Estabilidade acidentária. A interpretação do art. 118 da lei 8.213 deve atender à preservação do bem jurídico tutelado


A legislação infortunística brasileira em nosso entendimento é boa, mas sem efetividade, por causa do modelo esgotado que se consolidou e voltado ao mero atendimento dos interesses privados que no geral teimam em manter a sistemática das repudiadas subnotificações acidentárias.

Reconhecendo essa prática nefasta aos interesses dos cidadãos e em especial os dos cofres públicos da previdência com os propalados déficits crescentes na concessão de benefício auxílio-doença comum (B-31, sem fonte própria de custeio, saindo os recursos do caixa geral), o governo aprovou no parlamento a Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, permitindo ao INSS conceder o benefício auxílio-doença acidentário (B-91, com a utilização dos recursos do SAT, a encargo do empregador), mesmo sem a emissão da CAT pelo empregador, que continua obrigatória, a teor do art. 22 da Lei 8.213/91.

A nova metodologia que desnuda a sistemática das fraudes com as subnotificações acidentárias de praxe, o NTEP vem sendo atacado pelas forças defensoras da preservação do modelo esgotado, quer através da ADIN interposta pela CNI no STF e protocolada em 26/07/2007, buscando a declaração de inconstitucionalidade das medidas previdenciárias relacionadas ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciária, quer pela adoção por parte de inúmeros peritos do próprio INSS de subterfúgios para tornar letra morta à disposição da Lei 11.430 que aprovou a nova metodologia para o reconhecimento acidentário, mesmo sem emissão da CAT, o conhecido NTEP.

O Brasil é campeão mundial em acidentes do trabalho, tendo como causa, o entendimento empresarial equivocado de que investir em prevenção significa custos operacionais e não investimento. A falta de fiscalização estatal, a conivência do INSS em descumprir a lei de benefícios, 8.213/91, deixando de conceder o benefício auxílio-doença acidentário (B-91) quando a CAT não haja sido emitida pelo empregador e mais o conservadorismo da jurisprudência em atribuir o ônus ao empregado da prova de que se afastou por mais de 15 dias do trabalho decorrente de lesão ocupacional.



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Admilson Viana
admilsonrv[arroba]terra.com.br


 
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