Credito publico - receita publica

1489 palavras 6 páginas
UFPB

DIREITO FINANCEIRO

CRÉDITO PÚBLICO E DÍVIDA PÚBLICA

JOÃO PESSOA
2013
Crédito Público

Introdução:
A doutrina trata o crédito público, emprétimo público e dívida pública como sinônimos de empréstimo público. O crédito público de uma forma geral e resumida será, a “Confiança que inspira a solvabilidade da nação ou a honestidade do governo, especialmente quanto às operações ou empréstimos que realiza”.
De forma mais doutrinária, o crédito público é um contrato que objetiva a transferência de certo valor em dinheiro de uma pessoa, física ou jurídica, a uma entidade pública para ser restituído, acrescido de juros, dentro de determinado prazo ajustado. Corresponde, portanto, na teoria geral dos contratos, ao mútuo, espécie do
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• Juros Progressivos: Conforme o prazo de quitação vai se estendendo os juros vão se majorando proporcionalmente ao aumento do prazo necessário, como vantagem remuneratória.

• Empréstimos indexados: o valor real do empréstimo é assegurado por um indexador para que não sofra com a desvalorização da moeda. • Títulos da dívida Pública: Principal instrumento da política creditícia, com reflexos diretos na política monetária e financeira, emitidos por todas as esferas de governo. Ao vender TDPs federais, o BACEN retira dinheiro de circulação e ao comprar devolve o dinheiro ao sistema, afeitando diretamente a liquidez do mercado e os meios circulantes disponíveis.

• Loterias: Distribuição de prêmios em dinheiro por meio de sorteios periódicos que captam recursos para os cofres públicos em proporções maiores do que o os prêmios distribuídos.

• Conversão: O tesouro faculta aos portadores de determinados títulos a troca por outro de juro menor ou resgate imediato. Caso a opção seja o resgate, extingue-se o contrato de empréstimo ou permanecem nos casos em que os detentores optem pela conversão. V. Quanto ao prazo
Os prazos de duração ou pagamento de operação, podem ser:

Dívida Flutuante: Curto prazo, contratadas para suprir deficiências de necessidade momentâneas. Destinam-se a custear despesas correntes, de custeio, nunca de investimento, e deverão ser pagas no mesmo

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