O esporte como direito fundamental e como instrumento de políticas públicas, sociais e educacionais à luz do direito brasileiro


O presente trabalho tem por escopo trazer a lume reflexões mais abrangentes do que as que se percebe até então sobre o Direito à Saúde e, por conseqüência, acerca do próprio Direito à Vida.

À primeira vista, quase sempre, associa-se o Direito à Saúde somente como o direito de ir a um hospital e de ser prontamente atendido, bem como de ter um corpo médico da melhor qualidade à disposição para consultar a qualquer hora e a preços módicos, pleito este inequivocamente consentâneo, porém, ressalta-se, deveras difícil quanto à sua obtenção.

Na verdade, esta acepção não está errada, ao contrário! Ninguém, em sã consciência, ousaria descartar tais possibilidades, vale dizer, todos querem – e deveriam, sim – ter acesso aos melhores hospitais e ter ao seu dispor os melhores médicos, a fim de prevenir e curar as doenças inerentes à condição humana, além daquelas advindas das próprias vicissitudes da vida, solucionar seus problemas de ‘saúde’, urgências, emergências, etc.

Aliás, não deveria haver nem graduação qualitativa entre hospitais e médicos, ou seja, todas as instalações e todos os profissionais desta área deveriam ter as melhores condições de trabalho e de recursos, diversamente do que se verifica, infelizmente, em grande parte do Brasil.

Ocorre que tal desiderato esbarra sempre na questão monetária ou financeira, haja vista a indiscutível dependência de dinheiro que todos têm em quase todos os aspectos de suas vidas, quanto à saúde, especialmente.

Para a exata noção a respeito desta conotação, basta apenas conferir e comparar os preços dos remédios e demais produtos farmacêuticos e hospitalares em face ao poder aquisitivo da população brasileira. A conclusão, evidentemente, não é das melhores, pois, não há como negar, o acesso a hospitais e médicos de primeira linha é restrito a uma pequena parcela da população, bem como a quantidade de pessoas em condições de comprar os remédios e afins necessários ao tratamento adequado à cura de suas enfermidades é muito aquém do ideal.

Sendo assim, mesmo porque o “ano olímpico” de 2004, todos sabem, foi na Grécia, justamente, o “berço” das extraordinárias, cativantes e emocionantes competições olímpicas, em 2006 foi realizada a Olimpíada de Inverno de Turim e a Copa do Mundo de Futebol será realizada na Alemanha e em 2007 será a vez dos Jogos Panamericanos no Brasil, traz-se à baila considerações relativamente interessantes não apenas aos operadores do direito – que não deixam de ser cidadãos (sentido lato) –, mas, também, aos próprios governantes do País, sejam eles da esfera federal, estadual, distrital ou, ainda, municipal.

Da mesma forma, por ser uma relevante e propícia oportunidade para exposições, discussões e debates de idéias, entende-se que é hábil, tempestiva e adequada a apresentação da tese segundo a qual o Direito assegura e admite a prática esportiva como sendo um direito fundamental, não obstante este ponto de vista não ser totalmente ignorado pelo grande público, tampouco desconhecido dos que atuam na área jurídica: apenas não é dada a devida atenção!



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Marco Aurelio Paganella
marcopaganella[arroba]adv.oabsp.org.br


 
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