Apontamentos sobre a prova emprestada no processo civil


A palavra prova possui diversas acepções no processo civil. Dessa forma, a prova pode significar os instrumentos que servem ao juiz para conhecimento dos fatos postos em juízo (prova documental, pericial, etc.), como também o procedimento por meio do qual os instrumentos de cognição se formam e são admitidos em juízo (produção da prova). Ainda, pode dar a idéia de atividade lógica para conhecimentos dos fatos apresentados em juízo ou mesmo o resultado dessa atividade.

O objeto da prova são as afirmações de fato das partes, ou seja, são as alegações e não os fatos, pois estes existem ou não, não podendo, assim, ser considerados verdadeiros ou falsos. É a alegação do fato que pode assumir, ao fim da instrução processual, importância jurídico-processual para fim de demonstrar a sua veracidade. Afirma Dinamarco que "provar é demonstrar que uma alegação é boa, correta e portanto condizente com a verdade. O fato existe ou inexiste, aconteceu ou não aconteceu, sendo portanto insuscetível dessas adjetivações ou qualificações. As alegações, sim, é que podem ser verazes ou mentirosas – e daí a pertinência de prová-las, ou seja, demonstrar que são boas e verazes".



(Ver trabalho completo)

 

Max Akira Senda de Brito
maxbrito[arroba]tj.rs.gov.br


 
As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.