Promotor de acusação ou promotor de justiça?


No preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948) consta que o desprezo pelos direitos do homem resulta em atos bárbaros que ultrapassam a consciência da Humanidade..., é essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso à rebelião contra a tirania e a opressão...; e o preâmbulo da lex fundamentalis (8.10.1988) brasileira expressa, o Estado democrático é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna.

Assevera o eminente Professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG): “O Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, conforme já salientamos, representa a fórmula política da Constituição. Suas disposições não são normas. São decisões políticas. Entretanto, estas decisões políticas condicionam as disposições normativas do contexto constitucional, e neste sentido é imperativo que todo e qualquer dispositivo da Constituição deverá ser interpretado à luz daquelas decisões; historicamente, os Preâmbulos trazem em seu cerne a luta pela evolução dos ideais de uma sociedade política, o sonho do Estado perfeito. Os Preâmbulos das Constituições espelham sua época, retratam com fidelidade das posturas ideológicas, traduzidas em programas, promessas, afirmações de princípios. Constituem, assim, uma orientação para a leitura de valores, ideais e expectativas de uma época, de uma sociedade em dado momento histórico. Há uma íntima relação entre as normas de conteúdo programático, os princípios fundamentais e os valores que presidem a Constituição. Deste modo impõe-se a necessidade política de avançar na realização dos objetivos gerais impostos pelo Preâmbulo. No exame de qualquer Constituição há que se levar em conta a sua fórmula política (a expressão ideológica), juridicamente organizada e adotada. A hermenêutica constitucional há de ser harmônica com os pressupostos ideológicos encerrados no Preâmbulo. As normas constitucionais no constitucionalismo contemporâneo têm uma função claramente transformadora da sociedade. O Preâmbulo orienta essa função e aponta objetivos, explícitos ou implícitos, profundos e amplos numa tarefa incessante que desvela a complexidade da sociedade atual. Os Preâmbulos orientam a produção legislativa e a função do juiz. O preâmbulo é parte integrante da Constituição e como tal participa de seus efeitos. Procede do Poder constituinte como valor formal. Do ponto de vista material direciona os conteúdos das disposições ou preceitos” (Souza Araújo, Sergio Luiz in “Ideologia e Eficácia do Preâmbulo nas Constituições”, Notáveis do Direito Penal – Livro em homenagem ao Emérito Prof. Dr. René Ariel Dotti; Org. MAIA NETO, Cândido Furtado, Ed. Consulex, Bsb-DF, 2006)


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Cândido Furtado Maia Neto
candidomaia[arroba]uol.com.br


 
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