Aspectos puntuais sobre a sentenca na acao popular


A ação popular é uma ação constitucional colocada à disposição de qualquer cidadão para a tutela do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural, mediante a anulação do ato lesivo. Encontra amparo constitucional no inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, estando regulamentada na Lei nº 4.717/65.

Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, constituindo-se, nas palavras de José Afonso da Silva, como uma manifestação direta da soberania popular consubstanciada no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.

O objetivo do presente trabalho é tecer breves considerações sobre a sentença deste nobre instituto, fazendo algumas digressões sobre sua natureza jurídica, as espécies de sentença, bem como os seus efeitos principais e acessórios, sem a pretensão, todavia, de esgotar o tema.

Sentença, segundo Alexandre Freitas Câmara, é o ato final de cumprimento do ofício de julgar do juiz, que pode ser proferido de modo a resolver ou não o mérito da causa . A sentença, portanto, pode extinguir o processo com ou sem resolução de mérito.

A sentença que extinguir sem resolução de mérito, se dará por ausência de pressuposto processual, condição da ação ou nulidade insanável do processo. O art. 9º da Lei 4.717/65 dispõe também que o processo será extinto “Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação”.

Primeiramente, deve-se observar que o termo “absolvição de instância” decorre do fato de que a lei foi editada na vigência do CPC de 1939. Esse termo, entretanto, foi abolido por Alfredo Buzaid no anteprojeto do CPC 1973 (item 6º da Exposição de Motivos do CPC), substituindo “instância” por processo. Segundo Rodolfo de Camargo Mancuso, os casos de “absolvição de instância” hoje se enquadrariam nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC (abandono do processo).



(Ver trabalho completo)

 

Max Akira Senda De Brito
maxbrito[arroba]tj.rs.gov.br


 
As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.