PRINCÍPIOS JURÍDICOS E CONSTITUIÇÃO: CONCEITOS OPERACIONAIS

6877 palavras 28 páginas
PRINCÍPIOS JURÍDICOS E CONSTITUIÇÃO: CONCEITOS OPERACIONAIS

No discurso articulado dessa obra, este capítulo objetiva introduzir o conceito de princípios constitucionais, o que fará a partir da problematização dos conceitos de princípios jurídicos e de Constituição. Quanto ao conceito de princípios jurídicos, procurou-se, em primeiro plano, demonstrar ainda quede forma breve, superficial e contextualizada no tempo a elaboração do conceito de princípios no Direito, na Ciência Jurídica e no Direito Positivo. Também dissertou-se como ponto tangente da questão central deste trabalho sobre a noção de princípio como noma jurídica, como norma jurídica, espécie de gênero norma de direito, como norma de efetiva normatividade e algumas
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Ele demonstrou “...que a regra é geral porque estabelecida para um número indeterminado de atos ou fatos. Saber como distinguir, no âmbito do super conceito norma, entre regras e princípios, é uma tarefa particularmente complexa. Distintas funções dos princípios: Em classificação elabora por Bonavides, com base em reflexões feitas por F. de Castro, Trabucchi e Norberto Bobbio, os princípios cumpririam três funções relevantes na ordem jurídica, pela fundamentadora da ordem jurídica. Por intermédio da função supletiva realizam a tarefa de integração do Direito, suplementando os “vazios” regulatórios da ordem jurídica. Conflito entre princípios: Grau situa esse problema no plano da chamadas antinomias jurídicas, pela primeira confrontação a das regras entre si, exclui-se do sistema jurídico a regra conflitante em face da incompatibilidade entre essa e outra norma situada no mesmo plano de validade pertencentes ao mesmo ordenamento. Ou seja, é na dimensão da validade que se resolve o problema entre as regras conflitantes. A colisão entre princípios não conduz à exclusão da ordem jurídica de uma das normas conflitantes. Há incompatibilidade, porém não exclusão. Nesse casos, segundo Dworkin, o aplicador do Direito opta por um dos princípios, sem que o outro seja rechaçado do sistema ou deixe de ser aplicado a outros casos que comportem sua aceitação. As testinhas entre princípios não os excluem da ordem jurídica, apenas os afastam diante de

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