A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica e alguns de seus reflexos no ordenamento jurídico brasileiro: lei n.º 8.078/90, lei n.º 8.884/94, lei n.º 9.605/98 e lei n.º 10.406/02


O direito sedimenta um acordo entre os homens sobre a conduta devida para determinados casos. Conforme vão surgindo os entraves sociais, sejam eles conflitos ou apenas impasses, busca-se, por meio da lei, regular a situação.

Quanto aos impasses, a pessoa jurídica representa importante avanço no campo dos instrumentos utilizados nas relações jurídicas. Basta imaginar quantas reuniões e assinaturas seriam necessárias para um simples negócio jurídico praticado por uma grande multinacional. Sem a pessoa jurídica, cada membro do grupo precisaria outorgar uma procuração.

Quanto aos conflitos, uma das formas de se manter o funcionamento pacífico da sociedade é garantir o equilíbrio das relações.

Um instituto utilizado para tanto é a responsabilização, que, em cada caso, atribui a determinado indivíduo ou grupo um dever de restabelecimento ou compensação.

Quando se verificou que este restabelecimento do equilíbrio não estava sendo possível em certos casos, em razão da utilização indevida da pessoa jurídica, buscou-se corrigir este problema.

Essa nova necessidade ensejou diversas soluções: ora o sistema jurídico utilizou a responsabilização solidária da pessoa jurídica com seus membros; ora, serviu-se da subsidiariedade.

Entretanto, estas duas formas de corrigir o mau uso da pessoa jurídica podiam levar ao prejuízo indevido de inocentes, entre os quais poderiam estar alguns membros, e até a própria pessoa jurídica.

Em razão disso, surge a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica, que possibilita a responsabilização do verdadeiro causador do ilícito.

O presente trabalho analisa alguns reflexos dessa doutrina no ordenamento jurídico brasileiro.



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Leandro Sarai
lsarai[arroba]adv.oabsp.org.br


 
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