Três propostas para reforma e eficiência do Sistema de Justiça Criminal brasileiro


As três propostas são de caráter urgente-urgentíssimo para as "agências executiva, judiciária e legislativa", em face da necessidade de modernização do sistema de administração de justiça criminal brasileira, tomando como base os fundamentos do Estado Democrático de Direito e os princípios de Direitos Humanos aceitos de maneira expressa - via processos de adesão e ratificação - como garantia e proteção nacional e internacional; bem como as teorias e conceitos vinculados as ciências penais, criminológicas e vitimológica, para uma possível e não utópica mudança contemporânea na praxis juridico-penal.

Volatire (+ 1755) já predicava no século xviii, a necessidade de renovação dos costumes judiciais, através de nova prática dos tribunais daquele tempo.

Mister se faz ressaltar que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (art. 1º CF), consequentemente o sistema penal deve residir nesta ótica, onde as leis criminais somente terão legitimidade quando o princípio da legalidade e da representação popular forem observados, considerando que "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (art 5º, inc. XXXIX CF), e que "compete privativamente a União, através do Poder Legislativo e Executivo, legislar e aprovar normas de direito penal e processual penal (art. 22, inc. I CF).

De outro lado, não há que se olvidar de dois princípios reitores, a hierárquia vertical das leis penais, e a "ultima ratio" das ciências penais (direito penal e processual penal), para a prevenção e repressão de atos definidos como "ilícitos", via reducionismo ou minimalismo penal.

Os documentos de Direitos Humanos - Tratados, Pactos, Convenções, etc. - adotados pelo governo brasileiro, via processo legislativo próprio (art. 59 usque 69 CF), bem como as garantias individuais e coletivas fundamentais possuem aplicação imediata (art. 5º parágrafos 1º e 2º CF), restando proibido ao Estado invocar qualquer justificativa para descumprir regra de direito público interno e externo, como estabelece a Convenção de Viena sobre os Tratados, de 1969, arts. 26 e 27, nos termos da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Portanto, na ordem de precedência, soberania e validade das normas vigentes teremos a Constituição Federal e os princípios gerais de direitos humanos no tocante as garantias fundamentais de respeito à dignidade da pessoa humana, por último regem os dispositivos do Código Penal, Processual Penal e da Lei de Execução Penal.


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Cândido Furtado Maia Neto
candidomaia[arroba]uol.com.br


 
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