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Direito e liberdade (página 2)


Mas a escola capaz de materializar o justo e injusto onde segundo Aristóteles foi a dos pitagóricos ensinando que o número é a essência de todas as coisas em um sistema harmônico de relações. Para Flamarion (2011:13) "Esta harmonia se traduz na esfera humana em uma correlação das condutas". Isso tem a ver com os ensinamentos de Bobbio ao afirmar que o Direito é resultado das relações sociais. Isto posto, a justiça no entendimento dos pitagóricos caracteriza-se com relações matemáticas de igualdade entre dois eventos, uma ação e outra reação, onde se pode fazer uma relação com a teoria de Heráclito, opõem-se e unem-se consentir no justo ou igualdade ainda que particular.

EVOLUÇAO DO DIREITO

Na Mitologia grega, a justiça era fundada nas divindades e a deusa Têmis, conselheira de Zeus, dava-lhe orientações com vistas a dar equilíbrio às questões suscitadas por Zeus. Da relação entre Zeus e Têmis originou-se Diké que aos poucos como cita Flamarion (2011:19) progressivamente foi substituindo o sentido dado por Têmis. Com isso Diké passou a significar "dar a cada um o que é devido". Diké veio então para harmonizar a manutenção de todas as coias em sua ordem e devido lugar. Por conseguinte, apesar das adversidades, a justiça só aparece em meio as relações sociais para organizar as coisas para dar a cada um aquilo que lhe é devido.

A consciência "Direito" segundo Aracy Klabin (2004:22) começou na Antiguidade, com os romanos, considerado o primeiro povo civilizado a fazer do direito objeto de estudo sistêmico, onde estabeleceram classificações jurídicas válidas ainda hoje e constituindo as bases do direito privado de vários povos modernos, inclusive o ordenamento jurídico brasileiro. Assevera ainda que as civilizações orientais são todas de inspiração religiosas, e nelas o direito e a moral aparecem absorvidos nas relações entre os homens e o divino, pagão ou revelado. Dessa premissa Cícero afirmou "Não há povo tão primitivo, tão bárbaro, que não admita a existência de deuses, ainda que se engane sobre a sua natureza", ou seja, que não tenha tido experiências com o transcendente. Daí tem-se o resultado de Ulpiano e Cícero assim concebível: ubi hominis, ibi societas, ibi religare, ibi dicere. Este é o resultado das relações contemporâneas influenciados pelas concepções capitalistas.

Segundo o Livro dos Cristãos, a Bíblia Sagrada, Moisés ofereceu os "Dez Mandamentos" a seu povo, normas de condutas determinadas por Jeová. Nesse contexto encontrado nos livros de Êxodo a Deuteronômio o povo não tinha regras claras a serem obedecidas, havendo assim a necessidade de intervenção de Jeová para regular as relações sociais, suas crenças e comportamentos.

O que há em comum entre as normas divinas seja por Maomé, Jeová, Hammurabi, Talião, entre outras é a característica penal. Fica a impressão que há mais obrigação que promessa de recompensa nesses ordenamentos divinos.

Aracy Klabin em sua obra (História Geral do Direito, 2004) relata diversos códigos entre eles o da Mesopotâmia, o Código de Hammurabi, rei da Babilônia, do "grande juiz dos céus e da terra": Deus Sol – Shamash; o qual presenteou as leis divinas ao rei Hammurabi para se estender ao poder legislativo como sendo regulamento de paz, com vistas a facilitar a fusão entre as tradições acádias e sumérias (pag. 65). O código não pretendeu regular tudo e por vezes invoca princípios de justiça para proteger os fracos contra o arbítrio e garantir a liberdade de cada um. Com características severas as regras do código reprimia desigualmente os delitos de acordo com a posição social da vítima.

Entre as normas de relações sociais até chegar ao contemporâneo Direito, vê-se então um processo de evolução nos mais diversos mecanismos desde simples açoites e chicotadas até castigos cruéis como lançamentos de delinquentes aos crocodilos e degolação de membros, utilizados como forma de pacificação da sociedade (Aracy Klabin 2004:56).

A depender de suas necessidades e faculdades naturais do homem por meio de convivência para garantir autossuficiência, surge a koinoneia politiké de Aristóteles que designa a cidade como forma de comunidade diversa da família. Há uma identificação recíproca entre os entes (Norberto Bobbio 2003:46).

Por meio da instituição da pólis acontecem fenômenos com vistas à harmonia social, sendo necessário haver regras de condutas. Mas é inevitável o desvio de conduta do politikon zoon de Aristóteles. Nesse sentido Miguel Reale (2002: 347) afirmou "não existe sociedade sem crime". De outra banda, pode-se concluir a inexistência de sociedade sem conflitos e, desse contexto, a sociedade naturalmente se organiza na aquisição dos conflitos para a satisfação da paz pública, seja no âmbito civil, seja no criminal.

O estudo de Émile Durkheim o qual identificou à solidariedade mecânica, isto é, prevalece uma consciência coletiva compartilhada entre os indivíduos. Essa consciência coletiva é "um conjunto das crenças e dos sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade forma um sistema determinado que tem vida própria" (Durkheim, 50:2008). As reiterações dessa coletividade transforma-se em costume uma prática longeva, uniforme e geral, constante da repetição em geral de um comportamento.

O Direito existe em função da sociedade a regular as relações de convivência. Como afirma Bobbio (2004:30) o Direito existe em função do homem para o homem. Desta afirmativa pode-se crê que o homem em si não consegue viver em harmonia com os outros. Para garantir sua própria existência houve a necessidade de serem criados mecanismos coercitivos a fim de garantir o bem estar de todos e para todos. A pensar na ideia que todos são iguais, quer dizer que ninguém está acima da lei. Bobbio assevera que Direito é "o ordenamento de relações sociais". O Direito advém de relações sociais concretas. A norma é o momento dessas relações. Assim para Alysson Mascaro o Direito é aquilo imposto pelo Estado, isto é, o Direito Positivo.

Conceito de Direito

Da teoria de Darwin nota-se que não só as espécies evoluem como também os comportamentos das pessoas, inclusive o direito, através de Cartas Magnas e Declarações notadamente voltadas ao direito universal do homem. Regras e normas de condutas ao longo da história da humanidade evoluíram a ponto de haver quebra de paradigmas e dogmas, antes considerados imutáveis e imprescritíveis.

A palavra Direito origina-se do latim "dis e rectum" (reto, justo), isto é, disrectum que significa "muito reto", "muito justo", portanto diz respeito à razão, à equidade e à justiça elementos estes, os quais foram estudados nas escolas platônicas e sofistas.

Os doutrinadores conceituam o direito em diversas formas. Walter Nascimento (2006:12) ao interpretar a Teoria de Auguste Comte conclui que o Direito se situa como uma consequência, no plano de investigação das relações entre fatos. Os indivíduos patrocinam os fatos gerando vontades humanas de acordo com a cultura e sociedade nas quais estão inseridos.

De acordo com Aristóteles o animus julgador está naturalmente presente no meio social, onde em dadas circunstâncias o juízo natural subsidia a lacuna do direito natural (Walter Nascimento 2006:13). O disrectum faz parte dos processos de relacionamento social, seja com regras expressas ou tácitas. Conceituar Direito depende do estado de espírito de quem quer conceituá-lo, pois tem a ver com o seu entendimento a cerca do justo ou injusto.

Considerando a boa razão, o muito reto, e o muito justo, veementemente pode-se afirmar que Direito é um resultado das relações sociais, para que essas relações permaneçam em ordem e sejam respeitadas nos fins éticos de convivência de maneira que cada um tenha o que lhe é devido segundo sua particularidade. Os processos históricos fazem que o direito e a lei não sejam estáticos, pois a Declaração dos Direitos do Homem, a Revolução do Código Civil Napoleônico de 1804, a Declaração de Filadélfia nos Estados Unidos que valorizou a simples existência do homem, entre outros, dar a entender que a evolução do direito é infinita, pois sua função é garantir a tutela da vida humana.

As palavras do ministro Fux do Supremo Tribunal Federal reitera que o direito vive às inspirações do homem, senão vejamos:

Como magistrado, primeiro procuro ver qual é a solução justa, e depois, procuro uma roupagem jurídica para a solução. Não há mais possibilidade de ser operador do direito aplicando a lei pura. Nós aprendemos assim por força de um engessamento levado pela política de repressão, e que hoje hão existe mais. O direito vive para o homem e não o homem para o direito. É preciso dar solução que seja humana".

Norberto Bobbio (2004:8) assevera "não há direito sem obrigação; e não há nem direito nem obrigação sem uma norma de conduta". Por mais simples que seja a sociedade a regra sempre vai existir em razão de todos, sejam elas ius commune ou complexas.

Carlos Roberto (2013:37), em Teoria Geral das Obrigações conceitua obrigações como uma relação jurídica existente entre um agente ativo e outro passivo, onde este tem o poder de exigir do segundo o cumprimento de uma determinada prestação, de natureza pessoal creditícia ou debitória, e de característica temporária. Para todos os efeitos, o Direito nasce de uma relação entre pessoas, seja do homem para o homem, como afirmado anteriormente, sendo em muitas circunstâncias, já no âmbito dos Direitos Reais, a norma vem para fazer que terceiros respeitem as relações entre bens e pessoas garantindo assim o direito à propriedade.

Norberto Bobbio (2003:15) distinguiu dois tipos de relações sociais: entre iguais e entre desiguais, sendo o direito, um ordenamento resultante dessas relações e que uma sociedade organizada é caracterizada por relações de subordinação entre governantes e governados. Em parte pode-se concordar com as ideias de Aristóteles em "A República", pois há necessidade de comando especial entre os indivíduos, pois sempre vai haver uma demanda, e quem precisa tomar uma atitude nas resoluções dos liames e problemas do dia a dia, em razão do princípio da especialidade.

Com a evolução da sociedade o Direito segue com passos largos o mesmo destino. Os direitos do homem são nascidos de forma mitigada, não todos de uma só vez, e de circunstâncias caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades de forma histórica (Bobbio 2004:5). Vale dizer que este instituto não está pronto, cabendo a todos construí-lo e zelar por aqueles tutelados e incorporados como líquidos e certos.

Diante das diversas formas de governos, Direitos do homem, democracia e paz, segundo Bobbio (2004:01) são três momentos necessários do mesmo movimento histórico, pois não existe poder se não há homem, se não houver povo: caso os direitos do homem não sejam vislumbrados e protegidos, não há democracia; sem democracia, os conflitos jamais serão pacificados. Completa ainda que "a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais". Reconhecer os direitos do homem é proporcionar condições básicas para o aperfeiçoamento do ser humano, tendo a paz como pressuposto intrínseco para alcançar o objeto desejado.

Nos dias modernos no que diz respeito às normas do Brasil, cabe ao Poder Judiciário dizer o Direito de acordo o art. 1º do Código Civil Brasileiro: "Art. 1º - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece". Desse modo o instituto de dar a cada um aquilo que é seu, diante de uma lide voluntária ou contenciosa, é cabível apenas e tão somente a um juiz ou tribunal dizer de quem é o direito. Bobbio (2004:17) assevera que "Direitos do homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado". Porquanto aquele revestido da autoridade de dizer o directum, deve levar em consideração a garantia da paz social, pois segundo Aristóteles, a "cidade ou a sociedade política" é o "bem mais elevado".

Isto tem a ver com a definição dada por Bobbio (2003:18) a cerca do direito privado como sendo o conjunto das normas que os singulares estabelecem para regular suas recíprocas relações as mais importantes das quais são as relações patrimoniais, mediante acordos bilaterais, cuja força vinculatória independe de regulamentação pública, sobre o princípio da reciprocidade.

Observando a Carta Magna de 1988, pode-se concluir que Norberto Bobbio tem razão em afirmar que só há direitos interligados à obrigação, senão vejamos a seguir parte do Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e coletivos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (Grifaram).

Esse capítulo norteia os demais ordenamentos infraconstitucionais no que diz respeito à pessoa humana e suas garantias elementares – Direitos - tuteladas pelo Estado brasileiro.

Mas não é só bônus para a pessoa humana que a Carta determina. Estabelece também a contra partida no convívio social através das contribuições pecuniárias, ou seja, pagamento de imposto e seus afins. Vejamos o art. 145:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Grifaram)

Além de proteção por meio do Direito existe também a obrigação como vínculo a garantir a sistematização entre Estado e o sujeito munido de direito. A recíproca é verdadeira.

Por fim, para compreender o significado de Direito, em consonância aos ensinamentos de Miguel Reale "o direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum".

A par desse entendimento pode-se conceber que Direito é poder de exercer a guarda de um bem fungível ou infungível e transferi-lo quando necessário, possível, determinado ou determinável, nos fins sociais éticos de convivência. Está ligado diretamente às relações sociais. Assim, a definição do Direito não é una, mas plural devido o elemento principal ser é dotado de vontades: o homem (hominis).

LIBERDADE

Quando se tentam materializar este instituto, há uma tendência de associarem à ausência de correntes, correntes, portanto, físicas que impedem o indivíduo ao direito de ir e vir. Aristóteles fez juízo à liberdade, mas observou, por conseguinte, a escravidão, sendo esta instituída normalmente pelo costume, e isso não causava espanto ou escândalos nas antigas sociedades devido à prática longeva e geral. Segundo Flamarion Tavares (2011:50) Aristóteles aceitava a escravidão devido certos homens não ter capacidade de governar a si mesmo, e que permaneciam assim por natureza a se submeter como "um instrumento animado, imprescindível para manejar instrumentos inanimados para a produção de bens". A liberdade neste contexto é entendida como sendo natural, o querer ou não de usufruí-la, devido às circunstâncias próprias do indivíduo. Para Albert Camus "O homem é a única criatura que se recusa a ser o que ela é". Está sempre em luta consigo mesmo, e se quiser, faz de si renúncia, a viver submetido a outras faculdades que não a sua.

A considerar o homem dotado de vontades, tendo em mente as teorias contratualistas, aquelas de decorrem de vontades, e obrigações, provenientes das relações de sujeitos ativo e passivo, Protágoras propagou o seguinte "o homem é a medida de todas as coisas, das coisas que são, enquanto são, das coisas que não são, enquanto não são". Princípios axiológicos fazem parte desse ser que é e não é segundo suas convicções norteadas em princípios e valores. Portanto a liberdade está condicionada a facultas agendi ou facultas normas, para que a liberdade de um não interfira em outra. Assim a societas limita a liberdade à satisfação da pax commune.

Para muitos, o seio da família pode ser entendido como prisão, sendo o primeiro ambiente onde se deve ter respeito às normas patriarcais ou matriarcais estabelecidas. Para Aracy Klabin (2004:31) no Egito (Antigo Império) a mulher encontrava-se em uma posição excepcional, e ao contrário da família romana, ela e os filhos gozavam de capacidade jurídica própria. A mulher egípcia quando viúva podia tornar-se chefe de família, a possuir bens próprios e participar de cerimônias religiosas, privilégio exclusivo aos homens nobres. Ainda o nome da mãe antepunha-se ao do pai, no sentido de permanecer em evidência a filiação em linha feminina. Eis aqui um dos atributos pouco valorizado pelos povos antigos: a liberdade de dar valor à família, filhos, e de quem fomenta esse processo.

Assim torna-se conveniente dizer que existe uma intrínseca ligação entre direito, poder e liberdade e, não havendo a anuência da sociedade local, assim como de suas potestades, não seria possível reclamá-los. Nos Direitos reais de acordo com o artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, só é detentor da coisa, quando há uma relação de um bem à passividade das pessoas e, assim tem-se o exercício da liberdade da propriedade. Portanto a liberdade carece de aceitação geral tanto pelo ius commune ou ius positium, inclusive pelo ius gentium.

Na concepção de Miguel Reale (2002:249) "Liberdade é quando o ser a par da distinção entre facultas agendi e norma agendi decidir agir em prol de seu bem-estar sem agredir a liberdade do próximo". Concomitantemente, apesar das desigualdades individuais deve-se buscar a igualdade junto a todos para o todo em um posicionamento de luta contra uma coação injusta.

Até a sociedade se acostumar com a questão Liberdade levou-se gerações e mais gerações até que regimes como o sistema feudal evoluísse para a forma atual que é o capitalista. Então é preciso ter atitude emanada por uma disposição interior que nos leva a agir. Ás vezes, saímos sem saber pra onde ir ou que vai fazer, mas sabe que vai se dirigir a algum lugar ou fazer alguma coisa, ou não fazer nada, bem assim como afirmara Castro Alves: "Liberdade é para o homem o que o céu é para o condor". E assim, poderia passar por despercebido que existem vários tipos de liberdades, a saber:

1) Liberdade física - é a liberdade que nos confere o direito de locomoção, de ir e vir;

2) Liberdade política - concede-nos o poder de atuar nos rumos da organização da sociedade;

3) Liberdade jurídica - torna-nos iguais em direitos e deveres perante a lei, o que entre nós é utopia;

4) Liberdade religiosa - permite seguir o credo de nosso preferência ou de não seguir credo algum;

5) Liberdade profissional: dá-nos a possibilidade de seguir a profissão que vá ao encontro de nossos interesses e tendências (teste vocacional).

Estas liberdades entre outras, fazem parte do dia a dia em meio às relações sociais seja para fins capitalistas ou simplesmente para interação entre os entes, como é o caso da liberdade religiosa que pode convencer um indivíduo em cooperar com uma conduta harmoniosa e útil com fins ao bem comum.

Mas o que queremos com o Direito e a Liberdade? Porque esses institutos são tão importantes para o ser humano? Será que somos carentes de afeto e carinho por natureza? É certo que quando tem a liberdade de escolha presume-se ter decisões corretas, tão normal quanto beber e comer. Mas pode surgir um problema na possibilidade no melhor, não ser objetivamente a melhor escolha, pois escolher pode implicar em ter conhecimento para esse fim, de acordo com os moldes de Aristóteles na República. Claro que nem sempre a razão é o baluarte da sabedoria, mas pode haver decisões fomentadas pela paixão. Como consente Luyna Costa "a liberdade é o ato de pensar, dizer e sentir o que nós quisermos sem que nos seja imposto por outra ou outras pessoas o que temos que fazer".

No entanto, muitos podem estar convencidos que Liberdade é o poder de exercer livremente a sua vontade. Se eu sou livre, logo posso fazer tudo que me vier à mente. Se você fosse totalmente livre o que faria? Para esta resposta tem-se este exemplo: sou casado. Isso quer dizer que não tenho mais liberdade em namorar quem eu quiser. Tenho liberdade, mas uma liberdade assistida, compartilhada, no que diz respeito ao cônjuge. Liberdade é o agir dentro de convicções conscientes e justas.

Parte do Souto

Para Tércio Ferraz (0000, pag. 527) a sensação de não liberdade significa em termos práticos, a vivência cotidiana de limitações e restrições imposta no sentido vetorialmente contrário ao do ímpeto da vontade libertária. Dessa semântica se descola a importância de se afinar a reflexão para pensar na ordem social como garantidora do mínimo de liberdade possível para o comportamento humano compartilhado em espaços comuns.

A conquista dessa liberdade não é política nem gera qualquer forma de liberdade social, A sensação da não liberdade, ou do limite da liberdade, numa leitura hegeliana, também pode ser sentida e percebida a partir de uma experiência única, a da própria morte. A experiência do libertar de si mesmo é o maior limite possível e pensável para a produção irracional da sensação da liberdade em nós, e o extremo limiar entre a vida e a morte traduz com exatidão esta sensação de líber-ação ou libertação. Assim pode-se dizer:

"A conquista dessa liberdade não é política nem gera qualquer forma de liberdade social, liberdade em face dos outros, ou disto ou daquilo". Nesse sentido de liberdade, que valoriza o aspecto imanência e intimidade, em detrimento do aspecto social e interpessoal, viver a liberdade é muito mais que está condicionado por condições externas que facultam a liberdade disto ou daquilo, para isto ou para aquilo.

"Não há nenhuma liberdade perdida para sempre, nenhuma liberdade conquistada para sempre: a história é uma trama dramática de liberdade e opressão" (Bobbio, igualdade e liberdade, 1997, p. 75).

Ainda segundo Bobbio, o que se pode constatar é que a liberdade, se não é conquistada nem perdida para sempre, é, estavelmente, compreendida como o valor mais caro ao individuo, somente comparável ao valor da justiça para a coletividade. No entanto, a reflexão sobre a liberdade não para por aí. Deve-se pensar a liberdade enquanto categoria fundamental não só da existência (da individualidade), mas também das perspectivas relacionais (da coletividade).

A palavra liberdade, um dos dísticos da Revolução Francesa (liberdade, igualdade, fraternidade), significa: "propriedade de o alvedrio se determinar por sua própria energia, sem ser a vontade forçada a isso" (Nascentes, Dicionário de sinônimos, 3. Ed., 1981, p. 72-73). Ou seja, agir por livre e espontânea vontade.

A liberdade, palavra-chave da Revolução Francesa apresenta duas perspectivas diferentes: (1) ex-parte principi e (2) ex-parte populli. A primeira limita a liberdade de ação do Estado, e a segunda garante a liberdade do cidadão. As duas são interdependentes, uma complementando a outra.

O Estado constitucional, ao limiar o poder soberano, garante os direitos naturais do individuo. As duas transformações são simultâneas e são a essência do novo Estado Constitucional ou Estado de Direito.

O interesse maior no Estado de Direito é a manutenção e garantia da liberdade de cada um e de todos. Para a preservação dessa liberdade, é imprescindível o respeito à lei, esta é a pedra angular de toda construção do moderno Estado de Direito. Miguel Reale, em texto apaixonado, assevera:

"A exclusão de atos de violência é, em suma, um dado básico e intocável do Estado de Direito, sem o que não haveria garantia de um ordenamento jurídico estável, sempre sob ameaça de se obter pela força o que se não logra alcançar pelo voto".

A lei é o parâmetro da conduta do cidadão. A limitação de sua liberdade só poderá ser condicionada por ela. Os limites à liberdade do ser humano são necessários, pois ele é capaz de tudo, do ato mais sublime ao mais bestial. A grande contribuição trazida pelo conceito de Estado de Direito é que essas limitações só poderão ser realizadas pela lei. Assim, o ser humano não está sujeito ao poder desmesurado de outro ser, mas, ao menos teoricamente, à justa e adequada orientação da lei.

A lei como parâmetro da conduta, é uma questão variável, dependendo do ramo de Direito que se estuda. A principal diferença de tratamento situa-se entre o Direito Administrativo (que regula a atuação do Estado) e o Direito Civil (que regula a atuação dos cidadãos). Em apertada síntese, a Administração só pode fazer o que a lei determina, e o cidadão não pode fazer o que a lei proíbe. No Direito Administrativo, vige o princípio da supremacia do interesse público, e no Direito Civil, o princípio da autonomia da vontade.

As institutas de Justiniano nos respondem: "A liberdade (da qual provém à palavra livre) é a faculdade natural de cada um fazer o que desejar, a não ser que a violência ou a lei o proíba".

A clássica expressão grega para liberdade (eleutería) - já é, como um substantivo abstrato, uma derivação de uma forma mais antiga, um substantivo concreto: (eléuteros), que significa "aquele que pertence ao povo" ou ainda "aquele que no grupo social pátrio não se submete a ninguém". Daí duas conotações importantes: pertinência (ao grupo social) e não submissão. Em ambas as conotações, o eléuteros tinha por antônimo o escravo, o prisioneiro de guerra, donde, mais tarde, a oposição liberdade/escravidão como substantivos abstratos.

O uso do termo liberdade, entre os gregos, tem, portanto, uma conotação fortemente política e jurídica (liberdade/isonomia), sem ligação, porém, com as noções subjetivas de ato voluntário em oposição ao involuntário. Não que os gregos desconhecessem essa oposição, mas a ela não conferiram o atributo de liberdade. Isto é, o uso do termo eleutería não tinha, originalmente, o sentido de uma qualidade da vontade (vontade livre), não obstante ter sido a questão referente à dicotomia ato voluntário/ato involuntário uma oposição importante e reconhecida.

Eléteuros torna-se um termo filosófico no momento em que, com a sofística, passa a haver uma radical oposição entre physis e nomos, donde acesas discussões encetadas pelos sofistas, por exemplo, sobre se a justiça era uma necessidade natural ou uma instituição humana. A natureza, entendida como aquilo que se desenvolve sem coação externa, encontra em nomos uma espécie de grilhão, algo que se contrapõe uma verdadeira força externa que a impede de seguir seu próprio curso. Curiosamente, daí surgiu uma concepção que identificou Eléuteros como natureza, isto é, com aquilo que é necessário, pois só a natureza nos traz aquilo que nos é próprio e adequado. Ora como a vontade (querer/desejar) busca o que lhe é próprio, segue-se que Eleutería, assimilada ao voluntário, significava viver conforme a natureza.

E nos defrontamos com uma conotação ética. A concepção socrática de liberdade: faça o que é melhor (normativo) o que supõe o conhecimento do melhor no sentido de uma preferência, utilizada pela primeira vez como decisão, ou antes, como deliberação ética.

Com Platão, o sentido político domina: livre é o homem cuja ação se dirige ao bem (não a um bem), pois o bem conduz à sua própria autarquia e, assim, a liberdade. Assim como livre (autárquica) é a polis em que domina aretê, assim também livre é a alma cujo saber sobre o bem domina as forças inferiores da alma. Contudo, a liberdade para cada um não é independência, mas o permanecer firme junto ao que lhe é melhor. Pressupõe deliberação pelo que é melhor, mas não livre escolha (opção espontânea da vontade, faculdade de arbítrio). Trata-se antes de uma compulsão de identificar o próprio ser na sua plenitude, o que Platão explica por meio da hipótese da preferência da alma que, em algum momento, pré-existindo no mundo anterior (mundo das formas ou ideias), alcança o Bem de modo intuitivo, tornando-o para sua própria vida futura. Sendo determinante a vida passada para a vida futura, a preferência torna-se base da responsabilidade de cada um pela sua vida.

Nisto há uma consequência importante: a liberdade não é um poder de escolha, mas uma necessidade interna de querer o próprio ser como sua mais alta possibilidade, donde querer algo impossível é ser não livre: não se pode querer o que não se pode, querer pressupõe poder, liberdade e necessidade convergem.

Aristóteles, contudo, não funda como Platão, essa escolha deliberada na lei da polis, isto é, na realização de uma autarquia (bastar-se a si mesma), mas na felicidade inerente ao próprio saber, tida como a virtude mais alta, donde ser o sábio, dentre todos, o ser mais livre, porque é capaz de encontrar a felicidade em si mesmo.

Aristóteles, não chega a conceituar essa escolha deliberada como liberdade. O sentido desta continua localizado na possibilidade de o homem conduzir-se por suas virtudes ao bem que lhe é próprio. Não há, ainda, a hipótese de o homem, por ser livre, ser imputável e responsável. A liberdade tem a ver, ainda, com a conduta humana na polis e não com a voluntariedade ou involuntariedade dos atos.

Conclusão

Pela tese de doutorado de Émile Durkheim percebe-se que as sociedades mais simples tendem a permanecer com o sentimento coletivo. Essa estrutura é facilmente manifestada nas religiões em todas suas esferas.

Este trabalho evidenciou a doutrina e os costumes ...

Sem juízo de sabedoria não há política, aquela que verdadeiramente tem compromisso ao bem estar de todos. Com ausência de sabedoria o direito não cumpre sua função juris dicere, mesmo que contrarie o animus eggus. Em meio a desvalorização da sabedoria torna-se inútil discorrer a cerca da ética, pois sem esta o justo inclinar-se-á ao à soberba dos tiranos.

Contudo, só há Direito se à priori houver senso justo nas relações sociais. Para existir a Liberdade é necessário o homem tomar posse de seu livre arbítrio para poder exercitá-lo sem interferir na liberdade do próximo. Por conseguinte, pode-se concluir que, apesar das adversidades, a justiça, o direito e a liberdade são resultados das relações sociais para organizar e harmonizar as sociedade e as coisas para dar a cada um aquilo que é devido.

Bibliografia

Brasil. Código de Processo Civil. Disponível em:

________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

Bobbio, Norberto. A Era dos Direitos. Apresentação de Celso Lafer. Tradução Carlos Nelson Coutinho. 10ª Tiragem. Elsevier. Rio de Janeiro: 2004.

________. Estado, Governo, Sociedade. Para uma teoria geral da política. 10ª. ed. Paz e Terra. São Paulo: 2003.

Durkheim, Émile. Da Divisão do Trabalho Social. Tradução Eduardo Brandão. Editora Martins Fontes. São Paulo: 2008.

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Klabin, Aracy Augusta Leme. História Geral do Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2004.

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Reale, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o conflito das ideologias. , 1999, p. 9).

_______. Lições preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo. Editora Saraiva: 2002.

 

Autor:

Claudio De Souza Rabelo

claudiocamero[arroba]uol.com.br

Aline Costa Viana

Maria José Do Carmo Pereira

Marivaldo Fernandes Souto

Rafael Campos Silva

Rogério Nolêto Coêlho

FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS

Trabalho apresentado no Seminário de Filosofia do Direito sob orientação do prof. Pe. Eduardo Zanon.

PALMAS

2013



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