O Direito, a “lei injusta” e a função do operador do direito


Situar o problema acerca da função do operador do direito no nosso tempo implica, de nossa parte, uma análise menos descritiva e mais prospectiva, tendo como objetivo oferecer linhas de reflexoes que convirjam num consenso possível. Não se trata simplesmente de descrever o que aí está – ou ainda está -, mas do que está por vir, do que parece possível vislumbrar esboçar-se no horizonte anunciador do futuro , e que nem por essa razão é menos do nosso tempo, pois se são as coordenadas de nossa vivência atual as condições de possibilidade do futuro, só a assumida intencionalidade anticipante dá sentido e direção ao nosso caminhar.

De uma maneira geral, ao tratar-se do tema, é comum analisá-lo tendo em conta três questoes, dirigidas tanto ao direito como ao operador jurídico: pela primeira, pergunta-se diretamente pelo fundamento, pela validade e legitimidade do Direito, enquanto tal ; em outra, interroga-se sobre a função humano-social do jurídico e, finalmente, a última das questões coloca-nos perante o problema metodológico de seu processo de realização. Assim, pois, o operador do direito terá um papel a desempenhar e o desempenhará bem, se o direito for uma intenção válida e legítima que ele assuma na sua verdadeira e indispensável função humano-social, para o realizar em termos metodologicamente adequado na sua relação com o fazer viver uma norma jurídica na prática.

Pois bem, a perspectiva aquí adotada força-nos a restringir nosso campo de análise à segunda das questões: aquela que nos leva a refletir sobre a tarefa a ser desempenhada pelo operador do direito em vista da função humano-social do jurídico. E sendo a nossa uma perspectiva de historicidade, e considerando que no tempo presente uma época humana se consuma e outra se anuncia, deixaremos de dispor daquele sempre invocado tipo de operador que se manifesta como o racionalizador do social mediante esquemas transacionais impostos à ação.

Tais esquemas , quando não cedem à tentação de um dogmatismo puramente sistemático e formalizante, contróem um “demi monde” completamente descomprometido com o fato de que é o tipo de natureza humana implicado em uma determinada proposta teórica que define e circunscreve não somente as condições de possibilidade das sociedades humanas como, e muito particularmente , o desenho do conjunto institucional e normativo que regula as relações sociais comunitárias , assim como o caráter das normas e dos valores produzidos pelo homem no percurso do incessante processo de adaptação ao complicado e cotidiano mundo em que plasma sua secular existência.


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Atahualpa Fernandez; Athus Fernandez
atahualpaf[arroba]yahoo.es


 
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