Inqueritos extrapoliciais

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INQUERITOs EXTRAPOLICIAIS
Chama-se de inquéritos extrapoliciais aqueles procedimentos não elaborados pela polícia judiciária, quais sejam, os inquéritos policiais militares, presididos por militares com o fito de apurar exclusivamente crimes militares; o inquérito judicial nos crimes falimentares, presidido pelo juiz; as comissões parlamentares de inquérito, que procedem a investigações de maior vulto e de interesse nacional, presididas por membros do Poder Legislativo; e finalmente, o Inquérito civil, que visa colher elementos para a proposição da Ação Civil Pública por danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, presidido por membro do Ministério Público.

São divididos
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25; * a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; e * quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. * Prazo Para Elaboração do IPM O IPM, como regra, deverá ser encerrado, ou seja elaborado, no prazo de quarenta dias. Em situações de absoluta necessidade e devidamente justificado, existindo exames e perícias a serem realizadas, ou diligências julgadas indispensáveis, este prazo poderá ser prorrogado por até vinte dias, o que faz com que o prazo total seja de até sessenta dias. Os pedidos de prorrogações sempre deverão ser realizados com a devida antecedência, de modo que possam ser apreciados pela autoridade delegante. Quando se apurar infração penal atribuída a indiciado preso, o prazo será de vinte dias, improrrogáveis. Este prazo, se o IPM iniciar com o indiciado preso, será contado a partir de sua instauração e se ele for preso durante a fruição do prazo regulamentar, a partir do momento de sua prisão, conta-se o prazo fatal de vinte dias.
A regra citada acima está contida no Art. 20 do CPP ,Com base no que dispõe o § 2º, do Art. 20 do CPP, além dos prazos já citados, oportunamente, o encarregado poderá solicitar ao Juiz Auditor prazo adicional ao de prorrogação

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