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Ausência de endereço como empecilho para o acesso ao exercício do voto (página 2)


Este estudo se justifica na ocorrência de um debate em sala de aula onde a maioria dos graduandos aceitou a afirmação da educadora, mesmo sem comprovação constitucional de que, dentre outras pessoas, o mendigo ou morador de rua também não poderia votar, pois não possuía endereço.

No que se refere à iluminação para realização desse trabalho, contou preferencialmente com as doutrinas: Cidadania no Brasil – O longo caminho, de José Murilo de Carvalho, acrescida por: Cidadania e Inclusão social – Estudos em homenagem à Professora Miracy Barbosa de Sousa Gustin e ainda com: A Eficácia dos Direitos Fundamentais – Uma teoria geral dos Direitos Fundamentais na perspectiva constitucional, Ingo Wolfgang Sarlet.

Do ponto de vista da abordagem do problema, realizou-se uma pesquisa qualitativa com o objetivo de construir argumentos com vista a identificar as considerações sobre a ausência de endereço e avaliar o caráter de fundamentalidade. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5ª Caput, na Resolução do TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 dispõe sobre as medidas judiciais cabíveis no caso de impossibilidade de comprovação do endereço e na lei infraconstitucional nº 4.737, de 15 de julho de 1965 que rege a Justiça Federal e determina o comprovante de endereço como uma das exigências para que o indivíduo possa obter seu titulo de eleitor.

A abordagem da metodologia deu-se pelo método dedutivo, partindo da positivação de leis e assumindo foco no fenômeno em particular da exigência do endereço ao acesso a um direito fundamental e procurou identificar as conseqüências desse tema na vida do indivíduo para assim poder propor caminhos para uma solução.

Do ponto de vista dos objetivos a escolha utilizada foi exploratória, pois se buscou demonstrar a necessidade de mudança da legislação, verificando seu funcionamento e propondo mudanças

Diante do exposto, o presente trabalho foi dividido em três capítulos. No primeiro capitulo serão apresentadas questões relacionadas a cidadania no Brasil, o principio da dignidade da pessoa humana e os direitos políticos. O segundo capitulo será relacionado à população de rua, com seus conceitos, tratamento junto à população e sua relação com a dignidade da pessoa humana. O desfecho será o terceiro capitulo com a definição do voto, as hipóteses de perda e conceito de endereço e domicílio.

2 CIDADANIA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

2.1 Cidadania no Brasil

A cidadania no Brasil vem sofrendo constantes renovações desde a abolição da escravatura, da conquista do voto feminino e das eleições diretas.É definida como garantia aos direitos fundamentais[1]do cidadão[2]como o direito à liberdade, informação, vida, moradia, trabalho, liberdade, honra, educação além de ser um conjunto de prerrogativas asseguradas às pessoas, que passam da condição de meros indivíduos, a cidadãos capazes de participar ativamente da sociedade, conscientes de seus direitos e de sua força, sendo assim um dos elementos primordiais para a construção e manutenção da democracia.

Dessa maneira o Art. 1º da Constituição Federal de 1988 reconhece a cidadania como um dos fundamentos do estado brasileiro, em seu inciso II-A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania e esse reconhecimento e seu pleno exercício são os caminhos para a transformação das desigualdades e a busca pela justiça social.

O ilustre historiador e professor José Murilo de Carvalho, ilumina o presente trabalho com a definição da construção da cidadania, a saber:

A construção da cidadania tem a ver com a relação das pessoas com o Estado e com a nação. As pessoas se tornavam cidadãs à medida que passavam a se sentir parte de uma nação e de um Estado. Da cidadania como a conhecemos fazem parte então a lealdade a um Estado e identificação com uma nação. As duas coisas também nem sempre aparecem juntas. A identificação à nação pode ser mais forte do que a lealdade ao Estado, ou vice-versa. Em geral, a identidade nacional se deve a fatores como religião, língua e, sobretudo, lutas e guerras contra inimigos comuns. A lealdade ao Estado depende do grau de participação na vida política. (CARVALHO. 2013, p.12)

E conclui que "a desigualdade é a escravidão de hoje, o novo câncer que impede a constituição de uma sociedade democrática. A precária democracia de hoje não sobreviveria a espera tão longa para extirpar o câncer da desigualdade" (CARVALHO. 2013, p.229)

Por sua vez, o professor e juiz Ingo Wolfgang Sarlet, aclara nosso entendimento, observando logo abaixo que a cidadania é efetivamente exercida com o respeito aos direitos fundamentais, pois dentre estes se encontra a liberdade de participação na sociedade que é dada pelo voto:

Uma das funções dos Direitos Fundamentais num regime democrático é a garantia das minorias contra eventuais desvios de poder praticados pela maioria no poder, salientando-se, portanto, ao lado da liberdade de participação, a efetiva garantia da liberdade-autonomia. A doutrina tem reconhecido que entre os direitos fundamentais e a democracia se verifica uma relação de interdependência e reciprocidade, o que não afasta a existência de tensões entre os direitos fundamentais e algumas das dimensões da democracia. (SARLET. 2009, p.61)

 

A cidadania no Brasil é a busca constante da inclusão e da atuação social e politica do individuo, influenciando diretamente em sua dignidade como pessoa humana à medida que os direitos e garantias fundamentais estejam efetivamente destinados a ele.

(GUSTIN, 1995apud PEREIRA; DIAS, 2008) considera "a cidadania como processo, traz em si mesma a ideia de expansão, de construção de um horizonte que se amplia através da incorporação institucional de desejos ou carecimentos e que se contraem frente a limitações, resistências e obstáculos"[3]

Daniela Carvalho Almeida da Costa, Maria dos Remédios Fontes Silva e Narciso Leandro Xavier Baez, autores de artigo produzido no CONPEDI[4]2015, fazem referência à análise conceitual de cidadania Arendtiana[5]como o direito a ter direitos. O mencionado artigo valoriza o presente trabalho a partir da definição dada ao conceito de cidadania, a saber,é o direito a ter direitos, em uma democracia deve ser pautada na liberdade e o âmago desses direitos é a inserção do individuo no mundo político. Ainda acrescenta o artigo, inspirado pelos pensamentos de Hannah Arendt que, na esfera privada o homem não age, é na vida pública que se materializam os direitos políticos, a alma da cidadania. (ARENDT, 1983).

2.2 Princípio da dignidade da pessoa humana

O principio da dignidade da pessoa humana é o respeito e proteção atribuídos à pessoa humana não importando sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição socioeconômica e de acordo com o artigo 1º da Constituição Federal de 1988 tem seu reconhecimento no inciso III - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; e para que seja efetivo é mister o cumprimento das garantias e direitos fundamentais[6]também descritos na Constituição.

O empecilho à aquisição do titulo de eleitor pela falta de endereço dificultando o exercício do direito ao voto e sujeita o indivíduo a uma situação degradante e humilhante, atingindo sua dignidade, preceito fundamental constitucional. Tal imposição legal está contida na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 - Brasília – DF artigo 65 §4º, expressa a seguir:

Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL,2003)

A seguir SARLET, em entendimento doutrinário, define a dignidade de pessoa humana e soma ao presente trabalho uma clara percepção:

 

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos. (SARLET, 2001, p.6)

Somada ao nosso trabalho, a tese de doutorado do professor e advogado LUIZ ROBERTO BARROSO, explana sobre a dignidade da pessoa humana e sua relação direta com autonomia privada. De acordo com Barroso (2010, p.22) "[...] a dignidade humana é a responsabilidade de cada um por sua própria vida, pela determinação de seus valores e objetivos."

Barroso afirma que a dignidade da pessoa humana, além de se referir ao respeito à vontade do individuo e dos direitos sociais, também trata do exercício de seus direitos políticos, ou seja; a dignidade da pessoa humana existe onde há o cumprimento dos direitos fundamentais estampados na Carta Magna:

As pessoas têm o direito de eleger seus projetos existenciais e de não sofrer discriminações em razão de sua identidade e de suas escolhas. No plano dos direitos políticos, ela se traduz em autonomia pública, no direito de participação no processo democrático. Entendida a democracia como uma parceria de todos em um projeto de autogoverno (BARROSO, 2010, p.23)

 

Concluindo sua tese, Barroso (2010), nos informa que a Constituição Federal garante o direito à liberdade em seu artigo 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", ou seja, o Estado pode restringir a liberdade do individuo apenas por lei, mas para isso deve fundamentar sua decisão para que não infrinja sua dignidade.

Trazendo esse entendimento para o presente trabalho, observamos que a obrigação de se comprovar o endereço para que o indivíduo consiga ter o seu primeiro acesso ao titulo de eleitor e assim poder exercer seus direitos políticos, suas opiniões e escolhas, são contrários aos direitos fundamentais descritos na Constituição Federal, pois a liberdade, a autodeterminação e a dignidade da pessoa humana estarão sendo diretamente feridos.

Essa afronta que a lei impõe aos direitos constitucionalmente estabelecidos traz não só o cerceamento do envolvimento do individuo na sociedade em que vive, mas também pode acarretar conseqüências psicológicas que irá abranger não só os diretamente envolvidos, ou seja, aqueles impossibilitados de adquirir seu titulo de eleitor; mas também engloba seus pares e familiares e também a sociedade como um todo.

2.3 Direitos Políticos

Direitos políticos são atributos que permitem ao cidadão votar e ser votado, de se expressar politicamente, buscar mudanças e a participar da organização e da vida do Estado, configurando sua condição de cidadão e, portanto alicerçando a Democracia.

(GUSTIN, 2006, p. 215 apud PEREIRA; DIAS 2008 p. 322) nos afirma que no Brasil atual a efetividade dos direitos políticos é vigorosa:

Hoje o país vive sob a égide plena da democracia representativa. Os direitos políticos são efetivos e os direitos civis, mais respeitados. A Constituição de 1988 também representa um avanço em termos dos direitos sociais e é generosa no uso da palavra CIDADÃO, fato este que decorre da crescente valorização dos direitos da cidadania. (GUSTIN 2008, p.335)

Analisados sob uma ótica geral, o presente trabalho é condescendente com o expresso pela professora Miracy Barbosa de Sousa Gustin, em relação ao fato de que os direitos políticos, hoje no Brasil, apresentam um maior caráter de efetividade e somado a isso, a Constituição Federal de 1988 realmente é generosa no uso da palavra CIDADÃO.

Contudo, discordamos da erudita professora, em uma análise específica da realidade brasileira no que diz respeito à observação de pessoas em situação de rua e que tem sua definição estampada no Decreto Presidencial Nº 7.053 de 23 de Dezembro de 2009 que institui a Política Nacional para a População em situação de rua em seu parágrafo único, tendo também sua cópia fiel no artigo 2º da Lei Nº 20.846 de 2013 de Minas Gerais.

Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste Decreto.

Parágrafo único.  Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória (MINAS GERAIS,

2013, sp).

Apesar da palavra cidadão estar generosamente estampada na Carta Magna, os direitos políticos são realmente efetivos, como já afirmado acima, porém essa efetividade alcança apenas determinadas parcelas da população, não abrangendo portanto, todos os indivíduos com a igualdade[7]versada na Constituição Federal.

Esta afirmação se baseia no fato de pessoas em situação de rua terem o acesso ao seu primeiro titulo de eleitor dificultado por não possuírem o pré-requisito endereço,e correrem os risco de permanecerem como indivíduos comuns e não cidadãos, portanto, tendo mutilada a sua cidadania.

Sarlet discorre que "a liberdade de participação política do cidadão, como possibilidade de intervenção no processo decisório e, em decorrência, do exercício de efetivas atribuições inerentes à soberania (direito de voto, igual acesso a cargos públicos e outros), constitui complemento indispensável das demais liberdades" (SARLET. 2009, p.61)

Os Direitos Fundamentais são aqueles reconhecidos ou outorgados e protegidos pelo Direito Constitucional interno de cada Estado e podem ser considerados simultaneamente pressuposto, garantia e instrumento do principio democrático da autodeterminação do povo por intermédio de cada individuo, mediante o reconhecimento do direito de igualdade (perante a lei e de oportunidades), de um espaço de liberdade real, bem como por meio da outorga do direito à participação (com liberdade e igualdade), na conformação da comunidade e do processo político. (SARLET. 2009, p.61)

José Murilo de Carvalho assevera que:

Os direitos políticos se referem à participação do cidadão no governo da sociedade. Seu exercício é limitado a parcela da população e consiste na capacidade de fazer demonstrações políticas, de organizar partidos, de votar e ser votado. Em geral, quando se fala de direitos políticos, é do direito do voto que se está falando.(CARVALHO. 2013, p.09)

Assim sendo, a cidadania adquire completude quando, dentre outros direitos, também abarca os direitos políticos. Este permite um senso de participação e valorização do indivíduo, que passa a ter em suas mãos o poder de escolha dos caminhos de sua própria vida e também da sociedade em que vive.

3 POPULAÇÃO DE RUA

3.1 Conceito

De acordo com a organização ecumênica, não governamental, sem fins lucrativos ou econômicos, a saber, o Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos:

Viver nas ruas não é uma opção individual nem uma escolha de livre vontade. Homens e mulheres são levados a essa situação por condições impostas como falta de trabalho e renda, rompimento dos vínculos familiares, adversidades pessoais e doenças, fatores ligados a desastres geográficos, como inundações e secas (Centro Gaspar de Direitos Humanos, 2013).

O conceito jurídico de pessoas em situação de rua, já mencionado, se encontra no Decreto Presidencial Nº 7.053 de 23 de Dezembro de 2009, com reprodução idêntica no artigo 2º da Lei Nº 20.846 de 2013 de Minas Gerais.

Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste Decreto.

Parágrafo único.  Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória ( DecretoPresidencial Nº 7053, 2009)

3.2 Como a população enxerga as pessoas em situação de rua

Em artigo cientifico de 2015: Os invisíveis que eles querem esconder: A luta por direitos básicos, a violência e os reflexos da Copa do Mundo FIFA 2014, Thais Candido Stutz Gomes e Thais Giselle Diniz Santos graduandas de Direito da Universidade Federal do Paraná, explicam que apesar de uma maior conscientização e aumento das políticas sociais em relação às pessoas em situação de rua, o Estado ainda fere direitos básicos garantidos à toda população em sua Carta Maior.

 

Toda a população, até mesmo aqueles que sofrem com os efeitos dessa conjuntura social, enxergam os fatos da sociedade de forma ideológica e assim ocorre com a forma como encaram a população em situação de rua. Esse grupo é visto como um mal, um desvio ao padrão correto, que não foi capaz de alcançar os objetivos sociais, desta forma, os valores da classe dominante são reproduzidos e todo mal causado em prol de seus interesses é justificado pela ideia de que todos possuem as mesmas oportunidades, de que todos são iguais e de que aqueles que não conseguem ascender socialmente, economicamente e emocionalmente são incapazes ou não se esforçaram o bastante (Gomes e Santos, 2015)

 

As pessoas em situação de rua, no Brasil atual, apesar de constituírem um grupo heterogêneo, têm para a maioria da população brasileira a imagem de pessoas viciadas, ligadas às práticas criminosas, analfabetas, fracassados social e economicamente, e ainda tidos como mendigos ou vadios, conceitos herdados desde o inicio da História de nosso país.

3.3 Pessoas em situação de rua sob a ótica do principio da dignidade da pessoa humana

O presente trabalho, iluminado pelo artigo cientifico: Os invisíveis que eles querem esconder: A luta por direitos básicos, a violência e os reflexos da Copa do Mundo FIFA 2014, se harmoniza com a asseveração das graduandas, no que concerne à marginalização sofrida e que ainda sofrem as pessoas em situação de rua em casos de megaeventos, e informa que para se ter uma imagem ideal, no caso, de eventos astronômicos como a Copa do Mundo, os direitos fundamentais no Brasil foram postos de lado, tornando as diferenças e as marginalizações efetivas.

Os autores do tema OBJETO INSERVÍVEL, SER HUMANO DESCARTADO[8]pelos autores Bruno Rodrigues Leite e Alexandre Ferrer Silva Pereira expõem o descaso e a afronta ao principio da dignidade da pessoa humana, direito garantido na Constituição Brasileira de 1988, no inciso III - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.

De acordo com a Instrução Normativa Nº1 expõe em seu artigo 5º, § 2º que:

O agente público municipal, responsável pelo exercício do poder de polícia, que, na interpretação do caso concreto, não estiver apto a formar juízo de certeza acerca do enquadramento de objeto no conceito previsto no § 1º deste artigo, desde que não esteja caracterizada situação de risco, deverá deixar de proceder à autuação, submetendo a matéria à análise do respectivo grupo de trabalho, ouvido, se necessário, o Serviço Especializado em Abordagem Social (BELO HORIZONTE,2013, sp)

Em análise inicial os autores colocam em questão o fato da autoridade do Estado ter total discricionariedade em decidir qual bem é ou não é servível àquela determinada pessoa em situação de rua. O direito ao diálogo não consta dessa Instrução Normativa, em conseqüência está ausente o direito à ampla defesa e ao contraditório, estampado na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Ademais, a Carta Magna também garante o direito de propriedade no mesmo artigo acima mencionado, agora no inciso XXII - é garantido o direito de propriedade; determinação esta que alcança a todos os Brasileiros socialmente incluídos, mas não os descartáveis, como no caso dos que têm a rua como "solução" de moradia.

O direito a igualdade também garantida pela Carta Magna versa no Art. 5º Caput- que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", portanto, pessoa socialmente aceita não tem seus bens definidos como servíveis ou não inservíveis e nenhum deles lhes são retirados sem o devido processo legal.

Lamentavelmente, essa segregação não parte apenas do Poder Público, mas também da sociedade como um todo. Os comerciantes da capital, a Câmara de Dirigentes Lojistas e a população ativamente discriminadora ou conivente dão forças a esse Apartheid[9]social, como o fato ocorrido na praia de Canasvieirasna cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina em 2013.

Os autores do Tema: Objeto Inservível, Ser humano Descartado fazem conexão entre os atos e os objetivos da Prefeitura de Belo Horizonte, os efeitos na vida das pessoas em situação de rua e o principio da dignidade da pessoa humana, no que diz respeito à Instrução Normativa supra mencionada.

Interpretando o conceito introduzido por Zizek (2003)[10], a exaptação ideológica pode ser considerada como fato pelo qual o ganho secundário é aquele almejado, sendo o ganho primário - motivo explicitado ou exteriorizado por aqueles que irão concretizar a solução - mero álibi para a solução, tendo a função de legitimá-la.[...] O ganho primário é a desobstrução do logradouro público por meio das ações da Prefeitura e o ganho secundário é a expulsão das pessoas em situação de rua mediante a humilhação ao qual são submetidas com a retirada arbitrária e ilegal dos seus bens móveis considerados "inservíveis" pela Prefeitura de Belo Horizonte.(Leite e Pereira, 2013, sp)

4 O DIREITO AO EXERCICIO AO VOTO

4.1 Definição de voto

Sufrágio Universal é o poder que é dado à pessoa, sem distinção de renda, profissão, sexo, raça, etnia, e gênero, para escolher seus representantes, como atesta a Lei Maior no artigo 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos; e assim participar direta ou indiretamente das decisões da sociedade, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos, ou seja, desde que seja um cidadão.

Como já mencionado no presente trabalho, José Murilo de Carvalho assevera que:

Os direitos políticos se referem à participação do cidadão no governo da sociedade. Seu exercício é limitado a parcela da população e consiste na capacidade de fazer demonstrações políticas, de organizar partidos, de votar e ser votado. Em geral, quando se fala de direitos políticos, é do direito do voto que se está falando. (CARVALHO. 2013, p.09)

O direito ao Sufrágio tem por instrumento o voto. O Sufrágio, poder abstrato de escolha dos representantes, passa para a realidade concreta quando se materializa através do exercício do voto, quando então o poder emanado do povo passa para as mãos daqueles por ele escolhidos para gerir e tutelar toda a sociedade.

4.2 Pré-requisitos para o exercício ao voto

De acordo com Carvalho (2013) a aprovação da introdução do voto secreto, pela Câmara dos Deputados em 1881 impôs fortes limites para que o individuo se tornasse votante, a saber, a demonstração da renda, ser a pessoa alfabetizada além de ser branco e do sexo masculino, estes últimos já incorporados nos costumes brasileiros. A Constituição de 1988 impõe aos Brasileiros o descrito em seu artigo 14 incisos § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; [...] e § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Além das exigências constitucionais mencionadas, os Tribunais Regionais Eleitorais de todo Brasil descrevem quais os documentos necessários para que se adquira o titulo de eleitor[11]a saber: - Um documento de identidade com foto (Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade ou carteiras emitidas por órgãos reguladores de profissão), que comprove a nacionalidade brasileira.* Obs: não serão aceitos a Carteira Nacional de Habilitação e o novo passaporte.  - Comprovante de endereço recente;* - Comprovante de quitação do serviço militar (de 1º de julho do ano em que completar 18 anos até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos).

* São documentos Indispensáveis

4.3 Perda do direito ao voto

O cidadão se encontrará em pleno gozo de seus direitos políticos, ou seja, poderá votar e/ou ser votado se não incorrer em nenhuma das hipóteses de suspensão ou perda, e esta última tem seus requisitos no artigo 15 da Carta Magna, que então informa que: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda [...] só se dará nos casos de:- Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; - Perda voluntária da nacionalidade brasileira.

A perda da nacionalidade, que tem como conseqüência, o cancelamento da naturalização está devidamente expressa no artigo 12 da Constituição de 1988:

Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) (Constituição do Brasil,1988)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 

A perda da nacionalidade seja por sentença judicial transitada em julgado, seja por decisão voluntaria do próprio individuo incorrerá, portanto na perda dos direitos políticos daquele e também de sua condição de cidadão.

4.4 Residência e domicilio

De acordo com definição extraída do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

Residência é o local onde a pessoa mora com intuito permanente, que pode coincidir com o domicílio legal, exige o intuito de permanência, e podendo um indivíduo ter várias delas; e pode o domicílio ser o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais e uma pessoa também poderá ter vários domicílios (DISTRITO FEDERAL, 2016, sp)

E ainda o Código Civil, artigo 70, reforça os conceitos acima ao expressar que:

Código Civil- Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida(grifo nosso)

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem (Lei nº 10406, 2002)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O propósito deste trabalho foi demonstrar que a ausência de endereço não poderá ser obstáculo ao exercício do voto. O excesso de informações sobre direitos fundamentais e princípios e a ausência de material sobre direito ao voto conectado às pessoas em situação de rua, foram alguns entraves à confirmação da hipótese levantada acima. Somado a isso, ainda houve dificuldades em se realizar pesquisa em campo e confecção de questionário, por situações diversas e alheias à vontade da autora do mesmo.

O presente trabalho expôs que invisíveis sociais, como por exemplo, algumas pessoas em situação de rua, tendem a permanecer nesta condição por vários motivos dentre eles a impossibilidade de se tornarem cidadãos por não possuírem endereço e por isso, não fazendo jus ao titulo de eleitor. Estas vivem apartadas, num vazio social e pessoal, pois são impedidas de participar da vida da comunidade em que vivem. Essa violência psicológica, o sofrimento e o abandono são legalizados e perpetuam a discriminação e a exclusão, que também são consentidas pela maioria da população.

Conforme as definições de residência e domicilio, o presente trabalho, destacando as pessoas em situação de rua, ratifica o pensamento de que estão desguarnecidos todos aqueles que não têm intuito de permanência em um local e/ou nem possui atividade profissional, sendo assim, conforme própria descrição da lei, a comprovação de domicilio nos casos acima descritos, não será possível, pois esta diz respeito ao comprovante de residência e este só será abonado por vinculo profissional, patrimonial ou comunitário no município.

Este trabalho, debruçado sobre a Constituição Federal e sobre as leis infraconstitucionais, apercebe flagrante depreciação ao direito à igualdade e ao principio da dignidade da pessoa humana, ao se inteirar de que o juiz eleitoral, caso não esteja convencido dos documentos para a comprovação do domicilio do indivíduo, poderá, entre outras providências, mandar verificar a veracidade da informação no próprio local indicado pelo individuo. Essa atitude legalmente instituída no direito positivo se configura em tratamento desumano e degradante; práticas proibidas constitucionalmente.

Diante disso, o presente trabalho aspira uma discussão sobre as leis infraconstitucionais tendo como paradigma a Constituição Federal de 1988, pois a sociedade passa por constantes transformações e o direito deve acompanhá-las. O direito fundamental ao voto deverá sair do seu lugar comum, ou seja, da folha de papel, e se tornar um direito constitucionalizado como outros tantos devem ser.

É essencial e inadiável que as leis infraconstitucionais estejam em consonância com a Carta Maior e também com os direitos políticos, a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais no que diz respeito ao direito ao Sufrágio Universal tolhido pela necessidade de se comprovar o endereço do individuo. A ponderação deverá ser o farol para que os aplicadores da lei deixem de ser meros aplicadores e busquem soluções mais adequadas socialmente, pois a lei infraconstitucional deve detalhar lei geral e não retirar direito garantido constitucionalmente.

A ausência de endereço, portanto, não poderá ser empecilho para a aquisição de titulo de eleitor, pois mesmo que a Resolução de nº 21538 do TSE alargue as possibilidades dessa comprovação, estas continuarão ferindo o direito fundamental ao voto. A pessoa que não consegue comprovar endereço terá que se submeter à vistoria no local onde mora, e só poderá exercer o seu direito constitucional ao voto se a sindicância tiver resultado positivo.

Sendo assim continuam feridos o direito fundamental ao voto e a dignidade da pessoa humana, com embasamento legal, culminando, portanto, em responsabilidade para o Estado em reparar essa injustiça social, pois o cidadao não é cidadao por causa de seu endereço e sim porque existe.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. 292 p.

Brasil, Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 - Brasília – DF Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/normas-editadas-pelo-tse/resolucao-nb0-21.538-de-14-de-outubro-de-2003-brasilia-2013-df.>Acesso em: 26 mar 2016.

Cartilha eleitoral. Tribunal Superior Eleitoral. Disponivel em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-cartilha-carta-de-servicos> acesso em: 17 jun. 2016>

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil – O longo caminho. – 16.ed.

Rio de Janeiro: Civilização Brasileira 2013. 236 p.

Código Eleitoral Brasileiro, Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htma

Conceito de cidadao. Dicionário Aurélio. Disponível em: Acesso em: 20mar 2016.

DIREITO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA: contribuições para os objetivos de desenvolvimento do Milênio 1. Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Brasil – Encontros. 2. Constitucionalização. 3. Cidadania. I. Encontro Nacional do CONPEDI/UFS (24.:2015: Aracaju, SE). CDU: 34. Disponível em www.conpedi.org.br< acesso em: 28 mai. 2016>

DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS EM SITUAÇAO DE RUA .Ada Pellegrini; Gregório Assagra; MiracyGustin; Paulo Cesar Vicente de Lima; Rodrigo Lennaco [Orgs.]- Belo Horizonte: Editora D"Plácido, 2014.

Direitos Humanos. Centro de Estudos Hannah Arendt. Disponível em: www.hannaharendt.org.br

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MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Direito à moradia. São Paulo: Atlas, 2011. P.56

MINAS GERAIS. Lei n. 20.846, de 06 de agosto de 2013. Institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua. Publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=20846&comp=&ano=2013 < Acesso em: 27 mai 2016>

Morador de rua. Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos. Disponível em:http://www.gaspargarcia.org.br/noticia/n%C3%A3o-sou-morador-de-rua-estou-em-situa%C3%A7%C3%A3o-de-rua< acesso em: 28 mai. 2016>

OBJETO INSERVÍVEL, SER HUMANO DESCARTADO: A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01 COMO LEGISLAÇÃO BIOPOLÍTICA EM BELO HORIZONTE XXIV CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI - UFMG/FUMEC/DOM HELDER CÃMARA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS I. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/publicacoes/66fsl345/784z0wdr/tvbJkH9UMs3yz8k3.pdf< Acesso em: 08 jun.2016>

PEREIRA, FLAVIO HENRIQUE UNES; DIAS, MARIA TEREZA FONSECA (Org.). Cidadania e Inclusão social – Estudos em homenagem à Professora Miracy Barbosa de Sousa Gustin. Belo Horizonte: Fórum, 2008. 581p.

Residência e domicilio. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Disponivel em:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/residencia-e-domicilio

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais – Uma teoria geral dos Direitos Fundamentais na perspectiva constitucional– 10 ed. rev. Atual e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2009, 493 p.

Titulo de eleitor. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Disponível em: < http://www.tre-mg.jus.br/eleitor/titulo-e-local-de-votacao/primeiro-titulo-e-segunda-via

 

Autor:

Alessandra Caetano De Azevedo

caetanoale08[arroba]yahoo.com.br

ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÃMARA

Belo Horizonte

2016


[1] Direitos fundamentais é o conjunto de direitos e garantias do cidadão, para a manutenção de sua dignidade de vida e que o Estado tem o dever de tutelar e estão estampados nos artigos 5º, 6º. 14 e 17 da Constituição Federal de 1988.

[2] Segundo o dicionário Aurélio, Cidadão é o indivíduo que está no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado livre.

[3] GUSTIN, Miracy; VIEIRA,Margarida. Semeando democracia: a trajetória do socialismo democrático no Brasil. Contagem: Palesa,1995.

[4] Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito.

[5] Pensamento de Hannah Arendt, filósofa política alemã de origem judaica, uma das mais influentes do século XX.

[6] Direitos fundamentais é o conjunto de direitos e garantias do cidadão, para a manutenção de sua dignidade de vida e que o Estado tem o dever de tutelar e estão estampados nos artigos 5º, 6º. 14 e 17 da Constituição Federal de 1988.

[7] Constituição Federal de 1988 Artigo 5º Caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade.

[8] XXIV CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI - UFMG/FUMEC/DOM HELDER CÃMARA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS I - OBJETO INSERVÍVEL, SER HUMANO DESCARTADO: A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01 COMO LEGISLAÇÃO BIOPOLÍTICA EM BELO HORIZONTE Bruno Rodrigues Leite Alexandre Ferrer Silva Pereira, 2015

[9] Apartheid, regime de segregação racial na Ãfrica do Sul, Nelson Mandela. Apartheid (significa "vidas separadas" em africano) era um regime segregacionista que negava aos negros da Ãfrica do Sul os direitos sociais, econômicos e políticos

[10] ZIZEK, Slavoj. Bem-vindo ao deserto do real!:cinco ensaios sobre o 11 de setembro e datas relacionadas. São Paulo: Boitempo, 2003.

[11] O Título de eleitor é o comprovante documental de que a pessoa poderá exercer sua capacidade eleitoral ativa e/ou passiva em eleições federais, estaduais e municipais, pois está inscrito na Justiça Eleitoral do Brasil



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