Direito a nacionalidade

3046 palavras 13 páginas
DIREITO A NACIONALIDADE – ART. 12

01- O que se entende por nacionalidade?
“Nacionalidade é o vinculo jurídico político que liga um individuo a um certo e determinado Estado, fazendo deste individuo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos.”
(Moraes, Alexandre de, 2008, Pg. 204)

“Nacionalidade pode ser definida como o vinculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por conseqüência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.”
(Lenza, Pedro, 2008, Pg. 669)

02- Qual a natureza jurídica da nacionalidade e em que diplomas legais
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a. IUS SANGUINIS (origem sanguínea) – por esse critério será nacional todo o descendente de nacionais, independentemente do local de nascimento. Importante observar que a Constituição Federal de 1988 não adotou esse critérios puro, exigindo-se sempre algum outro requisito, como veremos a seguir. Sempre, porém, deve estar presente uma relação de contemporaneidade entre a condição jurídica do ascendente e o momento do nascimento, ou seja, aquele devera ser brasileiro nato ou naturalizado a época do nascimento deste. b. IUS SOLI (origem territorial) – por esse critério será nacional o nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade de sua ascendência. A Constituição brasileira adotou-o em regra.
(Moraes, Alexandre de, 2008, Pg. 205 e 206)

05- Quais são as hipóteses de aquisição da nacionalidade originaria no Brasil? “A Constituição Federal prevê exaustiva e taxativamente as hipóteses de aquisição da nacionalidade originaria, ou seja, somente serão brasileiros natos aqueles que preencherem os requisitos constitucionais das hipóteses únicas do art. 12, inciso I. Como ressalta Francisco Rezex, analisando hipóteses semelhante, “seria flagrante, na lei, o vicio de inconstitucionalidade, quando ali detectássemos o intento de criar, a margem da Lei Maior, um novo caso de nacionalidade originaria.” A regra adotada, como já

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