CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

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CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Artigo 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito interno ou externo;
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. Bem jurídico tutelado. Bem jurídico protegido é a probidade administrativa, relativamente às operações realizadas no âmbito das finanças públicas da União, Estado,
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É uma questão de tipicidade estrita. Há possibilidade de tentativa, embora de difícil comprovação. Parece perfeitamente possível o fracionamento da ação tipificada, tratando-se de crime plurisubsistente. Desistência voluntária Se, depois de ordenada ou autorizada a inscrição de despesas em restos a pagar, nas condições descritas no tipo, o sujeito ativo revoga ou anula o ato anterior, antes que se tenha operado a efetiva inscrição, configura-se a desistência voluntária, nos termos do artigo 15 do CP, que, exclui a tipicidade. Ação penal A ação penal é de natureza pública incondicionada. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA.

Artigo 359 C. Ordenar ou autorizar assunção de obrigação, nos 2 (dois) últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Bem jurídico tutelado Bem jurídico protegido, como gênero, é a administração pública especificamente, no entanto, protege-se o equilíbrio das contas públicas, especialmente em relação a sucessão dos mandatários titulares dos Poderes Públicos. Sujeito ativo Sujeito ativo é a autoridade titular de mandato. Como todos os demais crimes deste novo capítulo do CP, trata-se de crime próprio,

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