O aumento da carga tributária sob diversas formas


A reforma tributária, introduzida pela Emenda Constitucional nº 42/2003, ampliou o leque de possibilidades de acréscimo da carga tributária das empresas. O poder tributante, com sua fome arrecadatória, começa a utilizá-la de forma duvidosa, sob o argumento de que à medida que a economia perde fôlego, para que haja sustentação do ajuste fiscal, há necessidade, não só, de cortes adicionais de gastos, como também, de novos aumentos de tributos. Só que cortes de despesas ficam apenas na retórica, ao passo que, o aumento da pressão tributária é uma realidade constante. É assim que a carga tributária brasileira chegou em torno de 37% do PIB. Apesar dessa elevada carga, superior a dos países do primeiro mundo, os serviços públicos prestados pelo nosso Estado correspondem àqueles prestados por países subdesenvolvidos, constrastando-se com os serviços públicos disponibilizados pelos demais países emergentes.

Desta forma, atualmente, as empresas brasileiras são obrigadas a pagar mais tributos do que seus concorrentes externos, além de não poderem usufruir os serviços públicos proporcionais a esse custo tributário, bem superior ao de todos os países do continente.

Pois bem, o sistema tributário brasileiro possui inúmeros princípios tributários, conhecidos como limitações constitucionais ao poder de tributar, voltados para a proteção do contribuinte. Entretanto, o legislador infraconstitucional viola, constantemente, vários desses princípios, sem que haja controle adequado por parte do Poder Judiciário.

O que tem acontecido é que o legislador tem atentado apenas para a denominação formal das várias espécies tributárias, não se apegando à natureza de cada espécie, ignorando-a cada vez mais, para poder se adequar aos interesses do governo. Melhor explicando, sempre que determinado imposto é considerado inconstitucional, o legislador muda o nome desse imposto para taxa ou contribuição. A moda atual é de rotular tributos inconstitucionais de contribuição, principalmente, na esfera municipal: contribuição de iluminação pública, contribuição de remoção do lixo etc.



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Kiyoshi Harada; Aline Aparecida S. Tavares
kiyoshi[arroba]haradaadvogados.com.br


 
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