DOS IMPEDIMENTO ARTIGOS 1521 É 1522 DO CODIGO CIVIL

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DOS IMPEDIMENTOS ARTIGOS 1521 É 1522 DO CODIGO CIVIL

O Código Civil, em sua parte especial, demonstra os impedimentos e as causas suspensivas, que tem por objetivo impedir temporária ou permanentemente o casamento. Dentro de cada uma delas estão enumeradas várias formas para que se configure a nulidade do casamento ou a sua suspensão.
Pontes de Miranda (V. 7. 3. / p. 213.) define os impedimentos de forma genérica, como: "a ausência de requisito ou a existência de qualidade que a lei articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil".
A verificação legal destas causas proibitivas ao reconhecimento judicial de uniões afetivas possui razões distintas que podem ser averiguadas conforme a origem da proibição.
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Ou seja, qualquer grau de parentesco em linha reta. Maria Helena Diniz cita Luiz da Cunha Gonçalves “indaga se é sempre necessário demonstrar o parentesco com a certidão de registro civil e, se não houver essa prova livre, o casamento será incestuoso”. Um fato interessante é que esses impedimentos compreendem os irmãos de mesmo pai e mães diversas, e mesma mãe e pais diversos. Nessa mesma guisa, Maria Berenice Dias afirma que “mesmo proibido o casamento de parentes até o terceiro grau, o DL 3200/1941 suaviza a vedação, tornando possível a sua realização mediante autorização judicial”.
b) Afinidade (art. 1521, II): Não podem se casar os afins em linha reta. Este tipo de parentesco se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiro e os parentes do outro, por exemplo, sogra e genro, padrasto e enteada. Segundo o Código Civil 2002, isso se dá porque “na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável”. Todavia, ficam excluídos da proibição os afins em linha colateral.
c) Adoção (art. 1521, I, III e IV): Da mesma forma que, conforme disposto no art. 1521, I, não podem casar ascendentes com os descendentes de vínculo ou parentesco civil, também não poderão contrair matrimônio o adotante e adotado. Nesse sentido, o art. 227, § 6º, CF, dispõe que os filhos adotados equiparam-se aos naturais, tendo os mesmos direitos no âmbito familiar. Dessa forma, também estão

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