ESTATUTO OAB

9520 palavras 39 páginas
Estatuto da OAB - http://www.oab.org.br/Content/pdf/LegislacaoOab/estatuto.pdf

Código de Ética - http://www.oab.org.br/Content/pdf/LegislacaoOab/codigodeetica.pdf

Relação com o cliente, o advogado:

Deve prestar contas ao cliente, deve atender o cliente com presteza, informando-o de todos os acontecimentos processuais, deve ser transparente com seu cliente.

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SIGILO PROFISSIONAL –

SIGILO PROFISSIONAL NA ADVOCACIA

Discorrido sobre o instituto da inviolabilidade, resta estudar o sigilo profissional do advogado, outro instituto muito importante no dia-a-dia do advogado que deve sempre ser respeitado.
Neste capítulo vamos especificar o sigilo profissional, definindo e conceituando o termo, entendendo as
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Carlos (2004, p. 3) a esse respeito, sabiamente, coloca que “o segredo é o ‘preço’ que o Advogado tem de pagar pela confiança que nele é depositada pelo cliente”.
Mamede (2003, p. 361) explica que o sigilo é inerente à profissão do advogado, assim como os médicos, os psicólogos, os químicos e tantos outros profissionais estão obrigados à guardar segredo, o advogado também está. O ilustre doutrinador ainda elucida que o advogado deve preservar toda a informação que adquirir em razão de seu ofício, ainda que em depoimento judicial (CED, art. 26).
Desse modo, o segredo profissional do advogado se refere aos fatos dos quais toma conhecimento ou às confidências que lhes são feitas no exercício de sua profissão. Sendo também obrigado a guardar segredo quanto aos documentos que lhes são confinados e ao que sabe através do conteúdo dos mesmos. Assim preleciona o referido autor: [...] Esse dever [de sigilo] alcança tanto os fatos que tenham sido narrados pelo cliente para o profissional, como também por expressa disposição do artigo 27, parágrafo único do Código de Ética, “as comunicações epistolares entre advogado e cliente”. Deve-se acrescentar, por óbvio, todo e qualquer elemento que tenha sido confiado ao causídico e cuja divulgação exponha a intimidade do cliente, sem a autorização deste: fitas cassete, fitas de vídeo, documentos, etc. (MAMEDE, 2003, p. 362) Com isso, temos que a simples presença física do cliente no escritório do advogado enseja o dever de

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