Da ação anulatória (Comentários ao artigo 486)

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Da ação anulatória (Comentários ao artigo 486)

28/07/14 19:31

Segunda, 28 Julho 2014

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Artigos Nov 2007

Da ação anulatória (Comentários ao artigo 486)
Escrito por Ana Maria Simões Lopes Quintana. Publicado em Artigos Nov 2007.

Introdução
Editores

Estabelece a lei que “os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil” (CPC, art.
486).

Fale conosco O dispositivo permite que os atos processuais das partes, apresentados em juízo, pendentes ou não de homologação, em sede de execução judicial ou até depois da extinção do processo, possam ser anulados se estiverem maculados por vício de direito material.

Especial

Trata-se da denominada “ação anulatória” que constitui um meio atípico de impugnação de atos processuais, fora do âmbito recursal. Caracteriza-se por ser uma ação autônoma promovida para desconstituir atos processuais das partes que estejam viciados por infração a uma norma de direito material. Objetiva à desconstituição de ato da parte, cuja anulação acarreta, reflexamente, o esvaziamento da sentença.

Material de
Estudo

Área
Restrita

2.1 Origem
No direito brasileiro, o antecedente mais remoto da ação anulatória de ato judicial é encontrado no art.
255 do Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850, que estabelecia: ”A proposição da ação

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