Exame da oab. Provimento 109/2005. Veja razões de recurso em face de sentença prolatada por juiz federal


Em sua decisão, o MM. Juízo a quo, a título de fundamentação, disse apenas que:

1. a Lei 8.906/94 prevê expressamente a exigência da aprovação no Exame de Ordem. Não se vislumbra abuso na exigência. Não há vício formal na lei que a prevê, estando em consonância com os ditames da legalidade e da reserva legal (sic).

2. Sob o aspecto material, o Exame de Ordem constitui instrumento para aferição dos conhecimentos de candidatos ao exercício da advocacia. O controle do exercício profissional é medida de ordem pública, afeita ao interesse social. Revela o interesse na preservação de qualidade mínima para o desempenho da profissão, buscando ilidir o perigo de profissionais tecnicamente inabilitados, que, por deficiente formação acadêmica, coloquem em risco a defesa de direitos dos cidadãos, seja na advocacia contenciosa, seja na consultoria preventiva. Não se deve perder de vista, também, que a função do advogado, consoante a Constituição Federal (artigo 133), é indispensável à administração da justiça.

3. O Provimento nº 109/2005, (sic) apenas estabelece normas e diretrizes ao Exame de Ordem, (sic) não inova na exigência da prévia aprovação no exame, pois o requisito está previsto na Lei nº 8.906/94 como condição à inscrição como advogado.

4. Portanto, inexistindo qualquer mácula à exigência de prévia aprovação no Exame de Ordem para a inscrição e registro nos quadros de advogados da OAB, a presente ação deve ser julgada improcedente, etc...



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Fernando Lima
profpito[arroba]yahoo.com


 
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