Análise acerca da necessidade da outorga conjugal na renúncia e cessão de direitos hereditários

4869 palavras 20 páginas
ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DA OUTORGA CONJUGAL NA RENÚNCIA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

Raviane Erbs Borba Ventura[1] Denise Schmitt Siqueira Garcia[2]

SUMÁRIO

Introdução; 1 Considerações introdutórias sobre herança; 1.1 Princípio da Saisine; 2 Renúncia; 3 Cessão de direitos; 4 Outorga uxória ou marital; 5 Considerações finais; Referências.

RESUMO: O presente artigo intitulado “Análise Acerca da Necessidade da Outorga Conjugal na Renúncia e Cessão de Direitos Hereditários”, tem por objetivo adentrar no direito das sucessões, mais especificadamente no direito do herdeiro de renunciar ou ceder seus direitos hereditários com ou sem a necessidade da outorga uxória ou marital. O enfoque será dado em torno da
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A herança somente cabe ao direito sucessório e tem relação direta com patrimônio da pessoa falecida. Assim leciona Venosa[5]: “Definimos o patrimônio como o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. Portanto, a herança é o patrimônio da pessoa falecida, do autor da herança”. Compreende-se que a herança é uma universalidade, até que ocorra partilha, portanto, este conjunto hereditário tem caráter indiviso, onde os sucessores são considerados condôminos da herança.

Herança é a totalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus e que são transmitidos aos herdeiros no momento da abertura da sucessão. Tem existência temporária, da morte de seu titular até a partilha.[6]

Um fator de grande importância a ser abordado, quando se fala de herança é sua característica de bem imóvel. Trata-se de dispositivo legal, trazido no artigo 80 inciso II do Código Civil[7]. Este conjunto de bens, chamado herança é “tratada como imóvel por ficção jurídica, obedece as peculiaridades relativas a esta espécie de bens, mesmo constituindo o acervo apenas móveis ou direitos”.[8] Sendo o direito a sucessão aberta considerada um bem imóvel, poderão os herdeiros promover a cessão de seus direitos hereditários por meio de escritura pública (art. 1793 do CC)[9], sendo esta

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