Contestação ação declaratória de reconhecimento de união estável c/c petição de herança e meação

1619 palavras 7 páginas
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BAHIA

Processo nº 0004317-51.2012.805.0191
Autor (a): Maria Barbosa
Réu: Maria Amália Brito e outros

AMÁLIA BRITO, brasileira, maior, viúva, professora, nascida em 15 de outubro de 1960, portadora da Cédula de Identidade/RG nº 5.555.555 SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº 799.766.788-77, filha de Antônia Silva Brito; HENRIQUE BRITO, brasileiro, maior, solteiro, engenheiro civil, nascido em 10 de fevereiro de 1985, portador da Cédula de Identidade/RG nº 3.819.850 SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o nº 375.859.765-49, filho de Amália Brito e Marcos Brito; TERESA BRITO, brasileira, maior, solteira,
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O âmago da CONTESTAÇÃO, pois, contraposto pelos fatos estipulados da Autora, atestam que a aludida convivência nada mais foi do que mero namoro, sem qualquer compromisso maior de alimentar o desejo de construir família.
Não há os requisitos que indiquem união estável, nem em seus elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco, bem como os elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura, apesar de alegado pela Autora. Inexistiu, sobretudo, o more uxorio, traduzido pelas características de união familiar, com prazo de relacionamento que denotasse estabilidade de manter a vida em comum entre um casal.

Quanto à pretensão dos bens citados, refutou-se porquanto, ainda que absurdamente fosse acatada a tese da existência de união estável, os bens destacados na inicial foram adquiridos no período de namoro entre ambos, destacando o ano do veículo do autor e o contrato de compra e venda da casa, ambos em nome de Marcos Brito.

Inexistindo, assim, o dever de distribuí-los por meação ou mesmo herança.

A Autora também requereu a concessão do benefício de pensão por morte sabiamente negada pela Autarquia Previdenciária que no uso de seus poderes legais reconhece como única beneficiaria de tal beneficio a Contestante, por ser de fato e de direito dependente legal do falecido.

3- DO

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