O conflito jurisprudencial trabalhista na questão dos expurgos no FGTS


Já me encontrava decidido a não escrever um nono e novo texto sobre o aspecto trabalhista dos expurgos no FGTS, quando fui convidado a fazê-lo. Para tanto, foi necessário mergulhar na jurisprudência obreira pátria que, conforme já comentara em pelo menos um artigo anterior, apresenta decisões díspares e conflitantes.

Ao eventual leitor que não conheça os oito textos anteriores, divulgados em diversos portais jurídicos (às vezes, o mesmo conteúdo sob títulos ligeiramente distintos), seria recomendável buscar lê-los, bem como os textos de outros (poucos) autores que se dignaram a abordar o assunto. Caso contrário, o acompanhamento do presente texto pode se tornar dificultado pela falta de informações que aqueles prestam (em que consiste a questão, principalmente), ou seria indispensável repetir, aqui, o que já foi repetido, em excesso até, nos artigos anteriores.

Resumindo, uma Reclamação Trabalhista vem se tornando freqüente, perante diversas Varas e na área de abrangência de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, qual seja, postulando o direito de empregados demitidos sem justa causa e que receberam a multa rescisória calculada com os expurgos no FGTS fazerem jus ao pagamento da diferença, o complemento àquela multa "expurgada", a partir das mais recentes e uniformes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, este, hoje presidido por um ex-Ministro do TST.

Não sei se alguém ainda discorda, ou desconhece, estar reconhecido que o órgão gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) determinou, mediante editais, que os bancos depositários reajustassem a menor, em duas oportunidades (janeiro de 1989 e abril de 1990), os saldos existentes nas contas vinculadas abertas pelos empregadores em nome de seus empregados, entendo, porque em desacordo com a legislação vigente à época. E que a CEF, reiteradamente, vem sendo condenada a creditar ou pagar as diferenças correspondentes., e isto não deve mudar mais (pelo menos nos próximos, digamos, dez anos). O entendimento jurisprudencial sobre a questão, perante a Justiça Federal, é de tal sorte pacífico e uniforme que dá-se notícia de haver, nos dias que correm, uma preocupação do Governo em impedir ou obstar o acesso dos trabalhadores aos Juizados Especiais Federais com essa causa de pedir.

Note-se que, anteriormente a 2000, havia também divergências jurisprudenciais e, algumas vezes, foram, inclusive, pagos ou creditados outros reajustes, porque a justiça entendera caber, ainda, correção nos índices empregados em julho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, em decisões transitadas em julgado. Debalde, a CEF vem tentando rever tais decisões à luz daquela mais recente e hoje prevalecente.

O fato é que os empregadores, simplesmente, tomavam (e ainda tomam, talvez) o saldo dado por existente na conta vinculada e sobre este calculavam (calculam) a multa de 40% devida àqueles que demitira (demite) sem justa causa. Em alguns casos, considerando os saques efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, para a aquisição da casa própria pelo SFH ou qualquer outra movimentação autorizada por lei, se e quando o empregado demitido imotivadamente reclama esta parcela, da mesma forma, utilizando os mesmos índices expurgados.



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João Celso Neto
jcelso[arroba]lycos.com


 
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