Modalidades de licitação
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| SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃOINSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ | |Aurora Maria Silva de Oliveira
Francisco Plínio Oliveira
Gilma Rosangela de Sousa Paula
Maria do Socorro A. de Lima
Rosinês Santiago Nina
Sonia Socorro Regateiro
MODALIDADES DE LICITAÇÕES
BELÉM-PA
2012
INTRODUÇÃO A Constituição da República Federal de 1988, em seu artigo 37, consagrou as normas para licitações e contratos da Administração Pública. Significa dizer que cabe ao Poder Público, a responsabilidade e acompanhamento nos procedimentos licitatório das entidades públicas.
Assim, tais normas foram reforçadas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que representa inegável avanço na história da Licitação e Contrato Administrativos, prescrevendo em seu artigo 1º as “normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios”.
É nessa perspectiva que apresentamos a análise da Lei nº 8.666/93 em especial, à Modalidade de Licitação, uma vez que os critérios de aplicação de uma ou outra modalidade, nos atos administrativos, depende da interpretação conjunta dos artigos constantes na LLC.
Verifica-se que dentro dos atos administrativos públicos, a Licitação é o que mais constituí indícios de irregularidades, fato que ocorre quando o ato licitatório de qualquer natureza, não