Perdas no Recebimento de Créditos



  1. Alienação com Reserva de Domínio
  2. Alienação Fiduciária em Garantia
  3. Operações com Garantias Reais
  4. Créditos com Empresa em Situação Falimentar (Lei 11.101/2005)
  5. Créditos com Empresa Controladora, Controlada, Coligada ou Interligada
  6. Registro Contábil das Perdas
  7. Desistência da Cobrança pela Via Judicial
  8. Homologação por Sentença Judicial
  9. Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
  10. Créditos Recuperados

A Lei 9.430/96, em seus artigos 9º a 14, estabelece as normas legais e contábeis quanto ao tratamento a ser aplicado sobre perdas no recebimento de créditos a partir de 1997. A sua regulamentação se deu com a Instrução Normativa SRF 93/97, art. 24 e seguintes.

As perdas decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, na determinação do lucro real e base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

A legislação em tela estipula que sejam registrados como perdas dedutíveis os créditos:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

Assim sendo, de acordo com o art. 751 do Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com alterações posteriores):

"Art. 751 - A declaração de insolvência do devedor produz:

I - o vencimento antecipado das suas dívidas;

II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora,quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;

III - a execução por concurso universal dos seus credores."


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