Devido processo legal de trânsito à luz da CF e CTB


Sob a égide da Carta Magna de 1998, veio a lume, em 23 de setembro de 1997 a Lei 9.503, instituindo o novo ( com o perdão do pleonasmo!!) Código Nacional de Trânsito, cujo objetivo e campo de atuação é a regulamentação do trânsito brasileiro.

Outra não é a conclusão a que se chega, fazendo uma simples leitura das primeiras disposições previstas na Lei 9.503/94 que dispara:

"Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

4º (VETADO)

5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente".

Antes de penetrarmos no cerne da questão por nós proposta neste pequeno ensaio, não podemos nos furtar a tecer algumas considerações sobre a correlação que deve existir (ao menos é o que se espera) entre o CTB e a Carta Magna.

É induvidoso, como não poderia deixar de ser, que o CTB trata-se de uma lei hierarquicamente inferior à Constituição Federal, ademais, foi editada posteriormente, devendo assim se balizar pela nova tábua axiomática trazida pela lei maior. Não havendo possibilidade, em nenhum momento, de com esta ir de encontro. Deixamos demonstrar desde logo que a nosso modesto avisto, tal vedação se aplica, quer às violações diretas quer às violações reflexas.

A nossa lei Maior trouxe à baila uma série de princípios que devem se irradiar por todo Sistema Jurídico, de forma que toda e qualquer norma necessita curvar-se diante os preceitos constitucionais. Assim, nosso CTB deve ser interpretado principalmente à luz da Constituição Federal, a inversão dessa regra consagra um erro crasso de hermenêutica.



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Eduardo Viana Portela Neves
eduardo_advocacia[arroba]yahoo.com.br


 
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