Os direitos da mulher no âmbito do direito romano



"LEX ESTE ID CUI OMNES PARERE DEBENT PROPTER MULTA ET MÁXIMMA, QUIA LEX OMNIS DOMUM DEI EST" (Lei é aquilo que todos devem observar por muitas e poderosas razões, posto que toda lei é dom de Deus - ULPIANO).

O estudo - Os Direitos da Mulher no Ã,mbito do Direito Romano, tem por fito abordar historicamente tanto a doutrina quanto a jurisprudência das instituições e normas jurídicas romanas, sob o aspecto dos direitos da mulher naquela sociedade, enfocando a equidade ou "æquitas", e com reflexos se estendem até nossos dias.

Desde os primórdios, as funções do corpo determinaram os papéis sociais. A procriação, a fragilidade física comparada ao corpo masculino foram provas condenatórias para o rebaixamento feminino.

Assim, a mulher tornou-se restrita aos cuidados da prole e do lar. Para a criação desse modelo feminino e submisso, quase que inquebrantável, a sociedade utilizou-se da igreja, da filosofia, da teologia do mundo antigo, da psicologia e até do direito. Através de muitas lutas, para "quebrar" essa cultura patriarcal e milenar, a mulher vem ganhando seu espaço no mundo, ainda que gradativamente[1]

O objetivo do estudo presente é identificar o posicionamento dos tribunais e fontes do Direito Romano ao longo da sua história, sob o prisma dos direitos da mulher, pois que, a guisa de sua importância durante doze séculos, por mais que a ciência de ULPIANO esteja um pouco afastada do "curriculu" das faculdades de Direito - o Direito Romano não morreu. Serviu de laboratório jurídico e social, sendo ainda a síntese da filosofia jurídica e a fonte dos códigos civis modernos.

Preliminarmente, o Direito Romano, pode ser conceituado como um conjunto ordenado cronologicamente ou não, das instituições e normas jurídicas de Roma[2]ou, "Corpus Juris Civilis", ou ainda, Direito Privado Romano.

Etimologicamente a palavra "Direito" deriva do latim "directus" (de "digere") que significa caminho reto, o que é moralmente justo.

Sociologicamente "Direito" é uma instituição social de caráter permanente e imposta à sociedade. Seria licito dizer que cada sociedade tem o Direito (ordenamento jurídico) que pode e não aquele que desejaria ter.

Finalmente, sob o aspecto jurídico, o "Direito" visto sob o ângulo objetivo: é o "Direito Positivo", ou seja, a lei – é "norma agendi". Sob o prisma subjetivo, temos o "Direito Subjetivo", como sendo "os direitos" de cada um, ou "facultas agendi" – a faculdade de invocar a lei[3]

Historicamente, o Direito Romano transformou-se no tempo e no espaço, passando por fases distintas de desenvolvimento. Conforme GIRARD[4]este se divide em cinco períodos, a saber:

Primeiro período, ou Realeza (753 a 510 a.C.), começa com a fundação de Roma, indo até a implantação da República. Esse período ficou conhecido como Realeza. Nesse período não há lei escrita, o direito está em formação, tudo é obscuro. Sendo o povo governado pelo "rex sine lege certa, sine jure certo" (sem lei nem direito certos), são os costumes que determinam as regras[5]

Segundo período, da República (510 a 27 a.C.), foi o período do Direito Antigo, a partir da implantação da República até a época dos Gracchos em 130 a.C. É quando surge a Lei das XII Tábuas ou "Lex Duodecim Tabularum" a inaugurar o direito propriamente dito e escrito, ou o "Jus Scriptum".

Terceiro período, a fase do Direito Clássico, ou Alto Império (27 a.C. a 284 d.C.), Sendo considerado o "período de ouro", que vai do tempo dos Gracchos (130 a.C.) até a invasão do Império Romano em 476 d.C. por Odoacro, Rei dos Hérulos. É a época de profundas modificações no Direito, em especial no Direito Processual, ou "Jus Actionum", introduzindo o processo formular. São dessa época os famosos jurisconsultos PAPIANO, ULPIANO, GAIO, PAULO, MODESTINO e outros[6]

Quarto período, ainda na fase do Direito Clássico, mas avançando no Baixo Império (284 a 565 d.C.), foi o período da consolidação do Direito Romano, e considerado pós Clássico, conforme BIONDI.[7] [8]

Por último, o quinto período, ou do Direito Justinianeu – Império do Oriente ou Bizantino (565 a 1.453 d.C.), que vai da divisão do Império Romano em Ocidente e Oriente estabelecida por Theodósio, o qual entregou o setor Oriental ao seu filho Arcádio, e a parte Ocidental ao outro filho, Honório, em 395 d.C, até a tomada de Constantinopla (1.453 d.C.) pelos turcos Otomanos. É nesse momento que o Direito Romano é sistematizado surgindo o "Corpus Juris Civilis", por determinação do Imperador Justiniano (Século VI d.C.).

Dada a grandiosidade do assunto e após esta breve descrição histórica da evolução do Direito Romano, cumpre ressaltar que a obra vem sendo estudada através dos tempos por diversos métodos, que entre eles destacam-se os principais:


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