Lei 11.232/05 – execução de título judicial: liquidação, impugnação e recurso


Para entender melhor a reforma do sistema processual, que sempre foi um entrave ao efetivo exercício da cidadania pela via do acesso à Justiça, atingindo mortalmente um dos direitos fundamentais garantido ao cidadão brasileiro pela Constituição da República, nada melhor do que citar um texto de Sérgio Shimura, no qual ele expõe seu pensamento: "O direito ao processo, portanto, com o tônus da efetividade, pertence ao conjunto desses direitos, ditos fundamentais, que estão umbelicalmente ligados ao conceito de dignidade humana, princípio sobre o qual está assentada a estrutura do Estado brasileiro (art. 1º, III, da CF/1988)."

Por mais que se mexa na espinha dorsal do CPC, as alterações feitas ainda estão longe de garantir o efetivo acesso à justiça, rápida, eficaz, eficiente e justa, como direito fundamental garantido ao cidadão brasileiro.

A Lei 11.232/2005 é uma tentativa de evitar a morosidade dos processos que tramitam no Judiciário; acreditamos que não é suficiente alterar regras de procedimento para que se atinja o ideal de Justiça e a celeridade do processo, sem violar direitos; algo mais, muito mais, ainda precisa ser feito.

Na doutrina de Humberto Theodoro Júnior, "O CPC após a Lei 11.232/2005, prevê duas vias de execução forçada singular:

a) o cumprimento forçado da sentença condenatória, e outros a que a lei atribui igual força (arts. 475-I e 475-N);

b) o processo de execução dos títulos extrajudiciais enumerados no art. 585, que se sujeita aos diversos procedimentos do Livro II, do Código de Processo Civil.

Há ainda, a previsão da execução coletiva ou concursal, para os casos de devedor insolvente (arts. 748 a 782)."

A lei 11.232/05, segundo nos ensina Sérgio Shimura, "trouxe novidades capazes de tornar a execução da sentença como mera fase, subseqüente à fase de conhecimento, amalgamando num único processo as duas atividades: cognitiva e satisfativa".

Segundo Humberto Theodoro Júnior, "a partir da lei 11.232, a sentença de mérito não é necessariamente um julgamento do mérito pelo juiz, mas nela se contem sempre uma resolução do mérito da causa, mesmo que não seja por ato do juiz"; o ilustre Professor mineiro também nos ensina que "a atividade de execução forçada não exige, mais, a movimentação da ação executiva e realiza-se por meio do incidente de cumprimento da sentença, integrado, quase sempre, à mesma relação processual em que se prolatou o julgamento exeqüendo; o título executivo judicial não parte mais do padrão de sentença condenatória, bastando para sua configuração o reconhecimento, pelo ato do juiz, da existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N), desde que, é claro, se revista de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 586)".

J. E. Carreira Alvim e Luciana Gontijo Carreira Alvim Cabral sintetizam a espinha dorsal da Lei 11.232/2005, nos arts. 475-I e 475-R, entendendo "que acaba de vez com o processo de execução de título judicial, e introduz nova técnica de efetivação do julgado, a mesma usada pelos arts. 461 e 461-A, também com o propósito (melhor diria, na esperança) de agilizar o gozo do bem de vida reconhecido pela sentença".



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J. A. Almeida Paiva
jaalmeidapaiva[arroba]uol.com.br


 
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