Estatuto orgânico do ministério da educação. Definição, atribuiçõe e servicos de apio tecnico



  1. Introdução
  2. Definição
  3. Conclusão
  4. Bibliografia

Introdução

As últimas alterações verificadas na denominação dos organismos de administração central do Estado consignadas no Decreto­Lei n.º 16/02 de 9 de Dezembro; 

Considerando a necessidade de se reajustar a nova estrutura orgânica do Ministério da Educação visando melhorar as relações horizontais entre as diferentes estruturas e níveis do Ministério e prestar uma especial atenção na implementação da Lei de Bases do Sistema de Educação.

Ouve a necessidade de se aprovar um novo estatuto organico do ministerio da educação para fazer facil os novos compromissos aprovado pelo ministerio.

Para abordagem deste tema o grupo escolhe os seguintes subtemas: Definição e Atribuiçõe e Servicos de Apio tecnico.

Definição

O Ministério da Educação é o órgão da administração central do Estado ao qual compete formular, de acordo com as directrizes do Governo, a política nacional para o sector da Educação, coordenar a sua implementação, conceber e fomentar programas que visem assegurar o pleno funcionamento do Sistema Nacional de Ensino.

Artigo 2. º

(Atribuições)

São atribuições do Ministério da Educação, entre outras, as seguintes:

a) Estudar e propor ao Governo, medidas e procedimentos em matéria de educação e promover a sua execução;

b) Coordenar a implementação de programas e medidas que visem o desenvolvimento da educação;

c) Estimular a participação da sociedade na implementação dos programas do Governo no domínio da educação;

d) Promover a cooperação com outros países, instituições congéneres, bem como, com organismos internacionais especializados;

e) Representar a República de Angola junto dos organismos internacionais e regionais e assegurar os compromissos de Angola no plano internacional no domínio da educação;

f) Promover e coordenar acções de investigação cientifica no domínio da educação, em colaboração com os demais órgãos da administração do Estado e com o sector privado;

g) Promover a aprovação pelo Governo de disposições legais que favoreçam o desenvolvimento da educação nacional, bem como zelar pelo seu cumprimento;

h) Valorizar, no âmbito das suas atribuições, factores que concorrem para a consolidação e afirmação da identidade cultural nacional;

i) Assegurar a direcção e coordenação na execução política educacional por parte dos órgãos dependentes e tutelados;

j) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 9. º

(Gabinete Jurídico)

1. O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual compete superintender toda a actividade jurídica de assessoria e de estudos em matéria técnico­jurídica.

2. Ao Gabinete Jurídico compete o seguinte:

a) Prestar assessoria jurídica à direcção do Ministério;

b) Elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico necessária ao normal funcionamento do Ministério

c) Participar em actividades ligadas à celebração de contratos, protocolos, acordos, tratados, convenções, bem como a elaboração de projectos nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;

d) Emitir alvarás aos estabelecimentos de ensino privado;

e) Representar o Ministério nos actos jurídicos para que for designado;

f) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente

determinadas;

3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:

a) Departamento Técnico­Jurídico;

b) Departamento do Contencioso.

4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director nacional.

Artigo 10. º

(Secretaria Geral)

1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como à gestão do orçamento, do património, da informática e das relações públicas.

2. À Secretaria Geral compete o seguinte:

a) Coordenar e controlar a execução do orçamento anual, nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;


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