Considerações sobre o agravo na sistemática recursal brasileira

Enviado por Gisele Leite


Considerações sobre agravo no sistema recursal brasileiro
( ...)o agravo é da tradição do direito brasileiro tendo aparecido inicialmente nas Ordenações Afonsinas - Gisele Leite

O vocábulo agravo deriva do latim agravara, significando o recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias que tenham causado gravame ou prejuízo a alguma das partes do processo.
Sublinha José Carlos Barbosa Moreira que o agravo é da tradição do direito brasileiro tendo aparecido inicialmente nas Ordenações Afonsinas, donde se originou a denominação de agravo de instrumento. E como recurso fora mantido nas Ordenações Manuelinas e, repetido nas Filipinas.
Findo o império brasileiro e proclamada a República, os Códigos Estaduais mantiveram o agravo denominando-o de instrumento e de petição (que era destinado a impugnar a decisão decretadora da extinção do processo, sem apreciação do mérito). O legislador pátrio de 1973, mantendo o agravo, extinguiu, porém, o agravo de petição e criou o agravo na forma retida.
Sob o nome de agravo a Lei 9.139/95 passou então a denominar o simples agravo e, de admite também a forma retida bem como a de instrumento.
Ao contrário dos demais recursos que são sempre interpostos perante o órgão judicial responsável pelo ato decisório impugnado para posterior encaminhamentos ao tribunal competente para revisá-los, já o agravo de instrumento deve ser endereçado diretamente àquele tribunal superior (conforme indica o art. 524 do CPC).
Com atual sistemática, o legislador brasileiro objetivou afastar inconvenientes: a longa e difícil transformação e discussão do recurso em primeiro grau de jurisdição, que transformava o agravo no mais demorado recurso utilizado na sistemática processual civil brasileira em absoluta afronta a natureza interlocutória das decisões por ele impugnadas.
E outro problema, era a constante utilização do mandado de segurança em completo desvirtuamento constitucional que visava tão-somente suspender efeitos lesivos das decisões interlocutórias capazes de gerar gravames e danos imediatos à parte, já que o agravo de instrumento não possuía o efeito suspensivo e nem possuía também mecanismos capaz celerizar a apreciação sobre a impugnação proposta.
Cumpre esclarecer o conceito de decisão interlocutória que é ato pelo qual o juiz no curso procedimental resolve questão incidente conforme o art. 162, § 2o, do CPC.
A decisão interlocutória significa literalmente a que é proferida entre as falas. A primeira fala é do autor e, a última é a do juiz. Portanto, todas as demais decisões compreendidas entre um e outra são necessariamente interlocutórias, sendo certo que a impugnação por meio de agravo, descontando-se obviamente os despachos de mero expediente que são irrecorríveis e, não podem por absoluta falta de cunho decisório produzir dano ou imediato prejuízo às partes.

 


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