As modalidades de aposentadorias previstas no artigo 40 da CF/88 e o seu registro pelo tribunal de contas do estado de Roraima

 

O presente trabalho tem por objetivo examinar as modalidades de aposentadorias dos servidores púbicos, que se encontram previstas no art. 40 da Constituição federal e o seu respectivo registro perante o Tribunal de Contas do Estado de Roraima, apontando sua natureza jurídica e consequências. O Tribunal de Contas é órgão autônomo e independente por disposição constitucional. A Constituição Federal de 1988 trouxe, de maneira inovadora, a obrigatoriedade do concurso público a todos aqueles que ingressarem no serviço público, e, por consequência, a necessidade de apreciação da legalidade dos atos de pessoal.

Palavras-chave: Aposentadoria; modalidades; Tribunal de Contas; registro.

Sabe-se que o servidor, quando completa o período para a aposentadoria, estipulado na Constituição da República, nasce o direito público subjetivo, de caráter vinculado, para a concessão desse benefício.

Nesse passo, esse benefício é materializado por meio de um ato administrativo, o que, em poucas palavras, se constitui numa sucessão de atos para se alcançar a pretensão inicial.

Entretanto, quando versa sobre a aposentadoria de servidores públicos, não há uma pacificação na doutrina e jurisprudência, pois o tema gera grandes debates, uma vez que atinge um dos direitos basilares da pessoa, a percepção de valores sem a necessidade de trabalho.

Assim, podemos ver as situações e resoluções dos problemas apresentados no ato administrativo de concessão de aposentadoria, ou seja, quem realiza essa constatação de legalidade ou não, e, em caso de ilegalidade, como se procede a correção do referido ato.

 



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Michelle Karen Luciana Lobo 
michelle_llobo[arroba]hotmail.com


 
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