Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 


Polícia e direitos humanos: Aspectos contemporâneos (página 6)

Marco Antonio Alves Miguel
Partes: 1, 2, 3, 4, 5, 6

CAPEZ, Fernando. Do Tribunal Penal Internacional. Competência Para Julgar Genocídio, Crimes de Guerra, Contra a Humanidade e de Agressão. Guarulhos: Instituto Fernando Capez, 2005a. Disponível em: . Acesso em: 02 fev. 2006.

______. Federalização das Causas Relativas a Direitos Humanos. Guarulhos: Instituto Fernando Capez, 2005b. Disponível em:<http://www.institutofernandocapez.com.br/>. Acesso em: 02 fev. 2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

CHESNAIS, Jean-Claude. O aumento da violência criminal no Brasil. Tradução Luiz Gonzaga de Freitas. Força Policial, São Paulo, n. 9, p. 7-52, jan./mar, 1996.

CHIAVENATO, Idalberto. Recursos Humanos. São Paulo: Atlas, 1997.

CNPq. Diretório dos grupos de pesquisa no Brasil. Grupo de PesquisaGUTO - Grupo de Pesquisa e de Gestão Urbana de Trabalho Organizado. Brasília, [s.d.]. Disponível em:

Acesso em: 04 abr. 2004.

COMITÊ Internacional da Cruz Vermelha, Para Servir e Proteger – Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário para as Forças Policiais e de Segurança, Cap. 10. Disponível em: Acesso em: 06 fev. 2005.

COMPARATO, Fábio Konder. O princípio da igualdade e a escola. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n.104, p.47-57, jul. 1998.

CONCEIÇÃO, Selma Regina de Souza Aragão. Direitos humanos: do mundo antigo ao Brasil de todos. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

CRETRELA JÚNIOR, José. O desvio de poder na administração. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

DA MATTA, Roberto. Os Discursos da Violência no Brasil. Rio de Janeiro: Rocco, 1993.

DALLARI, D. de Abreu. O que são Direitos da pessoa. São Paulo: Brasiliense, 1984.

DEUTSCH, Karl. Política e Governo. Tradução Maria José da Costa Félix Matoso Miranda Mendes. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1979.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.

DIAS, Jefferson Aparecido. Princípio da Eficiência & Moralidade Administrativa. Curitiba: Juruá, 2004.

FELIX, Sueli Andruccioli. Geografia do crime: interdisciplinaridade e relevâncias. Marília: Unesp_Publicações, 2002.

FERREIRA, Nilda Teves. Cidadania : Uma Questão para a Educação. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.

FONSECA, Ricardo Marcelo. Reflexões sobre a guerra e a lei. Rio de Janeiro, [s.d.]. Disponível em < http://www.militar.com.br/legisl/artdireitomilitar/ano2003/ricardomarcelofonseca/reflexoessobreaguerra.htm >. Acesso em 23 abr. 2005

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 1993.

______. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1983.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004.

GOMES, O. Poder de polícia e o princípio da dignidade da pessoa humana na jurisprudência. Rio de Janeiro, [s.d.]. Disponível em < http://www2.uerj.br/~direito/publicacoes/publicacoes/joaquim_b_gomes/jg_1.html >. Acesso em: 16 fev. 2005

HERRNSTEIN, R.J. e BORING, E.G. Textos Básicos da História da Psicologia, São Paulo: Herder-USP, 1971.

HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Martin Claret, 2003.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e outros escritos. São Paulo: Martin Claret, 2003.

LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

LAZZARINI, Álvaro. A Segurança Pública e o aperfeiçoamento da Polícia no Brasil. A Força Policial, São Paulo, n. 05, p. 5-76, jan./mar. 1995.

______. Poder de Polícia e Direitos Humanos. Força Policial, São Paulo, n. 30, p. 7-30, abr./maio. 2001.

LOCKE, John. Segundo Tratado do Governo Civil: Ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. Tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Petrópolis: Vozes, 1999.

MEDAUAR, Odete. Poder de Polícia. A Força Policial, São Paulo, n.6, p. 51-61, abr./ jun. 1995.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1993.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2002.

______. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006.

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

MORENO, Montserrat. Temas Transversais: Um Ensino Voltado para o Futuro. In: TEMAS Transversais em Educação. São Paulo: Ática, 1998.

MUNIZ, Jacqueline de Oliveira et al. Uso da Força e ostensividade na ação policial. Conjuntura Política (Boletim de Análise nº 06), Belo Horizonte: Departamento de Ciência Política/UFMG, abr. 1999. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2005.

______. Ser policial é, sobretudo, uma razão de ser: cultura e cotidiano da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 1999. 281 f. Tese (Doutorado em Ciência Política)- Instituto Universitário de Pesquisas, Rio de Janeiro, 1999.

PALMIERI, Gustavo. Políticas Democráticas para a Segurança Cidadã. In: ______ et al. Segurança cidadão e polícia na democracia. Rio de Janeiro: Fundação Adenauer, 2003. p. 11-28. (Cadernos Adenauer, a. 4, n. 3)

PAUPÉRIO, A. Machado. Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Forense, 1971.

PEDROSO, Regina Célia. Violência e cidadania no Brasil. São Paulo: Ática, 2001.

PEREIRA, Antonio Carlos. O caso Pinochet. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 07 mar. 2000. Disponível em: http:www.estado.com.br/jornal/00/03/07/news047.html. Acesso em: 26 mar. 2000.

PESSOA, Robertônio Santos. Curso de Direito Administrativo Moderno. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonadi, 1997.

______. Direitos humanos internacionais e jurisdição supra-nacional: a exigência da federalização. Brasília, 1999. Disponível em: Acesso em: 02 fev. 2006.

POZZOLI, Lafayette. Maritain e o direito. São Paulo: Loyola, 2001.

ROCHA, Leonel Severo (Org.). Teoria do Direito e do Estado. Porto Alegre: Fabris, 1994.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Martin Claret, 2004.

ROVER, Cees de. Direitos humanos e o direito internacional humanitário para forças policiais e de segurança: manual para instrutores. Genebra: Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 1998 do Século XXI", 1998.

______.Para Servir e Proteger - Manual para Instrutores. Genebra: Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 1998. p. 244.

SARDANO, Edson de Jesus. Educação Para Direitos Humanos: A Utilização de Temas Transversais para Auxiliar a Obtenção dos Resultados Pretendidos. (Monografia) CAO-CAES/PMESP, 1999.

SETE Soluções para o crime. Revista Veja, São Paulo, ed. 1928, p. 72, 26. out. 2005.

SILVA, Alfredo Inácio de Godoy. A consciência do policial frente aos direitos humanos. 2004. 177 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Centro Universitário Eurípides de Marília, Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, Marília, 2004.

SILVA, Jorge. Segurança Pública e Polícia: Criminologia Crítica Aplicada. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1992.

SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes. Teoria da Justiça de John Rawls. Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 35, n. 138, abr./jun. 1998. Disponível em: p. 194. Acesso em: 01 abr. 2004.

SPECK, Bruno Wilhelm. Fraude e corrupção como desafios para as democracias contemporâneas. Rio de Janeiro: Konrad Adenauer Stiftung, 1998. p. 39-58. (Debates, 17)

SWINARSKI, Christophe. Introdução ao direito internacional humanitário. Brasília: Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Instituto Interamericano de Direitos Humanos, 1997.

TÁCITO, Caio. Poder de Polícia e Polícia do Poder. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 162, p. 86, out./dez. 1995.

______. Princípio de Legalidade e Poder de Polícia. Revista de Direito, Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, p. 16, jul/dez, 2001.

VIANNA, André Luiz Rabello. O uso da força e de armas de fogo na intervenção policial de alto potencial ofensivo sob a égide dos direitos humanos. 2000. 225 f.. Monografia. CAES, Curso Superior de Polícia da Polícia Militar do Estado de São Paulo, São Paulo, 2000.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos humanos e cidadania. Revista Em Tempo, Marília, v. 3, p. 9-12, 2001. (Entrevista concedia a Bahiji Haje).

ZALUAR, Alda Maria. A Complexidade da Violência: determinantes e conseqüências. Ciências Humanas. Projeto 073/98. [S. l. : s.n., s.d.]. Disponível em: . Acesso em: 20 jun.. 2005.

Dedicatória

Aos meus pais, pela oportunidade do retorno à vida,

à minha esposa Rosemeiri, por preenchê-la, e

aos meus filhos Pabliane, Raphael e Flávia, por justificá-la.

Agradecimentos

Gostaria de fazer aqui um agradecimento especial a todos aqueles que de alguma forma tiveram uma contribuição nesta dissertação.

Ao meu orientador e amigo de outras jornadas, Prof. Dr. Sergio Aguilar, pela sua dedicação, cooperação e compreensão de extrema importância.

Ao Reitor do UNIVEM, Dr. Luiz Carlos de Macedo Soares, pelo apoio e incentivo, aos professores, funcionários e colegas desta Academia, pela colaboração e disponibilidade em compartilhar idéias e me apoiarem na realização deste labor.

A todos os amigos e colegas, pelo apoio, compreensão, descontração, carinho e amizade.

À minha família, que sempre esteve comigo me apoiando em todas as horas, obrigado pelo incentivo e carinho, e as minhas desculpas pelo tempo em que não pudemos ficar ainda mais juntos.

Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado do Centro Universitário Eurípides de Marília, mantido pela Fundação Eurípides Soares da Rocha, para obtenção do Título de Mestre em Direito. (Área de Concentração: Teoria do Direito e do Estado).

Orientador

Prof. Dr. Lafayette Pozzoli

MIGUEL, Marco Antonio Alves.

Polícia e Direitos Humanos: Aspectos Contemporâneos/ Marco Antonio Alves Miguel; orientador: Lafayette Pozzoli. Marília, SP: [S.n.], 2006, 159 f.

Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro Universitário Eurípides de Marília, Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, Marília, 2006.

1. Direitos humanos 2. Policial 3. Transversalidade 4. Dignidade. 5. Princípios.

CDD: 341.37

1 Classificação Decimal 2 Documentação Jurídica 3 Recursos Trabalhistas

CDD: 344.01

MIGUEL, Marco Antonio Alves. Polícia e Direitos Humanos: Aspectos Contemporâneos. 2006. 159 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro Universitário Eurípides de Marília, Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, Marília, 2006.

 

Autor:

Marco Antonio Alves Miguel

marco[arroba]univem.edu.br

Fundação de ensino "eurípides soares da rocha"

Centro universitário eurípides de marília - univem

Programa de mestrado em direito

Marília

2006


[1] Pode-se afirmar que o mencionado autor tem razão em sua asserção, haja vista o previsto no inciso IV, do artigo 84, da Constituição Federal, ao mencionar que é uma das competências do Presidente da República expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.

[2] Ressalta-se, nessa temática, a sua obra de 1625: "Do Direito da Guerra e da Paz".

[3] Cf. Obra de 1672: "Do Direito da Natureza e dos Povos".

[4] Encarregados da aplicação da lei (law enforcement, em inglês) é a locução que inclui "todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de prisão e detenção", conforme o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que neste contexto, para nós, há sinonímia com a polícia de segurança pública.

[5] De outra forma, propôs-se a criação dos juizados especiais no artigo 98, inciso I, ou seja, compatibilizou-se a existência do inquérito policial com o que se conhece hoje por Termo Circunstanciado, expressão utilizada na Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995, como forma de registrar as infrações penais de menor potencial ofensivo.

[6] Cf. artigo 144, § 4º, da C. F..

[7] Cf. artigo 144, § 5º, da C. F..

[8] Crime militar é aquele capitulado no Código Penal Militar, Decreto Lei nº 1001, de 21-10-1969, podendo ser próprio, capitulado apenas no CPM, ou impróprio capitulado também no CPB.

[9] Cf. parágrafo único, do artigo 33, da Lei Complementar nº 35, de 14-3-1979.

[10] Cf. parágrafo único, do artigo 41, da Lei nº 8625, de 12-2-93.

[11] Cf. "Exclusividade" no Decreto Federal nº 88.777, de 30-9-1983.

[12] Cf. artigo 22, XXI, da C. F.e Decreto-Lei nº 667, de 2-07-1969.

[13] Cf. Lei nº 4.483, de 16-11-1964.

[14] Concepção de Pierre Boudieu. A violência simbólica, por estar inscrita por milênios na objetividade das estruturas sociais e na subjetividade das estruturas mentais, impõe-se como evidente, natural, universal (BOURDIEU & WACQUANT, 1992).

[15] O ciclo da persecução criminal inicia-se quando da ocorrência da infração penal, a partir da fase investigatória, passando pela fase processual e encerrando-se na fase da pena, ou seja, na repressão mediata e execução da pena.

[16] O ciclo de polícia compreende a preservação da ordem pública, e pode ser explicada em fases: a primeira é a da normalidade; a segunda, quando ocorre a quebra da normalidade com a possibilidade da prática de infrações penais; a terceira, depois da ocorrência da infração penal, é a fase investigatória, a primeira do ciclo da persecução criminal, que se soma a processual, caracterizada pela ampla defesa e contraditório, e termina na fase de cumprimento da pena.

[17] Destacam-se pontualmente os famosos casos: Carandiru, Favela Naval, Candelária, Serra dos Carajás.

[18] Exemplificando a legitimidade da força no direito positivado: O Código de Processo Civil: "Art.662 - Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.". O Código de Processo Penal também: "Art.218 - Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública"; "Art.251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública"; "Art.284 - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso; "Art.794 - A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição".

[19] O comerciante chinês Chan Kim foi torturado e morto por agentes da Policia Federal no Presídio Ary Franco porque se recusara a tirar fotos para os agentes (O Estado de São Paulo, Caderno C, 16-12-2004).

[20] O Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, da OEA, Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, 1997, em sua página 31, item 13, assim descreveu: "As explicações dadas pelas autoridades sobre esses casos tornam evidente que, apesar das profundas transformações políticas por que passou o país desde o fim do governo militar, a polícia 'militar' continua a seguir o modelo repressivo desse governo, motivo por que os membros dessas polícias orientam-se no sentido de atuar de maneira violenta, a fim de prevenir ou aniquilar possíveis movimentos então considerados subversivos. Daí o fato de que muitos policiais 'militares' cometem atualmente no desempenho de suas funções abusos que são notados inclusive quando, do exame das vítimas, se infere que foram mortas por disparos fatais em partes vitais do corpo ou nas costelas, verificando-se claramente que as mesmas não tentavam resistir, estando em muitos casos desarmadas".

[21] A expressão Polícia Militar foi criada em 1970 quando da fusão das Forças Públicas, de estrutura militar, com as Guardas Civis que executavam concomitantemente o policiamento ostensivo de forma concorrente; na época, uma excrescência de gestão pública.

[22] Analogicamente, a "teoria das maçãs podres" pode ser interpretada quando se trata de violência policial. Essa teoria desconsidera o dado de que os casos pontuais podem refletir muito mais um problema estrutural do que corresponder a um defeito moral deste ou daquele indivíduo, significando que o combate aos casos individuais deve ser parte de uma estratégia mais abrangente.

[23] Trata-se da "Teoria das maçãs podres", anteriormente comentada.

[24] As Ouvidorias têm como função principal receber denúncias, reclamações e sugestões da população sobre o funcionamento das instituições policiais.

[25] O Ministério da Justiça Brasileira reconhece as Ouvidorias das Polícias nos seguintes Estados da Federação: São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraná, Bahia, Goiás, Ceará, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Santa Catarina.

[26] A título de exemplo: O artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8112, de 11.12.90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; O artigo 8º, inciso XXXIII, da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 893, de 9 de março de 2001, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e o artigo 10º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre o Estatuto das Polícias Civil do Estado do Rio de Janeiro.

[27] Equipamento esse, no entanto, muito controverso, diante do uso abusivo e seus efeitos.

[28] Esse termo foi usado por Jorge da Silva para ressaltar aqueles cidadãos que estão em total gozo de cidadania, que devem estar protegidos pelas autoridades e pela polícia em relação àqueles cidadãos soltos, mas que deveriam estar presos porque lhes pesam ordem judicial de prisão.

[29] Campanhas anti-drogas como o PROERD (Programa Educacional de Resistência a Droga e à Violência); Escolas de Futebol em certos quartéis; Equoterapia; Cinoterapia; Campanhas de Doações de Brinquedos Usados; Campanhas Contra a Fome; Campanha da Solidariedade; Campanha de Inverno; e tantas outras.

[30] Por mera coincidência, tanto o Código Penal Comum como o Código Penal Militar dispõem essa conduta delituosa em seus respectivos artigos 319.

[31] Assembléia Geral das Nações Unidas adotou, como um dos instrumentos internacionais de Direitos Humanos e Justiça Criminal, o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL), formulado por Cees de Rover do Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

Partes: 1, 2, 3, 4, 5, 6


 Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.