Emolumentos cartorários: delineamentos de sua intangibilidade


Em linhas gerais, os serviços notariais e de registro estão disciplinados na Lei nº 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição da República. Trata-se de atividades delegadas, normalmente desempenhadas por profissionais do direito, dotados de fé pública, que, a depender da especificidade do serviço, recebem a designação de notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador.

Tais atividades são prestadas em caráter privado, mas com estrita fiscalização do Poder que as delega, o que é derivação lógica de sua natureza e da importância que ostentam perante o organismo social. A delegação pressupõe, dentre outros requisitos, a prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

Conquanto sejam exploradas em caráter privado, as atividades cartorárias consubstanciam um serviço público de competência estadual, não sendo divisada qualquer alteração em seus elementos intrínsecos pelo simples fato de sua exploração ser delegada a particulares. Como desdobramento, também o vínculo jurídico estabelecido com os usuários do serviço encontra-se sob a égide do Direito Administrativo, o que é mero consectário do seu objeto.



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Emerson Garcia
Emersongarcia814[arroba]hotmail.com


 
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