Ausência de endereço como empecilho para o acesso ao exercício do voto



RESUMO

Este trabalho tem por objetivo analisar as leis infraconstitucionais, a saber, a Resolução do TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 artigo 65§4º que dispõe sobre as medidas judiciais cabíveis no caso de impossibilidade de comprovação do endereço e a lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que rege a Justiça Federal e determina o comprovante de endereço como uma das exigências para que o indivíduo possa obter seu titulo de eleitor. Verifica-se que o direito que a legislação abaixo da hierarquia constitucional tem de detalhar ordenamentos da Carta Magna, traz distinção e aparta aqueles desprovidos de tutela, sorte ou possibilidades, não tendo, portanto, condições de demonstrar endereço não sendo assim, autorizados a participar do processo de escolha e decisão da política de seu país. Essa prática expressa em leis, mas socialmente silenciosa, fere diretamente os direitos fundamentais desses indivíduos, que parecem nem existir aos olhos da sociedade, a não ser quando se faz necessário ter alguém a quem apontar e responsabilizar pelas próprias mazelas que precisam ser extirpadas. Isto se confirma no artigo do XXIV Congresso Nacional do Conpedi- Objeto Inservível, Ser Humano Descartado onde a Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 02 de dezembro de 2013, é analisada e questionada em razão do desrespeito as pessoas em situação de rua na realidade atual da cidade de Belo Horizonte. O estudo foi desenvolvido com metodologia de abordagem dedutiva, quanto ao problema realizou-se uma pesquisa qualitativa, a respeito dos objetivos a escolha utilizada foi exploratória e compesquisa documental. .Concluiu-se que é indispensável o exame da Constituição Federal de 1988 e das leis mencionadas no presente trabalho, a fim de se humanizar o direito posto e adequá-lo às necessidade e realidades dos indivíduos brasileiros que tem seus direitos fundamentais, em especial, o direito ao voto, obstruídos por determinações que só retiram ao invés de somar e proteger.

Palavras-chave:Endereço. Voto. Situação de rua. Dignidade.

1 –INTRODUÇAO

Direitos políticos são atributos do cidadão de exercer o sufrágio, ou seja, capacidade eleitoral ativa e passiva, de votar e ser votado, de buscar mudanças, ter participação na própria vida e na vida dos seus pares no que diz respeito à organização do Estado. Assim, o direito político é a possibilidade que o cidadao tem de escolher quem irá representar seus desejos, necessidades e esperanças em frente ao Estado.

Esses direitos se relacionam a todos aqueles indivíduos que preencham os requisitos taxativos versados na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais, permitindo a estes o gozo de seus direitos políticos. Sendo assim, se um requisito obrigatório constante de lei infraconstitucional não for preenchido, o indivíduo não poderá adquirir seu direito a ser cidadão.

Entretanto, em análise à Constituição Brasileira de 1988, observamos que a todos são garantidos os direitos fundamentais, sendo este o conjunto de direitos e garantias do cidadão. Estado tem, constitucionalmente, o dever de tutela dos direitos mencionados, estando inseridos dentre estes, o direito ao voto. Dessa maneira, o problema que a pesquisa deseja perseguir é: Em que medida a ausência de endereço pode ser empecilho para o acesso ao exercício ao voto?

Pessoas em situação de rua são aquelas que nesta se encontrampor motivos como desemprego, doenças, drogas, políticas sociais paliativas, descaso do próprio Estado no cumprimento do que lhe é ordenado e a outros fatores. Quando algumas dessas pessoas não têm condições de demonstrar seu endereço para usufruíram de direitos Constitucionalmente garantidos, são postas à margem da sociedade, inclusive quando se trata do direito ao voto.

A necessidade de demonstração do endereço para se ter direito ao titulo eleitoral, não só impede o direito ao exercício ao voto, como também retira o direito à cidadania e à dignidade da pessoa humana de determinados indivíduos. A pessoa tem o direito de exercer o seu direito constitucional ao voto, pois o cidadao não é cidadao por causa de seu endereço e sim porque existe.

Diante disso, o presente trabalho tem como seu objetivo principal averiguar a possibilidade de se falar em direito fundamental ao voto, além do seu sentido positivado. É mister alcançar o âmago do propósito do Legislador Originário quando este expressou na Carta Magna os direitos de todos os indivíduos e as obrigações impostas ao Estado.


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