Ativos fiscais diferidos. Uma proposta de mensuração e registro a valor presente

  1. Resumo
  2. Lista de abreviaturas, siglas e símbolos
  3. Definição do trabalho
  4. Conceito de ativo fiscal diferido ou créditos tributários
  5. Aspectos legais dos ativos fiscais diferidos
  6. Aspectos regulamentares dos créditos tributários
  7. Normas contábeis brasileiras e internacionais relacionadas com ativos fiscais diferidos
  8. Proposta de mensuração e registro a valor presente
  9. Conclusão e recomendações
  10. Referências

RESUMO

Ativos fiscais diferidos, denominados também de créditos tributários, são os valores dos tributos a recuperar em exercícios futuros sobre os lucros com relação a diferenças temporárias dedutíveis e compensação de prejuízos fiscais não utilizados. Os ativos fiscais diferidos registrados nos balanços dos dez maiores bancos brasileiros totalizaram em 31.12.2004 o montante de R$ 31,3 bilhões, com expectativa de realização superior a cinco anos, enquanto que os valores não registrados no balanço totalizaram em 31.12.2004 o montante de R$ 13,1 bilhões.

Esses valores são tratados por estas entidades da seguinte forma nas demonstrações contábeis: registro no balanço pelo custo histórico, evidenciação em notas explicativas das estimativas dos prazos para realização bem como valor presente apurado. A mensuração e registro a custo histórico recomendados no Brasil (Bacen, IBRACON, CVM e CFC) e no exterior (IASB e FASB) não se adequa ao conceito clássico de ativo como potenciais fluxos de serviços ou direitos a benefícios futuros sobre o controle da organização. Isto porque quando há um período de espera para realização do ativo, o seu valor presente é inferior ao montante efetivo que se espera receber e quanto mais longo o período, assim como ocorre com os ativos fiscais diferidos das instituições financeiras brasileiras, menor o valor presente.

Assim, a alternativa é mensurar e registrar os ativos fiscais diferidos a valor presente no balanço das entidades, e não ficar restrito a evidenciação destes valores somente em notas explicativas, conforme determina o Bacen. Os problemas da subjetividade inerentes à apuração do valor presente no que diz respeito a determinação da taxa de desconto e do prazo de realização podem ser minimizados pelas instituições financeiras brasileiras através, respectivamente, da utilização da taxa do DI, Depósito Interfinanceiro, como custo de oportunidade, e das estimativas de lucros tributáveis futuros e do controle pelas entidades das diferenças temporárias quanto a época de realização ou reversão.

Palavras-chave: ativos fiscais diferidos, critérios de mensuração, valor presente.

ABSTRACT

Deferred tax assets, also denominated tax credits, are amounts of taxes to be recovered in future fiscal years on profits regarding deductible temporary differences and offsetting of fiscal losses not used. The deferred tax assets recorded in the financial statements of the ten largest Brazilian banks totaled R$ 31,3 billion, in 12.31.2004, and are expected to be realized beyond five years, while amounts which are not registered in the financial statements totaled R$ 13,1 billion, in 12.31.2004. Those Brazilian banks record deferred tax assets at historical cost, and also disclosure in their explanatory notes estimates of the terms for realization of such assets, as well as the calculated present value. The measurement and registration of those assets at historical cost as recommended in Brazil (Central Bank, IBRACON, CVM and CFC) and abroad (IASB and FASB) is not in compliance with the classical concept of assets as potential flows of services or rights to future benefits which are under the control of the organization. This is due because when there is a term for realization of the asset, its present value is under the amount expected to be received and, as well as it occurs to deferred tax assets of Brazilian financial institutions, the longest the term, the smallest the present value. Therefore, the alternative is to measure and register the deferred tax assets at present value in the financial statements of the entities, and not to restrict the disclosure of those amounts in the explanatory notes only, as it is determined by the Central Bank. Problems with subjectivity inherent to the calculation of the present value concerning to the determination of the discount tax and the term of realization of the deferred tax assets can be minimized by the Brazilian financial institutions through, respectively, the use of the DI rate, Interfinancial Deposits rate, as opportunity cost and, of the estimates of future taxable profits as well as the control, by those entities, of the temporary differences regarding their realization or reversion terms.

Key Words: deferred tax assets, measurement criteria, present value.

LISTA DE ABREVIATURAS, SIGLAS E SÍMBOLOS

ASB

Accounting Standard Board

BACEN

Banco Central do Brasil

CEF

Caixa Econômica Federal

CFC

CMN

Conselho Federal de Contabilidade

Conselho Monetário Nacional

CVM

Comissão de Valores Mobiliários

FAS

Financial Accounting Standard

FASB

Financial Accounting Standard Board

FRS

Financial Report Standard

IAS

International Accounting Standard

IASB

International Accounting Standard Board

IBRACON

Instituto Brasileiro dos Auditores Independentes

NBC T

Norma Brasileira de Contabilidade – Técnica

PLE

SFAS

Patrimônio Líquido Exigido

Statement Financial Accounting Standard

VPL

Valor Presente Líquido

1 - DEFINIÇÃO DO TRABALHO

1.1 - O Problema

Qual o critério mais adequado para mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos das entidades, principalmente das instituições financeiras brasileiras? Custo histórico ou valor presente?

1.2 - Introdução

A Contabilidade visa fornecer informações úteis a diversos usuários, cada qual com necessidades e interesses específicos, de forma a orientá-los no processo de tomada de decisões econômicas. Neste contexto, deve identificar, mensurar, e interpretar os fatos, traduzindo-os em informações úteis para os usuários internos e externos.

Os órgãos de normatização contábil no Brasil (CFC, IBRACON, CVM e Banco Central do Brasil), nos últimos anos, têm efetuado diversas alterações nas normas contábeis a serem seguidas pelas Entidades brasileiras de forma a adequá-las às práticas internacionais e, conseqüentemente, melhorar a qualidade das informações contábeis no Brasil. Como exemplo, vale citar as normas criadas/revisadas relativas a provisionamento para crédito nas instituições financeiras, reconhecimento de passivos contingentes e benefícios pós-emprego, contabilização a valor de mercado de títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos nas instituições financeiras, entre outras.

Vale destacar a contribuição do Banco Central do Brasil e da CVM no aprimoramento das práticas contábeis brasileiras como a introdução do critério de provisionamento para crédito de acordo com o nível de risco do cliente e o registro dos instrumentos financeiros derivativos com base no valor de mercado.

As diferenças entre a determinação do lucro tributável e o lucro contábil também geram problemas para os contadores. Daí nasceu a alocação de impostos entre períodos com o objetivo de fazer uma ligação, visível nas demonstrações contábeis, entre a contabilidade tributária e a contabilidade financeira. Do lado do ativo, esta ligação é denominada de ativo fiscal diferido.

Os critérios de mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos, direitos de compensar obrigações fiscais futuras, denominado também de créditos tributários neste trabalho, tem influenciado as decisões no Brasil. Como exemplo, vale descrever parte das matérias da Gazeta Mercantil e do Jornal O Dia:

"Enganou-se quem imaginava que o Itaú sairia da disputa do Banespa depois de arrematar, ontem, o Banestado pelo ousado lance de R$ 1,625 bilhão, 303% acima do preço mínimo...

...

...Mas Setubal [Roberto Setubal, presidente do Itaú], deu uma pista como fez sua avaliação ao afirmar que os créditos tributários diluíram bastante o preço pago. O Banestado, informou, possui R$ 1,9 bilhão em créditos tributários não contabilizados, que trazidos a valor presente, foram avaliados em R$ 600 milhões. "Isso significa que o banco saiu por R$ 1 bilhão", disse Setubal, apesar de estimar que o crédito tributário não será recuperado antes de dois anos. Para isso, é preciso que a instituição tenha lucro." (GAZETA MERCANTIL – 18.12.2000, p 12);

"O volume de créditos tributários do Banespa é superior ao R$ 1,441 bilhão divulgado pelo Banco Central. De acordo com uma fonte da instituição o benefício ao controlado do banco paulista atinge R$ 2,8 bilhões e é praticamente o dobro do Banestado...

...

...Mesmo sendo maior do que o divulgado, esse volume de créditos pode despertar menor interesse do que o apresentado pelo Itaú na compra do Banestado. Isso, porque, para metade do volume de créditos, não há estimativa de prazo para a utilização, por serem créditos intertemporais..." (O DIA – 06.11.2000, p 14).

A mensuração, registro e evidenciação nas demonstrações contábeis dos ativos fiscais diferidos, direitos de compensar obrigações fiscais futuras, também foram objeto de instruções específicas do Banco Central do Brasil já que o montante destes créditos registrados nos balanços dos dez maiores bancos brasileiros atingiu, no final do exercício de 2004, o montante R$ 31,3 bilhões, com prazos de expectativa de realização evidenciados em notas explicativas superiores a cinco anos, conforme tabela a seguir, baseados em levantamentos efetuados nas demonstrações contábeis disponibilizadas por essas entidades em seus sites oficiais:

Tabela 1 - Ativos fiscais diferidos registrados no balanço - Dez maiores bancos brasileiros

Posição em 31 de dezembro R$ milhões

 

Valor Nominal

Valor Presente

Diferença

 

Bancos – Consolidado

2002

2003

2004

2004

VN – VP

Obs.

Banco do Brasil

11.847

9.406

8.396

7.088

1.308

 

Bradesco

4.960

5.841

6.092

5.391

701

 

Itaú

5.218

5.147

4.605

4.014

591

 

Santander Banespa

2.276

3.264

3.381

3.545

-164

(1)

Unibanco

2.634

2.467

2.792

2.219

573

 

BNDES

840

1.303

1.940

1.355

585

 

ABN Amro

1.692

1.880

1.833

1.412

421

 

CEF

1.913

1.705

1.666

1.265

401

 

HSBC

439

403

601

456

145

 

Safra

66

17

31

-

-

(2)

Total

31.885

31.433

31.337

26.745

4.561

 

Fonte: Demonstrações contábeis relativas a 31 de dezembro disponibilizadas nos sites oficiais das entidades acima.

  1. o valor presente apresenta-se superior ao valor registrado no balanço em função da provisão constituída para não realização;
  2. O Banco Safra não informou o valor presente de seus créditos tributários, apesar das exigências do Banco Central do Brasil.

Já os créditos tributários não registrados no balanço em função da falta de expectativa de realização declarada em notas explicativas atingiu, no exercício de 2004, o montante de R$ 13,1 bilhões, tendo como principal motivo a restrição constante no Artigo 1º da Resolução CMN 3.059, de 20.12.2002, para registro dos créditos tributários com expectativa de realização superior a cinco anos. Na tabela a seguir, são demonstrados os valores:

Tabela 2 - Ativos fiscais diferidos não registrados no balanço – Dez maiores bancos brasileiros

Posição em 31 de dezembro R$ milhões

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Fonte: Demonstrações contábeis, relativas a 31 de dezembro, disponibilizadas nos sites oficiais dos dez maiores bancos brasileiros.

(1) Consideradas também as provisões para não realização divulgadas em notas explicativas.

(2) Divulgados em notas explicativas créditos tributários não ativados somente em 2001.

(3) Não informaram em notas explicativas créditos tributários não ativados.

Além disso, observa-se que a preocupação do Banco Central do Brasil não deve ficar restrita somente à magnitude dos valores e à expectativa de realização de longo prazo, mas deve abranger, principalmente, a questão da subjetividade inerente à decisão de registrar ou não no balanço e variáveis subjacentes como expectativa de realização do crédito, levando em consideração as projeções de lucros fiscais futuros.

O problema da diferença entre o lucro contábil e o lucro tributável e a subjetividade inerente às decisões de registrar ou não os ativos fiscais diferidos nos balanços e de definir o critério mais adequado de mensuração é comum também às outras entidades. Assim, os demais Órgãos reguladores e normatizadores contábeis brasileiros (IBRACON, CVM e CFC) e do exterior (IASB, FASB e ASB) também emitiram pronunciamentos específicos relacionadas com o assunto.

A recomendação dos Órgãos reguladores e normatizadores contábeis brasileiros e no exterior, citados anteriormente, é para que as entidades registrem os ativos fiscais diferidos a custo histórico (valor nominal), sob o argumento de ter como principais vantagens a objetividade e a simplicidade na contabilização de tributos.

Entretanto, o custo histórico, conforme Pires e Rodrigues, citados por Fuji, não se ajusta aos elementos geradores de valor da nova economia e a necessidade de combinação de critérios faz com que o "custo histórico começasse a ser substituído pelo valor justo". (FUJI. 2004).

O problema maior do registro dos ativos fiscais diferidos pelo custo histórico é que o aproveitamento do benefício fiscal, principalmente nas instituições financeiras brasileiras, ocorrerá somente no futuro, a longo prazo, na maioria das vezes, e, conseqüentemente, devem ser descontados a alguma taxa positiva de juros. Na tabela a seguir, são demonstradas as estimativas de consumo dos ativos fiscais diferidos dos dez maiores bancos brasileiros:

Tabela 3 - Estimativas de realização de ativos fiscais diferidos divulgadas nas demonstrações contábeis de 31.12.2004 dos dez maiores bancos brasileiros

R$ milhões

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Fonte: Demonstrações contábeis relativas a 31 de dezembro disponibilizadas nos sites dos dez maiores bancos brasileiros

(*) Não divulgou as projeções em notas explicativas

Sendo assim, torna-se necessário rever os critérios de mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos nas instituições financeiras brasileiras, principalmente em função da atividade de intermediação de recursos desempenhada e em decorrência da relevância dos valores e a realização a longo prazo observados. A fundamentação teórica tem como base os objetivos da Contabilidade, os conceitos clássicos de ativo e mensuração a valor justo.

1.3 - Objetivo

1.3.1 - Objetivos Gerais do Trabalho

Discutir a mensuração e registro a valor presente dos ativos fiscais diferidos nos balanços das entidades, principalmente nas instituições financeiras brasileiras.

1.3.2 - Objetivos Específicos

Apresentar os conceitos, aspectos legais e regulamentares, normas contábeis nacionais e internacionais relacionados com os ativos fiscais diferidos; analisar as práticas adotadas pelos dez maiores bancos brasileiros para mensuração, registro e evidenciação nas demonstrações contábeis dos ativos fiscais diferidos; elencar, com base na literatura, os pontos favoráveis e desfavoráveis da mensuração e registro a custo histórico; apresentar argumentos favoráveis à mensuração e registro a valor presente dos ativos fiscais diferidos das Entidades, principalmente nas instituições financeiras brasileiras, em vez da mensuração e registro a custo histórico.

1.4. - Delimitação do Estudo

Este estudo delimita-se aos ativos fiscais diferidos das instituições financeiras brasileiras, haja vista a relevância dos valores registrados nos balanços destas Entidades, conforme levantamento efetuado, apesar de que tal proposta pode ser estendida às demais entidades, observadas as convenções contábeis da Materialidade e da Consistência.

Os passivos fiscais diferidos não foram objeto deste estudo, em função da irrelevância dos valores constantes nas demonstrações contábeis dos dez maiores bancos brasileiros analisadas. Entretanto, a proposta de mensuração e registro a valor presente é cabível também aos passivos fiscais diferidos.

2. CONCEITO DE ATIVO FISCAL DIFERIDO OU CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

O Conselho Federal de Contabilidade, através da NBC T 19.2, item 19.2.2.6, define ativos fiscais diferidos da seguinte forma:

"...são os valores dos tributos a recuperar em exercícios futuros sobre os lucros com relação a:

diferenças temporárias dedutíveis;

compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados, observada a base de cálculo de cada tributo".

Sendo assim, há duas fontes de onde se origina o ativo fiscal diferido. Uma das fontes é o prejuízo fiscal, desde que haja previsão legal permitindo sua compensação com lucro tributável. Nesse caso, o ativo fiscal diferido representará a economia tributária decorrente da redução da base de cálculo do imposto em virtude do abatimento de prejuízo fiscal. A outra fonte são as diferenças temporárias de dedutibilidade entre o lucro tributável e o lucro contábil. Deduções realizadas na contabilidade financeira, mas dedutíveis em momento posterior para fins tributários, quando atendidas as condições de dedutibilidade (reversão) estabelecidas pelas regras fiscais, são denominadas de diferenças temporárias. A reversão das diferenças temporárias reduzirá, no período em que ocorrer, a base de cálculo do lucro tributável apurado, seja ele passado ou futuro, obtendo-se então o benefício que o ativo fiscal diferido retratava quando foi reconhecido.

Segundo Hendriksen e Van Breda (1997, p 428), as principais diferenças entre o lucro tributável e o lucro divulgado aos acionistas podem ser classificadas em dois grupos principais: diferenças permanentes e diferenças temporárias.

Para Hendriksen e Van Breda (1997), as diferenças temporárias constituem o núcleo da teoria contábil a respeito da contabilização do imposto de renda [No Brasil, as diferenças temporárias afetam a base de cálculo dos tributos sobre o lucro: imposto de renda e contribuição social] pois os contadores exercem certo controle sobre como essas diferenças são tratadas. Representam uma causa importante da defasagem entre o lucro tributável e lucro divulgado em dado exercício, mas, ao contrário de diferenças permanentes, essa defasagem não perdura por toda a existência da empresa.

As diferenças temporárias, conforme definição do Conselho Federal de Contabilidade, são as diferenças entre a base fiscal de um ativo ou passivo e seu valor contábil no balanço patrimonial, que afetem ou possam vir a afetar a apuração dos tributos sobre os lucros.

O Banco Central do Brasil, através do Artigo 1º, § 3º, da Resolução CMN 3.059/2002, que dispõe sobre o registro dos créditos tributários nas instituições financeiras brasileiras, define diferenças temporárias da seguinte forma:

"...as despesas apropriadas no exercício e ainda não dedutíveis para fins de imposto de renda e contribuição social, mas cujas exclusões ou compensações futuras, para fins de apuração de lucro real, estejam explicitamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tributária".

A definição de diferenças temporárias do Banco Central do Brasil se restringe somente às diferenças temporárias dedutíveis, geradoras de créditos tributários, sem abranger as diferenças temporárias tributáveis, geradoras de obrigações fiscais diferidas.

Atualmente, as diferenças temporárias são as que mais contribuem para geração de ativos fiscais diferidos nas instituições financeiras brasileiras em função dos critérios de provisões diversas, que, na maioria dos casos, não atendem os pré-requisitos necessários para dedutibilidade na base fiscal previstos na legislação tributária, a saber : provisão para créditos de liquidação duvidosa baseado no nível de risco do cliente, provisão para passivos contingentes, etc.

A seguir, são apresentados exemplos de créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de diferenças temporárias:

O Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR do Banco Z, ano X1, apresenta as seguintes informações, supondo a alíquota de 34%:

Resultado Antes dos Tributos...................................................$ (15.000.000)

Adições Temporárias:

Provisões para operações de crédito indedutíveis.................$ 2.000.000

Resultado Fiscal.......................................................................$ (13.000.000)

Com base nas informações acima, os ativos fiscais diferidos, a valor nominal totalizam, em x1, o montante de $ 5.100.000, a saber:

Ativo fiscal diferido, a valor nominal, decorrente de prejuízo fiscal

($ 13.000.000 X 34%).................................................................. $ 4.420.000

Ativo fiscal diferido, a valor nominal, decorrente de diferenças temporárias:

($ 2.000.000 x 34%) ........................................................................$ 680.000

Total............................................................................................ $ 5.100.000

Já o LALUR do Banco Y, ano x1, apresenta as seguintes informações, supondo a alíquota de 34%:

Resultado Antes dos Tributos........................................................$ (500.000)

Adições Temporárias:

Provisões para operações de crédito.........................................$ 1.000.000

Resultado Fiscal...............................................................................$ 500.000

Os ativos fiscais diferidos totalizam no Banco Y, em x1, o montante de $ 340.000, a saber:

Ativo fiscal diferido, a valor nominal,

decorrente de prejuízo fiscal........................................................... -

Ativo fiscal diferido, a valor nominal, decorrente de diferenças temporárias:

($ 1.000.000 x 34%) ........................................................................$ 340.000

Total............................................................................................. $ 340.000

3. ASPECTOS LEGAIS DOS ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS

Neste item, são apresentados os aspectos relevantes da legislação fiscal que refletem na origem dos créditos tributários das Entidades, decorrentes de diferenças temporárias dedutíveis bem como a regra estabelecida pela Receita Federal para compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores.

A seguir, são apresentados alguns artigos do Decreto-Lei 3000/99, denominado de RIR/99. Apesar de que referido Decreto trata especificamente do Imposto de Renda, consideramos as instruções de forma generalizada para os tributos sobre os lucros, já que as diferenças na base cálculo do imposto de renda e contribuição social das instituições financeiras são irrelevantes:

Art. 247:

"Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei n.º 1.598, de 1977, artigo 6º)"

Art. 249:

"Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto Lei n.º 1.598, de 1977, artigo 6º, § 2º):

I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;..."

Art. 250:

"Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei n.º 1.598, de 1977, artigo 6º, § 3º):

I – os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;..."...

III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação...".

Com relação às normas previstas nos artigos apresentados anteriormente é importante ressaltar os seguintes pontos:

    • as adições previstas no Artigo 249, quando se tratar de diferenças temporárias, refletem na origem dos créditos tributários. No caso dos bancos brasileiros, as provisões para operações de crédito são as que mais contribuem para a geração de créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias. Isto porque as normas previstas na Resolução 2.682/99 do Banco Central do Brasil exigem a contabilização de provisões para operações de crédito com base no nível de risco do cliente, independente se tenha havido insolvência do devedor, enquanto que para ocorrer a dedutiblidade do ponto de vista fiscal é necessário atender diversos requisitos elencados no Art. 340 do Decreto-Lei 3000/99 (RIR 99);
    • as exclusões previstas no Artigo 250 refletem na realização dos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias (item I do Art. 250) e de prejuízos fiscais (Item III do Art. 250);
    • segundo Perez Junior e Hernandes (2001), a legislação do imposto de renda não estabelece prazos para prescrição dos ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuízos fiscais gerados a partir do exercício de 1995;
    • a compensação de créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais é limitada a 30% do lucro real apurado. Assim, no exemplo do Banco Y, citado anteriormente, item 2, para realizar em X2 todo o crédito tributário ($ 4.420.000), decorrente do Prejuízo Fiscal ($ 13.000.000) apurado em X1, a empresa teria que gerar Lucro Fiscal $ 43.334.000;

Para ocorrer a compensação de créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias não é necessário somente gerar lucros fiscais mas depende principalmente que os custos, encargos e despesas atendam aos pré-requisitos necessários para sua dedutibilidade. Assim, no exemplo do Banco Y, citado anteriormente, item 2, a realização do crédito tributário de $ 340.000 decorrente de diferenças temporárias (provisão para operações de crédito de $ 1.000.000) somente ocorrerá quando a perda no recebimento do crédito caracterizar-se, de acordo com as determinações contidas no Art. 340 do Decreto 3000/99.

4. ASPECTOS REGULAMENTARES DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

O Banco Central exerce funções de regulação e de normatização contábil das instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, os pronunciamentos emitidos refletem conflitos entre estas duas funções. Neste capítulo é apresentado resumo das instruções do Banco Central do Brasil, Resolução CMN 3.059, de 20.12.2002 e Circular Bacen 3.171, de 30.12.2002, e da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Instrução CVM n.º 371, de 27.06.2002, que dispõem sobre o reconhecimento, avaliação e divulgação em notas explicativas dos valores relativos aos créditos tributários das instituições financeiras brasileiras.

Os principais aspectos a serem observados nas instruções do Banco Central do Brasil, dentro do escopo deste estudo, são:

Resolução CMN 3.059, de 20.12.2002:

O Art. 1 º estabelece que as instituições financeiras somente podem efetuar o registro de créditos tributários quando atenderem cumulativamente às seguintes condições: apresentem histórico de lucros ou receitas tributáveis em pelo menos três dos últimos cinco exercícios sociais, período este que deve incluir o exercício em referência; e, haja expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros em períodos subseqüentes, baseada em estudo técnico que demonstre probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do crédito tributário em um prazo máximo de cinco anos.

O Art. 5º estabelece que a probabilidade de realização dos créditos tributários deve ser criteriosamente avaliada pelo menos quando da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente a baixa da correspondente parcela do ativo quando verificada pelo menos umas das seguintes condições: não satisfeitas as condições estabelecidas no art. 1º apresentado resumidamente acima; os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos para igual período do estudo técnico; e, existirem dúvidas quanto à continuidade operacional da instituição.

Circular Bacen n.º 3.171, de 30.12.2002:

O Parágrafo 1º do Art. 1º estabelece que, para fins de reconhecimento e avaliação do crédito tributário, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base da elaboração das demonstrações financeiras;

O Art. 2º determina que o estudo técnico deve ser examinado pelo conselho fiscal, ser fundamentado em premissas factíveis e estar coerente com outras informações das Instituições, decorrer de projeções técnicas efetuadas com base em critérios consistentes e verificáveis; ser elaborado individualmente por Instituição; conter quadro comparativo entre os valores previstos para realização e os efetivamente realizados para cada exercício social, bem como o valor presente dos créditos, calculado com base nas taxas médias de captação da instituição ou, quando inexistentes, no custo médio de capital;

O Art. 3º determina a obrigatoriedade de divulgação em notas explicativas às demonstrações contábeis, de informações qualitativas e quantitativas sobre os créditos tributários, no mínimo, os seguintes aspectos: critérios de constituição, avaliação, utilização e baixa; natureza e origem dos créditos tributários; expectativa de realização, discriminada por ano nos primeiros cincos anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de cinco anos; valores constituídos e baixados no período; valor presente dos créditos ativados; créditos tributários não ativados, valores sob decisão judicial e efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alterações alíquotas ou por mudança na expectativa de realização.

As determinações contidas na Instrução CVM n.º 371, de 27.06.2002, que dispõe sobre o registro dos créditos tributários são similares às do Banco Central do Brasil, com exceção das seguintes diferenças relevantes:

    • para registro dos créditos tributários, a expectativa de realização poderá ser no prazo máximo de dez anos e não de cinco anos conforme determina o Banco Central do Brasil no Art. 1º da Res. 3.059, de 20.12.2002;
    • a CVM não estabelece procedimentos de baixa do crédito tributário, assim como determina o Banco Central do Brasil no Artigo 5º da Circular 3.059, de 20.12.2002; e,
    • não exige a divulgação em notas explicativas do valor presente dos créditos tributários.

Seguem as seguintes críticas com relação às instruções:

    • o registro de créditos tributários deve ser condicionado somente à expectativa de geração de lucros fiscais futuros, com base em projeções consistentes e confiáveis e não deve ser levado em consideração histórico de rentabilidade exigido nas instruções do Banco Central do Brasil e da CVM;
    • a exigência para fins de registro dos créditos tributários da condição de expectativa de realização com prazo máximo de cinco anos pelo Banco Central do Brasil e de dez anos pela CVM, traz intrinsecamente aspectos conceituais de valor presente dos créditos tributários, uma vez que dependendo da magnitude de seu valor nominal, valor do fato gerador multiplicado pela alíquota vigente, descontado a uma taxa pelo prazo de cinco ou dez anos tende a corresponder a valor presente irrelevante. Esta exigência gera conflito com os princípios geralmente aceitos de contabilidade, pois o ativo deve ser reconhecido independente de seu prazo de realização, devendo o aspecto de expectativa de realização influenciar somente na apuração de seu valor justo.

5. NORMAS CONTÁBEIS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS RELACIONADAS COM ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS

A seguir são apresentados os principais aspectos levantados nos pronunciamentos dos Órgãos nacional e internacionais responsáveis pela elaboração de normas contábeis:

NBC T 19.2 – Tributos sobre os Lucros, emitida pelo – CFC - Brasil;

FAS 109 – Deferred Tax, emitido pelo FASB – Estados Unidos;

IAS 12 – Accounting Income Tax, emitido pelo IASB;

FRS 19 – Deferred Tax , emitido pelo ASB, do Reino Unido.

Quadro 1 – Comparação dos critérios de mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos de acordo com as normas do IASB, FASB, ASB e CFC.

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Com relação aos aspectos apresentados é importante observar:

    • com exceção do pronunciamento do ASB, nos demais pronunciamentos é vedado o registro a valor presente (valor descontado). As decisões do CFC, FASB, IASB em optar pela não adoção do valor presente estão relacionadas às diversas dificuldades práticas associadas, resultando numa considerável complexidade à contabilização de impostos;
    • a importância do tratamento contábil recomendado pelo FASB de se efetuar a alocação total do ativo fiscal diferido com a simultânea constituição de provisão pela parcela considerada não realizável de acordo com as estimativas das entidades. Apesar do valor líquido do ativo ser o mesmo daquele a ser registrado com base nas recomendações constantes nos pronunciamentos pelos demais Órgãos de normatização contábil, o critério adotado pelo FASB apresenta mais coerência com o conceito de ativo, isto é, registra-se pelo valor total do direito, inclusive imprescritível no Brasil, e pela parcela não realizável constitui-se a provisão;
    • a utilização do CFC do histórico de rentabilidade, lucros tributáveis em três dos últimos cinco anos, como um dos fatores determinantes para registro dos créditos tributários não é adequada. O histórico de lucratividade deve influenciar somente a análise da expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, porém, isto não quer dizer que entidades que tenham apresentado prejuízos fiscais sejam incapazes de gerar lucros tributáveis futuros e, consequentemente, realizar os ativos fiscais diferidos;
    • a orientação do CFC para registro dos ativos fiscais diferidos, desde que atendida a condição de expectativa de realização no prazo máximo de dez anos, traz intrinsecamente aspectos teóricos de valor presente, pois se o prazo for muito longo ou de duração infinita, o valor presente será virtualmente nulo.

6. PROPOSTA DE MENSURAÇÃO E REGISTRO A VALOR PRESENTE

6.1 – Objetivos da Contabilidade

O principal objeto da contabilidade é o Patrimônio das Entidades, sendo que busca apreender e entender as mutações e variações sofridas pelo Patrimônio, sejam decorrentes de ação do homem ou efeitos da natureza.

O objetivo científico da Contabilidade, segundo a Resolução CFC nº 774, de 16 de dezembro de 1994, manifesta-se na correta apresentação do Patrimônio e na apreensão e análise das causas das suas mutações. Sob o ponto de vista pragmático, a Contabilidade visa prover os usuários com informações sobre aspectos de natureza econômica, financeira e física do Patrimônio da Entidade e suas mutações , englobando um vasto leque de registros e demonstrações.

O objetivo principal da Contabilidade, conforme Estrutura Conceitual Básica da Contabilidade – Deliberação CVM n. 29, de 05 de fevereiro de 1986, é permitir, a cada grupo principal de usuários, a avaliação da situação econômica e financeira da entidade, num sentido estático, bem como fazer inferências sobre suas tendências futuras.

Neste sentido, as demonstrações contábeis não devem, apenas, representar fatos passados e presentes de uma Entidade, mas serem instrumentos de predição e análise de tendências futuras.

O objetivo essencial da divulgação financeira, segundo Hendriksen e Van Breda (1999, p.107) é o fornecimento de informações que permitam que aos investidores predizerem os fluxos futuros de caixa da empresa. A informação, para ser útil, deve ser relevante (oportuna, possuir valor preditivo e valor como feedback) e confiável (verificável, neutra e apresentar fidelidade de representação).

Em resumo, a Contabilidade visa fornecer informações úteis a uma diversa gama de usuários, cada qual com necessidades e interesses específicos, de forma a orientá-los no processo de tomada de decisões econômicas, ou seja, na melhor escolha entre as diversas alternativas de uso de recursos disponíveis. Neste contexto, deve identificar, mensurar, registrar e interpretar os fatos, traduzindo-os em informações úteis tanto para usuários internos como externos.

Antes de qualquer discussão sobre critérios de mensuração contábil, é necessário ter preocupações iniciais com definições explícitas de ativos e uma análise de sua natureza básica. Segundo Iudícibus (1999) é tão importante o estudo do ativo porque à sua definição e mensuração está ligada a multiplicidade de relacionamentos contábeis que envolvem receitas e despesas.

6.2 Conceito de Ativo

Hendriksen e Van Breda (1999) definem ativo como potenciais de fluxos de serviços ou direitos a benefícios futuros sobre o controle de uma organização. Segundo os mesmos autores, a definição é deliberadamente abrangente e permite que o problema da mensuração seja tratado separadamente. Além disso, deve ser notado que todos os ativos são fundamentalmente idênticos, no que diz respeito à classificação convencional, isto é, tanto os estoques quanto os itens intangíveis geram direitos a benefícios futuros já que a classificação não altera sua natureza como ativos.

Iudícibus (1999) esclarece que o teste de um ativo é que, ao trazer benefícios imediatos ou futuros, transformará esses benefícios em entradas líquidas de caixa ou economia de saídas líquidas de caixa.

6.2.1 Características Essenciais dos Ativos

Hendriksen e Van Breda (1999) apresentam as três características essenciais de ativo, de acordo com o FASB:

    • incorpora um benefício futuro provável que envolve a capacidade, isoladamente ou em combinação com outros ativos, de contribuir direta ou indiretamente à geração de entradas líquidas de caixa futuras;
    • uma dada entidade pode conseguir o benefício e controlar o acesso de outras entidades a esse benefício; e,
    • a transação ou o evento originando o direito da entidade ao benefício, ou seu controle sobre o mesmo, já terá ocorrido.

Segundo Hendriksen e Van Breda (1999), basta que apenas uma dessas características esteja ausente para que não se possa reconhecer a existência de uma ativo em termos contábeis.

6.3 Os Créditos Tributários como Ativos

Conforme Hendriksen e Van Breda (1999), algumas pessoas alegam que o ativo fiscal diferido não é um direito incondicional a benefícios futuros, sob o argumento, em particular, de que não é um direito que seria reconhecido pela Receita Federal e, portanto, não possui as características usuais de um ativo.

Entretanto, Hendriksen e Van Breda (1999) enfatizam que há circunstâncias em que, sob expectativas normais de lucro futuro e de continuação de normas tributárias correntes, o item pode possuir muitas das características normais de um ativo. O benefício é menos tangível quando resulta de diferenças temporárias.

No caso específico da legislação tributária brasileira, não procede a justificativa de que os ativos fiscais diferidos não são direitos a serem reconhecidos pela Receita Federal, pois, como foi apresentado anteriormente no capítulo Aspectos Legas dos Ativos Fiscais Diferidos, item 3, o direito de compensação encontra-se explicitamente declarado no Art. 250 do Decreto 3000/99.

O entendimento é de que os ativos fiscais diferidos possuem as características essenciais de ativo, mesmo nas situações em que não haja expectativa imediata de geração lucros tributáveis, pois pode tornar-se provável que no futuro a entidade venha a gerar lucro tributável.

Os critérios recomendados pelo FASB, especificamente para escrituração dos ativos fiscais diferidos, não para mensuração, seguem essa linha de raciocínio, a saber: registra-se no ativo o direito independente da existência ou não da expectativa de realização e constitui-se a provisão pela parcela considerada não realizável.

6.4 Critérios de Mensuração de Ativo

Hendriksen e Van Breda (1999, p 304) apresentam a seguinte definição de processo de mensuração: "Em contabilidade, mensuração é o processo de atribuição de valores monetários significativos a objetos ou eventos associados a uma empresa, e obtidos de modo a permitir a agregação ou desagregação quando exigida em situações específicas".

Segundo Hendriksen e Van Breda (1999), tem havido, durante décadas, um debate furioso a respeito de qual a melhor maneira de medir ativos, onde os principais grupos poderiam ser chamados de historiadores e futuristas. Os historiadores tendem a favorecer os custos históricos e considerar a mensuração do lucro como fundamental à contabilidade, pois para eles, o balanço é uma demonstração de valores residuais a serem carregados para períodos futuros. Já os futuristas tendem a preferir os custos correntes porque refletem melhor o futuro da empresa e, a considerar o balanço como sendo o foco principal de atenção, sendo o lucro um aspecto secundário. O FASB denominou esses dois enfoques de receita-despesa e ativo-passivo.

Hendriksen e Van Breda (1999) fazem as seguintes críticas com relação ao debate:

    • tem dado origem a grande variedade de medidas possíveis do valor dos ativos;
    • quantidade de medidas diferentes reflete a variedade de aplicações da contabilidade, pois cada aplicação sugere uma medida distinta;
    • embora haja vantagem clara na aceitação geral de um único conceito abrangente, uma análise mais atenta dos padrões de utilização indica que um único conceito de avaliação não seria capaz de atender igualmente bem todas as finalidades; e,
    • o conceito apropriado, em cada caso, exige que se conheça quem usará a informação e para que fim.

Por fim, dentro do estudo de mensuração de ativos, Hendriksen e Van Breda (1999) apresentam uma tabela ilustrativa dos conceitos de avaliação e as condições nas quais são aplicáveis, conforme a seguir:

Quadro 2 – Critérios de mensuração de ativo

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Fonte: Hendriksen e Van Breda (1999, p 312)

Neste estudo serão abordados somente os conceitos de mensuração de ativo a custo histórico e a valor descontado de fluxos de caixa (valor presente), por serem os que mais se adequam ao registro de ativos fiscais diferidos, inclusive pelo fato de não existir mercado de negociação já que a legislação fiscal não prevê a cessão desses créditos tributários.

6.5. Critérios de Mensuração de Ativos Fiscais Diferidos

6.5.1 Alocação total e parcial de impostos entre períodos a custo histórico

Para Hendriksen e Van Breda (1999, p 306), o custo histórico é definido pelo preço agregado pago pela empresa para adquirir a propriedade e o uso de um ativo, incluindo todos os pagamentos necessários para colocar o ativo no local e nas condições que permitam prestar serviços na produção ou em outras atividades da empresa.

O critério adotado pela maioria das entidades nacionais e internacionais para registro dos ativos fiscais diferidos é o da alocação de tributos entre períodos, correspondente ao valor do fato gerador (prejuízo fiscal ou diferenças temporárias) multiplicado pela taxa de imposto vigente.

Classificar o método de alocação de tributos entre os períodos como critério de mensuração de ativos com base no custo histórico difundido na literatura pode apresentar certa incoerência, a saber:

    • quando se trata de ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais, não há desembolso no reconhecimento do ativo; e,
    • quando se trata de ativo fiscal diferido decorrente de diferenças temporárias, há o desembolso, não no mesmo momento do registro do referido ativo, pelo valor pago à Receita Federal, porém representativo de um conjunto de adições de despesas não dedutíveis no momento, mas que poderão ser no futuro gerando direitos de compensações futuras;

Mesmo assim, em função da semelhança substancial relativa à manutenção, no balanço, pelo valor nominal até a sua realização, ou baixa/ redução do valor nominal quando reduzirem as expectativas de realização, torna-se coerente tratar o método de alocação de impostos entre períodos pelo valor nominal como critério de mensuração a custo histórico.

O custo histórico, amplamente adotado e considerado um dos sólidos pilares da contabilidade durante anos, tem como principais vantagens a objetividade e a simplicidade na contabilização.

Para Hendriksen e Van Breda (1999), a objetividade pode apresentar significados distintos:

- mensurais impessoais;

- mensuração em consenso de experts qualificados;

- mensurações lastreadas em evidência verificável;

- valor da dispersão estatística das mensurações de um atributo, quando realizadas por vários pesquisadores.

Iudícibus (1997) afirma que uma das razões mais fortes para a adoção do custo histórico é sua possível aderência, no momento da aquisição, para expressar os potenciais de serviços futuros, para a empresa, do ativo que está sendo adquirido.

Para Iudícibus (1997), apesar de algumas vantagens, há muitas desvantagens, que se referem normalmente, ao fato de que o valor dos ativos muda com o tempo, não somente em virtude das variações de preços, obsolescência etc., além de não permitir o reconhecimento de perdas e ganhos quando real e economicamente acontecem, mas somente quando são realizados.

Houve, nas últimas décadas, grandes mudanças econômicas, políticas e sociais, assim como inovações no campo tecnológico e em diversas áreas do conhecimento científico.

A contabilidade não se adaptou integralmente, às transformações ocorridas na sociedade como um todo, sendo necessário repensar alguns conceitos e técnicas utilizados, como o princípio do custo como base de valor, por não atenderem mais às necessidades e exigências dos usuários ante a nova realidade econômica.

Com relação ao registro dos ativos fiscais diferidos pelo valor nominal, denominado de mensuração a custo histórico neste estudo, a informação contábil passa a ter outro agravante no que diz respeito ao atendimento das necessidades e exigências dos usuários ante a nova realidade econômica: o valor registrado hoje representa o valor nominal do benefício que poderá ocorrer somente no futuro. Isto distorce a característica essencial de ativo apresentada anteriormente que está na potencialidade de geração de benefícios futuros e também contraria os objetivos da contabilidade de permitir aos usuários a avaliação da situação econômica e financeira da entidade, num sentido estático, bem como fazer inferências sobre suas tendências futuras.

Além disso, o registro dos ativos fiscais diferidos pelo custo histórico não tem fundamentação teórica, já que um dos pilares do custo histórico é a convenção do conservadorismo, conforme define Iudícibus (1997, p 198): "...entre duas ou mais alternativas igualmente relevantes, o contador escolherá aquela que apresentar menor valor para o ativo ou para o lucro e/ou maior valor para o passivo". Registrar o ativo fiscal diferido pelo valor representativo dos benefícios nominais que somente ocorrerão no futuro representa escolher o ativo de maior valor.

Enfim, apesar de que o registro a custo histórico é utilizado nacional e internacionalmente pelas entidades, inclusive recomendado pelos Órgãos normatizadores de contabilidade nacionais e internacionais, os benefícios de sua adoção, no que diz respeito à objetividade e à simplificação na contabilização de tributos, não são suficientes já que reflete na perda de qualidade das informações contábeis disponibilizadas aos usuários internos e externos.

Sendo assim, este trabalho adota como alternativa a mensuração e registro a valor presente dos ativos fiscais diferidos das entidades, principalmente nas instituições financeiras em função da relevância dos valores registrados no balanço e a expectativa de realização a longo prazo, por ser o critério que mais se adequa aos objetivos da contabilidade e aos conceitos de ativo.

6.5.2 Alocação de Impostos Entre Períodos - Valores Descontados de Fluxos de Caixa – Valor Presente

Quando há um período de espera para realização do ativo, o seu valor presente é inferior ao montante efetivo que se espera receber. Quanto mais longo o período menor o valor presente. Conceitualmente, o valor presente é determinado pelo processo de desconto.

Para Hendriksen e Van Breda (1999, p 311), descontar não envolve apenas uma estimativa do custo de oportunidade do dinheiro, como também da probabilidade de recebimento da quantia futura, pois quanto mais longo o prazo de espera, maior a incerteza de que essa quantia venha a ser recebida.

Segundo Martins (1972, p 36-46) o valor presente do fluxo de caixa é a opção que mais se aproxima do valor econômico do item avaliado.

Os componentes do cálculo do VPL considerados subjetivos ou de difícil obtenção, segundo Martins (2001, p 118), são:

1 – valores esperados dos recebimentos e pagamentos futuros;

2 - época de ocorrência dos eventos;

3 – taxa de desconto;

4 - dificuldade ou impossibilidade de se conhecer o VPL de cada um dos ativos da empresa.

As principais críticas com relação à mensuração de ativos a valor presente, segundo Iudícibus (1997) são: impossibilidade de agregar valores descontados dos fluxos de caixa individuais de todos os ativos distintos da empresa para chegar ao valor da empresa, em função da natureza conjunta das contribuições dos vários ativos e pelo fato de que alguns ativos, como os intangíveis, não podem ser identificados separadamente; e, os recebimentos esperados geralmente dependem de distribuições de probabilidades subjetivas que, por natureza, não são verificáveis.

Porém, a mensuração a valor presente é apropriada para ativos monetários em relação aos quais a espera é o principal fator determinante do benefício líquido a ser recebido em dinheiro pela empresa.

Como foi visto anteriormente, um dos argumentos contra a mensuração dos ativos fiscais diferidos a custo histórico (valor nominal) é o de que, como o aproveitamento do benefício fiscal ocorrerá somente no futuro, eles devem ser descontados a uma taxa positiva de juros e, ainda, se o prazo for muito longo, similar ao que acontece com uma parcela dos ativos fiscais diferidos das instituições financeiras brasileiras, o valor presente será virtualmente nulo.

Hendriksen e Van Breda (1999, p 434) têm a seguinte posição acerca da mensuração a valor presente dos ativos fiscais diferidos:

...O argumento puramente teórico parece ser inatacável. Existe , porém, diversas dificuldades práticas associadas a essa sugestão, como a escolha de taxas de desconto e a determinação dos anos futuros nos quais os valores serão tributáveis ou dedutíveis. Além disso, esse procedimento acrescentaria complexidade considerável à contabilização de impostos. Por esses motivos, e pelo motivo de que as operações de desconto suscita questões muito mais amplas do que as de contabilização de impostos, o Fasb optou por não considerar esse tema no SFAS 96. A conveniência do cálculo do valor presente, portanto, continua sendo uma questão e, aberta no nível prático, embora não no nível teórico.

Se do ponto de vista teórico, a mensuração a valor presente é o critério que melhor se adequa à mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos, não resta dúvida de que as decisões do IASB, CMN, CVM e do IBRACON de não considerar o tema como critério de mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos em seus pronunciamentos também foram influenciadas pelos mesmos argumentos citados anteriormente.

A complexidade na apuração de tributos e a subjetividade na definição de prazos para realização, por si sós, não caracterizam fatores impeditivos para mudança do critério contábil de mensuração a custo histórico para mensuração a valor presente dos ativos fiscais diferidos. Isto porque, com todo o avanço tecnológico e a atual realidade econômica, caracterizada também por inúmeros desafios e mudanças das necessidades e exigências do mercado e de seus agentes econômicos, sob a luz da subjetividade, deve-se buscar a melhor expressão do valor num determinado contexto.

Na análise efetuada dos dez maiores bancos brasileiros, conforme apresentado anteriormente (item 1.1), observou-se que os valores dos ativos fiscais diferidos são relevantes e que eventual alteração do critério de registro a custo histórico (valor nominal) para valor presente tende a gerar reflexos significativos nas demonstrações contábeis dessas Entidades, influenciando indicadores como Retorno sobre o Patrimônio Líquido, índice de Capital conforme Acordo da Basiléia.

Com relação aos argumentos da complexidade prática da contabilização de tributos e a subjetividade inerentes, geradas a partir da adoção do critério de mensuração e registro a valor presente dos ativos fiscais diferidos nas demonstrações contábeis das entidades, principalmente as instituições financeiras brasileiras, vale destacar, ainda, os seguintes aspectos:

    • o pronunciamento FRS 109 do ASB do Reino Unido admite, porém não exige, a mensuração e registro dos ativos fiscais diferidos a valor presente;
    • o Banco Central do Brasil, exige a evidenciação do valor presente dos créditos tributários somente em notas explicativas enquanto que no balanço permanece registrado pelo valor a custo histórico;
    • a análise efetuada nas notas explicativas dos dez maiores bancos brasileiros demonstrou que essas Entidades tem evidenciado o valor presente dos créditos tributários;
    • a adoção do critério de mensuração a custo histórico (valor nominal) não elimina a questão da subjetividade de ativar ou não o ativo fiscal diferido no balanço. Como exemplo, são evidenciados em notas explicativa do Banco Safra, créditos tributários não ativados decorrentes de diferenças temporárias, tendo como justificativa as análises efetuadas pela Administração da Entidade; e,
    • critérios subjetivos de mensuração devem ser adotados com responsabilidade. Inclusive, a subjetividade já está presente em outras instruções do Banco Central do Brasil como a Resolução CMN 2.682/1999, que trata do provisionamento para crédito de acordo com o nível de risco do cliente.

Para aplicabilidade da mensuração e registro a valor presente dos ativos fiscais diferidos nas demonstrações contábeis das Entidades, principalmente das instituições financeiras brasileiras, resta, ainda, definir os critérios para determinação da taxa de desconto e prazo para realização dos ativos fiscais diferidos.

6.5.2.1 Determinação da taxa de desconto

Ao decidir registrar os ativos fiscais diferidos pelo custo histórico, mesmo sendo de realização a longo prazo, está-se na verdade realizando um desconto, mas a uma taxa de desconto igual a zero. Optar por taxa igual a zero é tão arbitrário quanto adotar qualquer outra, sendo que a escolha de outra taxa, razoavelmente obtida, aproximará o valor do ativo fiscal diferido mais de sua representação econômica do que deixá-lo registrado a custo histórico.

Como foi visto anteriormente (item 4), o Banco Central do Brasil, através do Art. 2º da Circular Bacen 3.171, de 30.12.2002 exige a apuração do valor presente dos créditos tributários para fins de evidenciação em notas explicativas, calculado com base na taxa média de captação da instituição ou, quando inexistentes, no custo médio ponderado de capital.

Com base nos valores das projeções de realização dos ativos fiscais diferidos e do valor presente constante nas notas explicativas dos dez maiores bancos brasileiros, conforme tabela 3 – item 1, foi apurado as taxas utilizadas com base na fórmula a seguir:

Onde:

VP = Valor Presente divulgado pelos bancos;

C = Consumo anual estimado para realização divulgado pelos Bancos

i = taxa de desconto a ser encontrada

n = períodos de realização

Para os valores divulgados pelos bancos em períodos intercalados (2009 a 2014, 2010 a 2017), foi apurada a taxa com base na distribuição anual dos valores de forma linear. Apesar de que na prática tende não ocorrer a realização de forma linear, entende-se que o procedimento adotado é viável para comparar as taxas praticadas pelos bancos.

As taxas apuradas foram as seguintes:

Tabela 4 – Taxas de desconto praticadas pelos dez maiores bancos brasileiros na apuração do valor presente dos ativos fiscais diferidos – 31.12.2004

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  1. taxa DI, conforme consta na nota explicativa de balanço de 31.12.2004.
  2. informações disponibilizadas foram insuficientes para apuração da taxa de desconto.

Observa-se que as diferenças entre as taxas de desconto utilizadas pelos dez maiores bancos brasileiros são em proporções superiores às diferenças entre os custos médios de captação destas entidades esperados. Isto leva a inferir que há adoção de critérios distintos na determinação da taxa de desconto, no qual vale destacar: os bancos com taxas menores devem estar acrescentando os depósitos a vista captados, sem remuneração, no denominador da fórmula despesa de captação anual dividida pelo volume de depósitos captados.

As instruções contidas no Art. 2º da Circular Bacen 3.171, de 30.12.2002, além de serem evasivas na definição de taxa média de captação, refletindo inclusive em interpretações e adoção de critérios distintos pelos bancos na apuração da taxa de desconto, traz um ponto questionável: a taxa média de captação ou custo médio de capital é a taxa mais adequada para mensuração a valor presente dos ativos fiscais diferidos das instituições financeiras brasileiras?

Para responder esta pergunta, é necessário levar em consideração o conceito de custo de oportunidade. Nascimento (1998, p.28) descreve-o como segue:

Na empresa, toda vez que existirem problemas de escolha entre várias alternativas de ação, estará presente o conceito de custo de oportunidade. Quando analisa várias alternativas de decisão, o decisor, intuitiva ou propositadamente, sempre se perguntará se o benefício a ser obtido, em relação ao sacrifício de recursos correspondentes, será o melhor possível nas circunstâncias em que a decisão está sendo tomada. Essa é a exata essência do conceito de custo de oportunidade.

Segundo Martins (2001, p 192), o uso de tal conceito é de grande complexidade, que acaba por produzir efeitos indesejáveis sobre a praticabilidade, objetividade e comparabilidade das informações contábeis.

Martins (1996, p 432) avalia:

Essa idéia [custo de oportunidade] é fantasticamente simples, intuitiva e aplicável a tudo na vida, mas absolutamente impossível de ser usada em sua plenitude para fins contábeis, já que seria impossível saber [citando um exemplo da escolha de um investimento na fábrica de giz em detrimento da escolha de investir na construção de um supermercado, supostamente segunda opção existente], com adequada objetividade e segurança, de quanto teria sido o lucro do supermercado se o investidor tivesse de fato de optár por construí-lo.

Porém, o mercado financeiro brasileiro permite o estabelecimento de um denominador comum a partir do qual é possível determinar-se um custo de oportunidade comum às instituições financeiras, haja vista a homogeneidade existente entre elas.

Carvalho (1993, p. 60) optou por utilizar o DI, Depósito Interfinanceiro, como parâmetro para medir a função de captação e aplicação, conforme afirma:

Os banqueiros levam em consideração, em suas análises de captação e aplicação, qual o preço do dinheiro no mercado naquele instante para aquele prazo, independentemente da origem dos recursos, ou seja, se os recursos disponíveis para aplicação são de capital próprio ou não.

Em nossa experiência, observamos que o parâmetro do mercado é o que há de mais objetivo – em nosso caso, o DI – e o que menos gera discussões a respeito do preço de transferência de recursos.

Sendo assim, parece ser plenamente viável, para as instituições financeiras brasileiras, a adoção do DI, Depósito Interfinanceiro, como custo de oportunidade pelo qual se descontem os benefícios futuros representativos do ativo fiscal em vez de se utilizar a taxa média de captação ou custo médio ponderado de capital, conforme determina o Banco Central do Brasil.

6.5.2.2 – Determinação do prazo de realização

Na pesquisa efetuada nas demonstrações contábeis dos dez maiores bancos brasileiros, conforme demonstrado a seguir, observou-se que estas entidades devem continuar aprimorando seus critérios de projeção de consumo de ativos fiscais diferidos, já que as projeções de consumo divulgadas em 31.12.2003 apresentaram-se diferentes das projeções divulgadas em 31.12.2002.

Tabela 5 – Ativos fiscais diferidos – Comparação entre os valores estimados para consumo no exercício de 2004 e os valores efetivamente realizados

R$ milhões

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(*) informações não foram disponibilizadas adequadamente em notas explicativas, conforme as exigências do Banco Central do Brasil

Observa-se que na maioria das entidades, as estimativas de 2003 apresentaram-se mais consistentes do que as estimativas de 2002, se comparado com o efetivamente realizado em 2004.

Vale lembrar que a proposta de mensuração e registro a valor presente aqui discutida não deve ficar restrita somente à evidenciação em notas explicativas conforme determina o Banco Central do Brasil, mas deve ser estendida ao registro nas demonstrações contábeis. Neste sentido, as instituições financeiras brasileiras devem continuar aprimorando suas projeções de consumo de ativos fiscais diferidos, haja vista os reflexos da avaliação nas demonstrações contábeis.

Para determinação do prazo de realização dos ativos fiscais diferidos devem ser observados os seguintes aspectos, visando reconhecer com razoável grau de confiabilidade, o benefício fiscal futuro:

    • para os ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuízos fiscais devem ser levado em conta somente os prazos estimados pelas entidades para geração de lucros tributáveis futuros;
    • para os ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias devem ser levados em conta conjuntamente os prazos estimados pelas entidades para geração de lucros tributáveis futuros e os prazos para realização das diferenças temporárias, prevalecendo entre os dois prazos aquele que for maior. Assim, a empresa que pretender registrar contabilmente esse ativo deve ter um mapa de controle segregado por tipo de diferenças temporárias (provisão para devedores duvidosos, provisão para passivos contingentes, etc.), inclusive com a previsão de sua utilização/ reversão.

CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES

A admissão da presença de um ativo com as características do ativo fiscal diferido, de acordo com as princípios contábeis geralmente aceitos, demonstra a necessidade, cada vez mais premente, de munir os usuários da contabilidade com informações voltadas para o futuro.

O reconhecimento do ativo fiscal diferido representa oportunidade valiosa no sentido de uma contabilidade voltada aos preceitos econômicos, principalmente nas instituições financeiras brasileiras em função da relevância dos valores envolvidos e da expectativa de realização a longo prazo

A adoção do critério de mensuração e registro a custo histórico dos ativos fiscais diferidos, recomendado pelos órgãos reguladores e normatizadores contábeis no Brasil (CVM, Banco Central do Brasil, CFC, IBRACON) e do exterior (IASB e FASB), não atende a essa necessidade de uma contabilidade voltada aos preceitos econômicos.

Sendo assim, a mensuração e registro a valor presente dos ativos fiscais diferidos nas instituições financeiras brasileiras deve ser discutida e recomendada pelos órgãos normatizadores contábeis brasileiros, por ser a que melhor se adequa aos conceitos de ativo e por refletir na melhoria na qualidade das informações contábeis destas entidades.

O problema da subjetividade inerente à definição da taxa de desconto e do prazo de realização para fins de apuração do valor presente é passível de minimização nas instituições financeiras brasileiras através, respectivamente, da utilização da taxa de DI como custo de oportunidade e do controle dos fatos geradores dos ativos fiscais diferidos, diferenças temporárias e prejuízos fiscais, no que diz respeito à expectativa de realização/reversão.

Vale destacar que a evidenciação do valor presente dos ativos fiscais diferidos das instituições financeiras brasileiras não deve ficar restrita somente às notas explicativas, conforme determina o Banco Central do Brasil, mas deve ser estendida também ao balanço patrimonial, refletindo, inclusive, na apuração de indicadores como Retorno sobre o Patrimônio Líquido e Índice de Basiléia.

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CARVALHO, Silvio Aparecido de. Desenvolvimento de novas técnicas de gestão bancária no Brasil. São Paulo. 1993.Tese (Doutorado em Contabilidade) – Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade, Universidade de São Paulo.

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FUJI, Alessandra Hirano. O conceito de lucro econômico no âmbito da contabilidade aplicada. Contabilidade & Finanças. USP, São Paulo, nº 36, p.74-86, setembro/dezembro 2004.

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HENDRIKSEN, Eldon; VAN BREDA, Michael F. Teoria da Contabilidade. São Paulo: Atlas,1999.

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MARTINS, Eliseu. Contribuição à avaliação do ativo intangível. São Paulo, 1972. Tese (Doutorado em Contabilidade) – Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade.

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE. São Paulo: IBRACON, 2002.

PEREZ JUNIOR, José Hernandez; OLIVEIRA, Luís Martins de. Contabilidade Avançada. São Paulo: Editora Atlas, 2001.

AGRADECIMENTOS

A DEUS:

Obrigado Senhor por existir e pela força divina para concluir o curso!

Ao Doutor César Tibúrcio Silva, professor do Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais da Universidade de Brasília, pela sua disponibilidade e conhecimentos demonstrados na função de orientador, contribuindo significativamente para o desenvolvimento do trabalho.

À minha Mãe (in memorian) pelo incentivo ao aprendizado.

 

 

JOSÉ RENATO DOS SANTOS

zerenatodf[arroba]yahoo.com.br

UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA

Faculdade de Economia, Administração, Ciências Contábeis e Ciência da Informação e Documentação

Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais - CCA

V Curso de Especialização em Controladoria

Brasília, DF

2005

Monografia apresentada ao Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais para o cumprimento das exigências para a obtenção do título de Especialista em Controladoria pela Faculdade de Estudos Sociais Aplicados da Universidade de Brasília.

Orientador: César Tibúrcio Silva, Doutor.


 
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