A competência para o julgamento de crimes decorrentes da relação do trabalho

 

Este trabalho tem como objetivo discutir se é possível atribuir à Justiça do Trabalho a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho e demais crimes decorrentes da relação de trabalho. Serão analisadas as competências vigentes em nosso Sistema Judiciário como um todo e, em especial, a Justiça Laboral. Realizar-se-á detida análise das alterações realizadas pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004 no ordenamento nacional e seus reflexos na competência criminal das Cortes Trabalhistas. Palavras-chave: Justiça do Trabalho, competência Penal, crimes relacionados ao trabalho, crimes contra a organização do trabalho, competência da Justiça do Trabalho.

A presente Monografia tem como objeto discutir se seria interessante, oportuno ou até mesmo necessário que a Justiça do Trabalho julgue crimes decorrentes da relação de trabalho. O seu objetivo é demostrar as competências do poder judiciário, em especial da Justiça do Trabalho, e descobri o que pensa a doutrina acerca da possibilidade da Justiça do Trabalho julgar crimes decorrentes da relação de trabalho. Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando de apresentar os critérios para delimitar a competência, seu conceito, tratar sobre a competência da Justiça Militar, Eleitoes, Federal, e em especial da Justiça do Trabalho. No Capítulo 2, tratando de mencionar os crimes decorrentes da relação de trabalho, e em especial dos crimes contra a organização do trabalho e do trabalho escravo. No Capítulo 3, tratando de demonstrar a opinião doutrinária e jurisprudencial acerca da conveniência e oportunidade da Justiça do Trabalho de julgar crimes decorrentes da relação de trabalho, mencionar as mudanças legais em trâmite com a finalidade de mudar para a Justiça do Trabalho a competência para julgar tais crimes.

 



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Altieres Antonio Nascimento 
2109.altieres[arroba]gmail.com


 
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