Nulidades, partes, representação, procurados e terceiros no processo do trabalho

4089 palavras 17 páginas
NULIDADES, PARTES, REPRESENTAÇÃO, PROCURADORES E TERCEIROS

NULIDADES Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica. A função da declaração das nulidades é de assegurar os fins destinados às formas e que podem ser atingidos por intermédio de outros meios. A nulidade processual é praticada no processo, enquanto a do direito material muitas vezes é praticada no contrato. Normalmente, a nulidade no direito material é decorrente da não-observância do art. 104 do Código Civil, que requer agente capaz, objeto lícito ou forma prescrita ou não defesa em lei para a validade do negócio jurídico.

SISTEMA DE NULIDADES:
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Assim, ou existe o prejuízo processual ou não existe, sendo que a utilização da palavra “manifesto” é redundante. Entretanto, a palavra "manifesto" não se refere à manifestação da parte, em que veicularia a nulidade. E o prejuízo claro, sem sombra de dúvida, manifestado. A citação é pressuposto para a validade do processo, tornando prevento o juízo, induzindo a litispendência e fazendo litigiosa a coisa (art. 219 do CPC). No entanto, se a parte comparece espontaneamente à audiência, apresentando defesa, não há que se falar em nulidade da citação. Da mesma forma, não haverá nulidade se o juiz puder decidir o mérito da questão em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade (parágrafo 2ºdo art. 249 do CPC). Nesse caso, não há prejuízo à pane, pois obteve o acolhimento de sua pretensão em juízo, apesar de, por exemplo, não ter sido ouvida uma testemunha dessa parte, que inquinou o ato de nulo, por cerceamento de defesa. "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das panes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" (art. 795 da CLI). Há a convalidação do ato nulo, se este não for arguido pela pane à primeira vez que tiver de falar nos autos ou na audiência. Há necessidade, assim, de que as nulidades sejam arguidas pelas partes, sob pena de convalidação. O momento adequado de

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