das quais pode exercer retenção).
• 2.2 Propriedade revogável por uma causa superveniente: A propriedade pode resolver-se por um fato superveniente ao título de aquisição. Exemplo: doação revogada, por ingratidão do donatário. Observe-se a diferença com relação ao caso anterior: a causa de revogação é posterior à transmissão. Os direitos reais constituídos pelo adquirente, em prol de terceiros, permanecem. Se houve nova transmissão, o terceiro possuidor é considerado proprietário perfeito. Resta à pessoa, em cujo benefício houve a resolução (no exemplo, o doador), haver o seu valor.
2.2.1 Esta situação não deve ser confundida com a do negócio jurídico inválido. Neste caso, o defeito que leva à anulação é congênito, está no próprio título . Uma vez declarada, a nulidade retroage.

3 PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA: É a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível, constituída para fins de garantia de obrigação, a partir do registro do título no Cartório de Títulos e Documentos. É tratada pelo CC/2002, arts. 1361 e ss. Desdobra-se a posse em direta

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