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A concessão do benefício assistêncial ao idoso e ao deficiente na atualidade (página 3)


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Nesse rumo, a Miséria atualmente utilizada como sinônimo de carência é uma espécie da pobrezacom grau mais elevado do que carência, pois aMiséria conformeSinger (2011, S/p)"é pobreza tão extrema que suas vítimas frequentemente não sabem quando e nem de onde virá sua próxima refeição; moram ao relento, pois não têm trabalho e nem renda regular. Vivem sujeitos ao acaso, como diz o povo,ao Deus Dará".

Tão perfeitamenteretrata a realidade de um miserável dos demais da sociedade, segundo o Secretário Municipal Do Planejamento de São Paulo na gestão Luiza Erundina,cita Singer (2011, S/p) que "a vida dos miseráveis é desastrosa: quase sempre correm perigo de perecer, do qual são salvos, às vezes, por uma mão amiga, que não raramente é a de outro miserável que o necessitado de hoje pode ter ajudado antes".

Conforme o exposto ficou explanado a diferença entre a carência e a miséria, pois em regra o benefício assistencial é concedido para os carentes e não aosmiseráveis, já que os miseráveis em muitos não possuemdocumentos, residência, oportunidades, dignidade ou o acesso a diversos programas sociais.

Por sua vez, os objetivos da Assistência Social no Brasil definem a redução de danos e dos riscos, como também o amparo aos carentes por meio de auxílio financeiro para aqueles incapazes de promover o próprio sustento ou da sua família, eis o dispositivo legal:

Art. 2o  A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

Parágrafo único.  Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.(grifo nosso)

A Lei Orgânica da Assistência Social define critérios atualmente ultrapassados, pois foi baseada emuma sociedade com necessidades diversas da atual, que empregava conceitos limitadores para o alcance da dignidade da pessoa humana. Conforme o exposto, o Benefício Assistencial destina se a pessoas carentes, entre idosos e deficientes segundo o cumprimento de alguns critérios.

O artigo 20, parágrafo 3º desta lei,aplica critérios objetivos, os quais não atendem perfeitamenteos mandamentos nuclearesda Assistência Sociale da Constituição Federal, pois utiliza um único critério para avaliar a carência do requerente e da sua família. Pelo critério objetivo faz se a soma de todas as rendas dos componentes do grupo familiar e divide se a renda pelo número total de pessoas desse grupo, sendo que a renda mensal por pessoa não poderá ultrapassar ou ser igual a um quarto do salário-mínimo, ou seja, a renda mensal para cada pessoa deve ser inferior a um quarto do salário-mínimo. Eis o artigo daLei Orgânica da Assistencial Social:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(grifo nosso)

Observando os posicionamentos judiciais, verifica-se que o critério objetivoé uma enorme falha na avaliação da carência da família brasileira na atualidade, podendo ser utilizado pelo Estado como uma forma de escusa para a concessão do Benefício Assistencial aos seus verdadeiros titulares na atualidade.

Ocorre que, é inviável denegar ao requente do benefício citado, fundamentando-se na existência de renda financeira por pessoa dentro do grupo familiar idêntico a um quarto do salário mínimo, ou seja,neste caso,a renda ultrapassou financeiramente o valor de 1(um) centavo por pessoa.

Contudo, para reverter essa falha, é provocado o poder judiciário para que possa ser concedido o Benefício enquadrado ao caso acima.Posto isso, foi motivado por 1(um) centavo por pessoaa participação da justiça brasileira para análise e concessão do benefício de prestação continuada, movendo consequentemente diversos gastos para manter a estrutura física, os peritos,os assistentes sociais, entre outros, podendo se tornar mais caro que a aplicação relativa do critério de rendade um quarto do salário-mínimo.

O Decreto Nº 6.135, publicado no Diário Oficial da União em 26 de junho de 2007prepara o Cadastro Único para Programas Sociais do Brasil, utilizando-se do instrumento denominado CADÚNICO que identifica e distingue a situação financeira entre as famílias brasileiras(BRASIL, 2007), verbis:

Art. 2o  O Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO é instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.(grifo nosso)

O critério estabelecido pelo Governo Brasileiro que melhor se enquadra no momento contemporâneo define que família carente, ou seja, de baixa renda deve possuirpor componente do grupoa renda mensal de até meio salário mínimo conforme disposto no artigo 4º, inciso II, alínea a,Decreto Nº 6.135/07:

Art. 4o  Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

II - família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:

  • a) aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;(grifo nosso)

Em sentido semelhantealguns posicionamentos judiciais seguem o entendimento queo critério de identificação da carência por meio da comparação do valor estabelecido de ¼(umquarto) do salário mínimopara cada pessoa do grupo não é mais adequado à realidade do Brasil. Para o Juiz Federal do Estado do Piauí,José Flávio Fonseca De Oliveira,Processo: 0028839-44.2013.4.01.4000 explana que:

[...] o parâmetro econômico pode ser mitigado, se demonstrada, mediante provas seguradas, a miserabilidade do postulante, haja vista ser o resgate da dignidade da pessoa humana deficiente ou idosa o objetivo constitucionalmente visado[...]Quanto à miserabilidade do postulante, consoante laudo social, acompanhado de fotografias, visado por assistente social, nomeada por este Juízo, restou demonstrado que o autor, efetivamente, não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, constituída por 4 pessoas[...]O grupo sobrevive da renda mensal de 1 (um) salário mínimo, auferido da aposentadoria da mãe do promovente. Contudo, tal rendimento deve ser excluído do cálculo da renda mensal familiar per capita, por aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (TR-GO - 1ª Turma Recursal – GO – Proc. 00835007012484 – Relator (a) Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJGO 25/06/2008). Ademais, a presença de enfermo/deficiente/idoso (postulante e sua mãe), no grupo familiar e a necessidade de tratamento médico contínuo, acarreta gastos extraordinários com medicamentos, alimentação especial, higiene e situações de extrema necessidade, insuscetíveis de serem enfrentados com a receita familiar atualmente existente, o que reclama a adição do benefício assistencial de prestação continuada pretendido. Desse modo, infere-se que o demandante encontra-se em situação de vulnerabilidade social, não tendo condições financeiras para atender às suas necessidades básicas, restando, pois, atendida a exigência quanto ao disposto no § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93. (grifo nosso)

Em mesmo sentindo, o Ministro Castro Meira do Superior Tribunal de Justiça, entende que o valor da renda per capita familiar não deve ser a única forma de se comprovar a carência do requerente ou da família,inverbis:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISAO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pela Lei9. 720/98 será devida a concessão de benefício assistencial aosidosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meiosde prover a própria manutenção ou cuja família possua renda mensalper capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possuioutros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la providapor sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir anecessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidadequando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do saláriomínimo" (RESP 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Terceira Seção, julgado em 28.10.09, DJE 20.11.09, submetido àsistemática dos recursos repetitivos) [...]3. Nos casos como o dos autos, em que a questão foi decidida combase na interpretação da norma federal, sem a declaração deinconstitucionalidade ou o afastamento no todo ou em parte da letrada lei, não cabe falar em violação do art. 97 da CF - regra dareserva de plenário. Precedentes. 4. O Tribunal a quo, amparado na análise do conjunto probatório dosautos, atestou o estado de pobreza em que vive a família da oraagravada, de modo a ensejar a concessão do benefício. 5. Rever a orientação do acórdão recorrido para acolher-se apretensão do recorrente em sentido diametralmente oposto exigeanálise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de talprocedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ,AGRG NO ARESP 262331 SP 2012/0249884-4. Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA).(grifo nosso)

O Supremo Tribunal Federal,em sua decisão sobre o critério para concessão do Benefício Assistencial ao Idoso eaoDeficienteem 2013, declarou inconstitucionalsem pronunciar a nulidade dos seus efeitos,percebendo que poderia surgir uma situação financeira pior que atual no país.

Assim, frisou o Supremo Tribunal Federal que é de responsabilidade do legislador definir novos critérios para identificação da carência no país. Eis o entendimento:

[...] Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (STF - Rcl: 4374 PE, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDAO ELETRONICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013). (grifo nosso)

Posto isso, o critério orientado pelo Supremo Tribunal Federal deve ser o meio salário mínimo, sendo também possível o uso de provas para demonstrar a miséria existente conforme cada caso concreto quando contrariar financeiramente o critério objetivo. Nesse rumo, ao não definir o prazo exato para a validade da norma inconstitucional, permite ao Instituto Nacional de Seguro Social- INSS abraçar o artigo 20, parágrafo 3ª, da Lei Orgânica da Assistência Social para continuar denegando o Benefício Assistencial na esfera administrativa enquanto o legislador não modificar os referidos critérios para caracterização dacarência.

3.4 O Idoso e O Deficiente

O Brasil é conhecido pelo hábito de positivar suas condutas, partindodamais simples até as condutasmais complexas, muitas das condutas foram estabelecidas pelos costumesprimitivos ou foram transferidas por gerações por meio do código genético humano.

SegundoLapa (2009, p. única),

há verdadeiramente um registro em nosso organismo que retém dados sobre as várias fases de desenvolvimento e evolução da humanidade, provavelmente desde os reinos inferiores até o estágio humano. No âmbito da ancestralidade, sabe-se que há uma herança da carga genética de nossos pais, avôs, bisavôs, etc. Todos eles nos passaram um material de DNA que permitiu a constituição do nosso corpo e suas características, como a cor dos olhos, a estatura etc.Em psicologia, a memória genética é a memória herdada através do nosso código genético que vem a influenciar o nosso comportamento. Estudo em Psicologia demonstram que nosso comportamento é influenciado pela nossa carga genética e pelo meio em que vivemos. O meio ambiente e o convívio social pode ser o facilitador para o surgimento de características que herdamos de nossos pais.(grifo nosso)

Assim, O Estatuto do Idoso, Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, regulou direitos e prerrogativasdestinadas às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, por força doartigo 1ª, verbis:

Art. 1oÉ instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Para o idoso carente usufruir do Benefício Assistencial é necessário além da comprovação daexistência da carência dentro do grupo familiar,comprovar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos. É o que decorre do próprio artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(grifo nosso)

Posto isso, o Estatuto do Idosopossibilita aacumulação entre benefícios aos Idosos sob o mesmo teto. Nesse diapasãoaLei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, dispõe que (BRASIL, 2003):

Art. 34.Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.(grifo nosso)

Importante análise envolveos critérios para definir a deficiência de determinada pessoa, seja ela criança, adolescente, adulta ou idosa com idade inferior a 65(sessenta e cinco) anos. A lei Orgânica da Assistencial Socialconceituou o que épessoa com deficiência, essadefinição atualmente é considerada limitador perante a medicina e o judiciário (BRASIL, 1998). Oartigo 20, parágrafo 2ºda Lei Nº 8.742/93, diz que:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(grifo nosso)

Recentemente no dia 7 de julho de 2015, foipublicado no Diário Oficial da UNIAO – DOUa Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, visando à sua inclusão social e cidadã dessas pessoas, passando a entrar em vigor a partir de dezembro deste mesmo ano.O Estatuto da Pessoa com Deficiência regulouem seu artigo 2º, o conceito anteriormente definido pela Lei Orgânica da Assistência Social, eis o dispositivo:

Art. 2oConsidera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

§ 1oA avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:  

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2oO Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.(grifo nosso)

Em face do exposto, a pessoa com deficiência não é sóaquelaque em longo prazo, possui alguma limitação que se comunica com diversas barreiras, o Estatuto da Pessoa Com Deficiência protege e inclui no seu alcance normativo as pessoas que por longo prazo possui pelo menos uma ou mais barreiras que retarde a sua participação plenae efetiva na sociedade, sendo o grau de cada deficiência definida por avalição biopsicossocial que considera diversas situações estipuladasno artigo 2º, parágrafo 1º.

De acordo com Bregantini (2002, S/p), psicóloga epsicopedagoga, o conceito de deficiência é:

diversificado e relacionado a múltiplos fatores. O que é ser incapaz? O que se entende por deficiência? Como esses conceitos interferem no dia-a-dia das pessoas? Ao longo da história, houve uma supervalorização da incapacidade das pessoas, chegando a considerá-las idiotas ou retardadas. Nas últimas décadas, o Brasil vem tentando minimizar a segregação e o preconceito por meio de diferentes expressões ou rótulos como excepcionais, portadores de deficiência, portadores de necessidades especiais e, mais recentemente, pessoa com deficiência. Porém, essa conceituação continua marcada por concepções e práticas do passado que enfatizam a incapacidade e a anormalidade.

Além disso, o significado dadopara alguma coisa material ou imaterial, em regra, não é intocável, ou seja, nem sempre é uma constante, o significado pode sofrer mutações, ampliando ou limitando conforme o espaço e tempo de determinada sociedade. Assim,Bregantini (2002, S/p), explica que:

estamos em processo assimilatório de uma nova perspectiva para o conceito da vida humana. Quanto mais flexível for nossa análise, mais facilmente obteremos respostas positivas às indagações que visam atingir a inclusão. Como profissionais da saúde e da educação que buscam compreender o homem como um todo, não podemos deixar nosso olhar se impregnar pelas definições das deficiências e das patologias. Sem negá-las, é importante colocá-las nos seus devidos lugares como traços, possibilidades, um ponto, um nó num todo muito maior e complexo que é o homem. Não dialogamos com o deficiente e, sim, com a pessoa que traz, numa constelação de traços e qualidades infindáveis, uma limitação.(grifo nosso)

Ademais, o Estatuto da Pessoa Com Deficiência (BRASIL, 2015)também dispõe sobre a Assistência Social, prevendo expressamente a garantia de renda paraos deficientes que não possui meios de prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Eis os artigos:

Art. 39.  Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.

§ 1oA assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caputdeste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados peloSistema Único de Assistência Social-SUAS, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.

§ 2oOs serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

Art. 40.  É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.(grifo nosso)

Sobre a característica temporária do Benefício Assistencialé garantido o recebimento do mesmo enquanto durar as circunstâncias que permitiram a sua concessão, pois não possui natureza vitalícia. Nesse passo, a pessoa jurídica responsável pela administração do Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente deve revisar a cada dois anos paracomprovar a manutenção das circunstâncias que admitiram a sua permissão, in verbis:

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Nesse rumo, diversos casos concretos sobre a requisição do Benefício Assistencial ao Deficiente que atendem o critério: carência,deficiência e tempo,estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social ainda são negados por nãose enquadrar nadeficiência irreversível, ou seja, a deficiência que persiste enquanto durar a vida do requerente.

Osolicitante que possui deficiência reversível comprazo igual ou superior a dois anos para a extinção da deficiência, geralmente possui benefício recusado, nesses casos a postura tomadacontrária o artigo 20, parágrafo 10, pois a lei expressamente trata da característica temporária do benefício de prestação continuada, verbis:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.(grifo nosso)

Nesse passo,a decisão doprocesso administrativo Nº 700.455.605-1(em anexo, pág. 74),do Instituto Nacional do Seguro Social foi de indeferimento do benefício quese fundamentou no motivo 147, cujo significado diz que essa deficiência não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo.

Ocorre que, esse casoenvolve uma criança portadora da Doença de Von Willebrand - DvW.Segundo aFederação Mundial de Hemofilia (2008, p. 1), a Doença de Von Willebrand- DvW:

É uma doença hemorrágica. As pessoas com DvW têm um problema em seu sangue em uma proteína que ajuda a controlar os sangramentos. Essa proteína, chamada Fator Von Willebrand– FvW, nessas pessoas, é insuficiente ou não funciona de maneira normal e isso faz com que o sangue não coagule de maneira adequada.

Existem diferentes tipos de DvW, todos causados por um problema no Fator Von Willebrand. Quando os vasos sanguíneos são traumatizados e um sangramento ocorre, o FvW age auxiliando as células chamadas plaquetas, a se unirempara juntas formarem um coágulo a fim de fazerem parar o sangramento.

A Doença de Von Willebrandtem como principais sintomas de acordo com a Federação Mundial de Hemofilia (2008, p. 2):

Manchas roxas no corpo assemelham-secom sintomas de espancamentos;

Sangramentos pelo nariz, frequentes ou prolongados;

Sangramentos nas gengivas;

Sangramentos prolongados depois de pequenos cortes;

Menstruação muito abundante ou prolongada;

Sangramentos pelo estômago ou intestinos;

Sangramentos prolongados após traumatismos, após cirurgias, extrações dentarias ou partos.(grifo nosso)

A doença possui três tipos de níveis, sendo que a portadora no caso em comento possui o nível três, em geral omais grave e sério, ocorrendo com frequênciasangramentos espontâneos dentro dos músculos e articulações sem traumatismos evidentes.

Para a portadora dessa doençaos impedimentos de longo prazo são claros, pois convive não apenas com uma barreira, mas com várias, existindo no ambiente familiar ou fora dele um constante perigo,sendo necessária a presença ininterrupta de seus pais para desfrutar de uma vida mais saudável, pois na visão da medicina umarranhão causado por um animal doméstico como o gatopoderá causar a morte dessa pessoa por hemorragiase não tratada com medicamentos específicos.

Além dos problemas físicos, metais, intelectuais ou sensoriais, a idade não pode obstar a caracterização da incapacidade, pois em determinados casos a própria Constituição Federal de 1988 proíbeo trabalho, em sentido semelhante entende a Turma Nacional de Uniformização que:

[...] ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pelaConstituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dosquatorze anos, bastam à confirmação da sua deficiência, que impliquelimitação ao desempenho de atividades ou restrição na participaçãosocial, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiardo menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seuscuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja porterem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razãode remédios ou tratamentos; confirmando- se ainda a miserabilidade de suafamília, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previstono art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93"[...]. Esta Turma Nacionaltem firme orientação, assentada na sua Súmula 29, no sentido de que ainterpretação do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/03 deve ser mais ampla,a partir da premissa que a capacidade para a vida independente engloba aimpossibilidade de prover o seu sustento como a prática das atividades maiselementares da pessoa. 3. Resta assente que este conceito de capacidade paraa vida independente não está adstrito apenas às atividades do diaadia,vez que não se exige que o (a) interessado (a) esteja em estado vegetativo paraobter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer umaanálise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais eculturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessacapacidade. 4. Nessa análise ampliada é de se verificar se a deficiênciade menor de 16 (dezesseis) anos poderá impactar de tal modo a sua vida e,bem como de sua família, a reduzir as suas possibilidades e oportunidades, nomeio em que vive.[...] 3. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmenteprovido, para determinar à Turma Recursal de origem para, com base napremissa jurídica firmada, fazer a devida adequação, proferindo novadecisão. Aplicação da Questão de Ordem nº 20 desta Turma Nacional.(TNU - PEDILEF: 200871550020187 Relator: JUIZ FEDERAL ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 29/03/2012 Data de Publicação: DOU 11/05/2012). (grifo nosso)

Em sentido semelhante, o Juiz Federal do Estado do Piauí,José Flávio Fonseca De Oliveira, no julgamentodo processo Nº 0028839-44.2013.4.01.4000, entende que:

a possibilidade de reabilitação não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, consoante a Súmula 48, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, verbis: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada".

Portanto, a deficiência temporária observando o tempo mínimo exigido por lei, ou a idade da pessoa não deve ser considerada como barreira à concessão do benefício de prestação continuada a deficientecarente tanto para crianças, adolescentes, adultos ou idosos com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, visando cumprir os fins sociais estabelecidos pela norma constitucional.

CONCLUSAO

Quando pairei pelos ares da curiosidade observando as grandes serras formadas pelo conhecimento rodeadas pela biodiversidade das indagações, senti o cheiro da esperança e do sofrimento. No meio de tantas perguntas percebi que o significado da assistência social vai mais além do que as definições previstas nos livros e nas normas.

Nesse país de grandes contrates, envolvido por diversos tons, a assistência social deu seus primeiros passos antes da Constituição Imperial de 1824, quando escavei o passado sentique no século XVIIIalguns desses atosjá eram praticados como na Roda dos Expostos, empregada pelas Santas Casas de Misericórdia, mas nada impedindo que a sua essência seja mais primitiva do que esta época.

A assistência social não se limita apenas em ações grandiosas exercidas pelo Estado ou por uma ou mais organizações, o ser humano por natureza é um ser coletivo e da coletividade resulta diversas manifestações que podem ser ponderadas umas sobre as outras conforme a força da união.

Para viver e superar as dificuldades, precisamos do auxílio do próximo, pois os obstáculos que hoje são deles amanhã poderão ser os nossos.

Seguindo esse pensamento e observando as ações sociais atualmente presentes no Brasil, além das diversas épocas em que os livros limitam-se a existência da assistência sociala participação do Estado, observo que essa política social existe em nosso país muito antes da colonização, pois nosso Brasil já era povoado por diversas tribos, cada uma delas formada por várias famílias em que se atribuía o poder de organização e decisão de todo o grupo a um líder, inclusive nos povoados indígenas que sobrevivem até o presente momento nesse território tão sofrido pela ganância de poucos.

Os problemas sociais não surgiram apenas no mundo contemporâneo, hoje em dia elas estão mais intensificadas, principalmente durante as causas ambientais como o desastre da barragem da mineradora em Mariana no estado de Minas Gerais em 2015.

Durante várias passagens da assistência social no Brasil, importando, duplicando, aprimorando até alcançar o modelo atual, todas essas ações tem um único objetivo por trás de diversos outros, sobreviver nesse mundo de constantes desafios.

A assistência conhecida como ajuda, auxílio, amparo pode ser desenvolvida para alcançar apenas um indivíduo ou vários que estão necessitando de algo. O amparo poder se visto em alguns povoados indígenas como, por exemplo, quando uma indígena compartilha a amamentação do seu filho comos filhos de outras indígenas que porcausas biológicas não foram possíveis produzir o alimento indispensável à sobrevivência da prole, o leite materno. Esse ato se assemelha as ações sócias aplicadas na contemporaneidade na área da assistência social a maternidade e a infância como o Banco de Leite Humano.

Ao percorrer pela realidade do país, no meio de tantas necessidades alimentadas pelo interesse privado, vejo o sorriso da esperança e da nova consciência global projetando um novo panorama, um mundo mais solidário, sem preconceito de religiões, culturas ou raças, cada uma aceitando o próximo como realmente ele é, todos aceitando o mundo de todos.

Para isso, a luta de poucos ou de muitos vem mudando o cenário brasileiro, permitindo a evolução das políticas governamentais e privadas, desenvolvendo a partir de novas ideias os programas, projetos ou serviços assistenciais em que muitos envolvem os ares desse território buscando igualar as diferenças abstratas, pois todos somos seres humanos, capazes de amar ou odiar.

Além disso, a Lei Orgânica da Assistência social se encontra defasada, aguardando o acordar do legislador de sua omissão, fazendo-me surgir uma indagação: será que as novas mudanças e evoluções sociais obrigaram o poder legislativo em algum momento histórico do nosso país a fazer reforma normativa a fim de permitir a concessão do Benefício Assistencial ao Deficiente para a pessoa humana que ainda se encontra na vida intrauterina, desde que constado pela medicina a sua deficiência, além dos outros requisitos exigidos pela lei como a carência?

Pode se perceber que a grande falhar nas ações do homem durante toda a sua existência é a máscara aplicada aos valores sociais que transformamo apego dos bens materiais em fúteis fortalezas brindadas.

No meio de tantos anseios nesse país e no mundo é necessário desenvolver um mecanismo de fiscalização e direcionamento eletrônico totalmente transparente e integrado a todos os sistemas do governo permitindo ao povo e não aos governantes por meio da democracia e dos avanços digitais escolher como aplicar e fiscalizar os recursos públicos, públicos porque é de todo o povo e não do Estado.

Para aqueles que desempenham o papel público como prefeitos, deputados, governantes, cargos comissionados ou presidente da república, devem ser impostos mais ônus para a aceitação da responsabilidade pública, tornando seus bens materiais e imateriais públicos, no sentido de tornar estes bens em conhecimento popular, esses propriedades devem ser cruzados e analisados em tempo real e publicamente, semelhante ao sistema da bolsa de valores, pois pouco adianta no sistema atual do governo conter essas informaçõese na prática a população não ter acesso a esses dados de forma simples e no momento que bem entender sem a necessidade de justificação. O molde contemporâneodemonstra quede certa forma a transparência se tornou na escuridão por parte do próprio Estado para dificultar a inspeção.

Ademais, são de pequenos grãos que se forma uma grande pedra, com a resistência das minorias o país vem crescendo e no final de tudo o maior bem é a educação que ainda é desnutrida pelo desejar de grandes que adota essa estratégia interessante para a manutenção da pobreza, das diferenças e da cegueira abstrata.

No convívio com a pobreza física e não moral tornou possível olhar por meio de outro ângulo à paisagem da pobreza brasileira, uma vez que observo as necessidades sócias que o benefício assistencial deixou de alcançar, em palavras simples, para que serve uma assistência financeira se o Estado e a sociedade não trabalham na prática de forma integrada para identificar e reverter as situações que levaram muitas famílias a extrema pobreza, existindo hoje diversos sistemas em que atuam, em regra, para verificar se apenas ainda sobrevivem os motivos que deram causa para a concessão do benefício assistencial.

Por mais estáveis e seguros que sejam os sistemas utilizados pelo governo para as políticas sociais, o grande mal permanece nas folhas, nos caules e nas raízes do sistema governamental.

Durante algumas passagens em diversas agências do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e relatos de práticas ocorridas dentro dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS compreendi que o preconceito é o Imperador desses pequenos castelos que prefiro chamar de "A Casa da Prevaricação", principalmente no campo dos atendimentos fornecidos aos segurados especiais rurais desacompanhados pelo sindicado desta categoria.

A lei garante o atendimento a qualquer pessoa independentemente de filiação aos sindicatos ou a outros, mas o que ocorre é que os próprios funcionários públicos violam onosso ordenamento jurídico brasileiro,ferindo princípios como o da dignidade da pessoa humana, universalidade da cobertura e do atendimento ou da equivalência entre as populações urbanas e rurais.

Nesse rumo, ao analisaros atendimentos afastados de preconceito, identifiquei que a maioria dos agentes públicosem que adotamuma conduta aceitável pela lei possuem a mesma formação educacional, o Direito.

Assim, a formação dos agentes públicos na área do Direito é de grande importância no desenvolvimento das atividades do Estado por meio daImpessoalidade de seus agentes no exercício de suas atividades públicas, refletindo nesse sentindo o crescimento de uma sociedade saudável e igualitária.

REFERÊNCIAS

AMIN, Andréa Rodrigues, SANTOS, Ãngela Maria Silveira, MORAES, Bianca Mota, CONDACK, Cláudia Canto, BORDALLO, Galdino Augusto Coelho, RAMOS, Helane Vieira, MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da Criança e do Adolescente - Aspectos Teóricos e Práticos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL. Constituição (1824). Constituição Imperial do Brasil. Rio de Janeiro, RJ, 1824. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao /Constituicao24.htm>. Acesso em: 02 set. 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 02 set. 2015.

BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: Senado Federal, 1934. Disponível em: < http://www.plan alto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 03 set. 2015.

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 04 set. 2015.

BRASIL. Lei n. 8.742, de 07 de setembro de 1993. Lei Orgânica Da Assistência Social. Dispõe sobre a organização da Assistência Social. Disponível em: < http://ww w.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 04 set. 2015.

BRASIL. Lei n. 11.258, de 30 de dezembro de 2005. Organização da Assistência Social. Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Disponível em: <http://ww w.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 05 set. 2015.

BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as Condições para a Promoção, Proteção e Recuperação Da Saúde, a Organização e o Funcionamento Dos Serviços Correspondentes. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/ L8080.htm>. Acesso em: 08 set. 2015.

BRASIL. Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Participação Da Comunidade Na Gestão Do Sistema Único De Saúde. Disponível em: <http://www.planalto.gov .br/cc ivil_03/ LEIS/L8 142.htm>. Acesso em: 08 set. 2015.

BRASIL. Lei n.10.836, de 09 de janeiro de 2004. Programa Bolsa Família. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.836.htm>. Acesso em: 09 set. 2015.

BRASIL. Lei n.11.096, de 13 de janeiro de 2005. Programa Universidade para Todos - PROUNI. Regula a Atuação de Entidades Beneficentes de Assistência Social do Ensino Superior. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ ato2004-2006/2005/lei/L11096.htm >. Acesso em: 10 set. 2015.

BRASIL. Lei n.10.741, de 01 de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 10 set. 2015.

BRASIL. Lei n.13.146, de 06 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Institui a Inclusão da Pessoa com Deficiência. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 17 out. 2015.

BRASIL. Decreto n. 8.537, de 05 de outubro de 2015. Benefício da Meia-Entrada Para Acesso a Eventos Artístico-Culturais e Esportivos e Para Estabelecer Os Procedimentos e Os Critérios Para a Reserva De Vagas a Jovens De Baixa Renda Nos Veículos Do Sistema De Transporte Coletivo Interestadual. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8537.htm>. Acesso em: 10 out. 2015.

BRASIL. Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta O Benefício De Prestação Continuada Da Assistência Social Devido à Pessoa Com Deficiência e Ao Idoso. Disponível em:< http://www.mds.gov.br/cnas/viii-conferencia-nacional/manual-orientador/legislacao_decreto-6-214.pdf/download>. Acesso em: 01 out. 2015.

BRASIL. Decreto n. 525, de 1 de Julho de 1938. Institue o Conselho Nacional de Serviço Social e fixa as bases da organização do serviço social em todo o país. Disponível em: < http ://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-525-1-julho-1938-358399-norma-pe.html >. Acesso em: 03 set. 2015.

BRASIL. Decreto n.1.428, de 12 de setembro de 1854. Imperial Instituto dos Meninos Cegos. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1428-12-setembro-1854-508506-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 02 set. 2015.

BRASIL. Decreto n. 4.830, de 15 de outubro de 1942. Estabelece Contribuição Especial para a Legião Brasileira de Assistência. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-4830-15-outubro-1942-414830-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 03 set. 2015.

BRASIL. Decreto n. 6.439, de 1 de setembro de 1977. Institui o Sistema Nacional de Previdência e Assistência social. Disponível em: < http://www3.dataprev.gov .br/sislex/paginas/42/1977/6439.htm>. Acesso em: 04 set. 2015.

BRASIL. Decreto n. 1.330, de 8 de dezembro de 1994. Concessão do Benefício de Prestação Continuada. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/ 1990-1994/d1330.htm>. Acesso em: 04 set. 2015.

BRASIL. Decreto n. 1.744, de 8 de dezembro de 1995. Benefício de Prestação Continuada Devido à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso. Disponível em:< http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1995/1744.htm>. Acesso em: 04 set. 2015.

BRASIL. Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007. Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social Devido à Pessoa Com Deficiência e ao Idoso. Disponível em:< http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2007/decreto-6214-26-setembro-2007-560259-norma-pe.html>. Acesso em: 05 set. 2015.

BRASIL. Decreto n. 6.049, de 27 de fevereiro de 2007. Regulamento Penitenciário Federal. Aprova o Regulamento Penitenciário Federal. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6049.htm>. Acesso em: 06 set. 2015.

BRASIL. Decreto n. 7.535, de 26 de julho de 2011.Água Para Todos. Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7535.htm >. Acesso em: 09 set. 2015.

BRASIL. Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004. Política Nacional de Assistência Social.Disponível em:. Acesso em: 05 set. 2015.

BRASIL. Inclusão Produtiva Rural. Disponível em:< http://mdspravoce.mds.gov.br/ seguranca-alimentar-e-nutricional/inclusao-produtiva-rural/>. Acesso em: 09 set. 2015.

BRASIL. Com Cisterna de Água Para Produção, Agricultora Familiar de Sente Mais Preparada Para a Seca. Disponível em:<http://mds.gov.br/area-de-imprensa/noticias/2015/junho/com-cisterna-de-agua-para-producao-agricultora-familiar-se-sente-mais-preparada-para-a-seca >. Acesso em: 09 set. 2015.

BRASIL. Programa Farmácia Popular. Disponível em: < http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/leia-mais-o-ministerio/346-sctie-raiz/daf-raiz/farmacia-popular/l1-farmacia-popular/18008-programa-farmacia-popular-do-brasil>. Acesso em: 09 set. 2015.

BRASIL. Programa Criança Esperança. Disponível em: < http://www.unesco.org /new/ pt/brasilia/social-and-human-sciences/youth/crianca-esperanca-programme/>. Acesso em: 08 set. 2015.

BRASIL. História do INES- Instituto Nacional de Educação de Surdos. Disponível em: < http://www.ines.gov.br/index.php/historia-ines>. Acesso em: 02 set. 2015.

BRASIL. Primeiro Documento Oficial Do Instituto Nacional De Educação De Surdos.Disponível em :< http://www.ines.gov.br/wp-content/uploads/2015/02/Doc-INES-01.jpg>. Acesso em: 02 set. 2015.

BRASIL. Renda Mensal Vitálicia. Disponível em: < http://mds.gov.br/assuntos/a ssistenc ia-social/beneficios-assistenciais/renda-mensal-vitalicia>. Acesso em: 07 set. 2015.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal.RECURSO EXTRAORDINÁRIO 393175 RS. Pacientes com esquizofrenia paranóide e doença maníaco-depressiva crônica, com episódios de tentativa de suicídio. Pessoas destituídas de recursos financeiros. Direito à vida e à saúde. Necessidade imperiosa de se preservar, por razões de caráter ético-jurídico, a integridade desse direito essencial. Fornecimento gratuito de medicamentos indispensáveis em favor de pessoas carentes. Dever constitucional do estado (CF, arts. 5º, "Caput", e 196). Precedentes (STF). Disponível em: < http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14730355/agregno-recurso-extraordinario-re-393175-rs>. Acesso em: 07 set. 2015.

BRASIL. Tribunal Regional Federal. TRF-2 - APELAÇAO CÍVEL: 410639 RJ 2005.51.01.020261-0.Constitucional E Administrativo – Pensão Estatutária – Concessão – Companheiro Homossexual – Lei De Regência – Lei Nº. 8.112/90 (ART. 217, I, "C") – Designação Expressa – Dispensa – Dependência Econômica Do Companheiro – Presunção – Art. 241, Da Lei Nº. 8.112/90 – União Estável Homossexual – Natureza De Entidade Familiar – Art. 226, § 3º C/C Art. 5º, Caput e Art. 3º, IV, Da Constituição – Comprovação – Meios Idôneos De Prova – Atrasados – termo inicial – data do óbito do instituidor – cumulação de aposentadoria de servidor com duas Pensões Estatutárias De Médico – Impossibilidade – Vedação À Cumulação Tríplice De Estipêndios – Direito À Cumulação Com Apenas Uma Das Pensões. Disponível em: < http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia /2125736/ apelacao-civel-ac-410639-rj-20055101020261-0>. Acesso em: 02 out. 2015.

BRASIL. Tribunal Regional Federal. TRF-4 - APELAÇAO CIVEL : AC 86301 RS 2001.04.01.086301-5. Previdenciário. Benefício assistencial. Art. 203, V, da CF/88. Família. Conceituação. art. 20, § 1º, Lei Nº 8.742/93. C/C art. 16, LEI Nº 8.213/91. Hermenêutica. Art. 5º, LICC. 1. Disponível em: < http://trf-4.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/1141773 /apelacao-civel-ac-86301>. Acesso em: 02 out. 2015.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. TJ-MG - APELAÇAO CÍVEL : AC 10433130275921001 MG. Direito de família. Reconhecimento de paternidade socioafetiva. Interesse processual. Impossibilidade jurídica do pedido afastada. Disponível em: < http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/11939 4509/apelacao-civel-ac-10433130275921001-mg>. Acesso em: 02 out. 2015

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 200871550020187. Loas. Criança. Súmula 29 da TNU. Amplitude do conceito de incapacidade para vida independente. aplicação das condicionantes constantes do voto proferido no processo Nº 2007.83.03.50.1412-5. questão de ordem Nº 20 da TNU. Precedentes

da TNU. Pedido De Uniformização Conhecido e Parcialmente provido. Disponível em: http://tnu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21819376/pedido-de-uniformizacao-de-interpretacao-de-lei-federal-pedilef-200871550020187-tnu>. Acesso em: 18 out. 2015.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1 Região. Processo N. 2004.40.00.710196-0 - PI. Disponível em: < http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numero Processo.php?secao=PI&enviar=ok>. Acesso em: 03 out. 2015.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1 Região. Processo N. 0028839-44.2013.4.01.4000- PI.Disponível em: < http://processual.trf1.jus.br /consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=PI&enviar=ok>. Acesso em: 03 out. 2015.

BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Processos Administrativos. Disponível em: < http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/consulta-de-situacao-de-beneficio/>. Acesso em: 12 de nov. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGRG NO ARESP 262331 SP 2012/0249884-4. Previdenciário. Beneficio assistencial continuado. Preenchimento dos requisitos. Revisão. Súmula 7/STJ. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/juri sprudencia/23065531/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-262331-sp-2012-0249884-4-stj>. Acesso em: 10 out. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RCL 4374 PE. Disponível em: < http://stf.jus brasil.com.br/jurisprudencia/24806757/reclamacao-rcl-4374-pe-stf>. Acesso em: 11 out. 2015.

BRASIL. Cadastro Único é Porta de Entrada para Programas Sociais. Disponível em: < http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/05/cadastro-unico-e-porta-de-entrada-para-programas-sociais>. Acesso em: 08 set. 2015.

BREGANTINI, Elizabeth Chinche. Pessoa com Deficiência. O Respeito às Diferenças. Disponível em:. Acesso em: 01 out. 2015.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. A Efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais e a Reserva do Possível. In: Marcelo Novelino. (Org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2008.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988.

FEDERAÇAO MUNDIAL DE HEMOFILIA. O que é Doença de Von Willebrand –DvW? Rio Grande do Sul: Federação Brasileira de Hemofilia. 2008

GOES, Hugo.Manual De Direito Previdenciário, 4. ed. Rio de janeiro: Ferreira, 2011.

GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2005.

INSTITUTO ANTONIO HOUAISS. Critério/Carência/Miséria. Brasília: ArqDigital, [2009]. 1 CD-ROM.

LAPA, Hugo. Memória Genética. Disponível em:< https://hugolapa.wordpress.com/2009/10/25/memoria-genetica/>. Acesso em: 12 out. 2015.

LIMA, Luciano. Você sabe o que é CAPS? Luciano Lima Explica. Disponível em: < http://180graus.com/castelo-do-piaui/voce-sabe-o-que-e-caps-luciano-lima-explica-20209.html>. Acesso em: 09 set. 2015.

PEREIRA, Potyara Amazoneida. A Assistência Social na Perspectiva dos Direitos- Crítica aos Padrões Dominantes de Proteção aos Pobres no Brasil. Brasília: Thesaurus, 1996.

PIEROTTI, Wagner De Oliveira. O Benefício Assistencial a Idosos e Portadores de Deficiência. São Paulo: LEUD, 2011.

PRESTES, Maria Luci de Mesquita. A pesquisa e a Construção do Conhecimento Científico. Do Planejamento aos Textos, da Escola à Academia. 4 ed. São Paulo: Rêspel, 2012.

SPOSATI, Aldaíza. Assistência na Trajetória das Políticas Sociais Brasileiras. São Paulo: Cortez, 1992.

SALVIANO, Maurício de Carvalho.Os Socorros Públicos Do Império, Efetivamente, Saiam Do Papel. Disponível em:<http://operariododireito.blogspot.com.br/2011/01/os-socorros-publicos-do-imperio.html>. Acesso em: 06 nov. 2015.

SINGER, Paul. Erradicação da Miséria, Proposição Ousada. A erradicação da miséria exigirá tamanho empenho da sociedade e do governo que só a mobilização total de suas forças a tornará realidade. Disponível em:<http://www1.folha.uol. com.br/fsp/opiniao/fz1801201107.htm >. Acesso em: 06 out. 2015.

SILVA JUNIOR, Luiz Carlos da. O Princípio da Vedação ao Retrocesso Social no Ordenamento Jurídico Brasileiro: Uma Análise Pragmática. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/24832/o-principio-da-vedacao-ao-retrocesso-social-no-ordenamento-juridico-brasileiro>.Acesso em: 07 set. 2015.

SIGNIFICADOSBR.Significado de Diretrizes. Disponível em: . Acesso em: 07 set. 2015

ANEXOS

Primeiro Documento Oficial Do Instituto Nacional De Educação De Surdos

Monografias.com

Fonte: Acervo histórico do Instituto Nacional de Educação de Surdos.

Comprovante Do Agendamento Do Benefício De Prestação Continuada Ao Idoso

Monografias.com

Fonte:Instituto Nacional do Seguro Social

Comprovante Da Concessão Do Benefício De Prestação Continuada Ao Idoso

Monografias.com

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social

Comprovante Do Agendamento Do Benefício De Prestação Continuada a Pessoa com DeficiênciaMonografias.com

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social

Comprovante do IndeferimentoDo Benefício De Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência

Monografias.com

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social

Comprovante do Indeferimento Do Benefício De Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência - Criança

Monografias.com

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social

Dedico esse trabalho aos meus pais, Antonio e Luzia, pois tenho absoluta certeza que tudo que tenho não seria possível sem a sua compreensão, sua dedicação e seu amor incondicional.

Ao Francisco de Assis Silva Junior,fonte de eterna alegria,afeição, estímulo e superação.

A minha grandeamiga Lívia Maria,um anjo em terra, a quem sempre confiei.As grandiosas amigas, Izabel Dourado e Jamea Viana,, irmãs de coração.

Aos amigos Salomão Pereira e Antonio Marco, pelo companheirismo e amizade.

A Nessi(em memória),morando atualmente no meu coração, a quem gostaria de compartilhar este belo momento.

AGRADECIMENTOS

Agradeço em primeiro lugar a DEUS por ser à base das minhas conquistas.

Aos meus pais Antonio de Oliveira Gomes e Luzia Rosa de Carvalho Gomes, em especial a minha mãe, pela suatática que me inseriu nessa nova caminhada alimentada pelo Direito.

Ao professorUlpiano José Tavares Gomes, pela dedicação em suas orientações prestadas na elaboração deste trabalho, incentivando-me e colaborando no desenvolvimento de minhas ideias.

Asamigas Jéssica Miranda e Eulane, pela dedicação, força e carinho que me auxiliam em outras jornadas.

As amigas Rose e Edivania, pelosbelos e divertidos momentos.

A amiga, Nessi da Silva Torres Reis,pessoa bela, uma flor de admiráveis perfumes que nos presenteou com a sua presençamarcada quase sempre por meio dessa frase tãointensa, "acorda Nessi". Morando atualmente ao lado de Deus.

Aos demais colegas da minha turma da faculdade, por tudo que dividimos durante essa jornada, agradeço pelo partilhar das alegrias e as dificuldades.

 

Autor:

Kallenmax de Carvalho Gomes

kallenmax[arroba]gmail.com

Monografia apresentada à Faculdade das Atividades Empresariais de Teresina- FAETE, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, sob orientação do Prof.Esp. Ulpiano José Tavares Gomes.

FUNDAÇAO EDUCACIONAL DA ASSOCIAÇAO COMERCIAL PIAUIENSE – FUNEAC

FACULDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DE TERESINA- FAETE

DIREÇAO DE ASSUNTOS ACADÊMICOS E COMUNITÁRIOS

COORDENAÇAO DO CURSO DEDIREITO

TERESINA-PIAUÍ

2015

Partes: 1, 2, 3


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