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Projeto de código de processo civil - reflexões acerca das alterações no processo de conhecimento (página 2)


Tudo isso, para bom entendedor pode se relacionar com a questão da busca pelo acesso à ordem jurídica justa, que, dentre outras coisas, propugna o acesso à ordem jurídica, acesso esse que deve ser garantido de modo célere e eficaz. Nesse sentido, pertinente o asseverado por Luiz Guilherme Marinoni:

Acesso à justiça quer dizer acesso a um processo justo, à garantia de acesso a uma justiça imparcial, que não só possibilite a participação efetiva e adequada das partes no processo jurisdicional, mas que também permita a efetividade da tutela dos direitos, consideradas as diferentes posições sociais e as específicas situações de direito substancial. Acesso à justiça significa, ainda, acesso à informação e à orientação jurídicas e a todos os meios alternativos de composição de conflitos. O acesso à ordem jurídica justa é, antes de tudo, uma questão de cidadania".[5]

No mesmo sentido, segundo a concepção de Kazuo Watanabe "uma das vertentes mais significativas das preocupações dos processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos".[6]

E a morosidade da prestação jurisdicional afeta tal questão posto que, se a apreciação, pelo Poder Judiciário, do direito ameaçado ou lesado for morosa, logicamente, poderá vir a se tornar não efetiva e imprestável a tutela pretendida ao próprio jurisdicionado, o que se revela como deletério à própria imagem do Poder Judiciário e quando isso se transforma em alta escala como uma regra, a própria estabilidade da sociedade e o respeito pelas regras restará comprometido.

Todos esses fatores combinados não parecem passar despercebidos nesse processo de reforma do Código de Processo Civil.

ACERCA DO ÚNICO RITO COMUM E INFLUXOS DA TEMPESTIVIDADE DA JURISDIÇAO

De início se observa a preocupação do legislador com a celeridade e a simplificação de ritos, na medida em que o artigo 292 do Projeto (302 do Anteprojeto do Senado), ao contrário do CPC/73, não traz mais dois, mas apenas um procedimento comum e esse procedimento em muito se aproxima do atual rito sumário, de modo que anda bem a comissão idealizadora a trilhar pela regra da celeridade.

Outro dado interessante a merecer destaque é a evidente redução da quantidade de ritos especiais, o que simplifica a prestação jurisdicional, eis que muitos ritos especiais simplesmente perderam a sua razão de ser em virtude de reformas processuais havidas nas décadas que se sucederam o advento do CPC/73, como se dá verbi gratia, com o caso da ação de usucapião, que perdeu a prévia audiência de justificação de posse, não mais justificando mantença de seu status de rito especial (no Projeto se reserva à usucapião o procedimento edital – art. 228, inc. I).

Inclusive, em relação a algumas ações como a monitória, a adoção do novo rito comum parece ser mais benéfica (célere, simplificada) para prelados de efetividade do que o estabelecimento do status quo atual (com embargos como ação autônoma incidente, eis que no novo rito comum tem-se audiência que tem natureza também conciliatória ab initio lits).

Quanto ao mais restará mantida a subsidiariedade deste rito comum à tutela de execução e aos demais ritos especiais, como desponta de modo expresso do teor do advento da norma contida no artigo 292, parágrafo do Projeto em comento.

Ainda sobre ritos, outro dado interessante, a revelar o apreço que a nova legislação tem pelo sincretismo, é o fim do Livro referente ao processo cautelar, e, eis que o Projeto em seus artigos 269 a 278, adota o conceito de tutelas de urgência e de evidência, que serão buscadas dentro de um único processo e não por ações autônomas (nesse sentido a redação do artigo 272 do Projeto).

Concorda com essa visão, Misael Montenegro Filho, para quem:

A tutela de urgência (que substitui a ação cautelar) e a tutela de evidência (que substitui a antecipação de tutela) passam a ser requeridas no interior do processo único, não mais exigindo, no caso da primeira, a formação sucessiva de dois processos (cautelar e principal).[7]

Tal sincretismo, aliás, se revela de todo adequado num universo de grande número de demandas, eis que implica em mecanismo de interpretação a ser empregado para a redução sensível desse número, com racionalização do uso dos serviços forenses[8]o que, pelo óbvio, implicará numa agilização dos julgamentos dos processos, de um modo geral.

E preocupação com os fatores atinentes à questão da morosidade da justiça, como assevera José Rogério Cruz e Tucci, é discutida internacionalmente, desde há muito como se pode depreender do artigo 6º, 1, da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, subscrita no dia 4 de Novembro de 1950, em Roma, que consigna, de modo expresso:

Art. 6º, 1. Toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada eqüitativa e publicamente num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial instituído por lei, que decidirá sobre seus direitos e obrigações civis ou sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal contra ela dirigida. [9]

E o mesmo se dá em relação ao chamado "Pacto de San José", que ingressou na ordem jurídica pátria, pelo advento da norma contida no artigo 5º, par. 2º da Constituição Federal, como verdadeiro fundamental right, que em seu artigo 8º já previa a necessidade de respeitar um tempo razoável de duração do processo.

No entanto não parece que se deveria, apenas e tão somente repetir expressões vazias, eis que o texto (seja o adotado na Convenção Européia, seja o adotado na Constituição Federal) alude a uma razoabilidade não determinada o que faz com que o intérprete da norma deva se valer de recursos interdisciplinares para a solução da questão posta em exame.

E não se poderia negar que o processo, como conjunto de atos concatenados e convergentes para a consecução dos escopos da jurisdição estatal, certamente, correlaciona-se com um fator cronológico, considerando que cada ato do procedimento tem um prazo que deve ser realizado no momento adequado.[10]

Como se sabe, para o desenvolvimento do processo é necessário que se percorra um determinado procedimento, que possui duração própria e que se desenvolve por múltiplas fases.

Destarte, a atividade jurisdicional, para que se preservem, entre outros, os ideais de segurança jurídica e justiça das decisões, não pode findar-se imediatamente.

É, pois, necessário que se percorra um rigoroso caminho, no qual ocorra a prática de todos os atos peculiares, bem como se preservem todas as garantias processuais destinadas às partes.

Em verdade não se pode conceber o postulado do devido processo legal separadamente dos demais princípios básicos do processo civil, tais como o corolário da ampla defesa ou do duplo grau de jurisdição. Logo, as garantias da ampla instrução probatória ou da recorribilidade das decisões não podem ser obstadas pelo ideal de celeridade do processo.[11]

Aliás, segurança e rapidez, considerando-se a complexidade do processo, são postulados antagônicos se não vislumbrados com observância de limites de razoabilidade e proporcionalidade (fatores a serem sopesados na análise do tempo razoável de duração de um processo).

Sob tal prisma, o que deve nortear o pensamento do processualista contemporâneo é a busca pela harmonização entre a segurança jurídica (resguardando-se as garantias processuais e justiça das decisões) e a celeridade do processo, no sentido de proteger o jurisdicionado dos institutos processuais obsoletos e das dilações temporais indevidas, preocupação revelada no Projeto de Código de Processo Civil.

De tal modo, o que se deve ter em vista é o equilíbrio do binômio segurança-celeridade, garantindo-se um tempo razoável para a tramitação do processo, concomitantemente à prestação de uma tutela jurisdicional justa, na qual a decisão final não se procrastine além do necessário.

Como já salientado anteriormente, o ideal da tempestividade está inserido num contexto mais amplo, que é o da efetividade do processo. Assim, para que a tutela jurisdicional seja eficiente e útil aos jurisdicionados, a celeridade de sua prestação é fator imprescindível.

Ou seja, parte-se da constatação segundo a qual não basta que os atos de impulso oficial direcionem adequadamente (e de forma indefinida) um processo como fim em si mesmo, posto que isso poderia implicar numa forma jurisdicional de se negar a jurisdição (deve-se combater o assim denominado despacho protocolar ou burocrático que, muitas vezes, nada resolve em relação a quaisquer questões processuais).

Ao contrário, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 45/04, que instituiu a chamada "Reforma do Poder Judiciário", passou-se a admitir o status constitucional de princípios que já existiam na legislação ordinária, realçando a importância de se buscar conferir a almejada efetividade aos atos processuais, sempre sob prisma do que se tem convencionado chamar acesso a uma ordem jurídica justa.

Melhor dizendo, insta ponderar no sentido de que tal Emenda passou a prever a necessidade de um tempo razoável de duração de um processo, como se observa pela atual redação da norma prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o que vem sendo, de um modo mais ou menos uniforme, chamado pela doutrina como princípio da tempestividade da jurisdição, o qual, em última análise, pareceria uma certa constitucionalização de princípios processuais já estabelecidos na legislação ordinária (como, verbi gratia, as normas contidas nos artigos 125, inciso II do Código de Processo Civil e 2º da Lei nº 9.099/95 – ambas trazendo como princípios processuais, deveres de rápida solução de um litígio, celeridade e economia processuais, dentre outros que visam atingir tais escopos, tal como se dá com a simplicidade de formas, etc.).

Assim, parece não haver qualquer dúvida razoável a respeito da intenção do legislador pátrio (a mens legis, ou, como queiram, a mens legislationes, a que alude a norma contida no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil) ao estabelecer a norma constitucional em comento, podendo-se, no entanto, a partir disso, extrair-se algumas conclusões, mais pragmáticas.

Aliás, não poderia deixar de ser notado que a tendência legislativa seja de uma desburocratização necessária visando alcançar escopos de tempestividade, nos termos do artigo 4º do Projeto (o conhecido tempo razoável do processo, previsto pelo advento da Emenda Constitucional nº 45/04 que conferiu redação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição e já aludido no artigo 8º do Pacto de San José da Costa Rica), e, por conseqüência, de efetividade da prestação jurisdicional.

E se já havia previsão no artigo 8º do Pacto de San José, pelo óbvio, tal matéria já gozava de status de norma constitucional por força do advento da norma contida no artigo 5º, parágrafo 2º do próprio texto constitucional.

Na verdade parece que o legislador está mais preocupado em coibir a perda indevida de tempo processual do que em fixar um número cabalístico de dias em que um processo poderia vir a acabar no juízo cível, o que, como sabido, acabaria por implicar em gerar um número mais simbólico do que efetivo, ante a vastidão de fatores envolvidos (cartas precatórias, rogatórias, citações por hora certa, edital, etc.), ainda mais porque todo o exercício do contraditório e da ampla defesa devem ser igualmente observados, como também o próprio advento do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal).[12]

Ou seja, nessas condições prazos e atos previamente estabelecidos devem ser observados como regra, mas, doravante, sempre sob o crivo de uma análise substancial, com grande relevância da instrumentalidade das formas, somente se reconhecendo nulidades ou perda de atos quando fundadas e sólidas razões demonstrarem efetivos prejuízos que puderem ser sentidos.

A orientação trazida pelo artigo 244 do Código de Processo Civil deve ser estimulada no que concerne ao alcance das questões de fundo em matérias de nulidades processuais, sob tal perspectiva – se não houver vulneração de garantia substancial do processo que ocasione prejuízo efetivo, atos processuais devem ser preservados em nome da tempestividade (nesse sentido a orientação do artigo 252 do Projeto CPC).

Tudo isso sem prejuízo do próprio princípio do acesso ao Poder Judiciário, previsto pela norma contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, em casos de lesão ou ameaça de lesão a direito.

Em situações como essa, o que se tem é que o conflito (entre o estrito devido processo legal e a tempestividade) somente será resolvido pela aplicação do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, eis que necessário será o sacrifício de um dos dois princípios pela aplicação da lógica do razoável (enquanto logus del razonable ou solução que não ofenda o senso comum da visão externa e interna ao ordenamento jurídico), enquanto critério de consecução da justiça.[13]

Ademais como parece despontar com singular obviedade franciscana, se uma lei vier a aumentar ou dificultar o trâmite processual, tornando-o mais longo, sem um fator adequado a justificar tal medida (por exemplo, criando-se uma antinomia[14]a inovação legislativa será reputada como inconstitucional, justamente por colidir com tal orientação programática.

Do mesmo modo se houver perda injustificável de prazos, ou demora indevida na realização do impulso oficial ou do sentenciamento de processos (e observe-se a inserção do adjetivo "injustificável"), poder-se-á invocar o referido princípio constitucional da tempestividade para embasar, por exemplo, a impetração de um mandado de segurança contra tais espécies de atos coatores[15]sem prejuízo, inclusive, das providências inerentes ao cumprimento das obrigações de fazer, inclusive, as do artigo 461 e seus consectários do Código de Processo Civil (até mesmo com imposição de astreintes em face do Poder Público – o que depois deverá ser resolvido em sede de execução por regras próprias do artigo 100 e seus consectários da Constituição Federal, se for o caso).

Não se possa esquecer de que, em ultima ratio, o fundamento político de existência do Poder Judiciário seja a própria imparcialidade na solução de conflitos sendo a tempestividade dessa solução um dos critérios que permitem aferir a própria imparcialidade do julgador, de modo que demoras injustificáveis podem levar a perquirições nesse sentido (assim, o retardamento, insista-se, "injustificável", sendo esta falta de justificativa devidamente comprovada, poderá implicar até mesmo em situação apta ao comprometimento da imparcialidade com todas as suas conseqüências, devendo os julgadores, doravante, ter redobrada atenção para a situação em comento).

De igual modo, em havendo dois entendimentos possíveis a respeito de uma mesma dúvida sobre algum institutos, e houver um entendimento mais célere e outro mais moroso (isso sem contraponto com outra garantia processual constitucional que o justifique), este último estará em flagrante situação de inconstitucionalidade, se empregado, sob a ótica deste tempo razoável.

E a interpretação acerca do instituto deve ser teleológica, ou seja, visar a finalidade de se obter a rápida solução do litígio, em cumprimento a esse tempo razoável de duração de um processo.

Observe-se, como exemplo disso, a situação da polêmica exceção de pré-executividade, que pode ser útil para evitar a perda inútil de trabalho jurisdicional, eis que pode ser apresentada em qualquer tempo (artigo 301, par. 4º CPC), demonstrando situações de efetiva inviabilidade de seguimento de processo de execução extrajudicial, o que pode ocorrer até mesmo antes do momento processual destinado aos embargos de devedor.

E se atos processuais serão poupados, pelo óbvio que a tempestividade da jurisdição estará sendo observada.

PAPEL DO JUIZ NA EFETIVIDADE DA JURISDIÇAO

Á essa altura convém destacar que o Projeto deixa expressa a necessidade do juiz atuar (a par das partes que igualmente tem dever de colaboração – art. 80, inc. IV Proj.) no sentido de que o processo, enquanto instrumento do direito de ação, não mais seja visto como um fim em si mesmo, ou seja, todos os sujeitos da relação jurídica processual deverão se empenhar no sentido da não procrastinação para o encerramento do processo, inclusive com a satisfação do direito material discutido.

Nesse sentido, o magistrado deverá envidar esforços no sentido conferir maior efetividade ao necessário ao cumprimento da ordem judicial e à tutela do bem jurídico, inclusive determinando o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outras nulidades processuais (art. 118, inc. III, V e IX), o que parece ser uma explicitação maior do que a mera referência a um simbólico dever de zelar pela rápida solução do litígio (art. 125, inc. II CPC/73).

Se observada, portanto, a redação de todos os deveres inerentes ao exercício da jurisdição no processo civil, perceber-se-á que o Projeto procura explicitar o papel do juiz, que não poderá mais se esconder sob qualquer máscara de apatia em relação à necessidade de supressão da lide, enquanto conflito de interesses e não mais se buscando, o tanto quanto possível, soluções paliativas qualificadas como extinções anormais de feitos (não fazem cessar a pendenga havida, não impedem a rediscussão e permitem um aumento potencial de demandas, gerando-se frustrações nas partes, operadores do direito e na sociedade de um modo geral).

Outro ponto positivo do Projeto diz respeito a um princípio de ordem cronológica de julgamento de processos que sempre deveria ter existido para que se permitisse o controle das preferências de julgamento (idosos, pessoas portadoras de doenças graves, casos em que se tenha deferido tutela de urgência ou evidência, como decorre do artigo 275 do Projeto etc.), tal qual pode ser observado pela redação do advento da norma contida em seu artigo 12 (esse direito das partes a um julgamento por ordem cronológica, diga-se en passant, não constava do Anteprojeto do Senado).

Isso porque muito embora tais preferências no julgamento de feitos já existissem desde há muito (o próprio Código Eleitoral estabelece preferência de tramitação de feitos eleitorais em épocas de pleitos), do ponto de vista prático sempre foi muito difícil exercer efetivo controle a respeito de sua observância no dia-a-dia forense.

Com a nova regra, se aprovada, a serventia judicial deverá permitir a disponibilização permanente da lista de processos aptos a julgamento (art. 12, par. 1º Proj), bastando a qualquer interessado comparar listas de dias diferentes para perceber se as preferências foram ou não foram cumpridas.

ALTERAÇÕES PROCEDIMENTAIS

Outro exemplo disso pode ser encontrado na orientação trazida pela norma contida no artigo 295 in fine do Projeto (art. 305 do Anteprojeto do Senado), quando estabelece explicitação necessária em relação ao artigo 284, par. único CPC/73.

Referido consectário, a par de elevar de dez para quinze dias o prazo para emendas à petição inicial, revela a preocupação do legislador com a necessidade do juiz, ao perceber a necessidade de alguma emenda, de que indique com precisão o que deve ser corrigido.

Como cediço, a ninguém interessa o indeferimento protocolar de uma petição inicial, eis que, por regra geral, tal indeferimento se dará sem resolução do mérito[16]portanto, com formação de coisa julgada meramente formal, de sorte tal que, nessas condições, no modelo atual do artigo 253, II CPC, eventual repropositura da ação dar-se-ia com distribuição por dependência ao mesmo juiz.

Sob tal perspectiva, ao julgar um processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, um magistrado apenas e tão somente está condenando sua própria serventia ao destino de ter que repetir todo o serviço de autuação e preparo da mesma ação (pelo critério dos tres eadem), sem qualquer vantagem aparente, de modo intempestivo e antieconomico (nunca se esquecendo de que a Emenda Constitucional nº 45/04, ao criar o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Política pretendeu ir muito além do que estabelecer um direito vazio, eis que se possibilita a partir do consectário, entender que qualquer prática morosa restaria como inconstitucional).

Revela tal preocupação o próprio entendimento que se tem estabelecido acerca da questão no sentido de que o magistrado tenha que cumprir o disposto no artigo 284, par. único, CPC/73, por se cuidar de efetivo direito subjetivo da parte de emendar sua peça exordial quando isso se fizer necessário (não se cuidaria de ato facultativo do juiz), pouco importando que o juiz tenha, inclusive, que dar sucessivas oportunidades para emendas, ou que tenha que prorrogar o prazo previsto em lei para tanto[17]

Não se esqueça, ademais, de que a emenda da peça inicial, além de se destinar ao juiz, dando-lhe esclarecimentos sobre os elementos da causa, não deixa de ser igualmente importante para o exercício do direito de defesa pelo réu (o réu somente conseguirá se defender se compreender qual o objeto da lide e este deve estar corretamente exposto na peça exordial)[18].

Tampouco se esqueça de que o autor tenha o ônus de deduzir corretamente seu pedido, mas, como visto, o Projeto enfatiza tal aspecto, uma vez proposta a demanda (ou seja, pela distribuição ou despacho da petição inicial), o juiz passa a ter o dever de analisar e determinar o suprimento de falhas para permitir o máximo aproveitamento do processo.

Sobre a questão, inclusive, apontando essa responsabilidade do juiz, que deveria ter percebido que uma petição inicial não estava despachada, antes de se negar a permitir a regularização após o lapso em questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (REsp. 199.559/PE, 2ª T, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 23.02.99, in DJU 26.04.99, p. 87)[19].

De igual sorte a orientação contida no advento da norma contida no artigo 271 do Projeto que exige do magistrado a indicação clara e precisa dos motivos que levem à denegação da medida de urgência e evidência (no regime legal atual, em que se entende a tutela cautelar como instrumento ao quadrado[20]ou seja, instrumento do instrumento, a negativa da liminar implicaria em situação de verdadeira falta de pressuposto de seguimento processual para a ação cautelar autônoma – se falta fumus boni juris vel periculum in mora, vale dizer que a parte ou deverá intentar outra demanda quando tais hipóteses se delinearem com maior clareza – a cognição será não exauriente ou sumária não se formando coisa julgada material - ou deverá buscar a própria tutela diretamente na ação principal).

De todo modo, evitando-se percalços que possam levar a uma inútil estimulação de novas demandas, deverá o juiz analisar de modo criterioso, com indicação clara e precisa de argumentos, o seu entendimento a respeito da necessidade do indeferimento dessas tutelas de urgência ou evidência (obviamente que esse dever sempre existiu, mas agora resta expresso, como alerta para que juizes não se utilizem de decisões prontas com conceitos e expressões genéricos e vagos para todos os casos, data máxima, concessa, permissa vênia).

Atento a esses prelados, outra tendência que se revela é do fomento de decisões definitivas sempre quanto possíveis, eis que mais adequadas ao ambiente de tempestividade de jurisdição que a ordem constitucional pretende estabelecer na medida em que se previne a repropositura antieconomica de demandas.

Nessa esteira de raciocínio, não se poderia deixar de consignar que a regra prevista pelo artigo 475 do Projeto que assevera o dever do magistrado de proferir a sentença de mérito sempre que possível julgamento do feito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento de uma questão preliminar igualmente se prestaria a realçar esse caráter utilitarista da legislação processual (o juiz não ficará à cata de argumentos preliminares e refinadas filigranas científicas, mas buscará os superar, sempre que possível, para atingir o resultado de supressão de lides).

Ainda com referência à petição inicial não se poderia deixar de apontar que o legislador parece não estar alheio à globalização tecnológica e à pragmaticidade, eis que se insere, de modo expresso, novos requisitos de qualificação das partes no artigo 293, inciso II do Projeto (indo além do atual art. 282, II CPC).

Tal se dá em relação à necessidade de fornecimento na qualificação exordial do número no cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como do endereço eletrônico das partes do processo.

Obviamente a preocupação que se revela nas inovações é a normatização de regras práticas que facilitem as comunicações (cientificações) de atos processuais por meios eletrônicos (em ultima ratio tais medidas tem até mesmo impactos ambientais, eis que evitam a utilização de materiais como papel e tinta, além das várias cópias que seriam extraídas para as mais diversas finalidades, aspecto pouco realçado mas que não pode deixar de ser mencionado nesta oportunidade, a par das óbvias vantagens para a celeridade e efetividade da jurisdição decorrentes da utilização dos meios eletrônicos em sede processual).

Do mesmo modo, a inserção de CPF ou CNPJ, conforme o caso se presta a medidas práticas ligadas com a facilitação da prática de atos processuais na fase de cumprimento da sentença, e, a inserção destes dados ab initio litis permite, até mesmo, que a parte contrária se defenda em casos de homonímia, ou inserção equívoca de dados em cadastros, etc, revelando-se como medida prática e salutar que já deveria ter sido pensada, desde há muito.

Mesmo antes da publicação da sentença a medida parece ser apta à facilitação de atos processuais, como se dá, por exemplo, com a busca de endereço do requerido, caso não seja encontrado no fornecido pela petição inicial, antes que se determine sua citação editalícia, eis que normalmente se tenta sua localização junto a cadastros de pessoas jurídicas que são organizados pelo CPF ou CNPJ (por exemplo, ofícios á CPFL, à Telefônica, etc.).

Com isso ter-se-ão por superadas discussões que são atuais e freqüentes na jurisprudência acerca do tema, eis que muitos juizes monocráticos se valem da praxis de já exigirem tais dados em suas peças. E nem sempre o Tribunal ad quem vem concordando com tais exigências, que, em verdade, acabam por ter finalidades práticas bem definidas e justificáveis, como ponderado linhas acima.

Neste sentido, verbi gratia, a discussão encetada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que pode ser sintetizada no seguinte Julgado que se pede vênia para destacar:

EXECUÇAO FISCAL - Determinação de emenda da petição inicial - Decisão fundamentada no fato de que não estar a petição inicial regularmente instruída com C.P.F. e R.G. da executada - Descabimento - Informações documentais que não constituem pressuposto para a propositura da execução - Hipótese em que a Lei de Execução Fiscal n° 6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, determina que a petição inicial seja instruída apenas com a certidão de dívida ativa, detentora dos requisitos essenciais elencados no § 5° do art. 2° - Providência verificada na espécie - Prosseguimento normal da execução que se impõe - Recurso provido para esse fim. AI 990.10.208571-6 Rel. Gonçalves Rostey. [21]

Portanto, de lege ferenda, a questão não mais ensejará polêmicas, andando bem a legislação em disciplinar mais essa divergência.

Ainda na fase postulatória o Projeto pretende, em seu espírito de facilitação procedimental, acaba por diminuir as hipóteses das chamadas exceções rituais ou instrumentais, no processo civil brasileiro.

Ora, como cediço, muito embora o direito de exceção, em sua acepção lata, possa ser entendido como direito de defesa do requerido, não se deslembre que tal expressão ("exceção"), no Código de Processo Civil vigente (1.973) tenha sido comumente empregada para indicar alguns expedientes da defesa, de índole dilatória, para acertamentos de competência relativa e controle da imparcialidade do julgador (as conhecidas exceções de incompetência territorial, impedimento e suspeição).

Tais modos de exercício do direito de defesa se deduzem por intermédio de peças apartadas, as exceções, que, justamente por isso, recebem o nome de exceções instrumentais ou rituais.

Embora o diploma atual não explicite, poder-se-ia entender como manifestações do direito de defesa, logo exceções, que devem ser opostas em peças apartadas, as impugnações ao valor da causa, e, na legislação extravagante, pelas mesmas razões, seria de se aduzir na mesma categoria, a impugnação dos benefícios da gratuidade de Justiça ao autor (também a ser deduzida em peça autônoma, como pode ser extraído da redação do advento da norma contida no artigo 7º da Lei nº 1.060/50).

O Projeto, em relação a tanto, ao dispor a respeito da contestação do requerido, nos seus artigos 326, 327 e incisos, elenca, dentre as matérias que devem ser alegadas antes do mérito, na contestação: "II – incompetência absoluta e relativa; III – incorreção do valor da causa; ...... IX indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça".

Assim essas três hipóteses que antes demandavam a confecção de peça autônoma, tornando mais formalista o processo, poderão ser invocadas no próprio corpo da contestação, reduzindo as hipóteses de exceção ritual no processo civil brasileiro, as quais ainda continuarão a existir para os graves casos de alegação de quebra da imparcialidade do julgador (como sabido, a imparcialidade é fundamento político de existência do Poder Judiciário, num Estado Democrático de Direito e sua falta levará à nulidade do processo, ensejando, em casos graves como o impedimento, a própria possibilidade de propositura da ação rescisória – art. 485, II CPC/73).

Aliás, sobre o tema, melhor se faria se acaso se admitisse apenas a oposição de exceção ritual na situação da suspeição eis que o impedimento, como sabido, por se cuidar de situação objetiva, ensejadora até mesmo de ação rescisória como mencionado no parágrafo anterior, seria situação que poderia ser alegada por simples petição, no bojo dos autos, eis que passível de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Como se cuida de alegação que suspende o processo – até sob um prisma lógico deve-se aferir se o magistrado é imparcial antes que pratique novos atos processuais – bastaria que se continuasse a permitir ao magistrado o exercício de sua versão, com a subida dos próprios autos, se necessário for, ao órgão competente.

De igual sorte, não se poderia deixar de atentar para o fato de que, nessa mesma linha sincrética, reduzindo-se o número de demandas para a solução de uma mesma lide, o Projeto abandona a idéia de reconvenção, possibilitando pedidos contrapostos (artigo 326 do Projeto).

Nada mais plausível, aliás, porque, como apontado linhas acima, o legislador parece ter se inspirado no modelo do atual procedimento sumário para estabelecer o procedimento único do novo Código, não admitindo o atual rito sumário a reconvenção, mas apenas pedidos contrapostos (art. 278, par. 1º CPC/73).

Acrescenta-se, no entanto, que a questão parece ser mesmo a de um implemento do sincretismo, eis que mesmo se cuidando de pedido contraposto, continua a se verificar que a desistência da ação não implicará em óbice ao prosseguimento do processo quanto ao pedido contraposto (art. 326, par. 2º Projeto CPC).

Em substituição à nomeação à autoria, o Projeto apresenta, como incidente processual, a forma de acertamento do pólo processual sugerida no artigo 328.

Falando, ainda, em intervenção de terceiros, de se observar que o Projeto não elencou a oposição dentre as formas típicas de intervenção, mas não se poderia deixar de apontar que essa ausência de previsão não impedirá, por exemplo, que um terceiro que se julgue titular, no todo ou em parte, do objeto litigioso do processo, intente uma ação autônoma em relação de conexão com a ação originária, ou seja, sob a perspectiva prática parece que a oposição poderá continuar sendo utilizada atipicamente, ou seja, sem previsão expressa.

Por fim, ainda sobre intervenção não se poderia deixar de consignar a regulamentação da intervenção do amicus curiae dentro dos processos, admitindo até mesmo que entes despersonalizados, ou órgãos sejam admitidos nessa condição (por exemplo os Procon´s), como pode ser antevisto pela redação do artigo 322 e seu parágrafo único do Projeto de CPC.

Chama-se a atenção para a correção da expressão julgamento imediato da lide constante do artigo 341 do Projeto, em oposição à celeumática alusão a julgamento antecipado da lide constante do artigo 330 do CPC/73 (muito se questionava acerca do tema eis que o julgamento se daria no tempo adequado, em nada se antecipando[22]o que quer que fosse – ou seja, não há em verdade uma antecipação sob a perspectiva lógica da questão).

Muito mais poderia ser destacado em relação a alterações pontuais no que tange à produção das provas, à nova conceituação das decisões judiciais e alterações na concepção dos modelos recursais, o que, no entanto, escaparia ao objeto deste despretensioso artigo acerca das alterações rituais do Projeto.

Não se poderia, no entanto, fugir da conclusão no sentido de que as alterações são benéficas sob a perspectiva da tempestividade da jurisdição, abreviando muitas celeumas doutrinárias e restringindo-se situações que, sob a perspectiva prática, vinham consumindo inutilmente tempo processual, não havendo dúvidas no sentido de que, em se cuidando de medidas que visam aceleração do procedimento, a busca pela efetividade poderá alcançar resultados práticos evidentes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIDIER JR., Fredie.Curso de Direito Processual Civi, 6 ed., V. l. Salvador: Jus Podium, 2006..

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 6 ed., São Paulo: Malheiros. 2000.

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_____________________ Novas Linhas do Processo Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Projeto de Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2011.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2 ed, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995.

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TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, 11 ed, V. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 2 ed., Campinas: Bookseller, 2000.

 

 

Autor:

Júlio César Ballerini Silva

carolinaatbs[arroba]hotmail.com

MAGISTRADO

PROFESSOR DE PÓS GRADUAÇAO DA UNISAL E DA ESAMC/PROORDEM

MESTRE EM PROCESSO CIVIL PELA PUC-CAMPINAS

ESPECIALISTA EM DIREITO PRIVADO PELA USP


[1] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

[2] LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 32.

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 6 ed., São Paulo: Malheiros. 2000, p.24.

[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit., p.25.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 28.

[6] WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 2 ed., Campinas: Bookseller, 2000. p.19.

[7] MONTENEGRO FILHO, Misael. Projeto de Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2011.

[8] Já venho defendendo essa tese, há algum tempo, em minha judicatura, eis que ao invés de se autuar duas demandas, uma cautelar e outra principal, com duas autuações e dois despachos, duas citações etc., seria de se concluir pela desnecessidade de tal expediente, diante da clareza solar da orientação do artigo 273, par. 7º, CPC, com desnecessidade de propor-se ações cautelares indevidamente, neste contexto, com o que se terá a prática de um número reduzido de atos, o mesmo se dando em relação á execução, em que se poderá intimar eletronicamente o advogado, sem a necessidade de confecção de mandado de citação ou de utilização de Oficial de Justiça para tal mister, liberando os serventuários e juízes para a análise de outros feitos - ou, ainda, através de se instar o Ministério Público e outros entes legitimados, para a propositura de ações coletivas - as class action, correntes no direito anglo-saxâo, no sistema jurídico da Common Law), em situação, ademais, que obedece aos próprios princípios da legalidade e da moralidade dos atos do Poder Público lato sensu (e, aí, obviamente se pode inserir o Poder Judiciário), como decorre da redação da norma contida no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o que, obviamente, deve ser sopesado em conjunto com a nova garantia da tempestividade da jurisdição (ou seja, o tempo razoável de duração do processo, estabelecido pela norma contida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

[9] TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 67.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p.251.

[11] NERY JÊNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 2 ed, São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995., p.27.

[12] Com bastante propriedade Alessandra Spalding, co-autora de obra a respeito da. reforma do Poder Judiciário, somando todos os prazos processuais aplicáveis ás partes, ao Juiz e aos serventuários da Justiça, chegou a um número de 131 dias como número ideal de dias em que um feito deva ser extinto no procedimento comum ordinário..

[13] LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1.989, p. 39.

[14] N.A.: Pelo óbvio que o princípio do tempo razoável não é absoluto e, em havendo sua colidência, daí falar-se em mecanismos de antinomia, com outros princípios constitucionais assegurados no ordenamento jurídico pátrio, poderá ocorrer ampliações constitucionais de prazos processuais, pela aplicação, nesses casos, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

[15] N.A.: Como sabido, os atos decisórios, ou, tecnicamente, os provimentos, são desafiados pelos recursos, mas, em casos como este, em que o fundamento do descumprimento da Constituição não se funda em um provimento, pelo princípio da taxatividade recursal, não seria viável a interposição de recurso, advindo daí, a potencialidade de utilização de mandado de segurança, como via de busca da efetividade de tal princípio constitucional.

[16] Salvo exceções como o reconhecimento de prescrição e decadência ou as hipóteses do artigo 285-A CPC, das quais não se está a tratar no presente momento.

[17] DIDIER JR., Fredie.Curso de Direito Processual Civi,6 ed., V. l. Salvador: Jus Podium, 2006.

[18] WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, 11 ed, V. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

[19] THEODORO JR., Humberto. Código de Processo Civil Anotado, Rio de Janeiro: Forense, 2007.

[20] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil, V. II, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 309.

[21] Extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link de sua biblioteca.

[22] DIDIER JR., Fredie.Curso de Direito Processual Civi, 6 ed., V. l. Salvador: Jus Podium, 2006..



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