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Polícia militar de ciclo completo: pressuposto de eficiência do sistema policial brasileiro (página 3)


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Para fazer frente à proposta do Senador Tasso Jereissati de unificação das polícias, bem como com vistas a amadurecer as discussões sobre a necessidade de haver mudanças no sistema policial brasileiro, num contexto mais atual, são lançadas então outras propostas de Ciclo Completo como alternativa, a partir de 2011.

Trata-se das Propostas de Emendas Constitucionais n. 102, de 2011; 51, de 2012; e 431, de 2014, todas tramitando no Senado Federal e com um ponto de convergência: a adoção no Brasil do Sistema de Policial de Ciclo Completo.

De um lado a PEC 21/2005 propunha a desconstitucionalização das polícias dos estados, atribuindo-lhes competência para organizar o sistema policial da respectiva Unidade Federativa, podendo optar pela unificação ou por manter a estrutura atual com uma polícia civil e outra militar, ressalvando a obrigatoriedade de que estas realizem o ciclo completo de polícia.

Por outro lado, e de modo mais viável, por sua vez, a PEC 431/2014 defende uma alteração pontual na Constituição Federal, deixando no corpo da emenda o modelo a ser adotado pelos Estados-Membros e pelo Distrito Federal, para que seja respeitado o modelo federativo.

A proposta de emenda constitucional nº. 431/2014 enfatiza a necessidade de se impedir a desconstitucionalização, o que, indubitavelmente, ensejaria uma insegurança jurídica, onde cada Ente Federativo criaria um modelo diferente de polícia, o que com certeza causaria um caos para todo o sistema de justiça do País.

A tese que sustenta a unificação das polícias Militar e Civil e propõe uma nova Polícia, porém desmilitarizada, se apresenta como panacéia da solução dos problemas de segurança pública. Todavia, tal tese é insustentável, do ponto de vista prático, afinal, trata-se de duas instituições extremamente distintas.

Críticos, em sua maioria, e defensores da unificação das polícias no Brasil se revezaram na defesa dos seus pontos de vista no encerramento do Debate Público: Unificação das Polícias, realizado no dia 18 de março do corrente ano, pela Comissão de Segurança Pública no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O debate contou com integrantes da Comissão Especial de Unificação das Polícias da Câmara dos Deputados de Minas Gerais.

Segue o teor de questões relevantes discutidas em tal debate:

"Entre os que defendem a unificação está o presidente da comissão, deputado federal Delegado Edson Moreira (PR-MG). Para ele, a sociedade ganharia com a fusão das duas corporações porque ambas sairiam fortalecidas, com uma legislação mais adequada ao trabalho policial e a valorização dos policiais, em virtude do estabelecimento de uma carreira única. Na mesma linha, o deputado federal Reginaldo Lopes (PT-MG) afirmou que a sociedade já não aceita mais conviver com "duas meias polícias". Ele defende a existência de uma única corporação ou duas que implantem o chamado ciclo completo – com autonomia para fazer todo o trabalho, desde a repressão e prevenção dos crimes até a investigação dos casos. O parlamentar alertou que a questão da segurança pública não pode ser discutida isoladamente. Em sua opinião, é preciso enfrentar os desafios sociais e assegurar a presença do Estado, com o fortalecimento da polícia e de outros equipamentos públicos em localidades onde a incidência da violência ainda é muito alto. Ele também defendeu um controle maior da sociedade sobre as corporações com a instalação de um conselho nacional.

Crítico contundente da proposta de unificação, o major PM Lázaro Tavares de Melo da Silva, assessor do comandante geral da Polícia Militar de Minas Gerais (PM), classificou como uma "falácia" a defesa, também, da desmilitarização da corporação. Segundo o oficial, estima-se que a unificação exigiria recursos da ordem de R$ 100 bilhões para uniformizar os sistemas, as justiças, os salários, as prerrogativas, enfim, todas as diferenças existentes entre as polícias. "Sem invencionismo, podemos fazer muito mais", provocou. Major Lázaro lembrou que existem 650 mil policiais militares no Brasil, o que reforça o tamanho do desafio. O oficial ainda reclamou que faltam políticas públicas e mais verbas para a segurança pública no País, criticando também a efetividade da Polícia Civil. O coronel PM Jorge Batista de Araújo Filho, diretor de Relações Públicas da União dos Militares de Minas Gerais (UMMG), também rejeita a ideia da unificação "Estamos juntando duas metades que não têm similaridade". Já na opinião do delegado Paulo Felipe Gonzalez Saback, mais importante que alterar o modelo atual seria garantir orçamentos próprios para a segurança pública. Lembrou também que a violência no Brasil mata mais que em países em guerra civil. Ainda segundo o delegado, Belo Horizonte apresenta um dos maiores índices de assassinatos entre as capitais: 30,7 homicídios a cada 100 mil habitantes, bem superior a São Paulo (10,7) e Rio de Janeiro, que registra menos de 20. "Não adianta ter uma polícia ostensiva forte, uma polícia investigativa forte e um judiciário que não consegue julgar em 90 dias", criticou, ao defender um debate sobre todo o sistema de segurança pública. A presidente do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais de Minas Gerais (SINPRF-MG), Maria Inês Miranda Mendonça, defendeu o ciclo completo que está sendo testado na corporação. Em sua opinião, o trabalho conjunto entre as polícias facilita o trabalho de todos. "Nele não estamos subtraindo, pelo contrário, estamos somando", afirmou."[74]

Não obstante o notório conhecimento daqueles que, no debate no plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, defenderam a tese da unificação das polícias civis e militares, esta não pode prosperar, pois fundir duas instituições não pode partir de propostas tão utópicas e inexequíveis.

Ora, quando se pensa em unificação, se propõe a desmilitarização das forças estaduais. Contudo, dentre os argumentos não se apresentou nenhum que apontasse o verdadeiro problema das instituições militares.

Afinal, os problemas de segurança pública que ora se apresentam devem ser imputados somente ao fato de serem as forças estaduais, responsáveis pela prevenção, de natureza militar? Será que criar uma nova instituição e afastar desta os princípios e valores próprios da caserna, ou seja, desmilitarizá-la, vai tornar essa agência policial capaz de solucionar os problemas de segurança pública?

A nova instituição que nasceria das propostas de desmilitarização seria formada por quem e a partir de quê? Seria do que sobrasse das antigas polícias militares? O quer seria feito com os militares que hoje estão na ativa no país?

Nenhum projeto de emenda a constituição que visa à desmilitarização das polícias militares possui resposta para as perguntas ora apresentadas.

Argumentos de que o militarismo é um mal que assola a sociedade não faltam por parte de quem propõe a desmilitarização das polícias militares estaduais. Contudo, ao mesmo tempo, tais discussão desprovêem de fundamentos razoáveis.

Ademais, quanto custaria a unificação das polícias militares e civis para os cofres públicos? Tal valor é inestimável de tão alto, afinal não é simplório unir duas instituições que não são similares: as justiças, os salários, as prerrogativas, os institutos de previdência, os sistemas de prerrogativas, direitos e deveres são distintos; os sistemas de saúde e os colégios são distintos; enfim, há inúmeras diferenças entre as polícias civis e militares, o que não é demonstrado por quem defende essa tese, como se ela fosse simplória na prática.

A solução mais plausível passa pela ampliação das atribuições das Polícias Militares do Brasil, tornando estas instituições de ciclo completo.

Tal proposta atualmente fundamentada pela PEC 431/2014 não vai gerar altos custos para o Estado como as propostas de desmilitarização/unificação.

No atual modelo, as guarnições policiais já estão obrigadas a ficar nos Departamentos e Delegacias de Polícias Civis por horas e horas aguardando o recebimento (encerramento) de ocorrências.

Por que não ampliar, via emenda constitucional, as competências das Polícias Militares do Brasil?

Essa alternativa seria mais exequível do que se criar uma nova polícia unificada, para que essa nova polícia unificada, então, pudesse investigar.

Defender a unificação das polícias civis e militares, com vistas à criação de uma nova instituição de ciclo completo, é o mesmo que argumentar que as forças militares estaduais, na atualidade, não podem realizar o ciclo completo pelo fato de serem militares, sendo este um argumento infundado.

Logo, o problema não seria capacidade técnica dos atuais policiais militares, o que se tem por parte de quem defende a tese da unificação é aversão ao militarismo e uma desconsideração de todos os nobres valores encontrados na caserna.

A desmilitarização das Polícias Militares daria ensejo a um cenário de desordem pública, decorrente da ausência de aplicação dos institutos especiais do Código Penal Militar, que prevê crimes propriamente militares.

Assim, dentre várias questões, destaca-se que a desmilitarização geraria instabilidade institucional, na media em que enfraqueceria os fundamentos da hierarquia e disciplina no qual se funda as instituições castrenses.

3.2.1 A viabilidade de uma polícia militar de ciclo completo em coexistência com a polícia civil

Como visto nesse estudo, o aumento da criminalidade é uma variável resultante, dentre outras questões, da falta de investimentos logísticos em Segurança Pública e defasagem de efetivo.

No Brasil, atualmente, a questão da segurança pública é delimitada de modo segmentado, fracionado, o qual fixa as missões das Polícias Militares e Civis dos Estados e, também, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, esta em sede de extinção.

Com vistas a superar o sistema policial atual que não funciona corretamente, inicia-se a demanda por serviços mais ágeis, dinâmicos e que atenda melhor ao Princípio da Eficiência imposto à Administração Pública.

Nos termos do art. 37 da Carta Republicana, restou consignado pelo legislador constituinte que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]".[75]

Segundo FRANCA, o princípio da eficiência administrativa estabelece que "toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo."[76]

De outra monta, e mais aplicável ao que ora segue relatado, temos o conceito de Princípio da Eficiência posto por ALEXANDRE MORAES:

"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."[77]

Nesse sentido, o ciclo completo de polícia é um projeto viável para fundamentar encaminhamentos legislativos de custos benefícios mais vantajosos, bem como comprometidos com a solução de crimes e com a redução da criminalidade, por meio de prevenção e repressão qualificada.

Conforme destacou SANTOS JUNIOR, é necessária a implantação de um modelo de sistema policial novo, para melhor atender ao clamor social por segurança pública:

"Atualmente carecemos de um modelo expansionista e teleológico, capaz de fornecer uma cooperação mais ampla e efetiva o suficiente para fazer frente às graves questões de segurança que angustiam a consciência de toda a sociedade".[78]

Quando se diz um sistema polícia novo, não se parte do pressuposto de criação de uma nova instituição, mas, sim, da ampliação de atribuições das atuais instituições policias militares do Brasil, tornando-as de ciclo completo.

O aumento exacerbado da criminalidade corrobora com o entendimento de que o modelo atual de sistema policial de ciclo incompleto não atende às necessidades da sociedade contemporânea.

Conforme ROLIM, o que se tem no Brasil são polícias, Civil e Militar, cada uma pela metade:

"Esta estrutura de policiamento em cujo centro há uma "bi-partição", produziu a realidade peculiar da existência de duas polícias nos estados que devem fazer, cada uma, a metade do "ciclo de policiamento". Dito de outra forma, cada polícia estadual é, conceituadamente, uma polícia pela metade porque ou investiga ou realiza as tarefas de policiamento ostensivo".[79]

Não há que se negar que a falta de integração entre esses órgãos policiais prejudica o desenvolvimento eficiente de suas missões, principalmente pela ausência de colaboração de uma agência policial para com a outra.

As policiais Militar e Civil poderiam somar esforços para atingir um fim comum a que cada uma se destina, que é o combate a criminalidade. Contudo, isso somente seria possível se uma instituição não fosse tão dependente da outra.

O trabalho conjunto das polícias estaduais iria colaborar para a melhor utilização dos ínfimos investimos e recursos financeiros, materiais e humanos destinados à segurança pública.

As campanhas de integração das polícias estaduais não podem, contudo, ser analisadas apenas de um ponto de vista da unificação; afinal, integrar é algo diferente de unificar, o que não tem sido considerado por quem defende a desmilitarização, com fulcro na Proposta de Emenda à Constituição nº. 51, 2013.

A necessidade de se ter uma polícia ostensiva fardada e militarizada existe em todos os países democráticos do mundo.

Por meio de uma análise prática, as carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar, desde a formação, são diametralmente diferentes, o que inviabiliza a união das duas. Assim, a Proposta de Emenda Constitucional nº 51 de 2013 é ilógica quando sugere a unificação das agências policiais estaduais e nada prevê sobre as agências policiais nível federal.

Quando se está diante de um estado democrático de direito, é condizente a existência de múltiplas instituições policiais, para que não haja centralização de todo aparato de repressão estatal nas mãos de uma única agência policial.

Superando a tese de unificação, a proposta de emenda à constituição n. 431/2014 sugere que se ampliem as competências das polícias já consolidadas no caput do artigo 144, sem, no entanto, modificar direitos conquistados, nem tampouco modificar as suas bases, organização e estruturas.

A partir da PEC 431/2014 o artigo 144 da Carta Republicana passaria a vigor com a seguinte redação:

"Art. 144................................................................................................

§11. Além de suas competências específicas, os órgãos previstos nos incisos do caput deste artigo, realizarão o ciclo completo de polícia na persecução penal, consistente no exercício da polícia ostensiva e preventiva, investigativa, judiciária e de inteligência policial, sendo a atividade investigativa, independente da sua forma de instrumentalização, realizada em coordenação com o Ministério Público, e a ele encaminhada." (NR)[80]

Conforme justificativa ao Projeto de Emenda à Constituição nº. 431/2014, apresentado pelo parlamentar Subtenente Gonzaga do PDT/MG, em 29 de outubro de 2014, as polícias, Militar e Civil, no âmbito estadual, coexistiriam, mas, para tanto, teriam suas competências ampliadas, em face da implementação do Ciclo Completo de Polícia. Segue trechos da justificativa da aludida Proposta de Emenda:

"[...] Ao defendermos a implementação da Polícia de Ciclo Completo no Brasil, temos a convicção de estarmos em sintonia com a visão da maioria daqueles que estão se esforçando para modernizar a atuação das policiais e transformar a segurança pública em política de estado, verdadeiramente ao alcance de todos [...]. Em síntese, o chamado Ciclo Completo nada mais é do que a capacidade de desenvolver a persecução criminal pré-processual com a captura, a condução à presença da autoridade, a lavratura de um APF (instauração de um IP ou TCO), bem como o recolhimento ao cárcere, como fases do flagrante delito [...]. Apenas a título de exemplo, Minas Gerais, possui 853 municípios que são atendidos em sua integralidade pela Polícia Militar, único órgão do Estado presente em todas estas localidades e em mais de 200 distritos. Neste Estado, a Polícia Civil consegue manter seu atendimento 24 horas por dia (atendimento noturno, feriados e finais de semana) em apenas 64 Municípios, o que leva, às vezes, a um deslocamento de policiais militares por mais de 300 km de suas sedes para fazer um registro de ocorrência, na maioria das vezes de crime de menor potencial ofensivo. Com o agravante de ter que conduzir vítima, agente e testemunha, num verdadeiro cárcere privado deste [...]. Por fim, os princípios que balizam a presente proposta são o da racionalização e maximização de recursos humanos, materiais e financeiros, e da economia processual, na medida em que serão reduzidas drasticamente as despesas com deslocamentos, tempo de espera para registros desnecessários em delegacias, maximização da capacidade do policiamento ostensivo e preventivo, a maximização da capacidade de investigação da Policia Civil, e por conseqüência garantia da eficácia da atuação policial no Brasil, dentro do espírito republicano e democrático, atendendo os ditames do artigo 37 da Constituição Federal [...].[81]

Verifica-se que a PEC 431/14 é um projeto que atende ao Princípio Constitucional da Eficiência, na medida em que, ao ampliar as competências das Polícias Militares, proporcionaria à Polícia Civil uma volta à essência de seu papel fixado constitucionalmente: as funções de polícia judiciária, com vistas a solucionar de infrações penais mais complexas, o que não ocorre atualmente.

No modelo atual, no Brasil, apenas 5% dos homicídios são elucidados, enquanto no Reino Unido a taxa é de 85% e nos EUA a taxa é de 65%.[82]

Segundo SANTOS, o Estado que não investiga é o mesmo que se posiciona de modo indiferente aos problemas de segurança pública:

"O Delegado de Polícia é a autoridade policial competente para presidir as investigações criminais, consistentes na apuração da autoria e materialidade dos crimes, e é quem primeiro dá ao fato uma capitulação legal, a qual determinará, ainda que provisoriamente, a competência jurisdicional para processar e julgar o fato, conforme se trate de homicídio doloso ou culposo, homicídio ou genocídio, homicídio ou latrocínio, homicídio ou lesão corporal seguida de morte, etc. Embora a polícia civil realize atos de natureza administrativa, como o atendimento do público, o registro de Boletim de Ocorrência – BO – e a formalização da papelada do inquérito, a sua principal atividade é exercer as funções de Polícia Judiciária, ou seja, realizar a investigação criminal, com o objetivo de esclarecer as infrações penais e exercer a persecução penal, na conformidade de suas atribuições constitucionais. Assim, a apuração da autoria e materialidade dos crimes deveria ser o principal foco da Polícia Civil. Porém, os policiais civis, em suas práticas diárias, dedicam-se muito mais tempo às atividades administrativas do que à investigação".[83]

Ressalvada a competência da polícia federal e da polícia militar, no modelo atual, a atribuição de elucidar infrações penais, por meio de investigações, é da polícia civil e esta deveria ser a sua principal tarefa, mas não é o que se verifica, muito em razão do número grande de rotinas administrativas atribuídas à Polícia Civil.

No ano de 2013, ocorreram 53.646 mortes violentas no país, incluindo vítimas de homicídios dolosos, de latrocínios e de lesões corporais seguidas de morte, o que equivale ao alto índice de uma pessoa assassinada a cada 10 minutos.[84]

No ano de 2014, foram ao menos 58.497 vítimas de mortes violentas no Brasil e, 2013 para 2014, a taxa de letalidade policial aumentou 37,2%. Já em 2014, foram mortos 398 policiais (ao menos um por dia).[85]

Quando uma infração penal tem a autoria conhecida, ou nas ocasiões em que há prisão em flagrante, o sistema de investigação e persecução penal procede-se com um maior êxito, em relação a quando não se tem conhecida a autoria, nem tampouco prisão em flagrante.

Nesses casos, o inquérito policial é realizado, o autor é indiciado, e os autos são enviados ao Ministério Público, com os elementos mínimos para a propositura da ação penal.

No entanto, quando o crime é de autoria desconhecida, dificilmente será elucidado, conforme MINGARDI:

[...] poucos casos são investigados. Ou o crime chega resolvido na delegacia ou o procedimento acaba quando da elaboração do BO. No cotidiano, as equipes redigem os boletins, os flagrantes trazidos pela MP e "tocam" inquéritos de autoria conhecida. Investigação, raramente.[86]

Dessa forma, com o ciclo completo de polícia realizado pelas Polícias Militares, o papel investigativo de competência das Polícias Civis seria finalmente priorizado.

Isso considerando que a própria Polícia Militar se encarregaria, através do ciclo completo, da maioria das ocorrências diárias, muitas delas de menor potencial ofensivo, como brigas de vizinhos, perturbação do sossego e do trabalho alheio, furtos de bagatela, posse de drogas e inúmeras outras que abarrotam Delegacias país afora.

Essas ocorrências corriqueiras deixam indisponíveis as viaturas policiais que ficam paradas nos Plantões das Delegacias de Polícias Civis, tomando um tempo precioso dos escassos recursos humanos e logísticos (viaturas) disponíveis nessas unidades, além de prejudicar a prevenção da criminalidade e a consequente sensação subjetiva de segurança.

Assim, o ciclo completo de polícia por parte das Polícias Militares, nos termos da PEC 431/2014, é viável e proporcionaria à Polícia Civil a apuração de fatos criminosos de maior complexidade e dependentes de um trabalho investigativo mais aprofundado.

Além disso, Polícias Militares de ciclo completo traria benefícios para a sociedade, mormente pelo número maior de viaturas realizando patrulhamentos preventivos nas ruas, o que aumentaria a sensação subjetiva e objetiva de segurança.

4 do ciclo completo de polícia em face de crimes de menor potencial ofensivo

O art. 2.º da Lei nº. 9.099/95 estabeleceu os princípios orientadores e informadores dos Juizados Especiais, quais sejam: oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição.[87]

Com o advento da Lei dos Juizados Especiais foi, pois, alterada a realidade processual penal no Direito brasileiro e implantada uma Justiça mais célere, nos termos da Constituição Republicana, bem como menos onerosa e mais abrangente.

Dessa forma, o Juizado Especial Criminal, tem a competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as infrações penais, cuja pena de multa ou privativa de liberdade máxima cominada não seja superior a 02 (dois) anos.[88]

O processo perante o Juizado Especial Criminal tem por escopo, sempre que for possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.[89]

Para atender aos critérios e Princípios orientadores da Lei n.º 9.099/95 o legislador determinou, em seu artigo 69, que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará Termo Circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários, estabelecendo, ainda, que não se imporá prisão em flagrante ao autor do fato que, após a lavratura do termo assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal.[90]

Afinal, quem seria a autoridade policial competente para a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência?

A Comissão Nacional de Interpretação da Lei nº 9.099/95 para dirimir quaisquer dúvidas acerca da aplicação da nova legislação, afirmou que "[...] a expressão autoridade policial referida no art. 69 compreende quem se encontra investido em função policial [...]", logo, compreende que seja tanto o policial civil quanto o policial militar.[91]

Não atende aos mandamentos do Princípio da Eficiência um sistema policial restrito a ponto de não empregar ao policial militar a lavratura de um mero termo circunstanciado de ocorrência.

Isso porque esse mesmo policial militar é quem é empregado no local do evento de defesa social e primeiro tem contato com a realidade criminal no teatro de operações e ali desenvolve diligências mais, em tese, que se mostram mais complexas que simplesmente lavrar o posterior termo circunstanciado de ocorrência.

Com o passar dos anos, este entendimento sobre o conceito de autoridade policial para fins de aplicação da Lei n.º 9.099/95, abrangendo o policial civil e o policial militar, vem sendo confirmado pelo Poder Judiciário, por meio de provimentos, enunciados de fóruns, encontros e congressos de Presidentes de Tribunais de Justiça e Desembargadores, bem como em decisões judiciais proferidas em todas as instâncias.[92]

Conforme provimento 758/2001 do Conselho do Conselho Superior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conceito de autoridade policial para fins de incidência da lei n.º 9.099/95 abrange o policial militar:

"Artigo 1º. – Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95, entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o, imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório."[93]

Neste último prisma, segundo NUCCI, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, no Provimento 806/2003, do Conselho Superior da Magistratura:

"considera-se autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência e a lavrar termo circunstanciado, o agente do Poder Público, investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, que atue no policiamento ostensivo ou investigatório".[94]

E continua o referido Provimento, segundo NUCCI:

"O Juíza de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar"[95]

Mais recentemente, entendendo o alcance e a importância da lavratura do termo circunstanciado pela Polícia Militar, o próprio Poder Executivo nos Estados vem disciplinando os procedimentos de seus organismos policiais neste sentido.[96]

A título de exemplos de Estados que já implementaram a ampliação do alcance da lavratura do termo circunstanciado por suas polícias militares se destacam Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e, mais recentemente, Rio Grande do Norte.

O Diário de Justiça Eletrônico de 11 de março de 2016 trouxe publicado o Provimento nº 144/2016 que faculta aos Magistrados de 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a recepção de Termos Circunstanciados lavrados por policiais militares, rodoviários federais ou ferroviários federais. A decisão referida considerou o que preceitua o art. 69 da Lei dos Juizados Especiais quando autoriza a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrar termo circunstanciado. [97]

Esse entendimento é o mais coerente quando confrontado com o Princípio da Eficiência e com os demais Princípios que regem os atos administrativo, afinal, cabe ao policial militar registrar o fato e os dados consignados no registro são praticamente os mesmos que serão repetidos no termo circunstanciado de ocorrência.

Com base nesse entendimento, o decreto assinado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, no dia 26 de setembro de 2007, fixou diretriz para integrar procedimentos que passaram a ser adotados pelos órgãos da Segurança Pública, na lavratura do Termo Circunstanciado, com fundamento no art. 69 da Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, determina que o Termo Circunstanciado deverá ser lavrado na Delegacia de Polícia Civil ou no próprio local da ocorrência pelo policial militar ou civil, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial.[98]

4.1 Dos Procedimentos de Implantação do Termo Circunstanciado de Ocorrência

As atribuições das Polícias Militares, elencadas no texto constitucional, de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas, devem ser ampliadas para além do policiamento ostensivo, tendo como principal escopo o bem estar das pessoas, em observância aos direitos fundamentais e à valorização da segurança cidadã e humana.

Necessário se faz que as Polícias Militares, uma vez solicitadas, respondam nos casos que lhe competem, com eficiência, as demandas do cidadão, no momento em que ele recorre à Instituição, sem repassar a outro órgão a demanda.

Diante desse quadro, as Polícias Militares devem empregar todos os seus recursos humanos e logísticos disponíveis para a preservação da ordem pública. Contudo, os recursos disponíveis tem se mostrado, em determinadas circunstâncias, insuficientes para atender a demanda apresentada pela população, daí a necessidade da implementação de métodos de gestão que possibilitem potencializar, sobretudo, a vertente preventiva do policiamento e com isso reverter o atual quadro criminal.

4.1.1 Do atendimento de eventos de defesa social pelas polícias militares

Os procedimentos operacionais a ser adotado pelo policial militar quando do atendimento das ocorrências de infrações penais de menor potencial ofensivo com destinação direta aos Juizados Especiais Criminais deverão ser:

  • a) Colher as declarações das vítimas e autor, além do depoimento de testemunhas do fato e apreender materiais a ele relacionados;

  • b) Esclarecer a vitima que, nos casos de infrações penais de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, existe a necessidade de representar ou, ainda, de solicitar providências em desfavor do autor. Essa manifestação da vítima deverá ser inserida no registro do boletim de ocorrência;

  • c) Deverá constar no registro do evento de defesa social também a notificação da vítima com a data e horário em que deverá comparecer ao Juizado Especial Criminal para a audiência, colhendo também desta assinatura;

  • d) Colher, no registro do evento de defesa social, o compromisso do autor em comparecer ao juízo em data e horário pré-estabelecidos;

  • e) Caso o autor não assuma o compromisso de comparecer em juízo, o registro do evento de defesa social deverá ser lavrado e após, de imediato, endereçado ao Delegado de Polícia. Nesses casos, o autor deverá ser conduzido preso em flagrante;

  • f) Caso haja indícios que o autor do delito não tenha condições de assumir o compromisso de comparecer em juízo, seja por estar embriagado, ou sob o efeito de qualquer substância entorpecente ou, ainda, fora das suas faculdades mentais, deverá ser feito o registro, citando o motivo da não lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, e encerrado o evento de defesa social na Delegacia de Polícia de Polícia Civil;

  • g) Os comandantes das guarnições policiais militares que atuarem nos crimes de menor potencial ofensivo deverão entregar os registros e os materiais apreendidos, ao final do turno de serviço, à seção de emprego operacional de suas respectivas Unidades ou a outro setor designado para esse fim que, por sua vez, após conferência, encaminhará o registro do evento de defesa social e os materiais apreendidos ao Juizado Especial Criminal;

  • h) Havendo recusa ou desistência da vítima em representar ou pedir providência em desfavor do autor, nos casos de infrações penais de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, não será lavrado o TCO, devendo a ocorrência ser encerrada como "providências dispensadas" e a vítima orientada sobre o prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento do autor do fato, de que dispõe para pedir providências.

4.1.2 Hipótese de não lavratura do termo circunstanciado de ocorrência

Não será lavrado o termo circunstanciado de ocorrência nas seguintes situações:

  • a) Atos infracionais praticados por menores de idade análogos às infrações penais de menor potencial ofensivo, uma vez que, nos termos do art. 172 da Lei 8.069/90, o adolescente deverá ser encaminhado à presença do delegado de Polícia Civil;[99]

  • b) Infrações penais de menor potencial ofensivo em que não houver prisão em flagrante, nem apreensão de materiais;

  • c) Infrações penais relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, por vedação legal, nos termos do art. 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha);[100]

  • d) Infrações penais eleitorais, pois os crimes eleitorais seguem o que preconiza o art. 355 e seguintes. Logo, o seu processamento é especial e não seguir o rito da Lei 9.099/95;

  • e) Evento de defesa social concorrente de dois ou mais delitos de menor potencial ofensivo em concurso de crimes, os quais a soma da pena máxima ultrapasse 02 (dois) anos.

Nas situações acima relacionadas, deverá ser confeccionado o registro do evento de defesa social e endereçado à delegacia com atribuição para o recebimento da ocorrência policial.

Em se tratando de crimes ambientais, uma via do termo circunstanciado de ocorrência deverá ser encaminhada ao órgão ambiental responsável pela medida administrativa correspondente ao crime ambiental.

Outrossim, quando houver apreensão de veículos automotores, a destinação secundária do termo circunstanciado de ocorrência deverá ser ao delegado de polícia de trânsito, uma vez que haverá a necessidade de se adotar medidas administrativas de competência daquela autoridade.

Conclusão

O ser humano necessita de ser regulado. Não pode ele viver à luz da própria razão e vontade, sob pena de se instalar o caos. Logo, o anseio por segurança pública remonta dos primórdios.

A sociedade é complexa. E é em meio a esse contexto que a polícia é encarregada de assegurar a aplicação da lei e a ordem pública; e de promover a segurança de que todos necessitam. Assim, a discussão sobre o ciclo completo de polícia é complexa tanto quanto a missão das polícias civis e militares dentro desse contexto.

Restou claro que o ciclo completo de polícia consiste na atuação plena das agências policiais, isto é atuar na prevenção, na repressão e na investigação. Tal modelo adotado na Europa, America do Norte e América do Sul. O Brasil, por sua vez, segue na contramão dessa regra.

O atual modelo de atuação policial, adotado pelo Brasil, está defasado, a começar pelo fato de apresentar um modo operativo fragmentado, o que não mais atende às demandas de promoção da segurança pública de modo efetivo, o que tem impactado substancialmente no aumento da criminalidade, em termos objetivos. Além disso, tal sistema policial gera a cada dia um consequente aumento da sensação subjetiva de insegurança.

A Lei Maior dispõe sobre duas corporações policiais estaduais de ciclo incompleto, prevendo o exercício da polícia judiciária pela polícia civil e a função de polícia ostensiva e preservação da ordem pública pela polícia militar. Ressalte-se, entretanto, que essas funções são, na verdade, complementares.

O atual mecanismo incompleto de polícia tem como objetivo geral maior eficiência por meio de especialização. Porém, ao contrário do que se quer alcançar, o que se tem é a geração de uma rotina cartorária, marcada pela demora e desperdício de recursos humanos e logísticos, justamente em razão do ciclo incompleto que marca as atribuições das agências estaduais.

Embora se apresente de modo simplista no Texto Maior e com aparência articulada na teoria, na prática o que se tem atualmente é um sistema incompleto empiricamente insustentável sob a ótica econômica e, sobremaneira, sob ótima da preservação dos direitos e garantias fundamentais.

Restou claro que o ciclo completo de polícia consiste na atuação plena das agências policiais, isto é atuar na prevenção, na repressão e na investigação.

De autoria do Deputado Federal Subtenente Gonzaga, PDT/MG, a PEC 431/14 propõe não a unificação das polícias, para a criação de uma nova polícia desmilitarizada, o que seria inviável, mas, sugere sim a ampliação das competências da Polícia Militar, dando-lhe atribuições de polícia judiciária, com poderes de investigação.

Nesses termos, o presente trabalho propôs a ampliação das atribuições das Polícias Militares, nos termos da PEC 431/2014, que tramita na Câmara dos Deputados, a fim de que as forças públicas militares estaduais realizassem o tão debatido "ciclo completo de polícia" na persecução penal, além de manter suas atribuições de polícia ostensiva e de preservação da ordem, já estampadas na Constituição.

Consequentemente, o ciclo completo proporcionaria às Polícias Civis um retorno às origens de seu papel definido constitucionalmente: as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais mais graves, considerando que as Polícias Militares se encarregariam, por meio do ciclo completo, da maioria das ocorrências diárias.

O papel investigativo das Polícias Civil seria finalmente priorizado, e impactaria num aumento significativo da elucidação de infrações penais por parte das Polícias Judiciárias.

Nesse diapasão, a adoção de uma polícia militar de ciclo completa iria impactar positivamente no processamento e julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, pois, à Polícia Civil se reservaria a apuração de fatos criminosos de maior complexidade e dependentes de um trabalho investigativo mais aprofundado.

Por sua vez, às Polícias Militares, restariam afetos os eventos de defesa social mais banais. Logo, os procedimentos adotados por esta se iniciariam no registro de tais eventos e terminaria com a lavratura do termo circunstanciado, o que, indubitavelmente, otimizaria os recursos humanos e logísticos empregados, proporcionando uma maior eficiência do sistema policial brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

About the Bureau of Alcohol, Tobacco, Firearms and Explosives. ATF. EUA, 08 abr. 16. Disponível em: https://www.atf.gov/. Acesso em: 08 abr. 16.

AGUIR, L. F. Polícia Francesa x Polícia Brasileira. Blitz Digital, Brasil, 1 de abr. 15, Disponível em: http://blitzdigital.com.br/artigos/1027-a-policia-francesa/. Acesso em: 04 abr. 2016.

Araújo, Ênedy Dias. O paradigma da segurança pública frente à política criminal constitucional contemporânea. 2006. Monografia. (Graduação em Direito) – Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná/ULBRA, Porto Velho.

ARAÚJO, M. O desastre político e econômico da Operação Mãos Limpas. GGN. São Paulo, 13 abr. 2015. Disponível em: http://jornalggn.com.br/noticia/o-desastre-politico-e-economico-da-operacao-maos-limpas-por-motta-araujo. Acesso em: 04 abr. 2016.

BARBOSA, J. O. G. O SISTEMA RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/joseolindogilbarbosa/sistemarecursal.htm. Acesso em 28 mar. 2016.

BATISTA, F. B. Polícia de Ciclo Completo: um estudo sobre sua implantação no Brasil. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia) - Escola Superior De Guerra (ESG), Rio de Janeiro, 2012.

BOBBIO, N.; MANTTEUCCI, N.; PASQUINO; G. Dicionário de política. 11 ed. Brasília: UNB: 1998.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 18 mar. 2016.

BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10201.htm. Acesso em: 28 mar. 2016

BRASIL. Projeto de Emenda à Constituição n. 21, de 13 de maio de 2005. Dá nova redação aos arts. 21, 22, 32, 144 e 167 da Constituição Federal, para reestruturar os órgãos de segurança pública. Diário do Senado Federal nº 59, 13 maio 2005. Disponível em: < http://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?tipDiario=1&datDiario=13/05/2005&paginaDireta=14473#>. Acesso em: 22 mar. 2016.

BRASÍL. Projeto de Emenda à Constituição n. 431, de 05 de novembro de 2014. Acrescenta ao art. 144 da Constituição Federal parágrafo para ampliar a competência dos órgãos de segurança pública que especifica, e dá outras providências. Diário da Câmara dos Deputados nº 165, 05 de novembro de 2014. Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020141105001650000.PDF#page=294. Acesso em: 22 mar. 2016.

Ciclo completo é alternativa à unificação das polícias. Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Minas Gerais, 18 mar. 2016. Disponível em: https://www.almg.gov.br/acompanhe/noticias/arquivos/2016/03/18_debate_unificacao_policia_tarde.html. Acesso em: 22 mar. 2016.

Como a Polícia Militar pode Agilizar o Atendimento de Ocorrências. Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Disponível em: http://www.pm.sc.gov.br/termo_circunstanciado/a-policia-militar-e-o-termo-circunstanciado.html.

CRETELLA JÚNIOR, J. Comentários à Constituição Brasileira de 1998. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, p. 3411.

CRETELLA JÚNIOR, José. Polícia Militar e Poder de Polícia no Direito Brasileiro. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 172.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19.ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 30.

DANTAS, G. F. L. As Polícias Norte-Americanas. Divisão Policial do Interior. Paraná, 19 nov. 2013. Disponível em: http://www.dpi.policiacivil.pr.gov.br/arquivos/File/aspoliciasnorteamericanas.pdf. Acesso em: 08 abr. 2016.

FERREIRA, D. PMRN passa a confeccionar Termo Circunstanciado (TCO). Abordagem Policial. Natal, 16 mar. 16. Disponível em: http://abordagempolicial.com/2016/03/pmrn-tco/. Acesso em: 11 abr 16.

FERREIRA, D. Por que a polícia britânica não usa armas. Abordagem Policial. Bahia, 20 set. 2012. Disponível em: http://abordagempolicial.com/2012/09/por-que-a-policia-britanica-nao-usa-armas/. Acesso em 09 abr. 2016.

FILHO, R D. R. Juizados especiais cíveis: comentários à Lei n.o 9.099/95, de 26.09.1995. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 15.

FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência administrativa. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro : Renovar, n. 220, abr./jul. 2000, p. 168.

GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2016. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2016.

HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: MartinClaret, 2004, p. 4.

Investimento do governo Dilma em segurança despenca no 1º trimestre. Fique Sabendo, São Paulo, 10 jun. 2015. Disponível em: http://www.fiquemsabendo.com.br/2015/06/investimento-do-governo-dilma-em-seguranca-despenca-no-1o-trimestre/. Acesso em 24 mar. 2016.

LAZZARINI, A. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e a Justiça. In: ______. Direito Administrativo da Ordem Pública. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1987.

LAZZARINNI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

MARQUES, Eurípedes José. Integração dos Órgãos de Segurança Pública em Defesa do Cidadão. 1995. Monografia (Aperfeiçoamento de Oficiais) - Fundação Joaquim Nabuco, Recife.

MASSAÚ, Guilherme Camargo. Individualismo como incentivador da violência e o papel do Direito Penal nesse contexto. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 796, 7 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7249/individualismo-como-incentivador-da-violencia-e-o-papel-do-direito-penal-nesse-contexto. Acesso em 02 abr. 2016.

MEIRELLES, Hely Lopes. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas Atribuições. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, 151-152.

MINGARDI, Guaraci. Política de segurança: os desafios de uma reforma. São Paulo: Perseu Abramo, 2013, p. 54.

Modelo Policial Da Espanha. Funeme, Santa Catarina, 02 Out. 2015. Ciclo Completo de Polícia. Disponível em: http://www.ciclocompleto.com.br/pagina/1335/modelo-policial-da-espanha. Acesso em 05 abr. 2016.

MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed., São Paulo : Atlas, 1999, p. 30.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Vol. 2. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 465.

Péssimas condições de trabalho como também viaturas quebradas diminui a capacidade de enfrentamento do crime e da violência. Deputado Sargento Rodrigues, Minas Gerais, 29 mar. 2016. Disponível em: http://www.sargentorodrigues.com.br/index.php/destaque-mandato. Acesso em 31 mar. 2016

PLATÃO. República. Rio de Janeiro: Editora Best Seller, 2002. Tradução de Enrico Corvisieri.

Polícia das cidades nos EUA. Caso de Polícia. São Paulo, 28 jul. 2008. Disponível em: http://www.casodepolicia.com/2008/07/28/policia-das-cidades-nos-eua/. Acesso em: 08 abr. 2016.

Polícia Judiciária - Missão. República Portuguesa. Lisboa, 09 abr. 16. Disponível em: http://www.policiajudiciaria.pt/PortalWeb/page/%7B6B36E242-812A-4DD1-A685-F35437A4540D%7D. Acesso em 09 abr. 16.

Polícias e Investigações Policiais no Mundo. SINPEF-PB - SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAÍBA. João Pessoa, 07 nov. 2012. Disponível em: http://antigo.sinpefpb.org.br/news.php?readmore=576. Acesso em: 09 abr. 16.

POLÍTICA DA ITÁLIA. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2016. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2016.

POLÍTICA DO REINO UNIDO. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2016. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2016.

ROCHA, J. C. G. A unificação das polícias civil e militar como pressuposto para melhorar a eficiencia do sistema policial dos estados: programa nacional de segurança pública com cidadania. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Gestão da Segurança Pública na Sociedade Democrática) - Universidade Luterana do Brasil, Porto Velho, 2009.

ROLIM, Marcos. Análise e propostas: a segurança como um desafio moderno aos direitos humanos, 2007. Disponível em: http://library.fes.de/pdf-files/bueros/brasilien/04807.pdf. Acesso em: 22 mar. 2016.

SANTOS JUNIOR, Aldo Antonio dos. Dimensões de uma segurança mais efetiva: a gênese de uma polícia estadual única, en Revista Alcance, 1999. p. 33-38

SANTOS, B. M. M. O Estado que não investiga é o mesmo que deixa morrer. Jusbrasil. Goiás, 25 nov. 2015. Disponível em: http://portal-justificando.jusbrasil.com.br/noticias/248568449/o-estado-que-nao-investiga-e-o-mesmo-que-deixa-morrer. Acesso em: 25 mar. 2016.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Provimento nº 758/2001, de 23-08-01: Regulamenta a fase preliminar do procedimento dos Juizados Especiais Criminais. Disponível em: http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=11193&AnoMes=20019. Acesso em 23 abr. 16.

SCOTLAND YARD. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2014. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2016.

STF - ADI 1.182. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359. Acesso em 18 mar. 2016.

STF - ADI 2.819. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359. Acesso em 18 mar. 2016.

STF - ADI 3.614. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359. Acesso em 18 mar. 2016.

TÁCITO, Caio. Poder de Polícia e Polícia do Poder. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 103.

Verba para segurança pública cai 84% em Minas. Últimas Notícias, Minas Gerais, 21 set. 2015. Disponível em: http://www.ultimasnoticias.inf.br/noticia/verba-para-seguranca-publica-cai-84-em-minas/. Acesso em 24 mar. 2016.

VOITCH, G. No Brasil, só 5% dos Homicídios são Elucidados. O Globo. São Paulo, 12 jan. 2013. Disponível em: http://oglobo.globo.com/brasil/no-brasil-so-5-dos-homicidios-sao-elucidados-7279090. Acesso em: 25 mar. 2016.

 

Autor:

Romeu Júnio De Bessa

romeujjunio[arroba]yahoo.com.br

Orientadora: Tatiana Aparecida Clementino de Brito Ohta

Trabalho de Conclusão de Curso de Pós Graduação Lato Sensu (monografia), apresentado perante banca examinadora do Curso de Direito, da Faculdade de Direito Damásio, como exigência parcial para obtenção de grau de Especialização em Direito Penal.

FACULDADE DAMÁSIO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PENAL

Divinópolis/MG

2016


[1] MASSAÚ, Guilherme Camargo. Individualismo como incentivador da violência e o papel do Direito Penal nesse contexto. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 796, 7 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7249/individualismo-como-incentivador-da-violencia-e-o-papel-do-direito-penal-nesse-contexto. Acesso em 02 abr. 2016.

[2] PLATÃO. República. Rio de Janeiro: Editora Best Seller, 2002. Tradução de Enrico Corvisieri.

[3] Araújo, Ênedy Dias. O paradigma da segurança pública frente á política criminal constitucional contemporânea. 2006. Monografia. (Graduação em Direito) - Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná/ULBRA, Porto Velho.

[4] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19.ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 30.

[5] HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: MartinClaret, 2004, p. 4

[6] Id., 2004.

[7] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19.ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p.30.

[8] HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: MartinClaret, 2004, p. 22.

[9] BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis á União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm. Acesso em: 02 abr 2016.

[10] CRETELLA JÚNIOR, José. Polícia Militar e Poder de Polícia no Direito Brasileiro. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 172.

[11] TÃCITO, Caio. Poder de Polícia e Polícia do Poder. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 103.

[12] MEIRELLES, Hely Lopes. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas Atribuições. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 151-152.

[13] BOBBIO, N.; MANTTEUCCI, N.; PASQUINO; G. Dicionário de política. 11 ed. Brasília: UNB: 1998, p.13.

[14] LAZZARINI, A. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e a Justiça. In: ______. Direito Administrativo da Ordem Pública. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1987. p. 8-9.

[15] LAZZARINI, A. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e a Justiça. In: ______. Direito Administrativo da Ordem Pública. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1987. p. 15.

[16] MARQUES, Eurípedes José. Integração dos Órgãos de Segurança Pública em Defesa do Cidadão. 1995. Monografia (Aperfeiçoamento de Oficiais) - Fundação Joaquim Nabuco, Recife.

[17] ROCHA, J. C. G. A unificação das polícias civil e militar como pressuposto para melhorar a eficiencia do sistema policial dos estados: programa nacional de segurança pública com cidadania. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Gestão da Segurança Pública na Sociedade Democrática) - Universidade Luterana do Brasil, Porto Velho, 2009.

[18] BATISTA, F. B. POLÍCIA DE CICLO COMPLETO: Um estudo sobre sua implantação no Brasil. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia) - Escola Superior De Guerra (ESG), Rio de Janeiro, 2012, p. 15.

[19] ROCHA, J. C. G. A unificação das polícias civil e militar como pressuposto para melhorar a eficiencia do sistema policial dos estados: programa nacional de segurança pública com cidadania. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Gestão da Segurança Pública na Sociedade Democrática) - Universidade Luterana do Brasil, Porto Velho, 2009.

[20] Id., 2009.

[21] AGUIR, L. F. Polícia Francesa x Polícia Brasileira. Blitz Digital, Brasil, 1 de abr. 15, Disponível em: http://blitzdigital.com.br/artigos/1027-a-policia-francesa/. Acesso em: 04 abr. 2016.

[22] POLÍTICA DA ITÃLIA. In: WIKIPéDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2016. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2016.

[23] ROCHA, J. C. G. A unificação das polícias civil e militar como pressuposto para melhorar a eficiencia do sistema policial dos estados: programa nacional de segurança pública com cidadania. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Gestão da Segurança Pública na Sociedade Democrática) - Universidade Luterana do Brasil, Porto Velho, 2009.

[24] ARAÚJO, M. O desastre político e econômico da Operação Mãos Limpas. GGN. São Paulo, 13 abr. 2015. Disponível em: http://jornalggn.com.br/noticia/o-desastre-politico-e-economico-da-operacao-maos-limpas-por-motta-araujo. Acesso em: 04 abr. 2016.

[25] ROCHA, J. C. G. A unificação das polícias civil e militar como pressuposto para melhorar a eficiência do sistema policial dos estados: programa nacional de segurança pública com cidadania. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Gestão da Segurança Pública na Sociedade Democrática) - Universidade Luterana do Brasil, Porto Velho, 2009.

[26] ROCHA, J. C. G. A unificação das polícias civil e militar como pressuposto para melhorar a eficiencia do sistema policial dos estados: programa nacional de segurança pública com cidadania. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Gestão da Segurança Pública na Sociedade Democrática) - Universidade Luterana do Brasil, Porto Velho, 2009.

[27] LAZZARINNI, Ãlvaro. Estudos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 107.

[28] BATISTA, F. B. POLÍCIA DE CICLO COMPLETO: Um estudo sobre sua implantação no Brasil. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia) - Escola Superior De Guerra (ESG), Rio de Janeiro, 2012, p. 17.

[29] MARQUES, Eurípedes José. Integração dos Órgãos de Segurança Pública em Defesa do Cidadão. 1995. Monografia (Aperfeiçoamento de Oficiais) - Fundação Joaquim Nabuco, Recife.

[30] BATISTA, F. B. POLÍCIA DE CICLO COMPLETO: Um estudo sobre sua implantação no Brasil. Trabalho de Conclusão de Curso (Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia) - Escola Superior De Guerra (ESG), Rio de Janeiro, 2012, p. 17.

[31] ROCHA, J. C. G. A unificação das polícias civil e militar como pressuposto para melhorar a eficiencia do sistema policial dos estados: programa nacional de segurança pública com cidadania. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Gestão da Segurança Pública na Sociedade Democrática) - Universidade Luterana do Brasil, Porto Velho, 2009.

[32] Modelo Policial Da Espanha. Funeme, Santa Catarina, 02 Out. 2015. Ciclo Completo de Polícia. Disponível em: http://www.ciclocompleto.com.br/pagina/1335/modelo-policial-da-espanha. Acesso em 05 abr. 2016.

[33] ROCHA, J. C. G. A unificação das polícias civil e militar como pressuposto para melhorar a eficiencia do sistema policial dos estados: programa nacional de segurança pública com cidadania. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Gestão da Segurança Pública na Sociedade Democrática) - Universidade Luterana do Brasil, Porto Velho, 2009.

[34] Modelo Policial Da Espanha. Funeme, Santa Catarina, 02 Out. 2015. Ciclo Completo de Polícia. Disponível em: http://www.ciclocompleto.com.br/pagina/1335/modelo-policial-da-espanha. Acesso em 05 abr. 2016.

[35] GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS. In: WIKIPéDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2016. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2016.

[36] DANTAS, G. F. L. As Polícias Norte-Americanas. Divisão Policial do Interior. Paraná, 19 nov. 2013. Disponível em: http://www.dpi.policiacivil.pr.gov.br/arquivos/File/aspoliciasnorteamericanas.pdf. Acesso em: 08 abr. 2016.

[37] Polícia das cidades nos EUA. Caso de Polícia. São Paulo, 28 jul. 2008. Disponível em: http://www.casodepolicia.com/2008/07/28/policia-das-cidades-nos-eua/. Acesso em: 08 abr. 2016.

[38] Id., 2008.

[39] Polícia das cidades nos EUA. Caso de Polícia. São Paulo, 28 jul. 2008. Disponível em: http://www.casodepolicia.com/2008/07/28/policia-das-cidades-nos-eua/. Acesso em: 08 abr. 2016.

[40] Polícia das cidades nos EUA. Caso de Polícia. São Paulo, 28 jul. 2008. Disponível em: http://www.casodepolicia.com/2008/07/28/policia-das-cidades-nos-eua/. Acesso em: 08 abr. 2016.

[41] Id., 2008.

[42] About the Bureau of Alcohol, Tobacco, Firearms and Explosives. ATF. EUA, 08 abr. 16. Disponível em: https://www.atf.gov/. Acesso em: 08 abr. 16.

[43] DANTAS, G. F. L. As Polícias Norte-Americanas. Divisão Policial do Interior. Paraná, 19 nov. 2013. Disponível em: http://www.dpi.policiacivil.pr.gov.br/arquivos/File/aspoliciasnorteamericanas.pdf. Acesso em: 08 abr. 2016.

[44] Polícia das cidades nos EUA. Caso de Polícia. São Paulo, 28 jul. 2008. Disponível em: http://www.casodepolicia.com/2008/07/28/policia-das-cidades-nos-eua/. Acesso em: 08 abr. 2016.

[45] Polícia das cidades nos EUA. Caso de Polícia. São Paulo, 28 jul. 2008. Disponível em: http://www.casodepolicia.com/2008/07/28/policia-das-cidades-nos-eua/. Acesso em: 08 abr. 2016.

[46] DANTAS, G. F. L. As Polícias Norte-Americanas. Divisão Policial do Interior. Paraná, 19 nov. 2013. Disponível em: http://www.dpi.policiacivil.pr.gov.br/arquivos/File/aspoliciasnorteamericanas.pdf. Acesso em: 08 abr. 2016.

[47] Polícia das cidades nos EUA. Caso de Polícia. São Paulo, 28 jul. 2008. Disponível em: http://www.casodepolicia.com/2008/07/28/policia-das-cidades-nos-eua/. Acesso em: 08 abr. 2016.

[48] ROCHA, J. C. G. A unificação das polícias civil e militar como pressuposto para melhorar a eficiencia do sistema policial dos estados: programa nacional de segurança pública com cidadania. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Gestão da Segurança Pública na Sociedade Democrática) - Universidade Luterana do Brasil, Porto Velho, 2009

[49] Id., 2009.

[50] DANTAS, G. F. L. As Polícias Norte-Americanas. Divisão Policial do Interior. Paraná, 19 nov. 2013. Disponível em: http://www.dpi.policiacivil.pr.gov.br/arquivos/File/aspoliciasnorteamericanas.pdf. Acesso em: 08 abr. 2016.

[51] POLÍTICA DO REINO UNIDO. In: WIKIPéDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2016.Disponívelem:. Acesso em: 9 abr. 2016.

[52] ROCHA, J. C. G. A unificação das polícias civil e militar como pressuposto para melhorar a eficiencia do sistema policial dos estados: programa nacional de segurança pública com cidadania. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Gestão da Segurança Pública na Sociedade Democrática) - Universidade Luterana do Brasil, Porto Velho, 2009.

[53] I.d., 2009.

[54] SCOTLAND YARD. In: WIKIPéDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2014. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2016.

[55] FERREIRA, D. Por que a polícia britânica não usa armas. Abordagem Policial. Bahia, 20 set. 2012. Disponível em: http://abordagempolicial.com/2012/09/por-que-a-policia-britanica-nao-usa-armas/. Acesso em 09 abr. 2016.

[56] O que é a P.S.P? Polícia de Segurança Pública. Disponível em: http://www.psp.pt/Pages/apsp/quemsomos.aspx. Acesso em: 25 maio 2016.

[57] Polícias e Investigações Policiais no Mundo. SINPEF-PB - SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAÍBA. João Pessoa, 07 nov. 2012. Disponível em: http://antigo.sinpefpb.org.br/news.php?readmore=576. Acesso em: 09 abr. 16.

[58] Id., 2012.

[59] Polícia Judiciária - Missão. República Portuguesa. Lisboa, 09 abr. 16. Disponível em: http://www.policiajudiciaria.pt/PortalWeb/page/%7B6B36E242-812A-4DD1-A685-35437A4540D%7D. Acesso em 09 abr. 16.

[60] Id., 2016.

[61] Polícia Judiciária - Missão. República Portuguesa. Lisboa, 09 abr. 16. Disponível em: http://www.policiajudiciaria.pt/PortalWeb/page/%7B6B36E242-812A-4DD1-A685-35437A4540D%7D. Acesso em 09 abr. 16.

[62] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 18 mar. 2016.

[63] STF - RE 559.646-AgR, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 24-6-2011.) No mesmo sentido: ARE 654.823-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-11-2013, Primeira Turma, DJE de 5-12-2013. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22295286/recurso-extraordinario-re-669955-rn-stf. Acesso em 18 mar. 2016.

[64] CRETELLA JÚNIOR, J. Comentários á Constituição Brasileira de 1998. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, p. 3411.

[65] CRETELLA JÚNIOR, J. Comentários á Constituição Brasileira de 1998. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, p. 3411.

[66] STF - ADI 1.182, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) Vide: ADI 2.827, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-9-2010, Plenário, DJE de 6-4-2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359. Acesso em 18 mar. 2016.

[67] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 18 mar. 2016.

[68] STF - ADI 2.819, rel. min. Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359. Acesso em 18 mar. 2016.

[69] MEIRELLES, Hely Lopes. Polícia de Manutenção da Ordem Pública e suas Atribuições. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 153.

[70] LAZZARINNI, Ãlvaro. Estudos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p.49.

[71] STF - ADI 3.614, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-9-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201359. Acesso em 18 mar. 2016.

[72] Investimento do governo Dilma em segurança despenca no 1º trimestre. Fique Sabendo, São Paulo, 10 jun. 2015. Disponível em: http://www.fiquemsabendo.com.br/2015/06/investimento-do-governo-dilma-em-seguranca-despenca-no-1o-trimestre/. Acesso em 24 mar. 2016.

[73] BRASIL. Projeto de Emenda á Constituição n. 21, de 13 de maio de 2005. Dá nova redação aos arts. 21, 22, 32, 144 e 167 da Constituição Federal, para reestruturar os órgãos de segurança pública. Diário do Senado Federal nº 59, 13 maio 2005. Disponível em: < http://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?tipDiario=1&datDiario=13/05/2005&paginaDireta=14473#>. Acesso em: 22 mar. 2016.

[74] Ciclo completo é alternativa á unificação das polícias. Assembleia Legislativa de Minas Gerais, Minas Gerais, 18 mar. 2016. Disponível em: https://www.almg.gov.br/acompanhe/noticias/arquivos/2016/03/18_debate_unificacao_policia_tarde.html. Acesso em: 22 mar. 2016.

[75] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 18 mar. 2016.

[76] FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência administrativa. In: Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro : Renovar, n. 220, abr./jul. 2000, p. 168.

[77] MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed., São Paulo : Atlas, 1999, p. 30.

[78] SANTOS JUNIOR, Aldo Antonio dos. "Dimensões de uma segurança mais efetiva: a gênese de uma polícia estadual única", en Revista Alcance, 1999. p. 34

[79] ROLIM, Marcos. "Análise e propostas: A segurança como um desafio moderno aos direitos humanos", 2007, p. 12. Disponível em: http://library.fes.de/pdf-files/bueros/brasilien/04807.pdf. Acesso em: 22 mar. 2016.

[80] BRASÍL. Projeto de Emenda á Constituição n. 431, de 05 de novembro de 2014. Acrescenta ao art. 144 da Constituição Federal parágrafo para ampliar a competência dos órgãos de segurança pública que especifica, e dá outras providências. Diário da Câmara dos Deputados nº 165, 05 de novembro de 2014. Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020141105001650000.PDF#page=294. Acesso em: 22 mar. 2016.

[81] BRASÍL. Projeto de Emenda á Constituição n. 431, de 29 de outubro de 2014. Acrescenta ao art. 144 da Constituição Federal parágrafo para ampliar a competência dos órgãos de segurança pública que especifica, e dá outras providências. Diário da Câmara dos Deputados nº 165, 05 de novembro de2014.Disponívelem:http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020141105001650000.PDF#page=294. Acesso em: 22 mar. 2016.

[82] VOITCH, G. No Brasil, só 5% dos Homicídios são Elucidados. O Globo. São Paulo, 12 jan. 2013. Disponível em: http://oglobo.globo.com/brasil/no-brasil-so-5-dos-homicidios-sao-elucidados-7279090. Acesso em: 25 mar. 2016.

[83] SANTOS, B. M. M. O Estado que não investiga é o mesmo que deixa morrer. Jusbrasil. Goiás, 25 nov. 2015. Disponível em: http://portal-justificando.jusbrasil.com.br/noticias/248568449/o-estado-que-nao-investiga-e-o-mesmo-que-deixa-morrer. Acesso em: 25 mar. 2016.

[84] Os dados são do 8º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, disponível em http://www.forumseguranca.org.br/storage/download//anuario_2014_20150309.pdf, acesso em 25 de mar. de 2016.

[85] Dados do 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/storage/download//anuario_2015-retificado.pdf, acesso em 25 mar. 2016.

[86] MINGARDI, Guaraci. Política de segurança: os desafios de uma reforma. São Paulo: Perseu Abramo, 2013, p. 54.

[87] BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10201.htm. Acesso em: 28 mar. 2016

[88] FILHO, R D. R. Juizados especiais cíveis: comentários á Lei n.o 9.099/95, de 26.09.1995. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 15.

[89] Id., 1999, p. 16.

[90] BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10201.htm. Acesso em: 28 mar. 2016.

[91] BARBOSA, J. O. G. O SISTEMA RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2006/joseolindogilbarbosa/sistemarecursal.htm. Acesso em 28 mar. 2016.

[92] Como a polícia militar pode agilizar o atendimento de ocorrências. PMSC. Disponível em: http://www.pm.sc.gov.br/termo_circunstanciado/a-policia-militar-e-o-termo-circunstanciado.html. Acesso em: 27 maio 2016.

[93] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Provimento nº 758/2001, de 23-08-01: Regulamenta a fase preliminar do procedimento dos Juizados Especiais Criminais. Disponível em: http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=11193&AnoMes=20019Acesso em 23 abr. 16.

[94] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Vol. 2. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 465.

[95] Id., 2014, p. 465.

[96] Como a polícia militar pode agilizar o atendimento de ocorrências. PMSC. Disponível em: http://www.pm.sc.gov.br/termo_circunstanciado/a-policia-militar-e-o-termo-circunstanciado.html. Acesso em: 27 maio 2016.

[97] FERREIRA, D. PMRN passa a confeccionar Termo Circunstanciado (TCO). Abordagem Policial. Natal, 16 mar. 16. Disponível em: http://abordagempolicial.com/2016/03/pmrn-tco/. Acesso em: 11 abr 16.

[98] Como a Polícia Militar pode Agilizar o Atendimento de Ocorrências. Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Disponível em: http://www.pm.sc.gov.br/termo_circunstanciado/a-policia-militar-e-o-termo-circunstanciado.html. Acesso em: 11 abr. 16.

[99] Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado á autoridade policial competente.

[100] Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

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