Princípio do Non Bis in Idem nos Processos Disciplinares Militares

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Princípio do Non Bis in Idem nos Processos Disciplinares Militares

Introdução

Partindo para uma análise em sede infraconstitucional, tem-se, como fundamento do “ne bis in idem” processual o instituto da litispendência que tem como base a impossibilidade de se iniciar nova ação penal, havendo outra em curso, para apurar um mesmo delito: em outras palavras, ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato.
O princípio “ne bis in idem”, ou seja, proibição de dupla punição pelo mesmo fato, na sua origem latina já revela de imediato seu sentido: o que não deve ser repetido.
Esse instituto, em sua aplicação jurídica, remete à ideia de proibição ao Estado de submeter um sujeito a uma dupla condenação ou a um duplo processo em virtude de um mesmo fato delituoso.
No ordenamento jurídico brasileiro, os referidos princípios encontram manifestação na Constituição Federal (através da garantia à coisa julgada e do princípio da legalidade), no Direito Penal, em seu aspecto material, e no Direito Processual Penal, em seu aspecto formal.

Conceito de ne bis in idem
A expressão latina ne bis in idem, aut bis de eadem re ne sit actio, é hoje consagrada como princípio geral de direito, e consiste na proibição de julgar-se o mesmo fato duas ou mais vezes (GUEDES, 2006, p.12). É utilizada para significar a proibição de um segundo processo pelos mesmos fatos já apreciados pelo Poder Judiciário. Significa dizer que um bem jurídico obtido por meio de uma ação judicial não pode

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