Aposentadoria espontânea e seus efeitos no contrato de trabalho



  1. Resumo
  2. Introdução
  3. Aposentadoria espontânea e o contrato de trabalho
  4. Breves considerações acerca da aposentadoria e a extinção do contrato de trabalho
  5. Efeitos da aposentadoria no contrato de trabalho (continuidade do vínculo e fgts) conclusão
  6. Conclusão
  7. Referências bibliográficas

RESUMO

Os efeitos da aposentadoria espontânea do empregado no contrato de trabalho desencadeiam discussões jurídicas e vêm acarretando controvérsias nos Tribunais brasileiros. A aposentadoria espontânea, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, não implica rescisão do contrato de trabalho, facultando, sim, a permanência do regular exercício das funções desempenhadas pelo empregado, sem qualquer alteração no contrato que mantém com seu empregador. Depreende-se, pois, que o artigo 453, caput, da CLT, não se presta à disciplina dos efeitos da aposentadoria na continuidade do contrato, sendo necessária uma interpretação mais extensiva da matéria e seus efeitos, sobretudo porque a norma jurídica não pode ser considerada isoladamente, ainda mais quando existem dispositivos legais outros que norteiam o tema.

PALAVRAS CHAVES: Aposentadoria espontânea. Contrato de trabalho. Extinção.

1 INTRODUÇÃO

Tema assaz polêmico no campo do Direito do Trabalho, sobretudo ante a inexistência de tutela específica da matéria. Quando é trazida à baila a questão dos efeitos da aposentadoria espontânea do empregado no contrato de trabalho, a polêmica tem-se por instaurada, uma vez que tem sido objeto de controvérsia nos Tribunais.

Muito embora possam ser encontrados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que a aposentadoria espontânea implica rescisão do vínculo de emprego e a eventual continuação da prestação obreira representaria a firmação de um novo contrato iniciado a partir do momento da concessão da aposentadoria, ressalta-se que o Ordenamento Jurídico brasileiro em vigência nos remete à interpretação contrária.

O fato da concessão da aposentadoria espontânea não implica rescisão do contrato de trabalho, facultando, sim, a permanência do regular exercício das funções desempenhadas pelo empregado, sem qualquer alteração no contrato que mantém com seu empregador. Depreende-se, pois, que o artigo 453, caput, da CLT não se presta à disciplina dos efeitos da aposentadoria na continuidade do contrato, sendo necessária uma interpretação mais extensiva da matéria, sobretudo porque a norma jurídica não pode ser considerada isoladamente, ainda mais quando existem dispositivos legais outros que tratam o tema com bem maior propriedade.

2 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA E O CONTRATO DE TRABALHO

Os efeitos da aposentadoria espontânea do empregado no contrato de trabalho têm sido objeto de controvérsia nos Tribunais Regionais, fruto de interpretações diversas e por vezes imprecisas da sistemática legal aplicável ao fato.

Recentemente, a controvérsia sobre a questão acentuou-se em face da Lei nº 9.528/97 que introduziu no artigo 453, da CLT, dois parágrafos, os quais foram suspensos em razão da concessão de liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 1770-4-DF e 1721-3-DF.

Com a decisão do mérito da ADin n. 1770-4 pela Suprema Corte, cujo julgamento se deu em 11.10.06, decisão publicada em 1.12.06, foi julgado inconstitucional o parágrafo primeiro do artigo 453, da CLT, o que levantou celeuma jurídica sobre os efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho.

A princípio, cumpre olvidar que a Constituição Federal protege o empregado contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Também, a extinção do contrato de trabalho em razão de aposentadoria voluntária foi introduzida na CLT sem lei complementar, em descompasso com o artigo 7º, I da Constituição Federal.

Sendo assim, o STF, ao julgar a ADIN 1.721-3, declarou inconstitucional o § 2º do artigo 453 da CLT. Na fundamentação do seu voto, que enfocava a situação do empregado particular, o Ministro Relator Carlos Brito entendeu que a aposentadoria voluntária acabaria sendo maléfica ao empregado, pois determinaria o fim instantâneo do contrato, desconsiderando a própria e eventual vontade do empregador de permanecer com seu empregado.

A primeira decisão liminar foi assim ementada:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º 1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM QUE INCLUIU § 2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988 (art. 7.º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar. A eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT. O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa extinção do vínculo empregatício - efeito que o instituto até então não produzia -, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque. Presença dos requisitos de relevância do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado. Cautelar deferida" (STF - ADIn 1721-3, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJU de 11/04/2003).

Observa-se que foi utilizado como argumento para o deferimento da liminar o fato de que a Constituição Federal considera devida a indenização do inciso I do artigo 7.º (40% do FGTS) na despedida arbitrária ou sem justa causa. Elucida ainda o Ministro Relator que o disposto no parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, criou nova modalidade de despedida arbitrária ou sem justa (a aposentadoria espontânea como razão da extinção do contrato de trabalho), sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao disposto no aludido inciso I do artigo 7.º da Norma Maior, que assegura a aludida indenização ao trabalhador.


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