Codigo de obras de Goiania

18216 palavras 73 páginas
LEI

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FRANCISCO R. VALE JÚNIOR
Secretário Municipal de Planejamento
JAIRO DA CUNHA BASTOS
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
ADRIAM RODRIGUES
Assessor de Expediente e Despacho - Gabinete Civil
LUIZ FERNANDO CRUVINEL TEIXEIRA
Consultor
EQUIPE TÉCNICA
Magali Teixeira Daher
Celimene Machado de Faria Arantes
Eliany Auxiliadora Coutinho Moraes
Ramos Albuquerque Nóbrega
Sandra Sarno R. Santos
Lucy de Paula Toledo Almeida
Marta Horta Figueiredo de Carvalho
Valéria Fleury de Carvalho Penido
Silvio Costa Mattos
César Ricardo Nunes da Rocha
Douglas Branquinho
Alberto Aureliano Bailoni
Edy Lamar W. Silva Achcar
Jeová de Alcântara
…exibir mais conteúdo…

Responsável Técnico da obra e/ou edificação, o profissional encarregado pela correta execução do projeto licenciado e dos projetos complementares, sendo responsável, ainda, pela manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, juntamente com o proprietário ou possuidor.
III. o Responsável Técnico da obra e/ou edificação, a qualquer momento, poderá solicitar o cancelamento de sua responsabilidade pelo prosseguimento da obra, mediante requerimento à Prefeitura, não o eximindo de suas obrigações anteriores. § 4 º Excetua-se da exigência deste artigo o
Alvará de Autorização.

Diário Oficial do Município

Nº 4.285 - Quarta-feira - 16/01/2008

Seção II
Do Proprietário e do Possuidor
Art. 5º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, em cujo nome estiver transcrito o título de propriedade, no Cartório de Registro Imobiliário.
§ 1º É direito do proprietário promover e executar obras em seu terreno, mediante prévia autorização da
Prefeitura.
§ 2º Para garantir os procedimentos previstos no parágrafo anterior, é necessário apresentação do título de domínio do imóvel, respondendo o proprietário civil e criminalmente pela sua autenticidade, não implicando a sua aceitação, por parte do Município, no reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 6º O proprietário e/ou o possuidor, a
qualquer

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