8. Conclusão

Foi com grande satisfação e honra que pudemos abordar alguns aspectos da Corte Internacional de Justiça, a qual, mais do que o principal órgão judicial das Nações Unidas, é um símbolo do direito e da justiça no âmbito internacional.

Como brasileira senti-me orgulhosa quando, na condução da pesquisa, pude descobrir o vínculo especial entre o Brasil e o Tribunal Internacional de Haya. Não só na primazia do direito no ambiente das relações entre os Estados — que é a razão de ser da Corte — , mas na própria história de nossa participação naquela instituição.
A presença na Corte do Meritíssimo Juiz Doutor José Francisco Rezek, ex-Chanceler brasileiro, dá continuidade, com muito brilho, a uma antiga tradição, iniciada quando, em 1907, uma jovem nação republicana, que era então o Brasil, marcou presença nos fóruns onde foram negociadas as regras da ordem internacional, ajudando a afirmar uma opção definitiva pela supremacia dos valores do direito e da justiça.

Com sua eloqüente defesa dos princípios de igualdade jurídica dos Estados, um grande homem brasileiro, Rui Barbosa, traduziu de um modo memorável aquilo que nunca deixou de ser um traço distintivo da atuação do Brasil no trato com as Nações: uma diplomacia que diz não ao uso da força e das ambições da hegemonia e busca afirmar-se através da autoridade de seus argumentos e por meio do poder de convencimento da causa da justiça. Rui Barbosa foi um dos primeiros juízes eleitos para a Corte Permanente Internacional de Justiça, depois de ter recebido a maior votação na Assembléia da Liga das Nações. Além de jurista eminente, ele viveu sob o calor das políticas e por isso não chegou a ocupar seu assento na Corte. Mas a luta intelectual que havia travado na Conferência, na defesa do critério da eleição dos magistrados da Corte, deixou sua marca.

Outro grande brasileiro, o Chanceler Raúl Fernandes, também ofereceu uma contribuição decisiva à própria definição dos mecanismos institucionais da Corte Permanente, com a proposta da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória, a qual , ainda hoje, é parte importante do quadro jurídico que governa o funcionamento da CIJ.

Deve-se mencionar os outros juristas brasileiros que também foram magistrados da CIJ e de sua predecessora: Epitácio Pessoa, Philadelfo de Azevedo, Levi Carneiro e José Sette Câmara. São nomes que revelam quanto do pensamento e da ação diplomática brasileira está arraigada na adesão aos princípios do direito internacional. Pensamento e ação, frise-se, visto que a adesão, somente, aos princípios, é fácil e sem custos, enquanto estiver no nível da retórica, entretanto, é na prática, nas decisões concretas da política externa, que se exige grandeza de visão e firmeza de propósitos para garantir a superioridade dos ditames do direitos das pessoas. A Diplomacia brasileira, causa de nosso orgulho, participou de uma das páginas mais brilhantes da história universal da resolução pacífica dos conflitos internacionais quando da definição de nossas fronteiras.
Confiamos na força de regras livremente construídas e respeitadas. A história mundial é maculada, ainda hoje, por episódios de sérias violações aos direitos humanos e aos direitos dos povos. Contudo, o século passado marcou um tempo de avanços sem precedentes na afirmação e na consolidação do direito internacional. Criou-se uma rede de instituições jurisdicionais, houve um grande progresso nas normas que governam as relações entre os Estados e os instrumentos da coexistência internacional foram aperfeiçoados.

De certo modo, é significativo que este século, o qual assistiu tantas atrocidades perpetradas pelo homem contra seus semelhantes, termine embaixo do sinal das esperanças despertadas pelo esforço que culminou na criação de um Tribunal Penal Internacional. É significante e muito alvissareiro. Desde o fim da Guerra Fria, o mundo vive um momento de transição, de mudança nas estruturas internacionais. E é justamente num momento como este que o direito assume plenamente sua importância, sendo de extrema necessidade que os princípios universais da justiça sirvam como orientação e inspiração aos que constroem a ordem internacional. Fora do direito não há fundamento legítimo e válido para esta ordem.

É imperativo que o unilateralismo e o uso da força sejam definitivamente superados através do fortalecimento de instituições multilaterais que sirvam como fonte de legalidade e legitimidade para a ação em favor da paz e da solução pacífica dos conflitos. É necessário, para tanto, o fortalecimento das Nações Unidas e dos princípios e propósitos que elas representam.
Nesse sentido, é auspicioso o fato da Corte estar sendo mobilizado para considerar um volume crescente de casos de controvérsias internacionais. Isto prova, mais do que qualquer outra coisa, o reconhecimento por parte da comunidade internacional do papel indispensável que a Corte Internacional de Justiça é chamada a desempenhar na construção da paz entre as Nações.
Desta forma, também, é muito grande a responsabilidade desses a quem tenha sido confiada a mais alta tarefa de aplicar, para dirimir as diferenças entre os Estados soberanos, os princípios da justiça e da superioridade do direito.

9. Anexos

I) Estatuto da Corte Internacional de Justiça
Artigo 1
Capítulo I: Organização da Corte (artigos 2 - 32)
Capítulo II: Competência da Corte (artigos 34 - 38)
Capítulo III: Procedimento (artigos 39 - 64)
Capítulo IV: Opiniões Consultivas (artigos 65 - 68)
Capítulo V: Reformas (artigos 69 - 70)

 Artigo 1
A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA estabelecida pela Carta das Nações Unidas, como o órgão judicial principal das Nações Unidas, será constituída e funcionará de acordo com as disposições do presente Estatuto.

 Capítulo 1
Organização da Corte
Artigo 2
A Corte será constituída por um corpo de magistrados independentes eleitos, sem levar em conta a nacionalidade destes, de pessoas que gozem de alta consideração moral e que reunam as condições necessárias para o exercício das mais altas funções judiciais em seus respectivos países, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência na área do direito internacional.

Artigo 3
A Corte será composta de quinze membros, dos quais não poderá haver dois que sejam da mesma nacionalidade.
Toda pessoa que para ser eleita membro da Corte pudesse ser considerada nacional de mais de um Estado, será considerada nacional do Estado em que exerça ordinariamente seus direitos civis e políticos.

Artigo 4

  1. Os membros da Corte serão eleitos pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de candidatos propostos pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem, conforme as seguintes disposições.
  2. No caso dos membros das Nações Unidas que não estejam representados na Corte Permanente de Arbitragem, os candidatos serão propostos por grupos nacionais que designem a este tribunal seus respectivos governos, em condições iguais às estipuladas para os membros da Corte Permanente de Arbitragem pelo Artigo 44 da Convenção de Haya de 1907, sobre acordo pacífico das controvérsias internacionais.
  3. Na falta de acordo especial, a Assembléia Geral fixará, com a prévia recomendação do Conselho de Segurança, as condições em que pode participar na eleição dos membros da Corte, um Estado que seja parte do presente Estatuto sem ser Membro das Nações Unidas.

Artigo 5

  1. Pelo menos três meses antes da data da eleição, o Secretariado Geral das Nações Unidas convidará por escrito aos membros da Corte Permanente de Arbitragem pertencentes aos Estados partes deste Estatuto e aos membros dos grupos nacionais designados segundo o parágrafo 2 do artigo 4 e que, dentro de um prazo determinado e por grupos nacionais, proponham como candidatos pessoas que estejam em condições de desempenhar as funções de membros da Corte.
  2. Nenhum grupo poderá propor mais de quatro candidatos, dos quais não mais de dois serão da mesma nacionalidade. O número de candidatos propostos por um grupo não será, em nenhum caso, maior que o dobro do número de cargos a preencher.

Artigo 6

Antes de propor estes candidatos, recomenda-se a cada grupo nacional que se consulte com seu mais alto tribunal de justiça, suas faculdades e escolas de direito, suas academias nacionais e com as seções nacionais de academias internacionais dedicadas ao estudo do direito.

Artigo 7

  1. O Secretário Geral das Nações unidas preparará uma lista em ordem alfabética de todas as pessoas assim designadas. Salvo o que está disposto no parágrafo 2 do artigo 12, unicamente estas pessoas poderão ser eleitas.
  2. O Secretário Geral apresentará esta lista à assembléia geral e ao conselho de Segurança.

Artigo 8
A Assembléia Geral e o conselho de segurança procederão independentemente da eleição dos membros da Corte.

Artigo 9
Em toda eleição, os eleitores levarão em conta não apenas que as pessoas possuem individualmente as condições requeridas, mas que também estejam representadas as grandes civilizações e os principais sistemas jurídicos do mundo.

Artigo 10

  1. São considerados eleitos os candidatos que obtenham uma maioria absoluta de votos na Assembléia Geral e no Conselho de Segurança.
  2. Nas votações do Conselho de Segurança, sejam para eleger magistrados ou para designar os membros da comissão prevista no Artigo 12, não haverá distinção alguma entre os membros permanentes e membros nos Conselhos de Segurança permanentes.
  3. No caso de que mais de um nacional do mesmo Estado obtenha uma maioria de votos tanto na Assembléia Geral como no Conselho de Segurança, será considerado eleito o de maior idade.

Artigo 11
Se depois da primeira sessão celebrada para as eleições ficarem um ou dois cargos por preencher, será realizada uma segunda sessão e, se necessário for, uma terceira.

Artigo 12

  1. Se depois de uma terceira sessão para eleição ficarem um ou dois cargos a preencher, poderá ser constituída em qualquer momento, a petição da Assembléia Geral ou do Conselho de Segurança, uma comissão conjunta composta de seis membros, três nomeados pela Assembléia Geral e três pelo Conselho de Segurança, com o objetivo de escolher, por maioria absoluta de votos, um nome para cada cargo vago, a fim de submetê-lo a respectiva aprovação da Assembléia Geral e do Conselho de Segurança.
  2. Se a comissão conjunta concordar unanimemente em propor uma pessoa que satisfaça as condições requeridas, poderá incluí-la em sua lista, ainda que essa pessoa não faça parte na lista dos candidatos a que se refere o Artigo 7.
  3. Se a comissão conjunta chegar a conclusão de que não conseguirá assegurar a eleição, os membros da Corte já eleitos preencherão os cargos vagos dentro do prazo fixado pelo Conselho de Segurança, escolhendo candidatos que tenham recebido votos na Assembléia Geral ou no Conselho de Segurança.
  4. Em qualquer caso de empate na votação, o magistrado de maior idade decidirá seu voto.

Artigo 13

  1. Os membros da Corte exercem o cargo por nove anos, podendo ser reeleitos. Entretanto, o período de cinco anos dos magistrados eleitos na primeira eleição expirará aos três anos, e o períodos dos outros cinco anos magistrados expirará aos seis anos.
  2. Os magistrados cujos períodos tenham expirado ao se cumprir os mencionados períodos iniciais de três e seis anos serão designados mediante sorteio realizado pelo Secretário Geral das Nações Unidas imediatamente após o término da primeira eleição.
  3. Os membros da Corte continuarão desempenhando as funções de seus cargos até que tomem posse seus sucessores. Depois de substituídos, continuarão com conhecimento dos casos que iniciaram até o seu término.
  4. Se um membro da Corte renunciar, a renúncia será dirigida ao Presidente da Corte, responsável pela notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas. Esta última notificação determinará o cargo vago.

Artigo 14
As vagas serão preenchidas pelo mesmo procedimento seguido na primeira eleição, conforme a seguinte disposição: dentro de um mês da ocorrência do não preenchimento do cargo, o Secretário Geral das nações Unidas estenderá os convites de que dispõe o Artigo 5, e o Conselho de Segurança fixará a data da eleição.

Artigo 15
Todo o membro da Corte eleito para substituir a outro que não tenha terminado seu período desempenhará o cargo pelo resto do período do seu predecessor.

Artigo 16
Nenhum membro da Corte poderá exercer nenhuma função política ou administrativa, nem se dedicar a nenhuma outra ocupação de caráter profissional.
Em caso de dúvida a Corte decidirá.

Artigo 17

  1. Os membros da Corte não poderão exercer funções de agente, conselheiro ou advogado em nenhum assunto.
  2. Também não poderão participar na decisão de nenhum assunto em que tenham intervido anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados de qualquer uma das partes, ou como membros de um tribunal nacional ou internacional ou de uma comissão investigadora ou de qualquer outro tipo.
  3. Em caso de dúvida a Corte decidirá.

Artigo 18

  1. Não será retirado do cargo nenhum membro da Corte a menos que, a juízo unânime dos demais membros, tenha deixado de satisfazer as condições requeridas.
  2. O Secretário da Corte comunicará oficialmente a situação anterior ao Secretário das Nações Unidas.
  3. Esta comunicação determinará o cargo vago.

Artigo 19
No exercício das funções do cargo, os membros da Corte gozarão de privilégios e imunidades diplomáticas.

Artigo 20
Antes de assumir as obrigações do cargo, cada membros da Corte declarará solenemente, em sessão pública, que exercerá suas atribuições com toda a imparcialidade e consciência.

Artigo 21

  1. A Corte elegerá por três anos o seu Presidente e Vice Presidente, estes poderão ser reeleitos.
  2. A Corte nomeará seu Secretário e poderá nomear os demais funcionários que forem necessários.

Artigo 22

  1. A sede da Corte será em Haya. A Corte poderá, entretanto, reunir-se e funcionar em qualquer outro lugar quando o considere conveniente.
  2. O Presidente e o Secretário residirão na sede da Corte.

Artigo 23

  1. A Corte funcionará permanentemente, exceto durante as férias judiciais, cujas datas e duração serão fixadas pela mesma Corte.
  2. Os membros da Corte tem direito a usar as licenças periódicas, cujas datas e duração serão fixadas pela mesma Corte, levando em conta a distância de Haya ao domicílio de cada magistrado.
  3. Os membros da Corte tem a obrigação de estar em todo momento a disposição da mesma, salvo que estejam em uso de licença ou impedidos de assistir por doença ou por razões graves devidamente explicadas ao Presidente.

Artigo 24

  1. Se por alguma razão especial um dos membros da Corte considerar que não deve participar na decisão de determinado assunto, fará-lo saber ao Presidente.
  2. Se o Presidente considerar que um dos membros da Corte não deve conhecer determinado assunto por alguma razão especial, fará-lo saber.
  3. Se em um destes casos o membro da Corte e o Presidente estiverem em desacordo, a questão será resolvida pela Corte.

Artigo 25

  1. Salvo o que expressamente disposto em contrário a este Estatuto, a Corte exercerá suas funções em sessão plenária.
  2. O Regulamento da Corte poderá dispor que, segundo as circunstâncias e por turno, seja permitida a um ou mais magistrados não assistir às sessões, sob a condição que não se reduza a menos de onze o número de magistrados disponíveis para constituir a Corte.
  3. Será suficiente um quórum de nove magistrados para a constituição da Corte.

Artigo 26

  1. Cada vez que seja necessário, a Corte poderá constituir um ou mais Tribunais compostos de três ou mais magistrados, segundo o que a própria Corte disponha, para tomar conhecimento de determinadas categorias de assuntos, como os litígios de trabalho e os relativos ao trânsito e às comunicações.
  2. A Corte poderá constituir em qualquer época um Tribunal para investigar sobre um determinado negócio. A Corte fixará, com a aprovação das partes, o número de magistrados de que se comporá o referido Tribunal.
  3. Se as partes solicitarem, os Tribunais que tratem deste Artigo ouvirão e falarão os casos.

Artigo 27
Será considerada ditada pela Corte a sentença proferida por qualquer dos Tribunais de que tratam os Artigos 26 e 29.

Artigo 28
Os Tribunais de que tratam os Artigos 26 e 29 poderão reunir-se e funcionar, com o consentimento das partes, em qualquer lugar que não seja Haya.

Artigo 29
Com o fim de facilitar o rápido despacho dos assuntos, a Corte constituirá anualmente um Tribunal de cinco magistrados que, a petição das partes, poderá ouvir e pronunciar casos sumariamente. Serão designados dois magistrados para substituir aos que não puderem atuar.

Artigo 30
1. A Corte formulará um regulamento, de acordo com o qual será determinada a maneira de que suas funções sejam exercidas. Estabelecerá, em particular suas regras do procedimento.

  1. O Regulamento da Corte poderá determinar que existam assessores com vaga na Corte ou em qualquer um de seus Tribunais, mas estes não terão direito a voto.

Artigo 31

  1. Os magistrados da mesma nacionalidade de cada uma das partes litigantes conservarão seu direito a participar na leitura do processo da Corte.
  2. Se a Corte incluir entre os magistrados o conhecimento um de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá designar a uma pessoa de sua escolha para que assuma o lugar de magistrado. Essa pessoa deverá ser escolhida preferencialmente entre as que tenham sido indicadas como candidatos de acordo com os Artigos 4 e 5 .
  3. Se a Corte não incluir entre os magistrados de conhecimento nenhum magistrado de nacionalidade das partes, cada uma destas poderá designar um de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo.
  4. As disposições deste Artigo serão aplicadas aos casos de que tratam os Artigos 26 e 29. Em tais casos, o Presidente pedirá a um dos Membros da Corte que constituem o Tribunal, ou a dois deles, caso seja necessário, que cedam seus postos aos Membros da Corte que sejam de nacionalidade das partes interessadas, e se não os houver, ou se estiverem impedidos, aos magistrados especialmente designados pelas partes.
  5. Se as várias partes tiverem um mesmo interesse, serão contados como uma só parte para os fins das disposições precedentes. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
  6. Os magistrados designados segundo dispõem os parágrafos 2,3 e 4 do presente Artigo, deverão ter as condições requeridas pelos Artigos 2,17 (parágrafo 2), 20 e 24 do presente Estatuto, e participarão nas decisões da Corte em termos de absoluta igualdade com seus colegas.

Artigo 32

  1. Cada Membro da Corte receberá um salário anual.
  2. O Presidente um estipêndio anual especial.
  3. O vice-presidente receberá um estipêndio especial por cada dia que desempenhe as funções de Presidente.
  4. Os magistrados designados de acordo com o artigo 31, que não sejam Membros da Corte, receberão remuneração por cada dia que exerçam as funções do cargo.
  5. Os salários, estipêndios e remunerações serão fixados pela Assembléia Geral, e não poderão ser diminuídos durante o período do cargo.
  6. O salário do Secretário será fixado pela Assembléia Geral sob proposta da Corte
  7. A Assembléia Geral fixará mediante regulamento as condições para conceder pensões de aposentadoria aos Membros da Corte e ao Secretariado, como também as que regulem o reembolso de gastos de viagem aos Membros da Corte e ao Secretariado.
  8. Os salários, estipêndios e remunerações acima mencionados estarão isentos de qualquer tipo de imposto.

Artigo 33
Os gastos da Corte serão pagos pelas Nações Unidas do modo que a Assembléia Geral determine.

Capítulo II
Competência da Corte
Artigo 34

  1. Apenas os Estados poderão ser partes em casos diante da Corte.
  2. Sujeita a seu próprio Regulamento e de conformidade do mesmo, a Corte poderá solicitar de organizações internacionais públicas informação relativa a casos que se litigam frente a Corte, e receberá a informação que tais organizações enviem a iniciativa própria.
  3. Quando em um caso que se litigam diante da Corte se discuta a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública, ou de uma convenção internacional organizada em virtude do mesmo, o Secretário comunicará à respectiva organização pública y lhe enviará cópias de todo o expediente.

Artigo 35

  1. A Corte estará aberta a todos os Estados Membros deste Estatuto.
  2. As condições sob a s quais estará aberta a outros Estados serão fixadas pelo Conselho se Segurança com sujeição às disposições especiais dos tratados vigentes, mas tais condições não poderão de forma alguma colocar as partes em situação de desigualdade diante da Corte.
  3. Quando um estado que não seja Membro das Nações Unidas seja parte em um negócio, a Corte fixará a quantidade com que tal parte deva contribuir para com os gastos da Corte. Esta disposição não é aplicável quando tal estado contribui com os gastos da Corte.

Artigo 36

  1. A competência da Corte se estende a todos os litígios que as partes a submetam e a todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou nos tratados e convenções vigentes.
  2. Os Estados partes neste presente Estatuto que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias de ordem jurídica que tratem sobre:
  3. a interpretação de um tratado;
  4. qualquer questão de direito internacional;
  5. a existência de todo feito que, se for estabelecido, constituirá violação de uma obrigação internacional;
  6. a natureza ou extensão da reparação que seja feita pela quebra de uma obrigação internacional.
  7. A declaração a que se refere este Artigo poderá ser feita incondicionalmente ou sob condição de reciprocidade por parte de vários ou determinados Estados, ou por determinado tempo.
  8. Estas declarações serão remetidas para seu depósito ao secretário Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias delas às partes neste Estatuto e ao Secretário da Corte.
  9. As declarações feitas de acordo com o Artigo 36 do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional que estiverem ainda em vigor, serão consideradas, respeito das partes no presente Estatuto, como aceitação da jurisdição da Corte internacional de Justiça pelo período que ainda fique em vigência e conforme os termos de tais declarações.
  10. Em caso de disputa sobre se a Corte tem ou não jurisdição, a Corte decidirá.

Artigo 37
Quando um tratado ou convenção vigente disponha que um assunto seja submetido a uma jurisdição que devia instituir a Sociedade das Nações, ou a Corte Permanente de Justiça Internacional, tal assunto, no diz respeito as partes neste Estatuto, será submetido à Corte Internacional de Justiça.

Artigo 38

  1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
  2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
  3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
  4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
  5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
  6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.

Capítulo III
Procedimento
Artigo 39

  1. Os idiomas oficiais da Corte serão o francês e o inglês. Se as partes concordarem que o procedimento seja realizado em francês, a sentença será pronunciada neste idioma. Se concordarem que o procedimento prossiga em inglês, neste idioma a sentença será pronunciada.
  2. A falta de acordo sobre o idioma a ser usado, cada parte poderá apresentar seus Membros no que prefira, e a Corte ditará a sentença em francês e em inglês. Em tal caso, a Corte determinará ao mesmo tempo a qual dos textos fará fé.
  3. Se uma das partes solicitar, a Corte a autorizará para usar qualquer idioma que não seja nem o francês ou inglês.

Artigo 40

  1. Os negócios serão apresentados diante da Corte, segundo o caso, mediante notificação do compromisso ou mediante solicitação escrita dirigida ao Secretário. Em ambos casos serão indicados o objeto da controvérsia e das partes.
  2. O Secretário comunicará imediatamente a solicitação a todos os interessados.
  3. O Secretário notificará também aos Membros das Nações Unidas por condução do Secretário Geral, assim como aos outros Estados com direito a comparecer diante a Corte.

Artigo 41

  1. A Corte terá faculdade para indicar, se considera que as circunst6ancias assim o exijam, as medidas provisórias que devam ser tomadas para resguardar os direitos de cada uma das partes.
  2. Enquanto se pronuncia a sentença, será notificada imediatamente a ambas as partes e ao Conselho de segurança as medidas indicadas.

Artigo 42

  1. As partes estarão representadas por agentes.
  2. Poderão ter diante da Corte conselheiros ou advogados.
  3. Os agentes, os conselheiros e aos advogados das partes diante da Corte gozarão dos privilégios e imunidades necessários para o livre desempenho de suas funções.

Artigo 43

  1. O procedimento terá duas fases: uma escrita e outra oral.
  2. O procedimento escrito compreenderá a comunicação, a Corte e as partes, de memórias, contra memórias e, se for necessário, réplicas, assim como de todo o documento em apoio das mesmas.
  3. A comunicação será feita por condução do Secretário, em ordem e dentro dos termos fixados pela Corte.
  4. Todo documento apresentado por uma das partes será comunicado a outra mediante cópia certificada.
  5. O procedimento oral consistirá na audiência que a Corte outorgue, e testemunhos, peritos, agentes, conselheiros e advogados.

Artigo 44

  1. Para toda modificação que deva ser feita a pessoas que não sejam os agentes, conselheiros ou advogados, a Corte dirigirá diretamente ao governo do estado em cujo território deva diligenciar-se.
  2. O mesmo procedimento será seguido quando se trate de obter provas em lugar dos feitos.

Artigo 45
O Presidente dirigirá os trabalhos da Corte e, na sua ausência, o Vice presidente ; e se nenhum deles puder o puder fazer, presidirá o mais antigo dos magistrados presentes.

Artigo 46
Os trabalhos da Corte serão públicos, com exceção ao que disponha a própria Corte em contrário, ou que as partes peçam que o público não seja admitido.

Artigo 47

  1. De cada trabalho será feita uma ata assinada pelo Secretário e pelo Presidente.
  2. Esta ata será a única autêntica.

Artigo 48
A Corte determinará as providências necessárias para o curso do processo, decidirá a forma e meios a que cada parte deva ajustar seus processos e adotará medidas necessárias para a exposição das provas.

Artigo 49
Ainda antes de começar uma visita, a Corte pode pedir aos agentes que produzam qualquer documento ou dêem qualquer explicação. Se negarem fazê-lo, será proferida uma reclamação formal.

Artigo 50
A Corte poderá, a qualquer momento, comissão qualquer indivíduo, entidade, negociado, comissão ou outro organismo que ela escolha, para que haja uma investigação ou se emita um opinião formal de perícia.

Artigo 51
As perguntas pertinentes feitas a testemunhas e peritos no curso de um processo, estarão sujeitas às condições fixadas pela Corte nas regras do procedimento de que trata o Artigo 30.

Artigo 52
Uma vez recebidas as provas dentro do prazo determinado, a Corte poderá se negar a aceitar todas as provas adicionais, orais ou escritas, que uma das partes desejar apresentar, salvo se houver consentimento da outra parte.

Artigo 53

  1. Quando uma das partes não compareça frente a Corte, ou se abstenha de defender seu caso, a outra parte poderá pedir à Corte que decida a seu favor.
  2. Antes de ditar sua decisão, a Corte deverá se assegurar não somente a sua competência conforme as disposições dos Artigos 36 e 37, e também de que o processo está bem fundado enquanto nos feitos e no direito.

Artigo 54

  1. Quando os agentes, conselheiros e advogados, conforme o previsto pela Corte, tenham completado a apresentação de seu caso, o Presidente declarará terminada a leitura.
  2. A Corte se retirará para deliberar.
  3. As deliberações da Corte se darão em ambiente privado e permanecerão secretas.

Artigo 55

  1. Todas as decisões da Corte serão por maioria de votos aos magistrados presentes.
  2. Em caso de empate, o voto de decisão será do Presidente ou do magistrado que o substitua.

Artigo 56

  1. A sentença será motivada.
  2. A sentença mencionará os nomes dos magistrados que tenham feito parte dele.

Artigo 57
Se a sentença não expressar ao todo ou em parte a opinião unânime dos magistrados, qualquer destes terão o direito a que seja agregada à sentença sua opinião dissidente.

Artigo 58
A sentença será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, e será lida em sessão pública depois de ser devidamente notificada aos agentes.

Artigo 59
A decisão da Corte não é obrigatória senão para as partes em litígio e respeito ao caso alvo de decisão.

Artigo 60
A sentença será definitiva e inapelável. Em caso de desacordo sobre o sentido ou desfecho da sentença, a Corte interpretará a solicitação de qualquer das partes.

Artigo 61

  1. A revisão de uma sentença somente poderá ser pedida, quando a solicitação se fundamente na descoberta de um fato de tal natureza que possa ser fator decisivo e que, quando a sentença for pronunciada, fora do conhecimento da Corte e da parte que peça a sua revisão, sempre que seu desconhecimento não seja por negligência.
  2. A Corte abrirá o processo de revisão segundo uma resolução em que se faça constar expressamente a existência de um fato novo, em que se reconheça que este fato por sua natureza justifica a revisão, e em que se declare que tenha lugar a solicitação.
  3. Antes de iniciar o processo de revisão a Corte poderá exigir que seja cumprido o disposto pela sentença.
  4. A solicitação de revisão deverá ser formulada dentro do prazo de seis meses depois de descoberto o fato novo.
  5. Não poderá ser pedida a revisão uma vez transcorrido o prazo de dez anos a partir do pronunciamento da sentença.

Artigo 62

  1. Se um Estado considerar que possui interesse de ordem jurídico que possa ser afetado pela decisão do litígio, poderá pedir à Corte que lhe permita intervir.
  2. A Corte decidirá a respeito de tal petição.

Artigo 63

  1. Quando se trate da interpretação de uma convenção na qual tomem parte outros Estados além das partes em litígio, o Secretário notificará imediatamente a todos os Estados interessados.
  2. Todo estado assim notificado terá direito a intervir no processo; mas se exerce desse direito, a interpretação contida na sentença será igualmente obrigatória para ele.

Artigo 64
Salvo que a Corte determine outra coisa, cada parte sufragará seus próprios custos.

Capítulo IV
Opiniões Consultivas
Artigo 65

  1. A Corte poderá emitir opiniões consultivas sobre qualquer questão jurídica, sob solicitação de qualquer organismo autorizado para isso por Carta das Nações Unidas, ou de acordo com as disposições da mesma.
  2. As questões sobre as quais seja solicitada opinião consultiva serão expostas à Corte mediante uma solicitação por escrito, Em que estejam determinados os prazos exatos da questão a respeito da qual se faça a consulta. Em solicitação estarão anexados todos os documentos que possam esclarecer a questão.

Artigo 66

  1. Assim que seja recebida a solicitação da opinião consultiva, o Secretário notificará a todos os Estados que tenham direito a comparecer diante da Corte.
  2. O Secretário notificará também, mediante comunicação especial e direta a todo Estado com direito a comparecer frente a Corte, e a toda organização internacional que a juízo da Corte, ou de seu Presidente se a Corte estiver reunida, possam retirar alguma informação sobre a questão, que a Corte estará pronta para receber exposições escritas dentro o prazo determinado pelo Presidente, ou para escutar em audiência pública que será realizada à questão, exposições orais relativas a tal questão.
  3. Qualquer Estado com direito a comparecer frente a Corte que não tenha recebido a comunicação especial mencionada no parágrafo 2 deste Artigo, poderá expressar seu desejo de apresentar uma exposição escrita ou de ser ouvido, sendo que a decisão será da Corte.
  4. Será permito do aos Estados e às organizações que tenham apresentado exposições escritas ou orais, ou de ambos os tipos, discutir as exposições apresentadas por outros Estados ou organizações na forma, na extensão e dentro do prazo fixado para cada caso pela Corte, ou seu Presidente se a Corte não estiver reunida. Com esta finalidade, o Secretário comunicará oportunamente tais exposições escritas aos Estados e organizações que tenham apresentado as suas.

Artigo 67
A Corte pronunciará suas opiniões consultivas em audiência pública, com prévia notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas e aos representantes dos Membros das Nações Unidas, de todos os outros Estados e das organizações internacionais diretamente interessadas.

Artigo 68
No exercício de suas funções consultivas, a Corte se guiará além das disposições deste Estatuto que conflitam sobre uma matéria contenciosa, na medida em que a própria Corte as considere aplicáveis.

Capítulo V
Reformas
Artigo 69
As reformas deste presente Estatuto serão efetuadas seguindo o mesmo procedimento das Nações Unidas para a reforma de tal Carta, com sujeição às disposições que a Assembléia Geral adote, prévia recomendação do Conselho de Segurança, com respeito à participação dos Estados que façam parte deste Estatuto, mas que não sejam Membros das Nações Unidas.

Artigo 70
À Corte será permitido propor as reformas que julgue necessárias ao presente Estatuto, comunicando-as por escrito ao Secretário Geral das Nações Unidas a fim de que sejam consideradas em conformidade com a disposições do Artigo 69.
II) Julgamento de 11 de abril de 2000 (caso Mandado de Prisão (República Democrática do Congo vs. Bélgica))
Mandado de Prisão de 11 de Abril de 2000
(República Democrática do Congo X Bélgica)
Resumo do Julgamento de 14 de Fevereiro de 2002
Histórico dos procedimentos e submissão das partes (parágrafos 1-12)
A Corte relembra que em 17 de Outubro de 2000 a República Democrática do Congo (doravante "Congo") preencheu no Registro da Corte um formulário instituindo procedimentos contra o Reino da Bélgica (doravante "Bélgica") a respeito de uma disputa referente a um "mandado internacional de prisão emitido em 11 de Abril de 2000 por um Juiz belga de Investigações... em face do Ministro de Relações Exteriores, em serviço pela República Democrática do Congo, Sr. Abdulaye Yerodia Ndombasi".
Nessa submissão, o Congo afirmou que a Bélgica havia violado o "princípio de que um Estado não pode exercer sua autoridade em território de outro Estado", o "princípio de igualdade soberana entre todos os Membros das Nações Unidas, conforme estabelecido no artigo 2º, parágrafo primeiro, da Carta das Nações Unidas", assim como "a imunidade diplomática do Ministro das Relações Exteriores de um Estado Soberano, conforme reconhecido pelas jurisprudências da Corte do artigo 41, parágrafo segundo, da Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961 e seguintes sobre Relações Diplomáticas". Para fundamentar a jurisdição da Corte, o Congo invocou no pedido anteriormente mencionado o fato de que a "Bélgica havia aceitado a jurisdição da Corte e, até onde possa ser necessário, a [anteriormente mencionada] submissão significava aceitação de tal jurisdição pela República Democrática do Congo".

A Corte mais adiante relembra que, no mesmo dia, o Congo também preencheu um requerimento para indicação de uma medida provisória; e que por uma Ordem emitida em 08 de Dezembro de 2000, a Corte, por um lado, rejeitou o pedido de remoção do caso da Pauta e, por outro, alegou que as circunstâncias, conforme então apresentadas por eles à Corte, não eram cabíveis de requisição do exercício de seu poder sob o Artigo 41 do Estatuto para indicar medidas provisórias. Na mesma Ordem, a Corte também sustentou que "era desejável que os assuntos perante a Corte fossem determinados o mais cedo possível" e que "seria, portanto, apropriado assegurar que a decisão do Congo fosse alcançada rapidamente".
Por Ordem de 13 de Dezembro de 2000, o Presidente da Corte, avaliando o acordo entre as partes, conforme expresso em reunião mantida entre seus Agentes em 08 de dezembro de 2000, fixou prazo para o preenchimento de um Memorando pelo Congo e de um Contra-Memorando pela Bélgica, endereçando a ambos exemplares de jurisdição e admissão de méritos.
Depois de preenchidas as defesas dentro da data limite conforme subseqüente estendido, audiências públicas foram marcadas entre 15 e 19 de Outubro de 2001.
Nos procedimentos orais, as seguintes submissões foram apresentadas pelas partes:
Por parte do Governo do Congo,

luz dos fatos e argumentos apresentados durante os procedimentos escrito e oral, o Governo da República Democrática do Congo requer que a Corte julgue e declare que:

Ao emitir e circular internacionalmente o mandado de prisão de 11 de Abril de 2000 em face do Sr. Abdulaye Yerodia Ndombasi, a Bélgica cometeu violação à República Democrática do Congo no que diz respeito à costumeira regra internacional que trata da absoluta inviolabilidade e imunidade de processos criminais dos ministros internacionais no exercício de suas funções; ao fazê-lo, violou o princípio de igualdade entre Estados;

Um veredicto formal pela Corte a respeito da ilegalidade de tal ato constitui uma forma apropriada de satisfação, o que provê reparação pela ofensa moral à República Democrática do Congo;
As violações a leis internacionais no que concerne a emissão e circulação do mandado de prisão de 11 de Abril de 2000 obstam qualquer Estado, inclusive a Bélgica, de executá-las;
A Bélgica deve ser obrigada a trazer de volta e cancelar o mandado de prisão de 11 de Abril de 2000 e a informar as autoridades estrangeiras, às quais o mandado foi divulgado, que a Bélgica renuncia àquele pedido que fez de que houvesse cooperação das mesmas na execução do mandado ilegal".

Em nome do governo da Bélgica:
"Pelas razões explanadas no Contra-Memorando da Bélgica, assim como suas submissões orais, a Bélgica requer que a Corte, como assunto preliminar, julgue e declare que há carência de jurisdição neste caso e/ou que a Submissão da República Democrática do Congo em face da Bélgica é inadmissível.
Se, contrariamente às submissões da Bélgica, no que diz respeito à jurisdição da Corte e à admissibilidade da Submissão, a Corte conclui que há, sim, jurisdição neste caso e que a Submissão da República Democrática do Congo é admissível, a Bélgica requer que a Corte rejeite as submissões da República Democrática do Congo no que é digno ao caso e que dispense a Submissão.

Detalhes do Caso (parágrafos. 13-21):
Em 11 de Abril de 2000, um juiz investigador do Tribunal de Primeira instância de Bruxelas emitiu um "mandado internacional de prisão à revelia" contra o Sr. Abdulaye Yerodia Ndombasi, acusando-o de autoria ou co-autoria de crime, com ofensas que constituíam violação grave à Convenção de Genebra de 1949 e dos Protocolos adicionais ainda; e de crimes contra a humanidade. O mandado de prisão circulou internacionalmente através da Interpol.
Na época em que o mandado foi expedido, Sr. Yerodia era o Ministro de Relações exteriores do Congo.
Os crimes, dos quais o Sr. Yerodia foi acusado eram puníveis na Bélgica pela Lei de 16 de Junho de 1993 "no que diz respeito a Punição por Infrações Graves da Convenção Internacional de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e dos Protocolos I e II de 8 de Junho de 1977 adicional a isto", conforme emendado pela Lei de 19 de Fevereiro de 1999 "a respeito da Punição por sérias violações à Lei Humanitária Internacional" (doravante "Lei Belga").

Em 17 de Outubro de 2000, o Congo instituiu procedimentos perante a Corte Internacional de Justiça, requerendo "que fosse declarado que o Reino da Bélgica deve anular o mandado internacional de prisão emitido em 11 de Abril de 2000".Depois de instituídos os procedimentos, Sr Yerodia deixou de trabalhar como Ministro de Relações Exteriores e, subseqüentemente, deixou de cuidar dos trabalhos de escritório do ministério.

Nessa submissão de instituição dos procedimentos, o Congo contou com fundamentos legais. Primeiramente, foi aclamado que "a jurisdição universal que o Estado da Bélgica atribuída pelo artigo 7 da Lei em questão" constituía uma "violação do princípio de que um Estado não pode exercer sua autoridade no território de outro Estado e do princípio de igualdade de soberania entre todos os membros das nações unidas". Em segundo lugar, foi alegado que "o não reconhecimento, com base no artigo 5... da Lei belga, da imunidade do ministro de relações exteriores em exercício" constituía "uma violação da imunidade diplomática do ministro de relações exteriores de um Estado soberano". Entretanto, o Memorando do Congo e suas submissões finais referiam-se apenas a uma violação "a respeito do... Congo, da regra da lei internacional costumeira sobre a absoluta inviolabilidade e imunidade a processos criminais dos ministros internacionais em exercício".

Objeções da Bélgica, relacionadas à jurisdição, adequação e admissibilidade (parágrafos 22-44):
Primeira objeção da Bélgica (parágrafos 23-28)
A Corte inicia considerando a primeira objeção apresentada pela Bélgica, conforme segue:
"Que à luz do fato de que o Sr. Yerodia Ndombasi não mais é Ministro das Relações Exteriores do [Congo] ou um Ministro ocupando qualquer outra posição no... Governo [do Congo], não há mais uma ‘disputa legal’ entre as partes acerca do significado deste termo na cláusula de declaração opcional das partes e que a Corte conseqüentemente é desprovida de jurisdição neste caso".
A Corte relembra que, de acordo com sua jurisprudência assentada, sua jurisdição deve ser determinada no momento em que o ato que institui procedimento foi preenchido. Dessa forma, se a Corte possui jurisdição sobre o assunto ao qual o caso se refere, continua a fazer o mesmo, independentemente dos acontecimentos subseqüentes. Tais acontecimentos podem levar à descoberta de que uma submissão tornou-se, subseqüentemente, discussão de uma decisão para não levar a julgamento do mérito, mas eles não podem privar a Corte de jurisdição.

A Corte nota que, na data em que a submissão do Congo que institui esses procedimentos foi preenchido, cada uma das partes estava obrigada, pela declaração de aceitação da jurisdição obrigatória, preenchida de acordo com o Artigo 36, parágrafo segundo, do Estatuto da Corte: Bélgica pela declaração de 17 de Junho de 1958 e o Congo pela declaração de 8 de Fevereiro de 1989. Essas declarações não continham nenhuma reserva aplicável ao presente caso. A Corte, mais adiante, observa que isto não é contestado pelas partes, além de tudo, que no tempo em questão havia uma disputa legal entre eles a respeito da legalidade internacional do mandado de prisão de 11 de Abril de 2000 e as conseqüências a serem tomadas caso o mandado fosse considerado ilegal. A Corte, conseqüentemente, conclui que no momento da ocorrência dos fatos havia jurisdição discriminando os mesmos e que tal jurisdição ainda existe, devendo, dessa forma, ser rejeitada a primeira objeção belga.

Segunda objeção da Bélgica (parágrafos 29-32)
A segunda objeção da Bélgica é a seguinte:
"Que à luz do fato de que o Sr. Yerodia Ndombasi não mais é Ministro das Relações Exteriores do [Congo] ou um Ministro ocupando qualquer outra posição no... Governo [do Congo], o caso está agora sem objeto e a Corte deve, conseqüentemente, negar que prossiga a julgamento o mérito do caso".
A Corte nota que já foi afirmado, em uma série de ocasiões, que os eventos que ocorreram, subseqüentes ao preenchimento da submissão, podem servir à submissão sem objeto tal que a Corte seja cogitada a tomar uma decisão a respeito. Entretanto, a Corte considera que não é esse o caso. Este entende que a mudança que ocorreu com o Sr. Yerodia não colocou de fato um fim à disputa entre as partes e não privou a submissão de seu objeto. O Congo argumenta que o mandado de prisão expedido pela autoridade judicial belga contra o Sr. Yerodia era e continua sendo ilegal. Isto pede que a Corte mantenha a ilegalidade, ainda fornecendo reparação pela injúria moral que o mandado supostamente o causou. O Congo, ainda, continua a buscar o cancelamento do mandado. Por sua parte, a Bélgica alega que não agiu em violação à Lei internacional e opõe-se às alegações do Congo. Pelo ponto de vista da Corte, presume-se do previamente apresentado que a submissão do Congo não está agora sem objeto e que, conseqüentemente o caso não é abstrato. A segunda objeção da Bélgica está, conseqüentemente rejeitada.

Terceira objeção da Bélgica (parágrafos 33-36)
A terceira objeção da Bélgica é colocada conforme segue:
"Que o caso como ora se apresenta é materialmente diferente daquele exposto na submissão do Congo, instituindo procedimentos e que a Corte conseqüentemente carece de jurisdição relacionada ao caso e/ou que a submissão é admissível".
A Corte nota que, de acordo com a jurisprudência assentada, não é permitida, a princípio, uma disputa trazida perante o mesmo pela submissão a ser transformada por emendas nos oferecimentos adentrando outra oposição que difere em caráter. Entretanto, a Corte considera que, no presente caso, os fatos que fundamentam a submissão não mudaram de forma que fosse produzida transformação na disputa diante dele. A questão apresentada à Corte para decisão permanece, mesmo que a origem e circulação do mandado pelas autoridades judiciais belgas, em face de uma pessoa que era no momento ministro das relações exteriores do Congo, fossem contrárias à Lei internacional. O oferecimento final do Congo surge "diretamente da questão que é assunto principal da submissão". Em tais circunstâncias a Corte considera que a Bélgica não pode sustentar que a discussão trazida perante a Corte foi transformada de modo que sua habilidade de preparar sua defesa torna-se afetada ou que os requerimentos à completa administração da justiça foram infringidos. Terceira objeção da Bélgica está, portanto, rejeitada.

Quarta objeção da Bélgica (parágrafos 37-40)
A quarta objeção da Bélgica lê-se conforme segue:
"Que, à luz das novas circunstâncias a respeito do Sr. Yerodia Ndombasi, o caso tomou caráter de ação proteção diplomática, mas uma na qual o indivíduo protegido falhou em esgotar os remédios locais e que a Corte, conseqüentemente, carece de jurisdição no caso e/ou que a submissão é inadmissível.
A Corte relembra que o Congo tentou trazer perante o mesmo os direitos pessoais do senhor Yerodia. É considerado que apesar da mudança na situação profissional do Sr. Yerodia, o caráter da discussão submetida à Corte através da submissão não foi alterado: a discussão ainda refere-se à ilegalidade do mandado de prisão emitido em 11 de abril de 2000 contra uma pessoa que era naquele momento Ministro das Relações Exteriores do Congo e que o questionamento da violação ou não dos direitos do Congo pelo mandado. A Corte entende que como o Congo não está agindo em um contexto de proteção de um de seus cidadãos, a Bélgica não pode contar com regras relacionadas à exaustão de soluções regionais. De qualquer maneira a Corte lembra que uma objeção baseada na não exaustão de soluções regionais relaciona-se à admissibilidade da submissão. À luz da jurisprudência estabelecida a data crítica para a determinação da admissibilidade de um formulário é a data na qual ele foi preenchido. A Bélgica aceita que, na data em que o Congo preencheu a submissão instituindo procedimentos, o Congo possuía um interesse legal e direto no assunto e estava expressando uma reclamação em seu próprio nome. A quarta objeção da Bélgica está conseqüentemente rejeitada.

Argumento subsidiário da Bélgica a respeito da regra non ultra petita (parágrafo 41-43)

Como argumento subsidiário, a Bélgica sustenta adiante que "no evento em que a Corte decide que possui jurisdição sobre o caso e que a submissão é inadmissível,... a regra non ultra petita opera para limitar a jurisdição da Corte àqueles assuntos que são tema do oferecimento final do Congo".

A Bélgica indica que o Congo inicialmente apresentou um argumento de dois lados, baseado, por um lado, na falta de jurisdição do juiz Belga e, por outro na imunidade de jurisdição desfrutada pelo ministro das relações exteriores. De acordo com a Bélgica, o Congo agora se limita a argumentar o último ponto e a Corte, conseqüentemente, não pode versar sobre questão de jurisdição universal em qualquer decisão que tome sobre o mérito do caso.
A Corte lembra o princípio bem estabelecido de que "é dever da Corte não apenas responder às questões estabelecidas nas submissões das partes, mas também de se abster de pontos decisivos não incluídos nessas submissões". A Corte observa que, enquanto não está, dessa forma, designado a decidir questões a ele não perguntadas, a regra non ultra petita da mesma forma não pode impedir a Corte de mencionar certos pontos legais em seu embasamento. Assim, no presente caso, a Corte não pode decidir, em partes operativas de seu julgamento, sobre a questão se a contestação do mandado de prisão emitido pelo juiz investigador belga em exercício de sua jurisdição universal objetivada, cumprido, a esse respeito, com regras e princípios de leis internacionais governando a jurisdição da lei nacional. Isto não significa, entretanto, que a Corte não deve lidar com certos aspectos dessa questão quando deferindo seu julgamento, deve supor se necessário ou desejável.

Méritos do caso (parágrafo 45-71)
Conforme indicado acima, em sua submissão instituindo tais procedimentos, o Congo originalmente desafiou a legalidade do mandado de prisão de 11 de abril de 2000 com dois argumentos separados: por um lado a alegação da Bélica de estar exercendo uma jurisdição internacional e, por outro, alegada violação das imunidades do ministro das relações exteriores do Congo, então em exercício. Entretanto, nesses formulários e memorandos e em sua submissão final no encerramento dos procedimentos orais o Congo invoca apenas o último ponto.
A Corte observa que, por questão de lógica o seu argumento deve ser endereçado apenas quando houver determinação a respeito do primeiro, uma vez que apenas onde um Estado possui jurisdição sobre leis internacionais relacionadas a um assunto particular que se pode questionar imunidades a respeito do exercício de tal jurisdição. Por outro lado, no presente caso, à luz da submissão final das submissões do Congo, a Corte primeiramente endereça a questão duvidosa, assumindo que possuía jurisdição sob lei internacional para emitir e circular o mandado de prisão de 11 de abril de 2000, a Bélgica, ao fazê-lo, violou as imunidades do então ministro das relações exteriores do Congo.

Imunidade e inviolabilidade de um ministro internacional em exercício em geral (parágrafos 47-55)
A Corte observa através do apresentado que em leis internacionais está firmemente estabelecido que como diplomatas e agentes consulares, certos detentores de altos serviços em um Estado, tais como o chefe de Estado, Chefe de Governo e Ministro das Relações Exteriores gozam de imunidades de jurisdição de outros Estados, ambos civis e criminais. Para o propósito do presente caso, é apenas a imunidade de jurisdição criminal e inviolabilidade de um Ministro das Relações Exteriores em exercício que devem ser apreciados pela Corte.

A Corte nota que uma série de instrumentos ameaçadores foram citados pelas partes a esse respeito, incluindo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 e a Convenção de Nova Iorque sobre missões especiais de 08 de dezembro de 1969. A Corte entende que essas convenções oferecem orientação útil sobre certos aspectos da questão de imunidade, mas que não possuem quaisquer provisões definindo especificamente a imunidade gozada pelo Ministro das Relações Exteriores. É, conseqüentemente, com base na costumeira lei internacional que a Corte deve decidir as questões relacionadas a imunidades tais como a dos Ministros levantadas no presente caso.
Na costumeira lei internacional, as imunidades concedidas aos ministros das Relações Exteriores não são concedidas para benefício pessoal, mas para assegurar efetivo exercício de suas funções em nome de seus respectivos estados. Para determinar a extensão dessas imunidades, a Corte deve, dessa forma, considerar primeiramente a natureza dessas funções quando exercidas por um ministro das Relações Exteriores. Após um exame dessas funções, a Corte conclui que são tais que, durante o exercício de sua função, o ministro das Relações Exteriores, quando no exterior desfrute de total imunidade de jurisdição criminal e inviolabilidade. Essa imunidade e inviolabilidade protegem o indivíduo de quaisquer atos de autoridade de outro estado que poderiam atrapalhá-lo na performance de seus deveres.

A Corte entende que a esse respeito nenhuma distinção pode ser feita entre atos realizados pelo Ministro das Relações Exteriores em "exercida" capacidade e àqueles supostamente realizados em "capacidade privada", ou, pelo que interessa, entre atos realizados perante a pessoa relacionados a serviço estabelecido ao ministro das Relações Exteriores e comitês de ação durante o período de serviço. Ainda, se o Ministro de relações Exteriores é preso em outro estado, por acusações criminais, ele ou ela está, dessa forma, impedido de exercer suas funções em seu serviço. Além do mais, até mesmo o simples risco de, ao viajar ou transitar em outro estado, o Ministro das Relações Exteriores poder estar se expondo a procedimentos legais pode detê-lo de viajar internacionalmente quando requisitado a fazê-lo com o propósito de realizar sua função oficial.
A Corte em seguida refere-se ao argumento da Bélgica de que a imunidade concedida ao Ministro das Relações Exteriores em exercício não pode, de maneira alguma, protegê-lo quando for suspeito de haver cometido crime de guerra ou crimes contra a humanidade.
A Corte coloca que examinou cuidadosamente a prática de Estado, incluindo legislação nacional e aquelas poucas decisões dos mais altos tribunais, tais como the House of Lords in the United Kingdom ou the French Court of Cassation, e que está inapto para deduzir dessa prática de que existe sob lei de costume internacional qualquer forma de exceção à regra que concede imunidade de jurisdição criminal e inviolabilidade aos Ministros das Relações Exteriores em exercício, onde forem suspeitos de ter cometido crime de guerra ou crime contra a humanidade. A Corte acrescenta que também examinou as regras a respeito da imunidade ou responsabilidade criminal de pessoas que possuem uma capacidade oficial contida em instrumentos legais gerando tribunais internacionais criminais e que são aplicáveis especificamente ao último (veja Alvará da Corte Internacional de Nuremberg, artigo sétimo; Alvará da Corte Internacional Militar de Tóquio, artigo sexto; Estatuto da Corte Internacional Criminal da antiga Iugoslávia, artigo sétimo, parágrafo segundo; estatuto da Corte Internacional Criminal da Ruanda, artigo sexto, parágrafo segundo; estatuto da Corte Internacional Criminal, artigo vigésimo sétimo), e que entende que essas regras não o impedem de concluir que qualquer exceção exista na lei na costumeira lei internacional a respeito de Tribunais nacionais. Finalmente, a Corte observa que nenhuma das decisões da Corte Internacional Militar de Nuremberg e Tóquio, o da Corte Internacional Criminal da antiga Iugoslávia, citados pela Bélgica, lida com a questão das imunidades dos ministros das Relações Exteriores em exercício perante tribunais nacionais onde são acusados de ter cometido crimes de guerra ou crimes contra a humanidade. A Corte, conseqüentemente, nota que tais decisões não estão, de forma alguma, em confronto com o entendimento explanado acima. A Corte, dessa forma, não aceita o argumento da Bélgica a esse respeito.

Mais adiante nota que as regras que governam a jurisdição de tribunais nacionais devem ser diferenciadas cuidadosamente daquelas que governam imunidade jurisdicional. Ainda, apesar de várias convenções internacionais sobre preservação e punição de certos crimes graves imporem obrigações de execução ou extradição aos estados, dessa forma obrigando-os a estender sua jurisdição criminal; tal extensão na jurisdição não afeta de maneira alguma imunidades sob lei internacional costumeira, incluindo aquelas sobre ministros das Relações Exteriores. A Corte enfatiza, entretanto, que a imunidade de jurisdição gozada por ministros das Relações Exteriores em exercício não significa que eles gozam de impunidade a respeito de quaisquer crimes que possam ter cometido, independentemente de sua gravidade. Imunidade jurisdicional pode excluir de execução judicial certas circunstâncias. A Corte refere-se a circunstâncias onde tais pessoas são julgadas em seu próprio país, onde o estado que representam ou representaram decide evitar tal imunidade, onde tais pessoas não mais gozam de todas as imunidades acordadas por lei internacional em outros estados depois de encerrada a continuação de serviços como Ministro das Relações Exteriores e onde tais pessoas são agente sem procedimentos criminais perante certos tribunais internacionais criminais, onde possuem jurisdição.

A emissão e circulação do mandado de 11 de abril de 2000 (parágrafo 62-71)
Devido às conclusões chegadas a respeito da natureza e objetivo das regras que governam a imunidade e jurisdição criminal gozada por ministro das relações Exteriores em exercício, a Corte então considera o fato de a questão no presente caso de emissão de mandado de prisão de 11 de abril de 2000 e sua circulação internacional violaram essas regras ou não. A Corte relembra, a esse respeito, que o Congo requereu em sua última submissão que fosse julgado e declarado que:

"Ao emitir um mandado internacional de prisão em 11 de abril de 2000 contra o Sr. Abdulaye Yerodia Ndombasi, a Bélgica cometeu uma violação à República Democrática do Congo da regra da lei costumeira internacional a respeito da absoluta inviolabilidade e imunidade de processos criminais dos Ministros das Relações Exteriores em exercício; ao fazê-lo, violou o princípio da igualdade soberana entre estados".

Após examinar os termos do mandado de prisão, a Corte nota que sua emissão, como sacramentado, representa um ato das autoridades judiciais belgas cujo fim era impedir a prisão no território belga de um ministro das relações exteriores em exercício por acusações de crimes de guerra e crimes contra a humanidade. O fato de um mandado ser obrigatoriamente cumprido é claramente aparente na ordem dada no mesmo a "todos os funcionários do executivo e agentes da autoridade pública... para executar este mandado de prisão" e inserção no mandado de que "a posição do ministro das relações exteriores atualmente demonstrada pelos acusadores não confere imunidade de jurisdição e coerção". A Corte nota que o mandado fez, admitidamente, exceção ao caso de uma visita oficial do Sr. Yerodia à Bélgica e que o Sr. Yerodia nunca sofreu prisão na Bélgica. A Corte considera-se limitado, entretanto, a entender que dada à natureza e propósito do mandado sua simples emissão violou a imunidade da qual o Sr. Yerodia gozava como ministro das relações exteriores do Congo em exercício. A Corte, conseqüentemente, conclui que a emissão do mandado constituiu uma violação de uma obrigação Belga perante o Congo, nesse aspecto falhando em respeitar a imunidade desse ministro e, mais particularmente infringindo a imunidade de jurisdição criminal e a inviolabilidade então gozada por ele perante a lei internacional.
A Corte também nota que a Bélgica admite que o propósito da circulação internacional do contestado mandado de prisão era "estabelecer uma base legal para a prisão do Sr. Yerodia... no exterior e sua subseqüente extradição na Bélgica". A Corte entende que, no que concerne a emissão do mandado, sua circulação internacional a partir de junho de 2000, pelas autoridades belgas, dada a sua natureza e propósito, efetivamente afetaram a imunidade do Sr. Yerodia como ministro das relações exteriores do Congo em exercício e foram responsáveis por afetar a conduta do Congo em relações internacionais. A Corte conclui que a circulação do mandado tendo ou não interferido significativamente na atividade diplomática do Sr. Yerodia, constituiu uma violação de uma obrigação da Bélica perante o Congo, nesse aspecto falhando em respeitar a imunidade do ministro das relações exteriores em exercício e, mais particularmente, infringiu a imunidade de jurisdição criminal e inviolabilidade então gozada pelo mesmo sob leis internacionais.

Cuidados especiais (parágrafos 72-77)
A Corte então encaminha o assunto de cuidados especiais trazido pelo Congo a respeito da violação Belga das regras de lei internacional mencionadas acima. (ver a segunda, terceira e quarta submissões do Congo reproduzidas acima).
A Corte observa que já concluiu que a emissão e circulação de mandado de prisão de 11 de abril de 2000, pelas autoridades belgas falharam em respeitar a imunidade do ministro das relações exteriores do Congo em exercício e mais particularmente infringiram a imunidade de jurisdição criminal e a inviolabilidade então gozada pelo Sr. Yerodia sob leis internacionais. Tais atos empregaram responsabilidade internacional à Bélgica. A Corte considera que os entendimentos até então alcançados por ele constituem uma forma de satisfação a qual torna correta a injúria moral reclamada pelo Congo.
Entretanto a Corte segue observando que conforme estabelecido pela Corte Permanente de Justiça Internacional em seu julgamento de 13 de setembro de 1928 no caso relativo à Factory at Chorzów:
"O princípio essencial contido na verdadeira noção de ato ilegal ¾ um princípio que parece estabelecido pela prática internacional e, em particular, por decisões de tribunais de árbitros ¾ é que uma reparação deve, do modo possível, eliminar todas as conseqüências do ato ilegal e restabelecer a situação que, provavelmente teria existido se tal ato não tivesse sido cometido" (Corte Permanente de Justiça Internacional, série A, n. º 17 p. 47).

A Corte entende que, no presente caso, "a situação que, provavelmente teria existido se [o ato ilegal] não tivesse sido cometido" não pode ser restabelecida meramente por entendimento da Corte de que o mandado de prisão foi ilegal sob leis internacionais. O mandado ainda existe e permanece ilegal desconsiderado o fato de que o Sr Yerodia deixou de ser ministro das relações exteriores. A Corte, conseqüentemente, considera que a Bélgica deve, através dos meios que escolher, cancelar o mandado em questão e em seguida informar as autoridades às quais o mesmo circulou.
A Corte não vê necessidade de outros cuidados: em particular a Corte aponta que não pode, em um julgamento que reina uma disputa entre o Congo e a Bélgica, indicar o que as implicações desse julgamento podem causar para terceiros Estados; e a Corte entende que não pode, por esse motivo, aceitar o oferecimento do Congo nesse ponto.
O texto tecnicamente completo (parágrafo 78) lê-se conforme segue:

"Por estas razões,
A Corte,
(1) (A) Por 15 votos a 1,
Rejeita a objeção do reino da Bélgica relacionada à jurisdição, a discussão do assunto e a admissibilidade,
Por: Presidente Guillaume; Vice Presidente Shi; Juiz Ranjeva, Herczegh, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Buergenthal; Juiz ad hoc Bula-Bula, Van den Wyngaert;
Contra: Juiz Oda
(B) Por 15 votos a 1,
Entende que possui jurisdição para respaldar a submissão preenchido pela República Democrática do Congo em 17 de outubro de 2000
Por: Presidente Guillaume; Vice Presidente Shi; Juiz Ranjeva, Herczegh, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Buergenthal; Juiz ad hoc Bula-Bula, Van den Wyngaert;
Contra: Juiz Oda;
(C) Por 15 votos a 1,
Entende que a submissão da República democrática do Congo não está sem objeto e que, conseqüentemente o caso não está em discussão;
Por: Presidente Guillaume; Vice Presidente Shi; Juiz Ranjeva, Herczegh, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Buergenthal; Juiz ad hoc Bula-Bula, Van den Wyngaert;
Contra: Juiz Oda;
(D) Por 15 votos a 1,
Entende que a submissão da república democrática do Congo é admissível;
Por: Presidente Guillaume; Vice Presidente Shi; Juiz Ranjeva, Herczegh, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Al-Khasawneh, Buergenthal; Juiz ad hoc Bula-Bula, Van den Wyngaert;
Contra: Juiz Oda;
(2) Por 13 votos a 3,
Entende que a emissão do mandado de prisão de 11 de abril de 2000 contra o Sr. Abdulaye Yerodia Ndombasi e sua circulação internacional constituíram violações a obrigações legais do reino da Bélgica em face da República Democrática do Congo, nisso falharam em respeito à imunidade de jurisdição criminal e inviolabilidade dos quais o ministro das relações exteriores da república democrática do Congo em exercício gozava sob leis internacionais;
Por: Presidente Guillaume; Vice Presidente Shi; Juiz Ranjeva, Herczegh, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Higgins, Parra-Aranguren, Kooijmans, Rezek, Buergenthal; Juiz ad hoc Bula-Bula;
Contra: Juiz Oda, Al-Khasawneh; Juiz ad hoc Van den Wyngaert;
(3) Por 10 votos a 6,
Entende que o reino da Bélgica deve, da maneira que escolher, cancelar o mandado de prisão de 11 de abril de 2000 e, dessa forma, informar as autoridades nas quais o mandado circulou;
Por: Presidente Guillaume; Vice Presidente Shi; Juiz Ranjeva, Herczegh, Fleischhauer, Koroma, Vereshchetin, Parra-Aranguren, Rezek; Juiz ad hoc Bula-Bula;
Contra: Juiz Oda, Higgins, Kooijmans, Al-Khasawneh, Buergenthal; Juiz ad hoc Van den Wyngaert."
Anexar ao Press Release 2002/4bis
Opinião em separado do Juiz Guillaume, Presidente:
Nessa opinião em separado, o Presidente Guillaume colaborou ao julgamento da Corte e definiu sua posição em uma questão
à qual a Corte não tinha endereçado: se o Juiz Belga possui jurisdição para emitir um mandado internacional de prisão contra o Sr. Yerodia Ndombasi.

Ele relembra que o objetivo primordial da lei criminal é permitir punição em cada país comprometido no qual ocorram ofensas dentro do território nacional. Ele adiciona que a lei internacional clássica não exclui o poder de um estado de, em alguns casos, exercer sua jurisdição judicial sobre ofensas cometidas em outro país, mas ele enfatiza que o exercício de tal jurisdição não está desprovido de limites, conforme a Corte permanente coloca no caso "Lotus" ocorrido em 1927.
Ele continua deixando claro que sob lei tão classicamente formulada, um estado normalmente possui jurisdição sobre uma ofensa cometida internacionalmente apenas se o ofensor, ou, no mínimo, sua vítima, possui a nacionalidade desse estado; ou se o crime ameaça sua segurança interna ou externa.

Em adição, estados podem exercer jurisdição em casos de pirataria e em situações de jurisdição universal subsidiária provida por várias convenções se o ofensor estiver presente em seu território. Entretanto, à parte desses casos, a lei internacional não aceita jurisdição universal; menos ainda aceita jurisdição universal in absentia.

Ainda o presidente Guillaume conclui que se a Corte havia endereçado essas questões deveria ter entendido que o Juiz Belga estava errado em julgar-se competente a processar o Sr. Yerodia Ndombasi por contar com jurisdição universal incompatível com leis internacionais.

Divergente opinião do Juiz Oda
Juiz Oda votou contra todas as provisões da parte operativa do julgamento da Corte nesse caso. Em sua opinião divergente o juiz Oda enfatiza que a Corte deveria ter declarado ex officio que carecia de jurisdição para entreter a submissão do Congo de 17 de outubro de 2000 porque não havia na época uma disputa legal entre as partes do tipo requerido pelo artigo 36, parágrafo segundo, da ordenação da Corte. Em sua opinião divergente, o Juiz Oda reitera os argumentos que fez em sua declaração anexa à ordem da Corte de 8 de dezembro de 2000 a respeito do pedido para indicação de medidas preliminares e ele indica quatro pontos principais.

Em primeiro lugar o Juiz Oda enfatiza que o fato do Congo acreditar que em 1993 a lei Belga violou leis internacionais não é o bastante para criar uma disputa legal entre as partes. Nesse formulário o Congo declarou que a lei belga de 1993, conforme emendada em 1999, a respeito da publicação de sérias violações à lei humanitária internacional ("a lei belga de 1993"), transgride lei internacional.
O Congo também argumenta que a execução do Sr. Yerodia, Ministro das Relações Exteriores do Congo, pela Bélgica, violou a imunidade diplomática garantida por lei internacional a ministro de relações exteriores. Esse argumento não foi apoiado por evidência de que o próprio Sr. Yerodia havia sofrido ou sofreria qualquer outra coisa que não injúria moral. Por esse motivo, o caso não trata de disputa legal, mas, ao contrário leva a um pedido do Congo para que da Corte prolate uma opinião legal sobre a legalidade da lei belga de 1993 e as ações realizadas com base nesta. O Juiz Oda expressa grande preocupação no fato de a descoberta pela Corte de que havia uma disputa legal possa levar a um número excessivo de casos referindo-se à Corte sem qualquer injúria evidenciada; um estado de relações que podem causar uma rejeição por parte dos estados em aceitar a jurisdição compulsória da Corte.

Em segundo lugar, o juiz Oda acredita que o Congo mudou o assunto objeto dos procedimentos entre o momento em que a submissão foi preenchida em 17 de outubro de 2000 e a submissão do memorando de 15 de maio de 2001. As questões originalmente levantadas pelo Congo a respeito da dúvida de um estado possuir jurisdição extraterritorial sobre crimes atingindo sérias violações à lei humanitária independentemente do local onde foram cometidos e por quem e se o ministro estrangeiro fica isento de tal jurisdição, foi transformado em questões a respeito da emissão e circulação internacional do mandado de prisão contra o ministro estrangeiro e as imunidades dos ministros estrangeiros em exercício. Essa transformação dos assuntos básicos do caso, conforme entende o juiz Oda, não estão ao alcance do espaço reservado pelo Congo nesse formulário "para debater mais a frente as bases da submissão" Juiz Oda concorda com a determinação da Corte de que a suposta disputa (a qual ele não entende ser uma disputa legal) era aquela existente em outubro de 2000, e ele acredita, dessa forma, que a Corte estava correta em rejeitar as objeções nelas relacionadas a "jurisdição, discussão e admissibilidade".

Em terceiro lugar, o juiz Oda volta-se à questão do caso envolver ou não quaisquer assuntos legais sobre os quais o Congo e a Bélgica possuem visões conflitantes. Em resposta ele nota que o Congo parece ter abandonado sua afirmação, feita em seu formulário, de que a lei belga de 1993 era, por si só, contrária ao princípio de igualdade soberana perante leis internacionais. A esse respeito, o juiz Oda entende que, nas últimas décadas, a jurisdição criminal extraterritorial tem sido expandida e que a jurisdição universal tem sido gradualmente reconhecida. O juiz Oda acredita que a Corte sabiamente furtou-se de encontrar esse assunto, uma vez que a lei não está suficientemente desenvolvida nessa área e porque a Corte não foi requisitado para tomar decisão nesse aspecto. O juiz Oda também enfatiza sua crença no fato de que a emissão e circulação do mandado de prisão, sem qualquer ação a respeito do mandado por terceiros estados, não possui qualquer impacto legal. A respeito da imunidade diplomática, o juiz Oda divide a questão apresentada por esse caso em dois assuntos principais: primeiro se a princípio ao ministro estrangeiro é conferida a mesma imunidade dos agentes diplomáticos; e segundo se imunidade diplomática pode ser aclamada a respeito de sérias lacunas na lei humanitária. A Corte, conforme ele indica não respondeu suficientemente essas questões e não deveria ter feito a grande descoberta que demonstra ter feito, de acordo com o ministro das relações exteriores: imunidade absoluta.

Finalmente o juiz Oda acredita que não há um significado prático para a ordem da Corte de que a Bélgica cancelasse o mandado de prisão de abril de 2000, uma vez que a Bélgica pode, presumidamente, emitir um novo mandado de prisão contra o Sr. Yerodia como ex-ministro das relações exteriores. Se a Corte acredita que a dignidade soberana do Congo foi violada em 2000, o prejuízo causado não pode ser remediado pelo cancelamento do mandado de prisão; a única solução seria um pedido de desculpas pela Bélica. Por sua parte o juiz Oda não entende que o Congo tenha sofrido qualquer injúria, uma vez que nenhuma ação jamais foi tomada contra o Sr. Yerodia na qual desse continuidade ao mandado. Encerrando, o juiz Oda coloca que entende que o caso "não apenas deixa de estar amadurecido para sentença, mas também fundamentalmente inapropriado para consideração da Corte".

Declaração do juiz Ranjeva
Em sua declaração, o juiz Ranjeva expressa concordância com ambas as partes operativas da apresentação da Corte de isentar-se de considerar o mérito do assunto de interpretação amplamente larga dada à jurisdição universal in absentia pelos órgãos do Estado belga. A retirada da primeira submissão original do Congo de sua submissão final resultou na exclusão da jurisdição universal do montante das reclamações. Essa mudança na estratégia de litigância da submissão obscureceu o centro do problema fundamenta o presente caso conforme visto à luz de opiniões em desenvolvimento e leis internacionais a respeito da supressão dos mais hediondos crimes internacionais. O autor aponta que a lei costumeira internacional, conforme codificada pela lei das convenções do mar, reconhece uma situação na qual a jurisdição universal pode ser exercida: pirataria marítima. O desenvolvimento da lei convencional é marcado pelo estabelecimento gradual de jurisdição da Corte para punição, progredindo conforme tem feito de afirmação de obrigação para prevenir e punir, sem, entretanto, estabelecer jurisdição para punir, visando guardar cuidadosamente em leis resultantes de alianças feitas com o princípio aut judicare aut dedere. Juiz Ranjeva entende que a interpretação da Bélica do caso "Lotus", que em seu entendimento estabelece o principio de que a jurisdição existe na ausência de explícita proibição, é irracional devido aos fatos e circunstâncias do caso na qual a Corte permanente Internacional de justiça foi chamado para julgar. Juiz Ranjeva é da opinião de que, deixando de lado a obrigação que lhe compele a dar efeito à punição e prevenção requisitadas pela lei internacional e sem ser necessário condenar a lei Belga, seria difícil sob a atual lei positiva não sustentar a primeira submissão original do Congo.

Opinião em separado do Juiz Koroma
Em sua opinião em separado, o juiz Koroma coloca que a escolha de técnica ou método de resposta à submissão final colocada à Corte pelas partes é prerrogativa da Corte contanto que o julgamento ofereça resposta leal às submissões. Por outro lado, no contexto de presente caso, a Corte decidiu não entrar em uma disputa legal ou exegese para chegar a uma conclusão, uma vez que não considerou isto como necessário, interessante, por outro lado, pode ter sido. O juiz não pode, portanto, ser colocado em dúvida a esse respeito.

Juiz Koroma sustenta que a Corte está no direito, a respeito das submissões, de tomar como ponto de partida a determinação de a lei internacional permitir uma exceção de imunidade de jurisdição do ministro das relações exteriores em exercício ou não, sem aprofundar-se no assunto de jurisdição universal, particularmente conforme ambas as partes haviam abdicado do assunto e haviam pedido à Corte que se pronunciasse sobre o assunto somente no que concerne à questão da imunidade do ministro das relações exteriores em exercício. Ainda, sob esse ponto de vista e apesar das aparências em contrário, o que a Corte está sendo requisitada a decidir não é se os princípios de imunidade ou jurisdição universal estão pré-eminentes, mas sim se a emissão e circulação do mandado violou a imunidade do ministro estrangeiro em exercício. O juiz Koroma aponta que jurisdição e imunidade são conceitos divergentes. De acordo com ele o método escolhido pela corte também é justificável em bases práticas; que o mandado de prisão havia sido emitido na Bélgica com base na lei bela, sendo, portanto, apropriado à corte determinar o impacto da lei em um ministro estrangeiro em exercício. A Corte regeu que enquanto a Bélgica possui direito de iniciar procedimento criminal contra qualquer um em sua jurisdição isso não se estende a ministros de relações exteriores de um estado estrangeiro que está imune de tal jurisdição. Na opinião do juiz, o julgamento deve ser visto como respondendo a tal assunto que a justificativa legal superior de que a imunidade de um ministro estrangeiro não é apenas de necessidade funcional, mas atualmente, cada vez mais, ele ou ela representam o estado, mesmo que essa posição não seja assimilável ao chefe de estado. Entretanto, pelo o entendimento do juiz o julgamento não deveria ser considerado validação ou rejeição do princípio de jurisdição universal, particularmente quando nenhuma requisição chegou perante a corte.
Por outro lado o juiz coloca que, emitindo e circulando o mandado, a Bélgica demonstrou a seriedade com que conduziu sua obrigação internacional de combater crimes internacionais, contudo é uma infelicidade que o caso errado fosse parecer ter sido escolhido para fazê-lo. Nessa opinião de que hoje, juntam, ente com pirataria, a jurisdição internacional está disponível para certos crimes tais como crimes de guerra, crimes contra a humanidade, incluindo a troca de escravos e genocídio.

Finalmente no assunto de cuidados, o juiz Korona considera que a instrução da corte de cancelar o mandado de prisão deve reparar a injúria moral sofrida pelo Congo e restaurar a situação status quo ante de antes da emissão do mandado. Isso deve restaurar a paz legal entre as partes.

Opiniões em separado dos juízes do Higgins, Kooijmans e Buergenthal:
Em suas opiniões em separado, os juízes Higgins, Kooijmans e Buergenthal concordam com a Corte aguardando jurisdição e admissibilidade e com a quantidade de colocações que a Corte tem a estabelecer sobre imunidades dos ministros estrangeiros. Eles consideram, entretanto, que a Corte deveria também ter entrado no assunto da jurisdição universal, uma vez que o assunto de imunidades depende conceitualmente, de uma jurisdição pré-existente. A regra ultra petita carrega apenas uma regra sobre jurisdição universal no dispositivo, não sua elucidação. Tal elucidação foi necessária porque imunidades e jurisdição universal estão proximamente inter-relacionadas nesse caso e sustenta a manutenção de estabilidade em relações internacionais sem perpetuar impunidade para crimes internacionais.

Voltando-se à jurisdição universal juízes Higgins, Kooijmans e Buergenthal perguntam se os estados têm prerrogativa de exercer tal jurisdição sobre pessoas acusadas de sérios crimes internacionais que não possuem conexão alguma com o foro do estado e não estão presente no território do estado. Apesar de não encontrarem prática estabelecida indicando o exercício de tal jurisdição, também não encontram evidência de opinio juris que o considere ilegal. Em adição, o crescente número de tratados multilaterais para punição de sérios crimes internacionais, tende a ser traçado com grande cuidado para que não impeça o exercício da jurisdição universal por Cortes nacionais nesse tipo de caso. Ainda, enquanto pode não haver regra específica autorizando o direito de exercer jurisdição universal, a não existência de uma regra proibitiva e o crescente consenso internacional da necessidade de punir crimes considerados como os mais hediondos pela comunidade internacional, indica que o mandado de prisão do Sr. Yerodia não efetuou violação à lei internacional.

Juizes Higgins, Kooijmans e Buergenthal concordam em geral com o entendimento da corte a respeito da imunidade do Sr. Yerodia. Eles compartilham a visão da corte de que a imunidade de um ministro estrangeiro não deve ser igualada a impunidade de conduta não pode proteger o ministro de responsabilidades pessoais uma vez que ele não esteja mais em serviço. Entretanto, eles consideram muito expansivo o foco das imunidades que a Corte atribui a ministros estrangeiros e muito restritivos os limites que aparenta impor quando focaliza responsabilidade pessoal de tais oficiais e onde devem ser julgados. Em seus entendimentos, sérios crimes sob leis internacionais acarretam responsabilidade pessoal de oficiais de uma patente maior. Para o propósito de imunidades, o conceito de ato oficial deve ser cuidadosamente definido.

Os juízes Higgins, Kooijmans e Buergenthal votaram contra o entendimento da Corte no parágrafo (3) do dispositivo de que a Bélica deve cancelar o mandado de prisão. Eles consideram que a confiança da corte no atestado no caso Factory at Chorzów está mal colocada, pois a restauração do status quo ante não é possível, uma vez que o Sr. Yerodia não é mais ministro das relações exteriores. Em adição, uma vez que o Sr. Yerodia não mais sustenta esse cargo, a ilegalidade relacionada ao mandado cessa e com ela a continuada ilegalidade que justificaria uma ordem para a sua retirada.

Opinião em separado do Juiz Rezek
O Juiz Rezek votou a favor de todos os parágrafos da parte operativa do julgamento. Ele, de maneira alguma, se arrepende da Corte não ter julgado o assunto da jurisdição das Cortes belgas. O fato de o Congo estar confinado a convidar a Corte a proferir uma decisão baseada em imunidade, não justifica, na opinião do juiz Rezek, o abandono pela corte daquilo que representa uma premissa lógica inevitável ao exame do assunto da imunidade;

O Juiz Resek considera que um exame na lei internacional demonstra que, da forma em que se encontra, a lei não permite o exercício de jurisdição criminal por cortes domésticas na falta de certas circunstâncias conectoras com o foro do estado. A fortiori, segue que a Bélica não pode ser considerada como tendo sido obrigada a instituir procedimentos criminais nesse caso. O Juiz Resek nota, em particular, que a Convenção de Genebra não esclarece qualquer noção de jurisdição universal in absentia e que tal jurisdição nunca foi aclamada pelas cortes espanholas no caso Pinochet.

O Juiz Resek conclui notando a importância da retenção no exercício da jurisdição criminal pelas Cortes domésticas; uma retenção alinhada com a noção de uma comunidade internacional descentralizada fundada no princípio da igualdade de seus membros e requerendo, necessariamente coordenação mútua.

Opinião divergente do Juiz Al-Khasawneh

O Juiz Al-Khasawneh discorda, pois, em sua opinião, Ministros de Relações Exteriores gozam, apenas, de imunidade limitada, i.e., imunidade de coerção quando em uma missão oficial. Ele chegou a esta conclusão com o fundamento de que: imunidade é uma exceção à regra de que o homem é legal e moralmente responsável por suas ações e deve, portanto, interpretado estritamente que, diferentemente de diplomatas, as imunidades de ministros das relações exteriores em exercício não são claras a respeito dos termos de suas bases ou extensões, diferentemente dos chefes de Estado, ministros de relações exteriores não personificam o Estado e, assim sendo, não possuem direito a imunidades e privilégios ligados a sua pessoa. Enquanto o mandado da Bélgica foi além da jurisdição, possuía linguagem expressa a respeito da não possibilidade do Ministro ser compelido se estivesse em território belga a serviço, de forma similar, a circulação do mandado não foi acompanhada enquanto o Sr. Yerodia ainda estava em exercício de suas funções, por nota de que outro Estado efetuasse medidas de coerção.
O Juiz Al-Khasawneh também lidou com a questão das exceções no caso de oficiais de alta patente acusados de terem cometido crimes graves da proteção assegurada pelas imunidades.

A esse respeito ele sentiu que o problema moralmente embaraçoso de impunidade não foi adequadamente lidado no julgamento que tentou driblar o problema com uma distinção artificial entre "imunidade processual" por um lado e "imunidade substantiva" por outro e colocando quatro situações onde imunidade e impunidade não poderiam ser sinônimos, i.e., (a) execução no estado natal, (b) abdicação e (C) ajuizamento após o desligamento da função, exceto por atos oficiais e (d) perante Cortes internacionais. Tendo considerado essas quatro situações ele, todavia, sentiu que ainda existia uma lacuna. Finalmente, ele argumentou que a necessidade de combate efetivo aos crimes graves – reconhecidos como tais pela comunidade internacional – representa uma norma maior que as regras de imunidade, e em caso de conflito devem prevalecer, mesmo que se venha a falar em reconciliação de normas opostas e não do triunfo de um sobre o outro; isso iria sugerir uma abordagem mais restritiva à imunidade, que acidentalmente seria trazida para processos criminais em consonância com o então firmemente estabelecido regime de imunidades restritivas dos Estados, como o julgamento retrata.

Opinião em separado do Juiz Bula-Bula
Conduzindo-se ilegalmente, o Reino da Bélgica, Estado soberano, cometeu um ato internacionalmente errôneo em detrimento à República Democrática do Congo, igualmente soberano.
O Juiz Bula-Bula apóia completamente a decisão da Corte, a qual coloca as regras da lei contra a lei da selva. A esse respeito, ele também indicou outros fundamentos de fatos e de direito, os quais, mais a frente, irão servir de fonte substancial para julgamento de interesse de toda a comunidade internacional.

Opinião divergente da juíza Van den Wyngaert
A Juíza Van den Wyngaert votou contra a decisão da Corte sobre o mérito. Ela discorda da conclusão da Corte de que existe uma regra de lei costumeira internacional garantindo imunidade a Ministro de Relações Exteriores em exercício. Ela acredita que a Bélgica não violou uma obrigação leal que devia em respeito ao Congo. Até mesmo assumindo, argüindo, que existia tal regra, não havendo violação no presente caso, uma vez que o mandado não poderia ter sido e não foi executado nem no país onde foi emitido (Bélgica) nem nos países onde circulou. O Mandado não era um "mandado de prisão internacional" no sentido leal: ele poderia e não teve seu efeito, nem na Bélgica nem em terceiros países. A juíza Van den Wyngaert acredita que esses são os únicos elementos objetivos aos quais a Corte deveria ter se atido. Os elementos subjetivos, i.e., se o mandado possuía um efeito psicológico percebido como ofensivo pelo Congo (cf. Os termos injúrias e capiches diminutio usados pelo Conselho do Congo) era irrelevante à discussão.

Na questão de imunidades, a juíza Van den Wyngaert não encontrou bases legais sob lei internacional para garantir imunidade a um ministro de relações exteriores em exercício. Não há lei internacional costumeira sobre o assunto. Não há lei internacional costumeira sobre o assunto também. Antes de chegar à conclusão de que o ministro das relações exteriores gozava de imunidade total de jurisdição estrangeira sob lei internacional costumeira, a corte internacional de justiça deveria satisfazer-se com a existência de prática dos Estado (usus) e opinio juris estabelecendo um costume internacional para esse efeito. Uma prática (negativa) consistindo no fato de abster-se de instituição de procedimentos criminais não pode por si só ser visto como evidência para uma opinio juris ("Lotus", julgamento n. º 9, 1927, P.C.I.J., séries A, n. º 10 p.28), e abstinência pode ser atribuída a muitos outros fatores inclusive considerações práticas e políticas. Opinião leal não apóia a proposição da Corte de que ministros das relações exteriores estão imunes de jurisdição de outros estados sob leis costumeiras internacionais. Ainda, a Corte chega à conclusão, a respeito da tendência geral favorável à restrição de imunidade dos oficiais do estado (incluindo até mesmo os chefes de estado), não apenas no campo das leis privadas e comerciais, mas também no campo da lei criminal, quando a alegações de crimes de guerra e crimes contra a humanidade. A Bélgica pode ter agido contrariamente ao comitê internacional, mas não infringiu a lei internacional. A Juíza Van den Wyngaert, dessa forma, acredita que todo o julgamento é baseado em considerações falhas.

No assunto de jurisdição universal, sobre o qual a Corte não se pronunciou no presente julgamento a juíza Van den Wyngaert acredita que a Bélgica estava em seu direito de aplicar a sua legislação aos crimes de guerra e crimes contra a humanidade declaradamente cometidos pelo Sr. e cometidos pelo Sr. Yerodia no Congo. Os atos de crimes de guerra da Bélgica, dando efeito ao princípio da jurisdição universal a respeito de crimes de guerra e crimes contra a humanidade não são contrários à lei internacional. Ao contrário, a lei internacional permite e até mesmo encoraja os estados a declarar esse tipo de jurisdição com o intuito de assegurar que os suspeitos de crimes de guerra e contra a humanidade não encontrem portos seguros. A jurisdição universal não é contrária ao princípio da complementação do estatuto de Roma para uma Corte Criminal Internacional. A Corte criminal internacional somente será apta a agir se estados que possuem jurisdição estiverem indispostos ou inaptos a levar adiante genuinamente as investigações ou ações (art.17). E mesmo quando tal vontade existe, o tribunal criminal internacional, como os tribunais internacionais ad hoc, não será capaz de lidar com todos os crimes que estiverem sob sua jurisdição. A Corte criminal internacional não terá capacidade para isso e sempre haverá necessidade de investigação e execução, por parte dos estados, dos crimes centrados. Esses Estados incluem estados nacionais e territoriais, mas não se limitam a eles. Especialmente nos casos de julgamento simulados, ainda haverá necessidade de que terceiros estados investiguem e processem.

Esse caso deveria servir de teste, provavelmente a primeira oportunidade para a Corte de justiça dirigir-se a um número de questões que não foram consideradas desde o famoso caso "Lotus" da Corte permanente de justiça internacional em 1927. Em termos técnicos a discussão era sobre um mandado de prisão contra um ministro das relações exteriores em exercício. O mandado era, entretanto, baseado em acusações de crimes de guerra e crimes contra a humanidade, os quais a Corte, até mesmo, falha em mencionar no dispositivo. Baseado em princípios, o caso era sobre até onde os estados podem ou devem ir quando implementam a lei criminal internacional moderna. Tratava-se da questão da lei internacional requerer ou permitir aos estados que atuassem como "agentes" da comunidade internacional onde são confrontados com reclamações de vítimas de tais crimes, devido ao fato de que a Corte internacional de justiça não será capaz de julgar todos os crimes internacionais. Era sobre o balanceamento de dois interesses divergentes na lei internacional (criminal) moderna; a necessidade de contabilizar internacionalmente tais crimes como tortura, terrorismo, crimes de guerra e crimes contra a humanidade e o princípio de igualdade soberana de estados, o qual pressupõe imunidade de sistema.

A Juíza Van den Wyngaert lamenta-se de que a Corte não tenha encaminhado a discussão a essa perspectiva e tenha, ao contrário, focado na questão técnica e muito limitada da imunidade para ministros das relações exteriores em exercício. Ao falhar em voltar a discussão a uma perspectiva de maiores princípios, a Corte internacional de justiça perdeu uma oportunidade excelente de contribuir ao desenvolvimento da lei internacional criminal moderna. Pela doutrina legal, existe uma pletora de recentes cultos escritos sobre o assunto. Maiores organizações cultuadas e organizações não governamentais têm tomado posições claras sobre o assunto da responsabilização internacional. Este último pode ser visto como opinião da sociedade civil, uma opinião que não pode ser completamente deduzida na formação da lei internacional costumeira de hoje. Ela lamenta-se profundamente de que a Corte tenha falhado em reconhecer esse desenvolvimento e, ao contrário, adota uma fundamentação formal, examinando se há, sob lei internacional costumeira uma exceção internacional aos crimes de regra erroneamente postulada de imunidade aos ministros sob lei costumeira internacional.

Adotando essa visão, a Corte implicitamente estabelece uma hierarquia entre as regras de imunidade (protegendo ex-ministros) e as regras de obrigação internacional (pedindo pela investigação de acusações contra o ministro das relações exteriores em exercício suspeito de crimes de guerra e crimes contra a humanidade). Elevando as antigas leis ao status de leis costumeiras internacionais na primeira parte de sua justificação, e entendendo que a última falhou em alcançar o mesmo status na segunda parte de sua justificação, não precisando a Corte prover de mais considerações ao status legal do princípio da obrigação internacional sobre lei internacional. Outras Cortes, por exemplo, a House of Lords, no caso Pinochet e a Corte européia de Direitos Humanos, no caso Al-Adsain, têm gerado mais atenção e consideração ao balanceamento do status relativamente normativo de crime ius cogens internacional e imunidades.

A juíza Van den Wyngaert discorda da posição da Corte de que a imunidade não leva à impunidade dos ministros estrangeiros em exercício. Isso pode ser verdadeiro na teoria, mas não na prática. É em teoria verdade que um exercente ou ex-ministro das relações exteriores sempre poderá ser processado em seu próprio país ou em outros estados se o estado que ele representa acena imunidade, como expressado pela Corte. Entretanto é precisamente esse o centro do problema da impunidade: onde autoridades nacionais não são dispostas ou capazes de investigar ou processar, o crime segue impune. E isso é o que aconteceu no presente caso. O Congo acusou a Bélica de exercer jurisdição universal in absentia contra um ministro estrangeiro em exercício, mas havia deixado de exercer sua jurisdição in presentia no caso do Sr. Yerodia, ainda infringindo as Convenções de Genebra e não cumprindo com o anfitrião das resoluções das Nações Unidas ao seu efeito. O Congo não veio perante a Corte de mãos limpas: ele culpou a Bélica por investigar e processar alegações de crimes internacionais que foi obrigado a investigar e processar por si só.

Em adição a juíza Van den Wyngaert entende que o julgamento é altamente insatisfatório quando coloca que a imunidade não leva à impunidade dos ministros estrangeiros: de acordo com a Corte a elevação à imunidade total, nesse caso, é apenas para atos cometidos anterior ou subseqüentemente ao período de serviço dele ou dela e por atos cometidos durante esse período de serviço em capacidade privada. Se os crimes de guerra e crimes contra a humanidade adequam-se a essa categoria, a corte não diz. A juíza Van den Wyngaert acha extremamente lamentável que a Corte Internacional de Justiça não tenha, como na House of Lords no caso Pinochet, qualificado essa colocação. Poderia, e de fato deveria, ter adicionado que crimes de guerra e crimes contra a humanidade não podem nunca cair nesta categoria. Alguns crimes, sob lei internacional (por exemplo, certos atos de genocídio e agressão) podem, para propósitos práticos, apenas serem cometidos com meios e mecanismos de um estado e parte da política do estado. Eles não podem, através dessa perspectiva, ser outra coisa senão atos "oficiais". Imunidade nunca deve ser aplicada a crimes sob leis internacionais, nem perante cortes internacionais nem cortes nacionais.

Vítimas de tais violações trazendo ações leais contra tais pessoas em terceiros estados enfrentariam o obstáculo de imunidade de jurisdição. Hoje, elas podem, em virtude da submissão de Convenções de missões especiais de 1969, perante o obstáculo da imunidade de execução enquanto o ministro está em uma visita oficial, mas não seriam impedidas de juntar uma ação. A Juíza Van den Wyngaerf entende que levar as imunidades mais adiante pode até mesmo gerar conflitos com as regras de direitos humanos internacionais, particularmente o direito de acesso à Corte, conforme se mostra do recente caso Al-Adsani da Corte Européia de Direitos Humanos.

De acordo com a Juíza Van den Wyngaert, uma consideração implícita por traz desse julgamento pode ser preocupação com abuso e caos, gerado pelo risco de um estado expressar uma jurisdição desordenada e engajar número abusivo de processos contra ministros das relações de outros estados em exercício e, ainda, paralisando o funcionamento desses estados. Na presente disputa, entretanto, não houve alegação de abuso de processo por parte da Bélgica. Procedimentos criminais contra o Sr. Yerodia não foram fúteis ou abusivos. O mandado foi emitido após dois anos de investigações criminais e não houve alegações de que o juiz investigador que o emitiu tivesse agido com base em falsa prova do fato. A Acusação de que a Bélgica aplicou seu estatuto de crimes de Guerra de maneira ofensiva e discriminatória contra um ministro de relações exteriores congolense foi manifestadamente mal fundada. A Bélica, correta ou erroneamente, deseja atuar como agente da comunidade mundial ao permitir reclamações trazidas por vítimas estrangeiras de sérios abusos aos direitos humanos cometidos no exterior. Desde o infamante caso Dutroux (um caso de molestação infantil atraindo considerável atenção da mídia no fim da década de 90), a Bélgica emendou suas leis de modo a melhorar os direitos processuais das vítimas, sem discriminação entre vítimas belgas e estrangeiras. Ao fazê-lo a Bélgica também abriu suas Cortes as vítimas trazendo acusações baseadas em crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos no exterior. Essa nova legislação tem sido aplicada, não apenas no caso do Sr. Yerodia, mas também em casos contra Sr. Pinochet, Sr.Sharon, Sr. Rafzanjani, Sr. Hissen Habré, Sr. Fidel Castro, etc. Seria, dessa maneira, errado dizer que o estatuto dos crimes de guerra tem sido aplicado contra a nação do Congo de maneira discriminatória.

No abstrato, o argumento do caos pode ser pertinente. Esse risco pode existir e a Corte pode ter legitimamente prevenido contra isso em seu julgamento sem, necessariamente, chegar à conclusão de que a regra de lei costumeira internacional existe com o efeito de garantir imunidade aos ministros estrangeiros. A Juíza Van den Wyngaert observa que garantir imunidades a ministros de relações exteriores em exercício pode abrir a porta para outros tipos de abuso. Isso aumenta dramaticamente o número de pessoas que gozam de imunidade internacional de jurisdição. Reconhecer imunidades para outros membros do Governo é só um passo à frente: na sociedade atual todos os membros do Gabinete representam seus países em diferentes reuniões.Se ministros das relações exteriores necessitam de imunidades para realizar suas funções, por que não garantir imunidades para outros membros do Gabinete também? A Corte Internacional de Justiça não coloca isto, mas isso não flui de seu entendimento que leva à conclusão de que ministros das relações exteriores são imunes? A lógica em relacionar os ministros estrangeiros com agentes diplomáticos e Chefes de Estado, que é o centro do entendimento da Corte, também existe para ministros que representam o estado oficialmente, por exemplo, ministros da educação que precisam comparecer a Conferências da UNESCO, em Nova Iorque ou outros ministros recebendo honorários de doutorado no exterior. Governos male fide podem apontar pessoas para postos em gabinetes com o intuito de protegê-los de ajuizamentos legais sob acusações de crimes internacionais.

A Juíza Van den Wyngaert conclui dizendo que a Corte Internacional de Justiça em seu esforço de fechar uma caixa de Pandora, por medo de caos e abuso, pode ter aberto outra: de conceder imunidade e, ainda, de fato impunidade para um número crescente de oficiais do governo.

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VENTURA, Deisy; SEITENFUS, Ricardo. Introdução ao Direito Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1999.
Monografia apresentada à banca examinadora da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos, como exigência parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação da Professora Maria Luiza Justo Nascimento.
"A essência do dever consiste numa necessidade moral de tal ordem que a vontade não possa fugir a ele sem perturbar a ordem da razão, ou violar o direito de outrem. Esta necessidade moral é uma realidade interior, que exige absoluta e incondicionalmente a obediência e o respeito, e que subsiste imutável, apesar de todas as transgressões, de que a vontade pudesse tornar-se culpada. E o que fundamenta esta obrigação moral é a razão, a sociedade e Deus.
E é fundamentado nesses princípios, que devemos nos basear ao exercer profissionalmente o conhecimento das leis e as obrigações que dela derivam."
Kant

Agradecimento
Quero deixar registrado o meu agradecimento sincero a minha orientadora Maria Luiza Justo Nascimento, pela dedicação e compreensão e, sem a qual, não teria sido possível a realização desse trabalho.

EMENTA
Justiça internacional. Natureza, origens, procedimentos, competência e decisões da Corte Internacional de Justiça; legitimidade; contribuição para a manutenção da paz mundial e resolução pacífica dos conflitos.

 

 

Trabajo enviado por:
Mônica Victor Sales
Drdbueno[arroba]aol.com


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