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A ética da genética (página 2)

Gisele Leite O Estado de Direito e, particularmente o democrático depende

 

Temos que avaliar o tema acerca da clonagem humana sob o prisma ético para delimitar tanto seu alcance moral e ético como alcance jurídico e científico.

O pensador italiano Norberto Bobbio foi mais incisivo ao proclamar:"Depois da afirmação dos direitos políticos e nova geração de direitos, que se afirmam diante das ameaças à vida, à liberdade e à segurança, que provém do crescimento, cada vez mais rápido, irreversível e incontrolável, do progresso técnico".

Em particular, ao direito à integridade do próprio patrimônio genético, que vai muito além do tradicional direito à integridade física.

É lícito clonar o ser humano? E patenteá-lo? A toda técnica deve corresponder a uma ética e toda ciência a uma consciência.

A linha da declaração da ONU (1997) "A Declaração Universal sobre Genoma Humano e aos Direitos Humanos" tentou definir o limite ético aceitável, preservando-se a manipulação para fins terapêuticos daí, a proibição da clonagem humana deliberada.

A clonagem pode ser utilizada com o objetivo terapêutico. O primeiro objetivo visa resolver problemas de reprodução para as pessoas que não podem ter filhos, como descendentes genéticos direitos.

Provavelmente não será muito empregada por simplesmente não corresponder a uma forma mais fácil de

reprodução humana. Já a clonagem terapêutica poderá através das células-tronco (células-mãe) humanas, transformar-se em diferentes tipos de células especializadas.

Algumas doenças graves poderão ser tratadas com a clonagem terapêutica, a partir das células-tronco: Parkinson, Alzheimer, diabete (tipo 1), insuficiência cardíaca advinda de infarto do miocárdio, insuficiência hepática(do fígado), osteoartrose, insuficiência da medula óssea.

Atualmente somente temos um único caso de sucesso clínico que já é de certa forma rotineiro que é o transplante da medula óssea.

Que constitui numa terapia com células-tronco para o sangue. As células-tronco são dotadas de multipotencialidades e são capazes de produzir células especializadas.

As células-tronco não provocam rejeição imunológica, devem estar disponíveis em grande quantidade e permitir diferenciação controlada do tipo de célula desejado; além de não apresentar outros riscos biológicos.

É um grande desafio para a clonagem terapêutica encontrar tais células-tronco munidas de tantas qualidades.

As células-tronco clonadas são teoricamente preferíveis, por sua exclusiva capacidade de transformar-se em todos os tipos especializados de células, embora ainda não saibamos controlar tal processo.

Portanto, todas as minhas células provêm de uma célula-troco embrionária.

Hoje, sabemos que existem células-tronco no cérebro, embora não saibamos ainda se elas nos podem ajudar no processo de reposição de células perdidas.

A cura é uma boa justificativa ética para a clonagem assim como para a reprodução. A fertilização in vitro ou os bebês de proveta representam operações da clonagem reprodutiva.

Mesmo na reprodução sexual normal, para cada gravidez bem-sucedida, de 3 a 5 embriões ou fetos morrem e são expelidos, tais perdas são compensadas pelo resultado final, isto é, pela criança gerada.

O número de embriões descartados ou destruídos aumenta em proporção direta com a idade da gestante.

Também a clonagem terapêutica envolve a perda de muitos embriões humanos, embora que compensada pelas conseqüências salutares com a redução do sofrimento e das doenças.

O problema se esbarra na questão do status moral do embrião mas devemos reconhecer existir outras atividades à guisa da clonagem terapêutica  nas quais admitidos que os embriões sejam destruídos. O argumento pessoal é o que o mal praticado ao matar alguém não se relaciona com espécie a que pertença(no caso a humanidade) mas no fato de que se trata de um ser que deseja continuar vivo e devemos reconhecer que os embriões e os fetos não possuem efetivamente tal desejo.

É admissível que os seres humanos têm liberdade para se reproduzir apesar de a clonagem não é um processo natural de reprodução e todas as demais formas desenvolvidas em tubo de ensaio são efetivamente artificiais.

A clonagem não afeta a diversidade genética até porque não representa a exata reedição da matriz e sim, a re-combinação de genes.

É certo que a clonagem reprodutiva implicará na efetiva destruição de muitos embriões.

Mais de duzentas tentativas antecederam ao produto final chamado  Ovelha Dolly, e mesmo no caso de seres humanos, é possível a mesma taxa de insucessos.

O problema do status dos embriões envolve uma  acirrada controvérsia. Para uns,  destruição do embrião é aceitável, para outros não. Vêem os embriões humanos como valiosos e, enxergam assim um relevante status moral.

Tal controvérsia remonta à era dos debates sobre o aborto (vide o texto aborto: crime polêmico) e sobre os procedimentos auxiliares da procriação. Outra controvérsia é se os embriões podiam ser produzidos para a pesquisa ou, se só deviam ser utilizados para este fim os embriões disponíveis, diferentes legislações adotaram distintos posicionamentos diante do tema.

Se a clonagem reprodutiva é eticamente condenável e se, a clonagem de embriões para a produção de células-tronco resolve alguns dos problemas técnicos encontrados na clonagem humana, poderá haver um efeito colateral da clonagem terapêutica beneficiando a reprodutiva.

Algumas posições intermediárias articulam que poderíamos restringir a clonagem à terapia e a pesquisa com as células-tronco seria feita sem clonagem ou ainda limitar a certos tipos de células embrionárias ou células-tronco.

A legislação mais liberal é a do Reino Unido e da Holanda e, estas, ainda assim restringiu a pesquisa a clonagem terapêutica.

De qualquer modo se aceitarmos a restrição das células-tronco, reduziríamos o ritmo do progresso científico da engenharia genética e ainda o progresso clínico.

Defendendo o princípio normativo não-utilitarista, concilia-se o aprofundamento da pesquisa científica com a devida ressalva dos direitos humanos e da dignidade humana.

Se já avançamos deixando de considerar como adulterinos, espúrios e bastardos os filhos havidos fora do casamento, alterando-lhe o status e, lhe concedendo a já notória paridade com os demais filhos legítimos, já é hora também da clonagem humana merecer a devida regulamentação jurídica.

A CF/1988 no art. 199 ordena que a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos, substâncias humanas para fins de transplante , pesquisa e tratamento.

Por fim, no art. 225 do mesmo diploma legal atribui ao poder público o controle da produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem o risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Invocando todos esses dispositivos constitucionais, a Lei 9.434/97 sobre o transplante de órgãos, sustenta a invalidade do negócio jurídico de comercialização das células germinativas humanas.

Antes, a Lei 8.974, de 5 de janeiro de 1975 regulando o uso das técnicas utilizadas pela engenharia genética, criou limitações e proibições, inclusiva na pesquisa científica, proibindo taxativamente a manipulação genética de células germinativas humanas(art.8 º, II) considerando-a crime(art. 13).

Neste diapasão, o Novo Código Civil Brasileiro estrutura um capítulo particular destinado aos direitos da personalidade e os consigna como intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer quaisquer limitações voluntárias.

Apenas por exigência médica, é permitido excepcionalmente ato de disposição sobre o próprio corpo, quando imputar diminuição permanente da integridade física ou contrariar aos bons costumes.

É permitida também a referida disposição com objetivo científico ou altruístico para depois da morte (art. 14).

Ressalta o texto legal que ninguém poderá ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou à intervenção cirúrgica(art.15). A vida privada da pessoa física é inviolável e tem proteção da justiça (art.21).

Os direitos da personalidade ampliam a noção de patrimônio que a pessoa constitui nas relações sociais de coexistência, passando a ser bens indisponíveis e personalíssimos.

A Revista Droits<span style=font-weight: normal;> editada na França destinou todo o número 13 à questões de biodireito em seus mais variados aspectos, e de maneira geral, os estudos publicados não endossam indiscriminadamente os avanços experimentais e nem os contestam de forma radical.

De qualquer maneira, clama-se por uma certeza científica capaz de assegurar o respeito a dignidade e tranqüilidade do ser humano. Como esclarece Catherine Labrusse-Riou, não é um limite à ciência por princípio, mas um limite a seu domínio de competência, que se trata de instituir, legitimada por definitivos resultados. Enfim, clama-se por um certa ética para a genética.

Em fevereiro de 2001 um significativo marco na ciência se deu através dos cientistas Craig Venter(grupo Celera) e Francis Collins(diretor do National Health Institute )anunciaram que o seqüenciamento do genoma humano estava quase completo.

 O entendimento de o genes humanos interagem entre si e com ambiente, como causam doenças, envelhecimento e, ainda influenciam nossa personalidade e comportamento.

Toda a psicanálise traçada originalmente por Freud seria dispensável por um mera operação laboratorial, um simples manejar de tubos de ensaio...

A descoberta  da  seqüência  do genoma humano serviria não só para o combate profilático de doenças como trouxe alguns imbróglios éticos...

A possibilidade da clonagem humana foi vislumbrada em 1997 com a clonagem da Dolly que representou o primeiro mamífero a ser clonado a partir da célula somática diferenciada.

A primeira das questões colocada foi qual seria a idade do clone ao nascer? Tal preocupação surgiu ao verificar-se que o tamanho do telômeros(as extremidades dos cromossomos que diminuem em função do envelhecimento celular) e estavam encurtados na Dolly.

O que não foi comprovado em outros bezerros clonados. A dolly nasceu com a idade de qualquer filhote porém com as células já envelhecidas pois foi clonada a partir de uma ovelha em idade além da adulta.

Outra questão, seria sobre o comportamento dos genes de imprinting? (se inativos ou silenciados ou se funcionais). Se a clonagem vai aumentar o percentual de incidência patológica ou vai conseguir bloquear tal incidência.

Enquanto  que as células somáticas se dividem  constantemente, o mesmo não ocorro com os óvulo  nas  mulheres ( que normalmente somente  um óvulo  amadurece  por mês durante o período   reprodutivo)

A grande maioria dos cientista e da população em geral é contra a clonagem reprodutiva humana, embora que por outro lado, a clonagem terapêutica, ou seja, o uso de embriões para "fabricar" tecidos e órgãos poderá ser extremamente útil para salvar vidas. 

Na clonagem terapêutica utiliza-se células-tronco que servem para substituir um tecido ou órgão defeituoso. Existem tais células embrionárias em indivíduos adultos (em quantidade pequena) mas em grande quantidade no cordão umbilical e na placenta.

Na Grã-Bretanha é permitido a pesquisa com embriões até os 14 dias para fins terapêuticos. De qualquer modo, é curial regulamentar a questão para se evitar o comércio de embriões humanos. O que nos remete novamente a consideração ética-jurídica sobre o começo da vida.

No Brasil, inicia-se a personalidade jurídica , com o nascimento com vida da pessoa humana, não se exigindo nem viabilidade de vida e, nem mesmo feições humanas(como no direito romano). Ex vi o art. 14o. do CC ou art. 2o. do NCC, deixando ressalvados os direitos do nascituro.

No entendimento de Maria Helena Diniz poder-se-ia dizer que o nascituro possui personalidade jurídica formal no que tange aos direitos personalíssimos e aos direitos da personalidade.

Somente atinge o nascituro, a personalidade jurídica material vindo a alcançar direitos patrimoniais que vigem em status potencial, somente com o nascimento com vida se efetivam definitivamente.

Daí a grande relevância dos exames periciais(dosimásia pulmonar ou gastrintestinal) para se determinar com certeza científica se a criança nasceu com vida ou não.

O embrião congelado humano não é nascituro apesar de conter a carga genética própria e da proteção jurídica. A Lei 8.974/95 veio reforçar a proibição sobre a manipulação genética, a intervenção em material genético humano salvo para fins terapêuticos e para combater defeitos genéticos. Tal lei considera os atos de armazenagem, manipulação, produção como crimes e os pune rigorosamente.

A teoria concepcionista resguarda desde da concepção do feto os direitos do nascituro. Curial é esmiuçarmos a definição de nascituro: é o ser já concebido, mas ainda se encontra no útero materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só será conferida se nascer efetivamente com vida.

Como é bem provável tal fato, o ordenamento jurídico desde de logo preserva seus interesses futuros tomando medidas para salvaguardar os direitos que com muito probabilidade em breve serão seus((Silvio Rodrigues, Direito Civil, 5 ª edição, Saraiva, 1974, vol. I pág. 36).

Sendo possível até a nomeação de curador ao ventre conforme prevê o art. 462, parágrafo único do CC e art. 1.779 NCC.

Tal nomeação é conseqüência direta do art. 4 º CC, a Lei 8.069/90, arts. 7 º a 10 º, desde que o nascituro tenha receber algum bem, em razão da herança, legado ou doação.

Se houver nascimento com vida, nomear-se-á à criança um tutor, cessando a curatela especial. Também se a mãe do nascituro estiver interdita, seu curador será o mesmo o do nascituro.

O consenso internacional é de não realizar os testes genéticos (tanto para diagnóstico e para prevenção de doenças genéticas) servem para identificação de mutações patogênicas, principalmente em crianças assintomáticas para doenças de início tardio, para as quais ainda não tratamento.

A clonagem humana nos faz vivenciar o mito da imortalidade, tão vastamente debatido por Platão. O clone pode mesmo ser idêntico do ponto de vista biológico, mas sempre será diferente do ponto de vista pessoal.

Pode-se copiar, reproduzir a biologia de um ser humano mas não sua personalidade. Mesmo ante gêmeos univitelinos idênticos, há sempre uma diferente identidade específica.

A moralidade da clonagem é no mínimo discutível embora sempre tenhamos identidades antropológicas diversas. Nas sábias palavras de José Ortega y Gasset, filósofo espanhol: "Eu sou eu e minhas circunsTâncias", desta forma, não há como confundir a identidade com especificidade.

O filósofo francês Jean Baudrillard considerou o clone um crime perfeito (...) o conflito entre o original e sua cópia, não está perto de terminar, nem aquele que há entre o real e o virtual.

Experimentarmos do fascínio do criador até a perplexidade quando o cientista romano Severino Antinori anunciou sua intenção de clonar o homem, antes o cientista Richard Seed(já tinha há quatro anos atrás) feito a mesma ameaça, não galgando êxito.

Guardadas as devidas distinções havidas entre a clonagem reprodutiva e a terapêutica, teríamos a partir da célula- tronco a possibilidade de "construir" , por exemplo, um novo fígado e trazer a esperança de controle para doenças como as Síndromes de Parkinson ou Alzheimer, diabetes e, etc.

Outra questão é se a clonagem atenta ou não contra a diversidade humana. O homo sapiens transformado em homo faber cada vez mais busca como nosso primeiro dever ético, a preservação da própria natureza.

Embora que o conceito científico válido esteja longe do que é moralmente aceitável, e podemos posicionar entre os grandes desafios da bioética, é exatamente a dificuldade em trabalhar a relação entre a certeza e a dúvida.

A ciência se torna perigosa e predatória, nesse sentido, a alguns valores humanos que devem e podem ser revisados procurando-se auferir uma responsabilidade ética e defendendo a liberdade com o controle sobre as aplicações práticas, e, particularmente, sobre a tecnologia, inserindo-se assim um controle ético.

De qualquer maneira, nenhum posicionamento extremista é moral e juridicamente válido.

 

Gisele Leite

professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br



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